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Acórdão 116/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 040.619.2014-6
Recurso VOL/CRF N.º 041/2015
Agravante:  SAZAKI MOTORS LTDA.
Agravada:  COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Preparadora:  COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:  IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relator:         CONS.  ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada. 

 
 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          
 

             A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000438/2014-39, lavrado em 25/3/2014, contra a empresa, SAZAKI MOTORS LTDA., CCICMS nº 16.148.757-2, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho  da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                             P.R.I.

                                                 


                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

 

 

 

                                                                      Roberto Farias de Araújo

                                                                                Cons.   Relator

 

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                   

                                                                                         Assessor   Jurídico

Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada  contra  despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento da impugnação  interposta contra  o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002244/2014-78,    fls. 3,  lavrado em  27 de novembro de 2014,  e que constatou a seguinte acusação:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Arrimada nos fatos supracitados,  a autora  do libelo basilar deu como infringido o art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97,  constituindo o crédito tributário no importe de R$ 6.753,30 (seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, II, ‘ da Lei nº 6.379/96. 

 

   Cientificada pelo Edital nº 030/2014- CAB, publicado no DOE em 9/10/2014,  a empresa, em data de 20/11/2014,  impetrou peça reclamatória, posta às fls. 88/89, dos autos.

 

   Com informação de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pela Auditoria Jurídica nos termos do documento apensado às fls. 96.

 

   Cumprindo determinação da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, o contribuinte foi notificado, consoante documento posto às fls.91, com ciência em 29/12/2014, para impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

   Em prosseguimento, em 8/1/2015, foi apensada esta peça recursal em análise, às fls. 98/100.

 

                                   No petitório de agravo, o contribuinte requer que o recurso seja processado e conhecido para modificar o entendimento da Gerência  Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, apresentando as seguintes razões:

 

- que a empresa em nenhum momento se recusou a apresentar qualquer documentação exigida e como prova desse argumento, quando solicitada, apresentou toda documentação com a devida regularização;

 

- que a empresa está sendo acusada de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Registro de Entradas, não comprovando quais falhas foram encontradas para que fossem sanadas a tempo;

 

- que passou por uma transição na sua composição societária nos últimos cinco anos, o que acarretou várias e sérias mudanças administrativas, como por exemplo, em sua contabilidade, ocasionando assim sérios problemas, e um desses foi à falta de lançamento de notas fiscais nos arquivos magnéticos;

 

- que não foi efetuada decisão de primeira instância, com a indicação dos dispositivos legais aplicados, provando que merece ser reformada, para que seja acatada a peça defensiva do ora agravante em todos os seus termos.

 

                                    Requer, por fim, que seja modificada a decisão de primeira instância, declarando-a nula, e que lhe seja proporcionada a oportunidade de regularizar sua situação perante o Fisco Estadual, visando o crescimento da empresa e consequentemente maior arrecadação para o Estado.

 

               

   Eis o relatório.

 

 VOTO

O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

                                 “Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

                                 (...)

                                 II- de Agravo

                                 (...)

 Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

 

 Analisando os elementos constantes dos autos extraímos os seguintes fatos:

 

- que a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000438/2014-39,  ocorreu em 25 de março de 2014 (fl.3) e que a  respectiva ciência foi realizada pelo Edital nº 030/2014 CAB, em 9/10/2014,  (fl.87).

 

  Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um   prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposiçõesadvindas da Lei nº 10.094/13, in verbis: 

 

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado                        é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)

 

                                 De outra banda, o julgamento de primeira instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado por  aquela casa julgadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.094/13,  infracitados:

 

Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.

 

§ 1º Lavrado o Termo de revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de recursos Fiscas, via interposiçlão de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

.

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

 

 Com efeito, a ciência ao Auto de Infração se deu pelo Edital nº 030/2014 – CAB, publicado no DOE em, 9/10/2014, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 14/10/2014,  e por ser este dia uma terça feira,  a partir do dia 15/10/2014, quarta feira, iniciar-se-ia a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, culminando em 13/11/2014 (quinta feira), em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

 

 “Art. 19.. Os prazos processuais serão contínuos, excluído,                             na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n) 



§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”





Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no  art. 11, da Lei nº 10.094/13,  adiante transcrito:



                                      “Art. 11. Far-se-á a intimação:

        

IV – por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

 

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

III – em órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez.

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

IV – 5(cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado;

 

   Ora,  via de regra a citação por edital se efetiva com a publicação no DOE, iniciando-se a contagem do prazo 5(cinco) dias após a publicação no D.O.E, consoante determina a legislação supracitada, já que infrutíferas foram as tentativas de fazê-lo por Aviso Postal, consoante documentos anexados às fls. 82/83, dos autos.

 

  Com efeito, não há como negar a validade do ato, justamente pela denominada “Teoria da Aparência”, segundo a qual é válido o ato praticado perante o meio de comunicação do Estado dos seus atos, tanto para pessoa física, quanto para pessoa jurídica.

 

Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº  126/2008, da relatoria da Cons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

 

    RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

 Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou    o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada  intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para  afastamento da intempestividade detectada.

 

                              Assim,  voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia  15/11/2014 (quarta-feira) se encerrou no dia 13/11/2014,  (quinta-feira), dia em que  há expediente normal, tendo a peça defensual sido apresentada em 20/11/2015, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.

 

                                Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.



                                 Importa salientar que o contribuinte não apresentou, em seu recurso, nenhuma argumentação quanto aos prazos acima retratados. Restringem-se  apenas a argumentos contraditórios  às medidas tomadas, o que é impróprio ao seu objeto e, por consequência, não suscita o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações  formatizadas no Auto de Infração. Contudo, considerando o Agravo,  conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento  o despacho  que determinou o arquivamento da reclamação, a fim de reparar erro na contagem do prazo realizado pela repartição preparadora.

                                    Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.

 

   Neste norte, não é outro o entendimento já pacificado por esta Casa em vários julgados, conforme se aduz abaixo, in verbis:



“RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO.



A interposição de Recurso de Agravo objetiva a contagem de prazo concernente às peças apresentadas intempestivamente. Descaracterizadas quaisquer irregularidades no procedimento da repartição preparadora em ordenar o arquivamento da peça reclamatória.

Acórdão nº 150/2008

Recurso:  AGV/CRF- N.º 081/2008

Relator: FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO”



RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

 

A ocorrência de preclusão temporal impede o sujeito passivo, de ver apreciada sua peça reclamatória matéria a respeito da qual lhe foi dado oportunidade de insurgir-se e deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.

Acórdão nº 373/2013

Recurso: AGV/CRF- N.º 486/2013

Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

                              

Pelo que,



 VOTO  - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000438/2014-39, lavrado em 25/3/2014, contra a empresa, SAZAKI MOTORS LTDA., CCICMS nº 16.148.757-2, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho  da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 16 de março de 2015.

ROBERTO FARIAS  DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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