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Acórdão Nº. 055/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 147.880.2012-2
Recurso VOL/CRF N.º 105/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ART SONO- COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: PAULO JAIR LOPES RODRIGUES
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM
VALORES  INFERIORES  AOS  FORNECIDOS  PELAS
OPERADORAS  DE  CARTÕES  DE  CRÉDITO/DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE
INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no
confronto das informações por parte das administradoras de cartão
de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for
constatado que a primeira foi maior que a segunda. Aplicam-se ao
presente julgamento as disposições da recente legislação, que
alteraram o valor da multa referente ao descumprimento da
infração em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00003320/2012-09, lavrado em 13/12/2012, contra a empresa ART SONO-COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. (CCICMS: 16.158.475-6), porém,alterando os valores do crédito tributário devido para R$ 19.079,58 (dezenove mil setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646 todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.


Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015.

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica

Recurso HIE /CRF N.º 105/ 2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

 

RECORRIDA:

ART SONO- COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA.

 

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

 

AUTUANTE:

PAULO JAIR LOPES RODRIGUES

 

RELATOR;

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM

 

VALORES  INFERIORES  AOS  FORNECIDOS  PELAS

 

OPERADORAS  DE  CARTÕES  DE  CRÉDITO/DÉBITO.

 

MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE

 

INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no

 

confronto das informações por parte das administradoras de cartão

 

de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for

 

constatado que a primeira foi maior que a segunda. Aplicam-se ao

 

presente julgamento as disposições da recente legislação, que

 

alteraram  o  valor  da multa referente  ao  descumprimento  da

 

infração em comento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003320/2012-09 (fl. 3), lavrado em 13/12/2012, contra a empresa ART SONO- COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. (CCICMS:

16.158.475-6), em razão da seguinte irregularidade:

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveisem valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

Nota explicativa:DIFERENÇA CONTATADA PELO CRUZAMENTO DAS

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE

CRÉDITO  E    OS   VALORES   DECLARADOS  PELO    CONTRIBUINTE  E

DESTACADA NO RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE,

GERADO EM 13/12/2012.

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidadepecuniária na quantia de R$ 19.079,58 (dezenove mil setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, ocrédito tributário total de R$ 28.619,37 (vinte e oito mil seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos).

Instruem os autos ainda os seguintes documentos (fls. 6 a 9): planilha “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante, e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.

Devidamente cientificada no dia 23/11/2012 (fl. 10), a autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 14 de fevereiro de 2013.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais (fl. 14), porém desconexos com a exordial, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl.

17), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

“REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

Quem se mantém em estado de revelia , assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual da multa aplicado, acarretando a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 19.079,58 (dezenove mil setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de ICMS, e R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de multa por infração.
 
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 24), mas não se manifestou.
 

Nas contrarrazões, o fazendário concorda integralmente com a sentença da julgadora singular.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.


VOTO

Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, no exercício de 2004.

A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória.

Contudo, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

Assim sendo, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

V - de 100% (cem por cento):
(...)
a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Dr. Roberto Farias de Araújo):

OMISSÃO  DE  VENDAS.  DECLARAÇÃO  DE  VENDAS  EM
VALORES     INFERIORES      AOS      FORNECIDOS     PELAS
OPERADORAS     DE     CARTÕES     DE       CRÉDITO/DÉBITO.
ALTERAÇÃO   DA   DECISÃO   MONOCRÁTICA.   AUTO    DE
INFRAÇAO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO
HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, de acordo com os seguintes valores:

 

Data

 

 

Multa- Lei

 

 

 

 

 

 

10.008/13-

 

Infração

Início

Fim

Tributo

 

100%

Total

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

177,65

177,65

355,30

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2009

31/03/2009

3.040,28

3.040,28

6.080,56

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

1.390,77

1.390,77

2.781,54

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2009

31/05/2009

427,38

427,38

854,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/06/2009

 

30/06/2009

 

1.149,85

 

1.149,85

 

2.299,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/08/2009

 

31/08/2009

 

774,58

 

774,58

 

1.549,16

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/10/2010

 

31/10/2010

 

965,77

 

965,77

 

1.931,54

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/11/2010

 

30/11/2010

 

1.273,25

 

1.273,25

 

2.546,50

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

 

01/09/2010

 

30/09/2010

 

340,26

 

340,26

 

680,52

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

R$ 9.539,79

 

R$ 9.539,79

 

R$ 19.079,58

 

 
Em face desta constatação processual,
 
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00003320/2012-09, lavrado em 13/12/2012, contra a empresa ART SONO- COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. (CCICMS: 16.158.475-6), porém, alterando os valores do crédito tributário devido para R$ 19.079,58 (dezenove mil setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de ICMS, porinfringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646 todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
 

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 9.539,79 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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