Acórdão nº. 030/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 070.161.2013-9
Acórdão 030/2015
Recurso EBG/CRF-014/2015
EMBARGANTE: FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.
AUTUANTE: JULIO DE OLIVEIRA COELHO
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito. Sendo assim, mantêm-se, os termos do Acórdão nº 433/2014.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 392/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000755/2013-74, lavrado em 27/5/2013, contra a empresa FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.124.519-6, devidamente qualificada nos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de
fevereiro de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
EMB DEC CRF Nº 014/2015
EMBARGANTE: FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA. EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX. AUTUANTE: JULIO DE OLIVEIRA COELHO
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito. Sendo assim, mantêm-se, os termos do Acórdão nº 433/2014.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
R E L A T Ó R I O |
Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa, Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, c/c art. 53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, interposto contra o Acórdão nº 392/2014.
No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000755/2013-74, lavrado em 27.5.2013, constam as seguintes acusações:
· FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Falta de recolhimento do imposto estadual.
· OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário total de R$ 45.798.112,52 (quarenta e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, cento e doze reais e cinquenta e dois centavos) sendo R$ 22.924.607,22 (vinte e dois milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 22.873.505,30 (vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinco reais e trinta centavos) de multa por infração de igual quantia, com fulcro no art. 82, II, “e” e inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 392/2014, conforme ementa abaixo:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO DADO COMO INFRINGENTE. ACUSAÇÃO ASSIMILADA PELA AUTUADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFICIO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAIDAS TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇAO RELATIVA NÃO AFASTADA. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
- A assimilação da autuada quanto à infração narrada de forma genérica
torna despicienda a decretação da nulidade do lançamento de ofício formalmente defeituoso, posto que alcançou a sua finalidade, especialmente considerando que foram observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
- Sobre a aquisição interestadual de mercadorias para a comercialização incide o ICMS Garantido. A não apresentação de provas capazes de afastar à exigência fiscal acarreta a manutenção da acusação que a tem por objeto.
- A técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-lo ao autuado, ante a presunção relativa de certeza ermina a sua manutenção.
- e liquidez do seu resultado indicativo de omissão de saídas tributáveis. No caso, a falta de provas aptas a excluir a acusação fiscal detRedução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.
Notificada da decisão ad quem, por Aviso de Recebimento, em 13.12.2014, (fl. 211), a autuada interpôs Embargos de Declaração (fls. 213 a 216), através do seu Procurador, devidamente outorgado, consoante procuração, (fl. 217), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, requerendo a declaração da omissão na decisão anterior, objetivando que seja esclarecida a obscuridade no que tange à não aplicação de alíquota diferenciada no percentual de 3% (três por cento), conforme TARE – termo de Acordo de Regime Especial, o que majorou significativamente o quantitativo apurado a título de imposto supostamente devido no exorbitante
valor de R$ 45.798.112,52 (quarenta e cinco milhões setecentos e noventa e oito mil, cento e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de
origem.
Este é o Relatório.
V O T O |
Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 392/2014, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:
Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.
Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.
Como se vê, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para interposição do referido recurso.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF/PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente teria 05 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da notificação da decisão proferida por este Conselho, que ocorreu em data de 13.12.2014- fl. 211.
No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.
No caso sub examine, tem-se que o resultado do julgamento do Recurso Voluntário, que exarou o Acórdão nº 392/2014, foi enviado ao conhecimento da embargante por
via postal com Aviso de Recebimento, acostado às fls. 211, dos autos. Assim sendo, considerando os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65 supramencionado, seria até o dia 18.11.2014 (terça-feira). Todavia, o Recurso de Embargos de Declaração foi protocolado na repartição fiscal em 12 de janeiro de 2015, (segunda-feira - fl. 213), descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando, o presente recurso, intempestivo.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.
Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011
Acórdão nº 356/2011
Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Ex positis,
V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 392/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000755/2013-74, lavrado em 27/5/2013, contra a empresa FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., inscrita no
CCICMS sob o nº 16.124.519-6, devidamente qualificada nos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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