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Acórdão 097/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 132.3330.2012-0
Recurso VOL/CRF N.º 075/2014
Recorrente:       GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:         BIG DOG SANDUICHERIA LTDA.
Preparadora:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:   LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator:   CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

      A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002875/2012-25, (fl.3), lavrado em 8/11/2012,   contra a empresa BIG DOG SANDUICHERIA LTDA.,   CCICMS nº 16.112.339-2, qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 15.242,88 (quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos),  sendo R$ 7.621,44 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.621,44 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos de multa por infração,  nos termos do art. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

       Aotempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 7.577,55, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

                        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                             P.R.I.

                                                

               

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                      Roberto Farias de Araújo

                                                                                Cons.  Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

                          

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Trata-se de  Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002875/2012-25, lavrado em 8/11/2012, (fls. 3), que consta as seguintes irregularidades:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  optante do Simples Nacional  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte   optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao  art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,  com fulcro nos arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta  multa por infração  com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 16, II, da Res do CGSN nº030/2008 e/ou art. 87, II, da Res CGSN nº 094/2011,  com exigência de crédito tributário no valor de R$ 22.820,43,    sendo R$ 7.621,44,  de ICMS, e R$ 15.198,99,  de multa por  infração.

 

Cientificada  pelo Edital nº 074/2012-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 27/12/2012, fl.139), a  autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 25/2/2013, (fl. 140), dos autos.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos, foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa,   exarou sentença (fls. 144/146), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,  mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA –  REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA  MULTA APLICADA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário  exigido  perfaz a monta de R$ 15.286,77,   sendo R$ 7.621,44, de ICMS, e R$ 7.665,33, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 096/2013 – NCCDI/RRJP, publicado no DOE em, 24/11/2013, (fl.150), o  contribuinte  não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado, o autuante   se mostra concordante com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto os autos foram, a mim, distribuídos.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário,  pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13. 

Passo, pois, ao exame da questão. 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, mesmo considerando que no período de 1.7.2007 a 31.12.2009,  o contribuinte encontrava-se inserido no Simples Nacional, entendo que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008:

Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas aatividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cumpre-me corrigir, o valor da penalidade aplicada, quando o contribuinte se encontrava sob a égide do SIMPLES NACIONAL, com vistas à adequação da mesma ao disposto no art.82, V “a” da Lei nº 6.379/96. Com efeito, tanto a Lei Estadual nº 7.332, de 28 de abril de 2003 (art. 17 c/c o art. 15), que instituiu o regime de apuração do ICMS pelo PARAIBASIM, quanto a LC nº 123/07 (art. 13, § 1º, XIII, “f”, c/c o art. 26, I) remetem à legislação prevista para o regime de pagamento normal do imposto a aplicação de penalidade em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no caso vertente, de forma que procedemos à correção da penalidade aplicada no auto de infração, no mês de julho/2007, para o percentual de 100%.

 

Vale ressaltar que não mais seria possível a lavratura do Termo Complementar de Infração, para complementação do crédito referente ao mês de julho/2007, haja vista  seu lançamento ser atingido pela decadência, prevista no art. 173 do CTN.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo,  decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, foi alterado pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 6.6.2013, com efeito legal a partir de 1.9.2013), passando a ter a seguinte dicção:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

 V - de 100% (cem por cento):

 (...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;” (g.n.)

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei nº 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado, demonstrando abaixo o crédito tributário remanescente:

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

   MULTA       

TOTAL

Ago/2007

1.058,14

2.116,28

0,00

1.058,14

1.058,14

1.058,14

2.116,28

Ago/2008

1.748,76

3.497,52

0,00

1.748,76

1.748,76

1.748,76

3.497,52

Set/2008

224,16

448,32

0,00

224,16

224,16

224,16

448,32

Dez/2008

132,47

264,94

0,00

132,47

132,47

132,47

264,94

Jan/2009

204,84

409,68

0,00

204,84

204,84

204,84

409,68

Fev/2009

136,71

273,42

0,00

136,71

136,71

136,71

273,42

Jun/2009

264,53

529,06

0,00

264,53

264,53

264,53

529,06

Jul/2009

781,20

1.562,40

0,00

781,20

781,20

781,20

1.562,40

Out/2009

256,96

513,92

0,00

256,96

256,96

256,96

513,92

Nov/2009

1.003,50

2.007,00

0,00

1.003,50

1.003,50

1.003,50

2.007,00

Dez/2009

916,93

1.833,86

0,00

916,93

916,93

916,93

1.833,86

Jan/2010

694,42

1.388,84

0,00

694,42

694,42

694,42

1.388,84

Fev/2010

111,04

222,08

0,00

111,04

111,04

111,04

222,08

Jul/2007

87,78

131,67

 

0,00

43,89

87,78

87,78

175,56

TOTAIS

7.621,44

15.198,99

0,00

7.577,55

7.621,44

7.621,44

15.242,88

 
Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002875/2012-25, (fl.3), lavrado em 8/11/2012,   contra a empresa BIG DOG SANDUICHERIA LTDA.,   CCICMS nº 16.112.339-2, qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 15.242,88 (quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos),  sendo R$ 7.621,44 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.621,44 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos de multa por infração,  nos termos do art. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que cancelo,  por indevida, a quantia de R$ 7.577,55, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2015.

 

ROBERTO  FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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