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Acórdão Nº. 043/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 166.558.2014-6
Acórdão 043/2015
Recurso AGR/CRF-015/2015
Agravante:           ADAUTO ANTÔNIO DO NASCIMENTO
Agravada:           COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Preparadora:    COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Autuante:             WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator:             CONS.ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais. Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento da peça defensual, por ter sido considerada intempestiva. Argumentos insuficientes para afastar a intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerarintempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001982/2014-06, lavrado em 31.10.2014, contra a empresa, ADAUTO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, Inscrição Estadual nº 16.116.593-1, devidamente qualificada nos autos,devolvendo-se os autos a Repartição Preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

Recurso AGR/CRF N.º 015/ 2015
Agravante:             ADAUTO ANTÔNIO DO NASCIMENTO
Agravada:             COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Preparadora:     COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Autuante:               WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator:                  CONS.ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

 

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais. Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento da peça defensual, por ter sido considerada intempestiva. Argumentos insuficientes para afastar a intempestividade detectada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra o despacho da repartição preparadora, que determinou o arquivamento da petição reclamatória interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001982/2014-06, (fls. 03) lavrado em 31 de outubro de 2014 e que constatou as seguintes acusações:

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS-CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando da falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
-OMISSÃO DE SAÍDAS MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de

mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade estav detectada através de Levantamento Financeiro.

Arrimado nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringido o art. 158, I, 160, I e art. 646 e 643, §4°, II todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em conseqüência, constituíram um crédito tributário no importe de R$ 604.607,90, sendo R$ 302.303,95, de ICMS, e, R$ 302.302,95, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado por via postal em 14/11/2014, como faz prova o Aviso de Recebimento – AR (fls. 53), a empresa autuada apresentou em data de 18.12.2014, sua reclamação, conforme folha de despacho do sistema fl. 55.

Notificação de fl. 63/64, recebida pessoalmente em 22 de dezembro de 2014, conforme cópia trazida aos autos pelo próprio agravante, noticia o sujeito passivo que sua petição reclamatória seria arquivada, por ser considerada intempestiva, ao tempo em que lhe concede a faculdade de interpor o recurso que ora se aprecia.

Em prosseguimento, em 26/12/2014, foi apensada esta peça recursal em
análise, de fls. 65/64.

No petitório de agravo, o contribuinte solicita a aplicação do inciso I, art. 241 do CPC, que determina que a contagem dos prazos iniciam-se, quando a citação for feita pelos correios, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Para tanto, trouxe cópia do rastreamento de objetos, fornecida pelos Correios

– fl. 61, juntamente a uma declaração fornecida pelo funcionário da empresa – fl. 62, consignando que o A.R. fora entregue em seu destino no dia 17/11/2014, às 16:52 h.r., mas que só teria sido reenviado ao seu remetente no dia 18/11/2014, pois a entrega/envio do malote da referida cidade se encerra às 14:30 h.r. de cada dia, só podendo ter sido entregue no dia seguinte.

Eis o relatório.
 

VOTO

O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos, in verbis:

 

 

 

“Art.  53.  Perante  o  Conselho

Recursos  Fiscais,  serão

submetidos os seguintes recursos:

 

 

(...)

 

 

II- de Agravo

 

 

(...)

 

 

 Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

Analisando os elementos constantes dos autos extraímos os seguintes fatos:

-que  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº

93300008.09.00001982/2014-06 ocorreu em 31 de outubro de 2014 (fls.03);

-  que a respectiva ciência foi realizada por via postal, em 14/11/2014, como atesta o Aviso de Recebimento dos Correios de fls. 53;
-  a peça reclamatória interposta foi apresentada em 18 de dezembro de 2014
 
(fls. 55);

Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação da impugnação, haja vista as expressas disposições trazidas pela Lei n° 10.094/13, Lei do Processo Administrativo Tributário, in verbis:

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado éde 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.”

Neste condão, não caberia aqui a aplicação das regras estatuídas no CPC, art. 241, I. Uma das razões para tanto, remete a um dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Especificidade. O CPC traz regras gerais, mas existe, em relação à matéria aqui analisada, regras específicas, bem delineadas, que não geram dúvidas ou deixe lacunas, que leve a necessidade de aplicação subsidiária de quais regras gerais. Muito claras são as disposições da Lei do Pat – Lei n° 10.094/2013 e do RICMS/PB.

Dessa forma, como a ciência ao Auto de Infração se deu em 14/11/2014,

e   por ser este dia uma sexta-feira, a partir do dia 17/11/2014, segunda-feira, iniciar-se-ia a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, em conformidade com as disposições do art. 19 da Lei n° 10.094/2013, verbo ad verbum:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se nacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal,
na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§  Considera-se expediente normal aquele determinado pelo PoderExecutivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que em sendo a ciência efetivada de forma postal a contagem do prazo para interposição da peça defensual, ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 698, do RICMS/PB, adiante transcrito:

Art. 698. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:
(...)
II   - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, houver obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;

§  1º Considera-se dada a ciência:
(...)
II  - a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, com declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

Neste condão, não há como prosperar as alegações da agravante quanto à possibilidade de aplicação das regras estatuídas no CPC, art. 241, I. Uma das razões para tanto, remete a princípios que regem nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Especificidade. O CPC traz regras gerais, mas existem, em relação à matéria aqui analisada, regras específicas, bem delineadas, que não geram dúvidas ou deixe quaisquer lacunas, que leve a necessidade de aplicação subsidiária de outras regras gerias. Muito claras são as disposições acima transcritas, tanto da Lei do Processo Administrativo Tributário deste Estado, a Lei n° 10.094/2013, assim com as disposições do RICMS/PB.

Ademais, com o intuito de não pairar quais dúvidas, tem-se que os documentos trazidos pela agravante, como instrumentos probantes, Rastreamento de Objetos (Doc. 1, fl. 61), e, a declaração emitida pelos Correios (Doc. 2, fl.62), consigna um número de A.R. – JL 68384081 5 BR, diverso daquele que condiz com o efetivo A.R. que compõe os autos – A.R. JG 62624650 1 BR.

Assim, como o prazo iniciou-se dia 17/11/2014 , (segunda-feira), encerrou-se no dia 16/12/2014, terça-feira, tendo a peça defensual sido apresentada em 18/12/2014, claramente fora do prazo regulamentar, portanto, intempestiva.

Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que

efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.

Neste norte, não é outro o entendimento já pacificado por esta Casa em vários julgados, conforme se aduz abaixo, in verbis:

“RECURSO                  DE                  AGRAVO                  DESPROVIDO.

INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO.

A interposição de Recurso de Agravo objetiva a contagem de prazo concernente às peças apresentadas intempestivamente. Descaracterizadas quaisquer irregularidades no procedimento da repartição preparadora em ordenar o arquivamento da peça reclamatória.

Acórdão nº 150/2008
Recurso: AGV/CRF- N.º 081/2008
Relator: FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO”

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

A ocorrência de preclusão temporal impede o sujeito passivo, de ver apreciada sua peça reclamatória matéria a respeito da qual lhe foi dado oportunidade de insurgir-se e deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.

 Acórdão nº 373/2013
Recurso: AGV/CRF- N.º 486/2013
Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

Pelo que,

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular etempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001982/2014-06, lavrado em 31.10.2014, contra a empresa, ADAUTO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, Inscrição Estadual nº 16.116.593-1, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos a Repartição Preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Conselheiro(a) Relator(a)

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

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