Acórdão nº. 032/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 070.961.2010-6
Acórdão 032/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-430/2013
1° Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1° Recorrida: ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
2° Recorrente: ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
2° Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante: ANTÔNIO ANDRADE LIMA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PARCIALIDADE. PENALIDADE REDUZIDA. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação elidida, em parte, pela autuada, ficando o saldo remanescente de operações sujeitas à tributação pelas saídas omitidas nos exercícios. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n°
10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, modificando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000255/2010-90, lavrado em 21/6/2010, contra a empresa ALESSANDRO MENDES DE SOUZA, inscrição estadual n° 16.156.854-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.690,88 (dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS por infração aos artigos 158, I, 160, I e 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.508,90, sendo
R$ 387,82, de ICMS, e de R$ 2.121,08, de multa por infração, com fundamento na Lei n° 10.008/2013.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de fevereiro de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIER/VOL nº 430/2013
1° Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1° Recorrida: ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
2° Recorrente: ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
2° Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante: ANTÔNIO ANDRADE LIMA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PARCIALIDADE. PENALIDADE REDUZIDA. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos
assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação elidida, em parte, pela autuada, ficando o saldo remanescente de operações sujeitas à tributação pelas saídas omitidas nos exercícios. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n°
10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
R E L A T Ó R I O |
Examinam-se neste Colegiado os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000255/2010-90,lavrado em 21 de junho de 2010 que aponta a seguinte infração:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >>> Aquisição de mercadorias consignadas em documento (s) fiscal (is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 1.733,26 e multa por infração no montante de R$ 3.466,52, conforme sugere o artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi cientificada da autuação, de forma pessoal, em
3/9/2010(fls. 15), vindo, de forma tempestiva, apresentar sua reclamação fiscal, expondo razões para que seja feita nova análise do feito fiscal, conforme se vê às fls. 016 dos autos.
Por conclusão, requer que se digne em recalcular os valores do auto de infração, por ser da mais lídima justiça.
Em fase de contestação, o auditor reconhece que a autuada conseguiu demonstrar o lançamento da Nota Fiscal de n° 66325 no valor de R$ 2.281,32, sugerindo sua exclusão da exigência fiscal, porém sugere a manutenção das demais notas fiscais não registradas, por falta de argumentação convincente, solicitando a procedência parcial do auto de infração, por lidima justiça fiscal.
Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o nobre Julgador, Alexandre Souza Pitta Lima, que sentenciou a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme enunciado às fls. 34 a 38 dos autos.
Com as alterações, o crédito tributário foi fixado em R$ 4.036,31, sendo R$ 1.345,44 de ICMS e multa por infração, no valor de R$ 2.690,87, conforme notificação às fls. 40 dos autos.
A empresa autuada foi comunicada da decisão de primeira instância por meio de Aviso de Recebimento - AR, expedida pela repartição preparadora (fls. 193), vindo a empresa autuada interpor recurso voluntário ao CRF/PB, alegando não ter condições financeiras do sócio em honrar os débitos fiscais, requerendo a compreensão para que se possa reduzir em 80% a multa por infração aplicada e quitar a divida objeto deste processo.
Chamado a se pronunciar, o autuante discorre os aspectos trazidos pela recorrente, reconhecendo a procedência parcial do crédito tributário.
Com remessa dos autos a esta Corte ad quem, havendo o devido sorteio e distribuição a este relator, passo a decidir.
Eis o Relatório.
V O T O |
Cuida-se de Recursos Hierárquico e Voluntário, decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, estando a matéria dentro de acordo com o que reza os dispositivos normativos previsto na legislação de regência, ao tratar da acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
De início, temos a materialização da repercussão tributária principal motivada pelas aquisições mercantis com ausência de lançamento das notas fiscais nos livros próprios nos meses de janeiro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009, autorizando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto correspondente.
Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário ora analisado teve suporte em prova material calçada nos documentos fiscais de entrada que deixaram de ser lançadas nos livros próprios do contribuinte, tendo em vista a realização de aquisições mercantis junto aos seus fornecedores em outras unidades da Federação, como também dentro do Estado da Paraíba, fato apurado às fls. 04 a 11 dos autos.
No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)
Da norma citada, a acusação fiscal encontra respaldo numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, logo se vê que a exação fiscal tem fundamento legal.
Assim, a falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias impõe a aplicação da presunção legal de que as respectivas mercadorias foram pagas com receitas sem lastro de origem documental, levando-me a inferir que o meio utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais adveio de vendas omitidas em momento pretérito, caracterizando uma ofensa ao art. 158, I, c/c o art. 160, I, ambos do RICMS/PB.
É bom repisar que o imposto ora exigido não se refere às operações mercantis consignadas nas notas fiscais que retratam compras e não transferências cujas fotocópias estão apensas aos autos, mas, sim, as operações comerciais passadas, anteriores ou pretéritas que geraram receitas marginais, ou seja, não foram escrituradas nos assentamentos da empresa, as quais proporcionaram base financeira imprópria para liquidação de aquisições não contabilizadas.
Registre-se que a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acórdão nº 367/2012
Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS
O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.
Acórdão nº 5.845/2000
Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios enseja a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas, foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação.Ausência nos autos de prova elidente. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.
Acórdão Recurso nº CRF-497/2004
Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo
Nas razões processuais, vejo que a repercussão tributária teve reconhecimento de sua ocorrência em parte pela fiscalização, diante da acolhida da prova documental de lançamento da Nota Fiscal de n° 66325, fato que levou a exclusão da exigência fiscal original.
Em relação às demais notas fiscais, verifica-se legitimidade na exação proposta, pois fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se realizam aquisições de mercadorias com notas fiscais sem a devida declaração nos livros fiscais e contábeis próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que a situação infracional emergiu da constatação de que ocorreu uso de fonte de receitas que estavam a margem do Caixa Oficial, oriundas, portanto, de vendas pretéritas de mercadorias sem emissão dos correspondentes documentos fiscais.
Quanto ao pleito da recorrente para redução da multa por infração, objetivando a quitação da dívida fiscal, vejo como acatá-la diante da mudança da legislação fiscal
da Paraíba que sofreu uma alteração recente, devendo ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6.6.2013, com efeito legal a partir de 1.9.2013), passando a ter a seguinte dicção:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art.
80, serão as seguintes: (...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais; (g.n.)
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°.
10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado, demonstrando abaixo o crédito tributário remanescente:
VALORES DEVIDOS
PERÍODO BASE DA ACUSAÇÃO ICMS MULTA TOTAL
jan-08 FALTA DE LANÇAMENTO DE NF 543,70 543,70 1.087,40
jan-09 FALTA DE LANÇAMENTO DE NF 510,13 510,13 1.020,26
fev-08 FALTA DE LANÇAMENTO DE NF 291,61 291,61 583,22
TOTAL 1.345,44 1.345,44 2.690,88
Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria mantém o mérito da decisão firmada quanto ao ICMS devido com redução, apenas, na multa aplicada.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, modificando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000255/2010-90, lavrado em 21/6/2010, contra a empresa ALESSANDRO MENDES DE SOUZA, inscrição estadual n° 16.156.854-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.690,88 (dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS por infração aos artigos 158, I, 160, I e 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº
6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.508,90, sendo
R$ 387,82, de ICMS, e de R$ 2.121,08, de multa por infração, com fundamento na Lei n° 10.008/2013.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015
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JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR
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