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Acórdão Nº. 062/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 122.233.2012-0
Acórdão 062/2015
Recurso HIE/CRF-079/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: RITA FERREIRA DIAS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
RELATORA: CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM
VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS
OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, operou-se a decadência de um dos lançamentos, em virtude da cientificação tardia da autuada. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002401/2012-83, lavrado em 19/10/2012, contra a empresa RITA FERREIRA DIAS (CCICMS: 16.131.156-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646 todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 2.633,22, sendo R$ 1,22 de ICMS, e R$ 2.632,30 de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE /CRF N.º 079/ 2014

 

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

RECORRIDA: RITA FERREIRA DIAS

PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA

RELATORA: CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE  CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.

DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, operou-se a decadência de um dos lançamentos, em virtude da cientificação tardia da autuada. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002401/2012-83 (fl. 3), lavrado em 19/10/2012, contra a empresa RITA FERREIRA DIAS (CCICMS: 16.131.156-3), em razão das seguintes irregularidades:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 2.820,77 (dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 5.451,85 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, e art. 87, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 8.272,62 (oito mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

 

Instruem os autos ainda os seguintes documentos (fls. 12 e 13): planilha “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante, e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.

 

Devidamente cientificada, no dia 2/1/2013 (fl. 74), 5 (cinco) dias após a publicação do Diário Oficial, a autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 19 de fevereiro de 2013.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 80), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“REVELIA – DECADÊNCIA – CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a IN nº 015/2012 reza que a aplicação da alíquota por dentro do Simples Nacional será apenas no primeiro mês de ocorrência da omissão de receitas, da vigência da Lei nº 10.0089/2013 e da ocorrência do instituto da decadência, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, e R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 85), mas não se manifestou.

 

Nas contrarrazões, o fazendário concorda integralmente com a sentença da julgadora singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2007 e 2008.

 

A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória.

Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

Porém, concordando com a instância prima, devo corrigir alguns itens do presente processo, como demonstrarei a seguir.

Em relação ao lançamento de 12/2007, contido no libelo basilar, devo julgá-lo improcedente, devido à ocorrência do instituto da decadência, de acordo com o art. 173, I, do CTN, pois o contribuinte só foi cientificado da infração no dia 02 de janeiro de 2013, ou seja, 5 (cinco) dias após a publicação do edital (DOE 27/12/2012- fl. 74).

Continuando minha análise, pude constatar que o autuado pertencia ao regime do Simples Nacional, no lançamento de agosto de 2008. O autuante ao elaborar a infração, considerou como multa devida a do Simples Nacional, não se coadunando com a disciplina contida no art. 13, § 1º, XIII, “f”, c/c o art. 26, I, da Lei Complementar nº 123/07 (transcritos abaixo), que remete à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas os casos de realização de operações desacobertadas de documento fiscal, como ocorre na situação em tela.

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(...)

XIII - ICMS devido: (...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:(...)

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;”(g.n.)

 Assim, o valor da multa aplicado nesse lançamento (08/2008) deve ser modificado para adequá-lo ao disposto no art. 82, V, da Lei 6.379/96 (legislação aplicável às demais pessoas jurídicas).

No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

V - de 100% (cem por cento):(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Dr. Roberto Farias de Araújo):

OMISSÃO  DE  VENDAS.  DECLARAÇÃO  DE  VENDAS  EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, de acordo com os seguintes valores:

Data Multa- Lei

Infração Início Fim Tributo 10.008/13- 100% Total

 

OMISSÃO DE VENDAS 01/01/2008 31/01/2008 105,03 210,06

105,03

OMISSÃO DE VENDAS 01/02/2008 28/02/2008 61,42 61,42 122,84

OMISSÃO DE VENDAS 01/03/2008 31/03/2008 366,90 366,90 733,80

OMISSÃO DE VENDAS 01/04/2008 30/04/2008 482,07 482,07 964,14

OMISSÃO DE VENDAS 01/05/2008 31/05/2008 215,60 215,60 431,20

OMISSÃO DE VENDAS 01/06/2008 30/06/2008 276,12 276,12 552,24

OMISSÃO DE VENDAS 01/07/2008 31/07/2008 318,47 318,47 636,94

OMISSÃO DE VENDAS 01/09/2008 30/09/2008 334,16 334,16 668,32

OMISSÃO DE VENDAS 01/10/2008 31/10/2008 281,62 281,62 563,24

OMISSÃO DE VENDAS 01/12/2007 31/12/2007 IMPROCEDENTE

OMISSÃO DE VENDAS 01/08/2008 31/08/2008 378,16 378,16 756,32

TOTAL R$ 2.819,55 R$ 2.819,55 R$ 5.639,10

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito,

pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002401/2012-83, lavrado em 19/10/2012, contra a empresa RITA FERREIRA DIAS (CCICMS: 16.131.156-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646 todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 2.633,22, sendo R$ 1,22 de ICMS, e R$ 2.632,30 de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002401/2012-83, lavrado em 19/10/2012, contra a empresa RITA FERREIRA DIAS (CCICMS: 16.131.156-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 2.819,55 (dois mil


 

 

 

 

oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646 todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 2.633,22, sendo R$ 1,22 de ICMS, e R$ 2.632,30 de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de

 

fevereiro de 2015.

 

 

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado

 

Consª. Relatora

 

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

 

Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recurso HIE /CRF N.º 079/ 2014

 

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

RECORRIDA:

RITA FERREIRA DIAS

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA

RELATORA:

CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM

 

VALORES   INFERIORES    AOS    FORNECIDOS     PELAS

OPERADORAS   DE  CARTÕES    DE    CRÉDITO/DÉBITO.

DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, operou-se a decadência de um dos lançamentos, em virtude da cientificação tardia da autuada. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002401/2012-83 (fl. 3), lavrado em 19/10/2012, contra a empresa RITA FERREIRA DIAS (CCICMS: 16.131.156-3), em razão das seguintes irregularidades:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 2.820,77 (dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 5.451,85 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, e art. 87, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 8.272,62 (oito mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

 

Instruem os autos ainda os seguintes documentos (fls. 12 e 13): planilha “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante, e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.

 

Devidamente cientificada, no dia 2/1/2013 (fl. 74), 5 (cinco) dias após a publicação do Diário Oficial, a autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 19 de fevereiro de 2013.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 80), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“REVELIA – DECADÊNCIA – CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.


 

 

 

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a IN nº 015/2012 reza que a aplicação da alíquota por dentro do Simples Nacional será apenas no primeiro mês de ocorrência da omissão de receitas, da vigência da Lei nº 10.0089/2013 e da ocorrência do instituto da decadência, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, e R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 85), mas não se manifestou.

 

Nas contrarrazões, o fazendário concorda integralmente com a sentença da

 

julgadora singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2007 e 2008.

 

A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de


 

 

 

 

obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”

 

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória.

 

Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

 

Porém, concordando com a instância prima, devo corrigir alguns itens do presente processo, como demonstrarei a seguir.

 

Em relação ao lançamento de 12/2007, contido no libelo basilar, devo julgá-lo improcedente, devido à ocorrência do instituto da decadência, de acordo com o art. 173, I, do CTN, pois o contribuinte só foi cientificado da infração no dia 02 de janeiro de 2013, ou seja, 5 (cinco) dias após a publicação do edital (DOE 27/12/2012- fl. 74).

 

Continuando minha análise, pude constatar que o autuado pertencia ao regime do Simples Nacional, no lançamento de agosto de 2008. O autuante ao elaborar a infração, considerou como multa devida a do Simples Nacional, não se coadunando com a disciplina contida no art. 13, § 1º, XIII, “f”, c/c o art. 26, I, da Lei Complementar nº 123/07 (transcritos abaixo), que remete à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas os casos de realização de operações desacobertadas de documento fiscal, como ocorre na situação em tela.

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos

e  contribuições: (...)

 

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

XIII - ICMS devido: (...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

(...)

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;”(g.n.)


 

 

 

 

 

Assim, o valor da multa aplicado nesse lançamento (08/2008) deve ser modificado para adequá-lo ao disposto no art. 82, V, da Lei 6.379/96 (legislação aplicável às demais pessoas jurídicas).

 

No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

 

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Dr. Roberto Farias de Araújo):

 

OMISSÃO  DE  VENDAS.  DECLARAÇÃO  DE  VENDAS  EM

 

VALORES     INFERIORES      AOS      FORNECIDOS     PELAS

OPERADORAS     DE     CARTÕES     DE       CRÉDITO/DÉBITO.

ALTERAÇÃO   DA   DECISÃO   MONOCRÁTICA.   AUTO    DE

INFRAÇAO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO

HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, de acordo com os seguintes valores:

 

 

 

Data

 

 

Multa- Lei

 

Infração

Início

 

Fim

Tributo

 

10.008/13- 100%

Total


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/01/2008

 

31/01/2008

 

105,03

 

210,06

 

 

 

 

 

105,03

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/02/2008

 

28/02/2008

 

61,42

61,42

122,84

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/03/2008

 

31/03/2008

 

366,90

366,90

733,80

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/04/2008

 

30/04/2008

 

482,07

482,07

964,14

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/05/2008

 

31/05/2008

 

215,60

215,60

431,20

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/06/2008

 

30/06/2008

 

276,12

276,12

552,24

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/07/2008

 

31/07/2008

 

318,47

318,47

636,94

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/09/2008

 

30/09/2008

 

334,16

334,16

668,32

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/10/2008

 

31/10/2008

 

281,62

281,62

563,24

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/12/2007

 

31/12/2007

 

 

IMPROCEDENTE

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/08/2008

 

31/08/2008

 

378,16

378,16

756,32

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

R$ 2.819,55

R$ 2.819,55

R$ 5.639,10

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito,

pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002401/2012-83, lavrado em 19/10/2012, contra a empresa RITA FERREIRA DIAS (CCICMS: 16.131.156-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646 todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 2.819,55 (dois mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 2.633,22, sendo R$ 1,22 de ICMS, e R$ 2.632,30 de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de

 

2015.

 

 

 

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

Conselheira Relatora

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