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Acórdão 025/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 077.941.2010-1
Recurso VOL/CRF N.º 446/2013
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CAUBY HONÓRIO JÚNIOR
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ WALTER DE S. CARVALHO
Relator (a): CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. PENALIDADE REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da inconsistência de operações com mercadorias normais e sujeitas a substituição tributária nas GIM’S declaradas, levando à derrocada de parte do crédito tributário e manutenção das demais diferenças não elididas. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.




                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

                A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000000313/2010-85, lavrado em 13/7/2010, contra a empresa CAUBY HONÓRIO JUNIOR, inscrita no CCICMS sob nº 16.045.8454-5, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 1.221,21 (mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.221,21 (mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 2.442,42(dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 29.059,99 (vinte e nove mil, cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 11.379,73 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 17.680,26 (dezessete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) de multa por infração.

 
                                           

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                            P.R.I.

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de  janeiro de  2015.                                                              

 

                                                       

 

                                                                        João Lincoln Diniz Borges

                                                                                   Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente
 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO  e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                                                                     Assessora   Jurídica

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO diante da decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000313/2010-85, lavrado em 13 de julho de 2010, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 12.800,94, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 18.901,47, com supedâneo no art. 16, II da Resolução CGSN nº 30/2008, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 31.502,41.

 

Encontra-se anexado às fls. 5 dos autos, o demonstrativo das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

 

Regularmente cientificada, em 18/8/2010, a autuada apresentou reclamação fiscal, alegando, em síntese, que a cobrança é improcedente, pois a empresa comercializa mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme registros dispostos na Ficha de Informações do Contribuinte do Estado da Paraíba.

 

Em contestação, o autuante declara que ocorreu um equívoco de digitação das GIM’S ao recepcionar operações sujeitas a substituição tributária, como sendo de tributação normal, ocorrendo, por parte do sujeito passivo, retificações nas guias mensais, o que altera os valores, inicialmente, devidos, passando a repercutir, apenas, nos meses de julho, setembro e novembro de 2007, conforme planilha às fls. 16 dos autos. 

 

Por fim, informa que o valor de ICMS devido é de R$ 1.221,21 com multa devida na forma legal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à Julgadora, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 29/32 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 3.663,63, sendo R$ 1.221,21, de ICMS, e o valor R$ 2.442,42, de multa por infração, conforme notificação às fls. 35 dos autos.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 9/7/2013, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 36), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na peça de contra-arrazoado, o auditor concorda plenamente com sentença prolatada pelo douto julgador, solicitando a manutenção da exigência fiscal.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

ESTÁ RELATADO.

 VOTO

 Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses dos exercícios de 2007 e 2008.

 

No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Pelos demonstrativos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Porém, este cotejo inicial teve retificação promovida pela julgadora singular quando atestou a existência de provas materiais acerca do faturamento com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, fato demonstrado pela empresa autuada em sua reclamação fiscal.

 

Dessa feita, a fiscalização verificou, após análise de processo de retificação de GIM realizada pelo contribuinte, no Processo de n° 1104692010-3(fls.17) a ocorrência de equívoco de digitação na declaração de faturamento das mercadorias com tributação normal e das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocasionando diferença tributária indevida nos meses de janeiro a junho, agosto, outubro e dezembro de 2007 e nos meses de janeiro a novembro de 2008, haja vista a fiscalização ter deixado de considerar a existência de faturamento declarado pelo contribuinte na movimentação total de saídas com mercadorias vendidas pelo ECF/TEF, o que fez sucumbir a diferença tributária nos citados meses.

 

Em relação aos meses de JULHO, SETEMBRO e NOVEMBRO de 2007 e de DEZEMBRO de 2008, verificou-se uma redução da diferença tributária, representativa da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Dessa forma, vislumbro acerto na decisão singular que excluiu parte da exigência fiscal sobre os citados meses, sendo materializada a parcialidade da medida fiscal exigida.

 

Por derradeiro, necessário promover a redução da multa aplicada sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Destarte, com as devidas correções, é imprescindível a retificação da sentença singular, para que seja alcançada a liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:

 

Cálculo   do Crédito Tributário

 

 

Infração

 

Fato   Gerador

Tributo

Multa

Total

 

 

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2005

30/11/2005

  656,91

  656,91

  1.313,82

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2007

31/01/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2007

30/04/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2007

31/05/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DEVENDAS

01/06/2007

30/06/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2007

31/07/2007

  145,33

145,33

  290,66

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2007

31/08/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2007

30/09/2007

  212,18

212,18

  424,36

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2007

31/10/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2007

31/12/2007

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2008

31/01/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2008

30/04/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2008

31/05/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2008

30/06/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2008

31/07/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2008

31/08/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2008

31/10/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2008

30/11/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2008

01/12/2008

206,79

206,79

413,58

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO

1.221,21

1.221,21

2.442,42

 

Diante do exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000000313/2010-85, lavrado em 13/7/2010, contra a empresa CAUBY HONÓRIO JUNIOR, inscrita no CCICMS sob nº 16.045.8454-5, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 1.221,21 (mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.221,21 (mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 2.442,42(dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 29.059,99 (vinte e nove mil, cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 11.379,73 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 17.680,26 (dezessete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) de multa por infração.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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