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Acórdão Nº. 067/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 125.548.2012-0
Acórdão 067/2015
Recurso HIE/CRF-112/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: MARISETE BRANDÃO DE SOUZA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: LUIZ GONZAGA FILHO
RELATOR: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
REDUÇÃO  DA  PENALIDADE.  AJUSTES  REALIZADOS.  AUTO  DE
INFRAÇÃO           PARCIALMENTE             PROCEDENTE.            RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002570/2012-13, (fl.5), lavrado em 25 de outubro de 2012, contra a empresa MARISETE BRANDÃO DE SOUSA ME, CCICMS nº 16.095.449-5, qualificada nos autos e alterando o crédito tributário para omontante de R$ 16.642,68 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 8.321,34 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930/97, e R$ 8.321,34 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, comalteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).
 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 4.160,69, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


Assessora  Jurídica


Recurso HIE /CRF N.º 112/2014

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: MARISETE BRANDÃO DE SOUZA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: LUIZ GONZAGA FILHO
RELATOR: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO


OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

  

R E L A T Ó R I O

 
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002570/2012-13, de fl. 5, lavrado em 25/10/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:

 
“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinteoptante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o auto de infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 20.803,37, sendo R$ 8.321,34, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, com fulcro nos artigos. 9º e

 

10º da Resolução CGSN nº 030, de 7.2.2008 e R$ 12.482,03, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II da Resolução CGSN de 030 de 07.02.2008.
 

Documentos instrutórios constam às (3/6/11) - (Ordem de Serviço Simplificada, Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Notificação para recolher o crédito tributário em caráter espontâneo; Demonstrativo de Consulta Omisso/Inadimplente).

 
Cientificada da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 7/11/2012, (fls.4), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 14/12/2012 (fls.12).

 
Sem informação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo retornado pela diligência às fls. 15, para lavratura da Representação Fiscal para Fins Penais, sendo posteriormente devolvido consoante documento às (fls. 17), de responsabilidade do autuante, informando que “no auto de infração em questão foi proposta a penalidade baseada no Art. 16, II da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res CGSN nº 94/2011, dispositivos não inclusos na Portaria 113/GSER.”
 

Posteriormente, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que após analisar minudentemente os documentos processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 
REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENBALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITO FISCAL. CONFIGURADO EM PARTE.

 
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge ao processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado..

 
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário perfaz o monte de R$ 16.680,10, sendo R$ 8.321,24, de ICMS e R$ 8.358,76, de multa por infração.
 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 28) e notificada para interpor, querendo, recurso a este Colegiado (fl. 32), a autuada manteve-se revel.

 
Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 34), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.


Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

V O T O




O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida 50% da multa por infração, aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
 

Passo, pois, ao exame da questão.

 
A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

 
No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 
No entanto, apesar da ausência da autuada, quanto à vinda aos autos, fato provado pela revelia, o levantamento fiscal demandaria ajustes necessários pela aplicação da alíquota do Simples Nacional, quando a legislação que rege a matéria determina a alíquota de 17% (dezessete por cento), fato não observado pelo julgador singular.

 
Contudo, não é mais possível à lavratura de Termo Complementar de Infração, referente ao crédito tributário, com fato gerador da competência do mês de janeiro/2009, que por ter sido aplicada a alíquota do Simples Nacional, far-se-ia necessária à complementação por exigência da legislação que rege a matéria, com lavratura do termo e ciência ao contribuinte até 31.12.2014, em razão de ter se operado a decadência do Crédito Tributário relativo à diferença a ser exigida.
 

Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Com efeito, faz-se necessária a correção da penalidade aplicada pelo julgador fiscal, com referência ao mês de janeiro/09, para igual valor ao exigido no lançamento exordial, sendo cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), com efeitos a partir de 1/9/2013, que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da multa por infração passa a ser calculado com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Jan/2009

74,83

112,25

0,00

37,42

74,83

74,83

149,66

Fev/2009

502,18

753,27

0,00

251,09

502,18

502,18

1.004,36

Mar/2009

486,20

729,30

0,00

243,10

486,20

486,20

972,40

Jun/2009

4.793,32

7.189,98

0,00

2.396,66

4.793,32

4.793,32

9.586,64

Jul/2009

1.621,29

2.431,94

0,00

810,65

1.621,29

1.621,29

3.242,58

Ago/2009

172,53

258,80

0,00

86,27

172,53

172,53

345,06

Dez/2009

161,33

242,00

0,00

80,67

161,33

161,33

322,66

Fev/2010

142,46

213,69

0,00

71,23

142,46

142,46

284,92

Abr/2010

28,56

42,84

0,00

14,28

28,56

28,56

57,12

Jun/2010

263,84

395,76

0,00

131,92

263,84

263,84

527,68

Jul/2010

74,80

112,20

0,00

37,40

74,80

74,80

149,60

TOTAIS

8.321,34

12.482,03

0,00

4.160,69

8.321,34

8.321,34

16.642,68


Pelo exposto,
 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, nomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002570/2012-13, (fl. 5), lavrado em 25 de outubro de 2012, contra a empresa MARISETE BRANDÃO DE SOUSA ME, CCICMS nº 16.095.449-5, qualificada nos autos e alterando o crédito tributário para o montante de R$


16.642,68 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 8.321,34 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) de ICMS, porinfração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.321,34 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).


Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 4.160,69, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

  

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