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Acórdão 004/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 134.010.2012-9
Recurso VOL/CRF N.º 507/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: RARENE CONFECÇÕES LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
Autuante: DALSON VALDIVINO DE BRITO.
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.

OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

Aplicada a legislação de regência das demais pessoas jurídicas.

Reduzida a multa em face de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.

 

 

                                         Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

                                       

                                A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática e julagar  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002959/2012-69, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa RARENE CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.138.805-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 70.931,38  (setenta mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 35.465,69  (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e, R$ 35.465,69  (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96.
 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 35.368,40, referente a multa por infração.

                 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                  P.R.I.

 

                                        Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de janeiro de  2016.      


 

                                                                        Roberto Farias de Araújo

                                                                                      Cons.  Relator

 


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                      

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 

                                                                                 Assessora   Jurídica

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002959/2012-69, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa RARENE CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.138.805-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2007 e 31/07/2012, denuncia:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

AUTUAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 2º, II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 015/GSER DE 27/08/2012

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011. E proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011.

           

            Sendo apurado um crédito tributário de R$ 106.299,78, sendo R$ 35.465,69, de ICMS, e R$ 70.834,09, de multa.

 

                        Cientificado da ação fiscal por via postal, em 23/11/2012, conforme AR (fl. 3), a autuada não apresentou reclamação no prazo estipulado pela legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 28 de dezembro de 2012 (fls. 12).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 14), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o auditor jurídico, Ramiro Antonio Alves de Araújo, expediu diligência para lavratura de TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.

 

            Retornando à GEJUP, o processo foi distribuído para o julgador fiscal, Alexandre de Souza Pitta Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo aplicado a redução da multa prevista na Lei nº 10.008/13, com fixação do crédito tributário em R$ 70.931,38, sendo R$ 35.465,69, de ICMS e R$ 35.465,69,de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 18 a 23).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância por Edital, publicado no D.O.E., em 9/4/2014 (fl.34), a autuada não apresentou recurso voluntário.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

     Este é o relatório.

 VOTO

 Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002959/2012-69, lavrado em 13/11/2012, contra a  empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

 

=>   Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Omissão   de Vendas (Cartão de Crédito)

35.465,69

70.834,09

106.299,78

Total

35.465,69

70.834,09

106.299,78



 

            Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.   

 

       No caso em comento, a fiscalização autuou o contribuinte, no período compreendido entre janeiro de 2007 e julho de 2012, ao efetuar o confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e as declarações prestadas pelo contribuinte, no mesmo período, conforme planilha (fls. 5 a 7).

 

Tratando-se de operações desacobertadas de documento fiscal, a legislação do Simples Nacional remete à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 

(...)

XIII - ICMS devido: 

 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g.n.). 

 

                                   Como se observa, o lançamento fiscal que se procedeu dentro dos parâmetros impostos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba, sendo devida a aplicação das alíquotas e penalidades nela determinadas.

 

 No tocante à multa aplicada, cabe considerar que as alterações introduzidas pela nº. Lei 10.008, de 5/6/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, acarretaram uma redução de 50% (cinquenta por cento), nos percentuais de multa, previstos no art. 82, da Lei nº 6.379/96, passando o art. 82, V, “h”, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cinquenta por cento): 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Assim, concluo, por considerar regular o lançamento fiscal, mas reduzindo a multa aplicada a um patamar de 100 % (cem por cento), face às alterações introduzidas no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, declarando como devido o seguinte crédito tributário:

 
 

            Por todo o exposto,

 

          VOTO  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática e julagar  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002959/2012-69, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa RARENE CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.138.805-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 70.931,38  (setenta mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 35.465,69  (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e, R$ 35.465,69  (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96.

 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 35.368,40, referente a multa por infração.

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de janeiro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

Conselheiro Relator 






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