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Acórdão 146/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 143.191.2012-4
Recurso VOL/CRF N.º 108/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ROBERTA DE BRITO RANGEL
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: RONALDO  COSTA  BARROCA
RELATORA:   CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS.  MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013. 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003179/2012-36 (fl. 03), lavrado em 3/12/2012, contra a empresa ROBERTA DE BRITO RANGEL ME, CCICMS nº 16.127.398-0, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 51.595,04 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 25.797,52 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 25.797,52 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que mantenho cancelada,  por indevida, a quantia de
 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 
                                             P.R.I.

                                                 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                        Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                         Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 
           

                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003179/2012-36, de fl. 3, lavrado em 3/12/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

“OMISSÃO DE VENDAS”. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 77.392,56, sendo R$ 25.797,52, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB,  e R$ 51.595,04, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.5/17) (Ordem de Serviço Simplificada,  Notificação, Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Histórico do Contribuinte).

 

Cientificada da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 9/12/2012, a autuada  tornou-se revel, consoante Termo de revelia, lavrado em 16/1/2013 (fls.18).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fls.19), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência consoante documento de (fl.21). Retornando a instância singular, foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar diligentemente as peças processuais,   declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 51.595,04,  sendo R$ 25.797,52,  de  ICMS, e R$ 25.797,52,  de multa por infração.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 30), a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 056/2013, publicado no DOE, em 28/12/2013,   para interpor, querendo, recurso a este Colegiado.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 37), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.27/29, dos autos.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

                                   

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante das considerações acima, procede a denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Em assim sendo, procede em parte, a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas., restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

                                   Com efeito, o crédito tributário, após a correção apresenta o seguinte resultado:

 

DESCRIÇÃO DA   INFRAÇÃO

PERIODO

ICMS

MULTA

TOTAL

OMISSÃO   DE VENDAS

02/02/2007

28/02/2007

  56,95

  56,95

  113,90

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2007

31/03/2007

  239,70

  239,70

  479,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2007

30/04/2007

  215,90

  215,90

  431,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2007

31/05/2007

  474,84

  474,84

  949,68

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2007

30/06/2007

  298,69

  298,69

  597,38

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2007

31/07/2007

  171,70

  171,70

  343,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2007

31/08/2007

  872,19

  872,19

  1.744,38

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2007

30/09/2007

  300,90

  300,90

  601,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2007

31/10/2007

  103,70

  103,70

  207,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2007

30/11/2007

  363,97

  363,97

  727,94

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2007

31/12/2007

  223,55

  223,55

  447,10

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2008

31/01/2008

  242,27

  242,27

  484,54

OMISSÃO   DE VENDAS

01/02/2008

28/02/2008

  236,33

  236,33

  472,66

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2008

31/03/2008

  611,18

  611,18

  1.222,36

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2008

30/04/2008

  247,35

  247,35

  494,70

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2008

31/05/2008

  739,23

  739,23

  1.478,46

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2008

30/06/2008

  463,25

  463,25

  926,50

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2008

31/07/2008

  302,19

  302,19

  604,38

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2008

31/08/2008

  357,85

  357,85

  715,70

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2008

30/09/2008

  274,55

  274,55

  549,10

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2008

31/10/2008

  647,70

  647,70

  1.295,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2008

30/11/2008

  575,45

  575,45

  1.150,90

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2008

31/12/2008

  231,20

  231,20

  462,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

  816,85

  816,85

  1.633,70

OMISSÃO   DE VENDAS

01/02/2009

28/02/2009

  663,00

  663,00

  1.326,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2009

31/03/2009

  731,00

  731,00

  1.462,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

  426,36

  426,36

  852,72

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2009

31/05/2009

  698,70

  698,70

  1.397,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

  703,80

  703,80

  1.407,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2009

31/08/2009

  762,95

  762,95

  1.525,90

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2009

30/09/2009

  911,20

  911,20

  1.822,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

  210,80

  210,80

  421,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

  329,80

  329,80

  659,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

  590,75

  590,75

  1.181,50

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2010

31/01/2010

  453,90

  453,90

  907,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/02/2010

28/02/2010

  595,85

  595,85

  1.191,70

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2010

31/03/2010

  865,30

  865,30

  1.730,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

  418,20

  418,20

  836,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

  523,60

  523,60

  1.047,20

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2010

30/06/2010

  567,80

  567,80

  1.135,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2010

31/07/2010

  552,50

  552,50

  1.105,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2010

31/08/2010

  435,20

  435,20

  870,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2010

30/09/2010

  892,50

  892,50

  1.785,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2010

31/10/2010

  418,20

  418,20

  836,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2010

30/11/2010

  564,40

  564,40

  1.128,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2010

31/12/2010

  479,40

  479,40

  958,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2011

31/01/2011

  360,40

  360,40

  720,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/02/2011

28/02/2011

  527,00

  527,00

  1.054,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2011

31/03/2011

  371,96

  371,96

  743,92

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2011

30/04/2011

  447,10

  447,10

  894,20

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2011

31/05/2011

  317,56

  317,56

  635,12

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2011

30/06/2011

  238,00

  238,00

  476,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2011

31/07/2011

  173,40

  173,40

  346,80

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2011

31/08/2011

  296,65

  296,65

  593,30

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2011

30/09/2011

  548,25

  548,25

  1.096,50

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2011

31/10/2011

  278,80

  278,80

  557,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2011

30/11/2011

  57,80

  57,80

  115,60

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2011

31/12/2011

  103,70

  103,70

  207,40

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2009

31/07/2009

  214,20

  214,20

  428,40

TOTAIS

 

 

  25.797,52

  25.797,52

  51.595,04

 

                Diante do exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003179/2012-36 (fl. 03), lavrado em 3/12/2012, contra a empresa ROBERTA DE BRITO RANGEL ME, CCICMS nº 16.127.398-0, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 51.595,04 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 25.797,52 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 25.797,52 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que mantenho cancelada,  por indevida, a quantia de R$ 25.797,52, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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