Skip to content

Acórdão Nº. 068/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 124.728.2012-7
Acórdão 068/2015
Recurso HIE/CRF-087/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: GUARACELANDIA COMÉRCIO DE MIUDEZAS, CEREAIS E CONVENIÊNCIAS LTDA.
REPARTIÇÃO: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE: JOSÉ MIZAEL DE SOUSA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002365/2012-58, lavrado em 18.10.2012, contra GUARACELANDIA COMÉRCIO DE MIUDEZAS, CEREAIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., CCICMS nº 16.147.807-7,declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 8.808,60 (oito mil, oitocentos e oito reais, sessenta centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 4.404,30 ( quatro mil, quatrocentos e quatro reais, trinta centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS,aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN Nº 30, de 07.02.2008 e ou artigos 82º e 84º da Res. CGSN Nº 094/2011,e da multa por infração, R$ 4.404,30 ( quatro mil, quatrocentos e quatro reais, trinta centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96eart. 87, inciso II, das Res. CGSN Nº 30/2008 e ou 094/2011.
 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 4.358,28, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
 

Assessora  Jurídica

RECURSO HIE CRF Nº 087/2014

RECORRENTE

: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP

RECORRIDA

: GUARACELANDIA COMÉRCIO DE MIUDEZAS, CEREAIS E

 

CONVENIÊNCIAS LTDA.

REPARTIÇÃO

: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA

AUTUANTE

: JOSÉ MIZAEL DE SOUSA

RELATOR

: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. OPERAÇÃO

 

CARTÃO DE CRÉDITO.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO

 

DE   INFRAÇÃO   PARCIALMENTE   PROCEDENTE.   RECURSO

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores

 

aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a

 

presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 
Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002365/2012-58, lavrado em 18.10.2012, contra GUARACELANDIA COMÉRCIO DE MIUDEZAS, CEREAIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:


OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN Nº 30, de 07.02.2008 e ou artigos 82º e 84º da Res. CGSN Nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, inciso II, das Res. CGSN Nº 30/2008 e ou 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 13.166,88, sendo R$ 4.404,30, de ICMS, e R$ 8.762,58 ,de multa por infração.

 
Instruem os autos: Extrato do Simples Nacional de 02/2008, Detalhamento de Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, Detalhamento por Administradora, Resumo de Movimento Diário – Saídas de Talão, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 05 a 25.

 
Diante da constatação da falta de comprovação da ciência do contribuinte nos autos, haja vista a devolução do Aviso de Recebimento, foi lavrado Termo de Revelia, em 12.12.2012, fls. 26 e 27.
 

Na sequência, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, que motivou medida de saneamento, fls. 30, para providenciar a cientificação do contribuinte por edital afixado na Repartição Preparadora ou publicação no Diário Oficial do Estado.

 
Cientificada da acusação, por Edital n° 001-2013- CEG, em 22 de janeiro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba de fl. 31, a acusada não se manifestou no prazo legal , sendo lavrado o Termo de Revelia em 19 de março de 2013, fl.32.

 
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 33 e com conclusão definitiva do caderno processual, foram os autos distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cassia L. Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls. 36 a 38 dos autos, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 
REVELIA
 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. In casu, a constatação de divergências no confronto entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e o valor informado pelo contribuinte enseja a falta de recolhimento do ICMS.

 
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 


Com as alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 8.854,62 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme Notificação à fl. 40, dos autos. Contudo, a autuada não apresentou recurso voluntário.
 

Em medida de contra-arrazoado, à fl. 44, o autor da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.
 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.
 

Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O

Versam os autos sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, no período de fevereiro a junho de 2008 e de fevereiro, abril e maio de 2009, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 4 a 25 do processo.

 
No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;


Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;


No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido, haja vista que o contribuinte não se manifestou nos autos.
 

Esclarecemos que, diante da informação da fiscalização e da falta de provas documentais para justificar a diferença levantada, cabe-me promover ajustes necessários, contudo, analisando-se as provas trazidas aos autos observou-se que o autor do feito cometeu um equívoco, quando da lavratura do libelo, haja vista ter sido aplicada à alíquota de 1,86 % nas operações relativas ao mês de fevereiro de 2008, fato este não observado pela julgadora singular. Porém, em virtude da decadência, a diferença suscitada não mais pode ser objeto de lançamento em Termo de Infração Continuada, mantendo-se, desta forma, os valores levantados.

 
Cabe ainda considerar que, com as alterações introduzidas pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, houve uma redução de no percentual da multa aplicada de 200% para 100%, conforme o novo texto do art. 82, V, “a”, conforme observado pela instância prima.
 

Em consulta realizada no sistema ATF, módulo Arrecadação, observou-se que o contribuinte realizou o recolhimento do crédito remanescente, conforme valores apresentados em Notificação, de 22.10.2013, fl.40 dos autos. Lançamentos abaixo discriminados:

 

Nosso Número

 

Parcela

 

Referrência

 

Principal

 

Infração

 

Pago

 

Sit.

 

 

 

 

 

 

 

Débito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3005284186

16

 

fev/08

92,04

138,06

252,9

 

QUITADO

3005284186

9

 

mar/08

680,36

680,36

1.574,24

 

QUITADO

3005284186

10

 

abr/08

39,06

39,06

90,38

 

QUITADO

3005284186

11

 

mai/08

329,74

329,74

762,94

 

QUITADO

3005284186

12

 

jun/08

682,67

682,67

1.579,58

 

QUITADO

3005284186

13

 

fev/09

2.306,31

2.306,31

5.336,37

 

QUITADO

3005284186

14

 

abr/09

217,24

217,24

502,66

 

QUITADO

3005284186

15

 

mai/09

56,88

56,88

131,62

 

QUITADO

 

Total

 

 

 

4.404,30

 

4.450,32

 

10.230,69

 

 

 

constituído:

Assim,

concluo, diante

do exposto,

que o crédito remanescente  fica assim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Infração

Data

 

 

Tributo

 

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Início

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/03/2008

 

31/03/2008

 

680,36

 

680,36

1.360,72

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/04/2008

 

30/04/2008

 

39,06

 

39,06

78,12

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/05/2008

 

31/05/2008

 

329,74

 

329,74

659,48

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/06/2008

 

30/06/2008

 

682,67

 

682,67

1.365,34

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/02/2009

 

27/02/2009

 

2.306,31

 

2.306,31

 

 

4.612,62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/04/2009

 

30/04/2009

 

217,24

 

217,24

 

434,48

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/05/2009

 

31/05/2009

 

56,88

 

56,88

 

113,76

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/02/2008

 

29/02/2008

 

92,04

 

92,04

 

184,08

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

4.404,30

 

4.404,30

 

8.808,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EX POSITIS,
 

V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto aomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002365/2012-58, lavrado em 18.10.2012, contra GUARACELANDIA COMÉRCIO DE MIUDEZAS, CEREAIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., CCICMS nº 16.147.807-7, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 8.808,60 (oito mil, oitocentos e oito reais, sessenta centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 4.404,30 ( quatro mil, quatrocentos e quatro reais, trinta centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN Nº 30, de 07.02.2008 e ou artigos 82º e 84º da Res. CGSN Nº 094/2011,e da multa por infração, R$ 4.404,30 ( quatro mil, quatrocentos e quatro reais, trinta centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96e art. 87, inciso II, dasRes.CGSN Nº 30/2008 e ou 094/2011.

 
Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 4.358,28, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 
Ressalvo que, conforme informação e o quadro de lançamentos com indicações dos documentos de arrecadação constantes do voto, o crédito tributário foi recolhido integralmente pela autuada.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  24 de fevereiro de 2015. 

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 068-2015.pdf) ACORDAO 068-2015.pdf70 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo