Acórdão 139/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 122.930.2012-6
Recurso VOL/CRF N.º 118/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: JOSÉ CELIO JORGE DE SOUZA (EPP).
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
AUTUANTE: GILDETT DE MARILLAC A. M. DO REGO.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ICMS DEVIDO. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.
- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002423/2012-43 (fl. 3), lavrado em 20 de outubro de 2012, em que foi autuada a empresa JOSÉ CELIO JORGE DE SOUZA, com inscrição estadual n° 16.148.318-6, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 6.054,34 (seis mil, cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.027,17 (três mil, vinte e sete reais e dezessete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.054,34 (seis mil, cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.027,17 (três mil, vinte e sete reais e dezessete centavos de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).
Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 3.027,17, correspondente à multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002423-2012-43, de fl. 3, lavrado em 20/10/2012, em que o contribuinte acima identificado é acusado do cometimento da prática irregular assim denunciada:
- OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Segundo o entendimento acima, a autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 9.081,51, sendo R$ 3.027,17, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 6.054,34 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 13 (Relatório das Diferenças Operação Cartão de Crédito, Dados do Contribuinte, Notificação nº 00098151/2012, remetida ao contribuinte para recolhimento de débito fiscal sob pena de lançamento de ofício, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Ordem de Serviço Simplificada, Avisos de Recebimento não recepcionados pelos destinatários).
Tendo em vista se tratar de contribuinte com inscrição cancelada no CCICMS, com inscrição cancelada no CCICMS, sua ciência sobre o resultado da ação fiscal se deu forma regular, mediante o Edital nº 027/2012-NCCDI/RRJP, publicado no DOE de 18/11/2012, (cópia na fl. 19). No entanto, este, na qualidade de autuado, deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 15, datado de 3/1/2013.
Na fl. 21 consta um Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, relacionado à ação fiscal em tela.
Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais (fls. 16) da acusada, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, ao reduzir de ofício a multa por infração originalmente sugerida no libelo basilar, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013). Em face do que, o crédito tributário passou a ser constituído do montante de R$ 6.054,34, distribuído em valores iguais de ICMS e multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 23 a 25.
Procedida a interposição de recurso hierárquico (fl. 26) e cientificada, a autuada, através do Edital nº 056/2013, publicado no DOE de 28/12/2013 (fls. 28), para que, querendo, interpusesse recurso a este Colegiado. Ainda assim, a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.
Na sequência, os autos foram encaminhados à autuante para apresentar contrarrazões, oportunidade em que esta se manifesta conformada com a decisão singular e pede sua confirmação (fl. 30).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto entendeu como indevida a exação de parte do crédito tributário, relativamente à penalidade sugerida no auto infracional, ante o advento de lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a diferença tributável oriunda das declarações da autuada sobre as saídas de mercadorias com valor inferior ao informado pelas administradoras de cartões de crédito e débito com a quais opera.
Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).
Passo, pois, ao exame da questão.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, posto que sua confecção observou os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação da operações providas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
No mérito, confirmo a regularidade da aplicação da técnica fiscal atinente ao ICMS e, quanto ao respectivo valor nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.
Assim, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, posto que encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Por último, impõe-se corroborar a providência da Primeira Instância, que aplicou as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/04/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Assim, reputo correta a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da multa por infração passou a ser calculado com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:
Infração |
Exerc. |
Período |
ICMS (R$) |
M. por Infr. (R$) |
Total (R$) |
Omiss. Vendas |
2008 |
Maio |
1.006,00 |
1.006,00 |
2.012,00 |
Omiss. Vendas |
2008 |
Junho |
865,56 |
865,56 |
1.731,12 |
Omiss. Vendas |
2008 |
Julho |
43,83 |
43,83 |
87,66 |
Omiss. Vendas |
2008 |
Agosto |
243,19 |
243,19 |
486,38 |
Omiss. Vendas |
2008 |
Setembro |
868,59 |
868,59 |
1.737,18 |
|
Totais |
- |
3.027,17 |
3.027,17 |
6.054,34 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002423/2012-43 (fl. 3), lavrado em 20 de outubro de 2012, em que foi autuada a empresa JOSÉ CELIO JORGE DE SOUZA, com inscrição estadual n° 16.148.318-6, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 6.054,34 (seis mil, cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.027,17 (três mil, vinte e sete reais e dezessete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.054,34 (seis mil, cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.027,17 (três mil, vinte e sete reais e dezessete centavos de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).
Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 3.027,17, correspondente à multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheiro(a) Relator(a)
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