LEI Nº 6.700, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 6.700, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
DOE DE 29.12.98
OBS: Esta Lei foi revogada expressamente pela Lei nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011. No entanto, a Lei nº 9.600/11 está com a sua eficácia suspensa, haja vista o Acórdão proferido na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2012.000549-4/001 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Altera o Art. 1º e os incisos I e III do Art. 2º, da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 4.295, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios”.
Art. 2º - Os incisos I e III, do Art. 2º, da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ..............................................................................................................
I – 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:,
a) a partir de 1º de janeiro de 1999, no valor percentual de 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto do “caput” do inciso.
III – 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, sendo aplicado da seguinte forma:
a) a partir de 1º de janeiro de 1999, no valor percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do “caput” do inciso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 198º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
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