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LEI Nº 6.700, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 6.700, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
DOE DE 29.12.98
OBS: Esta Lei foi revogada expressamente pela Lei nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011. No entanto, a Lei nº 9.600/11 está com a sua eficácia suspensa, haja vista o Acórdão proferido na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2012.000549-4/001 do Tribunal de Justiça da Paraíba.

 

Altera o Art. 1º e os incisos I e III do Art. 2º, da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 4.295, passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios”.

Art. 2º - Os incisos I e III, do Art. 2º, da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - ..............................................................................................................

I – 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:,

a)     a partir de 1º de janeiro de 1999, no valor percentual de 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);

b)     a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto do “caput” do inciso.

III – 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, sendo aplicado da seguinte forma:

a)     a partir de 1º de janeiro de 1999, no valor percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento);

b)     a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do “caput” do inciso.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 198º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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