Skip to content

LEI Nº 7.332, DE 28 DE ABRIL DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 7.332, DE 28 DE ABRIL DE 2003
PUBLICADO NO DOE EM 29.04.2003
ALTERADA PELA LEI Nº 7.838/05 – PUBLICADA NO DOE DE 29.10.05
ALTERADA PELA LEI Nº 8.078/06 - PUBLICADA NO DOE DE 02/11.06 (Medida Provisória nº 37/06  DOE de 17.06.06)
OBS: Lei sem eficácia haja vista a edição da Lei Complementar nº 123/06.



Institui o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba – PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica instituído o Programa de tratamento tributário simplificado e especial de Apuração do ICMS no Estado da Paraíba – PARAÍBASIM, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado atribuído às microempresas e às empresas de pequeno porte, estabelecidas no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.

Art. 2º - O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, na forma a ser estabelecida no regulamento.

§ 1º - A opção prevista no “caput” implicará:

I – na impossibilidade de desenquadramento do regime antes do término do exercício em que se verificar o enquadramento, ressalvadas as hipóteses relacionadas no art. 7º;

II – na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvada a hipótese contemplada no art. 13.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

II – na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º - Entende-se por exercício, para os fins do disposto nesta lei, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.


CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – microempresa – ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – empresa de pequeno porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Nova redação dada ao inciso II do art. 3º, pelo art. 1º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, ( CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

II – empresa de pequeno porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais.

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.


CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL


Art. 4º - A receita bruta anual a que se refere o capítulo anterior será determinada em função do ano civil, conforme definido no § 2º do art. 2º, tomando-se por base as receitas decorrentes das atividades operacionais e não operacionais do contribuinte.

§ 1º - Para os fins específicos do disposto no “caput”, incluem-se na receita bruta anual os valores referentes às operações ou prestações realizadas a qualquer título, inclusive as amparadas por isenção ou redução de base de cálculo, ou sujeitas à substituição tributária.

§ 2º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às saídas em virtude de desincorporação de bens do ativo imobilizado;

II - às operações de devolução de mercadorias para a origem;

III - às vendas canceladas;

IV - às transferências, dentro do Estado, para outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta anual, na hipótese em que a empresa mantiver mais de um estabelecimento, do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividade integrada como definida no regulamento de ICMS do Estado, alcançados pela tributação do ICMS, será considerado o somatório da receita global de todos os estabelecimentos.

§ 4º - Para fins de definição da receita bruta anual, no ano civil em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses em que a empresa esteve em efetivo funcionamento e o limite estabelecido no artigo anterior.


CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Seção I
Do Enquadramento


Art. 5º - Os contribuintes que optarem pelo enquadramento no PARAÍBASIM formalizarão a opção nos termos estabelecidos em regulamento, inclusive em relação à documentação necessária à instrução do pedido.

§ 1º - No caso da opção coincidir com o pedido de inscrição inicial, será exigida declaração formal firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que a receita bruta anual, apurada nos termos do artigo anterior, não excederá o limite fixado no art. 3º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, indicando, também, a provável faixa de recolhimento mensal do imposto, obedecidos aos critérios fixados nos artigos. 11 e 12.

§ 2º - Quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS deverá ser elaborado demonstrativo, na forma prevista em regulamento, das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no anterior a este, quando couber, para fins de verificar o enquadramento do requerente nos limites de receita bruta anual estabelecido no art. 3º.

§ 3º - Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS, exigir-se-ão, ainda:

I - apresentação da declaração prevista no § 1º, quando o demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior abranger período inferior a 12 (doze) meses;

II - estorno, se existente, do saldo credor do imposto constante na conta gráfica no último dia do mês da ciência do deferimento do pedido de enquadramento;

§ 4º - Atendidas as exigências regulamentares, o ingresso no PARAÍBASIM dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento.


Seção II
Das Vedações ao Enquadramento


Art. 6º - Não poderá optar pelo enquadramento no PARAÍBASIM a pessoa física ou jurídica:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações;

II –cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

III – cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa de mesma atividade econômica ou atividade integrada, como definida no regulamento do ICMS do estado, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º;

IV – que realize operações relativas:

a) ao comércio distribuidor atacadista;

b) à comercialização de veículos;

c) à importação de produtos estrangeiros;

d) ao armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

V – que possua estabelecimento fora do Estado;

Revogado o inciso V do art. 6º, pelo art. 2º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

VI – cujo titular ou qualquer dos sócios tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em situação de adimplência;

VII – cujo titular ou qualquer dos sócios participe de outra empresa que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em situação de adimplência;

VIII – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior ao limite fixado no art. 3º;

IX – sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior ao limite fixado no art. 3º;

X – que não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

Nova redação dada ao inciso X do art. 6º, pelo art. 1º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, ( CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

X – que não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos VIII e IX deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades.


CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO


Art. 7º - O desenquadramento do PARAÍBASIM consiste na perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - formalizar solicitação nesse sentido, observado o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma prevista no regulamento;

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

III - exceder o limite de receita bruta anual prevista no art. 3º;

IV – transportar, adquirir ou manter em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;

V - prestar declarações falsas ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;

VI - cometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;

VII - deixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;

VIII - deixar de promover, na forma e prazo fixados pela legislação tributária, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios;

IX - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias sob sua posse ou propriedade;

X – atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, o recolhimento do imposto ou a apresentação dos documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação;

XI - deixar de observar as disposições contidas nesta Lei e no regulamento respectivo.

§ 1º - Não se aplicará o desenquadramento nas hipóteses dos incisos IV, VII, VIII, X e XI, deste artigo, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, a empresa fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.

§ 3º - O desenquadramento será promovido de ofício, pelo Fisco, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:

I - no caso dos incisos II e III do “caput” deste artigo, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;

II - nas hipóteses previstas nos incisos IV a XI do “caput” deste artigo, observado o disposto no § 1º.

§ 4º - Ocorrido o desenquadramento, dar-se-á o ingresso do contribuinte na sistemática normal de apuração e recolhimento do ICMS, a partir do mês subseqüente ao da :
I - ciência do desenquadramento, no caso do inciso I do “caput” deste artigo;

II - ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, nas demais hipóteses.

§ 5º - Ocorrendo o descumprimento do previsto no parágrafo anterior, o imposto devido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, admitido o abatimento do valor efetivamente recolhido na sistemática do PARAÍBASIM instituído nessa lei.

§ 6º - A microempresa ou empresa de pequeno porte que sofrer desenquadramento da sistemática desta Lei atenderá as disposições de regulamento, no que se refere à adequação aos livros e documentos fiscais que passará a utilizar, e ao levantamento e fruição de créditos fiscais provenientes de estoques existentes.

§ 7º - A microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta anual de enquadramento poderá, atendidas as condições desta Lei, o prazo de 30 (trinta) dias e a forma prevista em regulamento, pleitear enquadramento como empresa de pequeno porte, hipótese em que, a partir do mês subseqüente à ocorrência da situação prevista no inciso III, do “caput” deste artigo, ingressará na sistemática de apuração e recolhimento do imposto pertinente à empresa de pequeno porte.

§ 8º - Efetivado o reingresso do contribuinte na sistemática normal de apuração do imposto, será atribuído crédito fiscal proporcional ao valor do estoque existente, mediante exame da documentação fiscal de aquisição das mercadorias.


CAPÍTULO VI
DO REENQUADRAMENTO


Art. 8º O contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanadas as irregularidades, poderá requerer reenquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, atendidas as condições previstas em regulamento e quando transcorridos, no mínimo:

I – um exercício completo, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do “caput” do artigo anterior:

a) no inciso I;

b) no inciso III, desde que tenha havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 2º;

II – dois exercício completos, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do “caput” do artigo anterior:

a) no inciso II, ressalvada a superveniência de situação que tenha incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a IX;

b) no inciso III, não tendo havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 2º;

III – cinco anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, do “caput” do artigo anterior.


CAPÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 9º - O valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes admitidos no SIMPLES/PB será apurado e recolhido, nos prazos e forma previstos em regulamento.

Alterada a denominação SIMPLES/PB para PARAIBASIM, pelo art. 3º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

Art. 9º - O valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes admitidos no PARAIBASIM será apurado e recolhido, nos prazos e forma previstos em regulamento.

§ 1º - Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de apuração e recolhimento do imposto.


§ 2º - Os contribuintes admitidos no SIMPLES/PB obrigam-se a recolher o imposto relativo:

Alterada a denominação SIMPLES/PB para PARAIBASIM, pelo art. 3º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, ( CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

§ 2º - Os contribuintes admitidos no PARAIBASIM obrigam-se a recolher o imposto relativo:

I – ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, na forma disposta em Regulamento;

II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às recebidas com diferimento do imposto;

III - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

IV - às mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;

V - à operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao contribuinte do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, quando for o caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no PARAÍBASIM.

§ 4º - O Fisco poderá negar posicionamento do contribuinte em determinada faixa de recolhimento, classificando-o em faixa superior, quando dispuser de elementos que indiquem incompatibilidade com a faixa indicada.


Seção II
Da Receita Base de Recolhimento


Art. 10 - Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, e deduzidos os valores correspondentes a:

I – saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;

IV - transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida.

I – estimada tomando por base período semestral imediatamente anterior ao do semestre civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12.

Nova redação dada ao art. 10, pelo art. 1º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02/11.06).

Art. 10. Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, e deduzidos os valores correspondentes a:

I – saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com diferimento ou suspensão da incidência do imposto;

IV - transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto a recolher, a receita base de recolhimento será:

I – estimada tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12.


Seção III
Do Imposto a recolher pela Microempresa


Art. 11 - A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - 2ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de 0,50% do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

III - 3ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de 0,75% do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

IV - 4ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de 1,0 % do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º - A isenção de que trata o inciso I e o tratamento diferenciado de tributação especificado nos demais incisos do “caput”, não se estende:

I – às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;

II - ao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação;

III – ao imposto devido na qualidade de responsável.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.

Nova redação dada ao art. 11, pelo art. 1º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

Art. 11. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$90.000,00 (noventa mil reais);

III - 3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º A isenção de que trata o inciso I não se estende:

I – às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;

II - ao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação;

III – ao imposto devido na qualidade de responsável.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.


Seção IV
Do Imposto a recolher pela Empresa de Pequeno Porte

Subseção I
Das Faixas de Recolhimento


Art. 12- O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá à diferença entre os créditos de que trata o artigo subseqüente e os valores apurados de acordo com as faixas e percentuais a seguir indicados:

I - 1ª faixa: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - 2ª faixa: 2% (dois inteiro por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - 3ª faixa: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

IV - 4ª faixa: 3% (três inteiros por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não ultrapasse R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

V - 5ª faixa: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.

Nova redação dada ao art. 12, pelo art. 1º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02/11.06).

Art. 12. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento mínimo sobre esta base.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.


Subseção II
Dos Créditos Presumidos


Art. 13 - Como incentivo adicional, a empresa de pequeno porte poderá apropriar-se de crédito presumido, calculado sobre o imposto devido mensalmente, de que trata o artigo anterior, obtido o referido crédito a partir da aplicação dos seguintes percentuais:

I - para manutenção e geração de empregos:

a) 1% (um por cento) por empregado, até o quinto;

b) 2% (dois por cento) por cada empregado adicional, a partir do sexto e até o vigésimo;

II - para incentivar a aquisição de bens no mercado interno:

a) 20% (vinte por cento), no caso em que o total dessas aquisições for igual ou superior a 60% e inferior a 80% das aquisições totais;

b) 40% (quarenta por cento), no caso em que o total dessas aquisições for igual ou superior a 80% das aquisições totais.

§ 1º - O benefício a que se refere este artigo não excederá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido mensalmente, vedado:

I - transferência do excedente para períodos subseqüentes ou para outro estabelecimento;

II - qualquer outra forma de transferência ou de aproveitamento do excedente.

§ 2º - O direito ao crédito presumido, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, fica condicionado à comprovação da regularidade da situação do empregado, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

Revogado o art. 13, pelo art. 2º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, ( CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02/11.06).


CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 14 - Além das demais obrigações previstas em regulamento, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, antes de iniciar suas atividades;

II – emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem, conforme previsto no regulamento;

III – apresentar, na forma e prazo previstos na legislação, documentos de informação econômico-fiscal.

§ 1º - Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no SIMPLES/PB não deverão conter o destaque do imposto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

Alterada a denominação SIMPLES/PB para PARAIBASIM, pelo art. 3º da MP nº 37/06 - DOE de 17.06.06, ( CONVERTIDA NA LEI Nº 8.078/06 - DOE DE 02.11.06).

§ 2º - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no PARAIBASIM não deverão conter o destaque do imposto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - devolução de mercadoria tributada na operação original;

II - operações de saída efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, em relação aos produtos por ela produzidos;

III - operações interestaduais de saída de mercadoria.

§ 3º - Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática desta Lei, serão apostos obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as iniciais a seguir, conforme a condição:

I - de microempresa: “ME”;

II – de empresa de pequeno porte: “EPP”.


CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES


Art. 15 - O sujeito passivo alcançado pela sistemática desta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preenchimento dos requisitos desta Lei ou manter-se nesta condição quando da ocorrência das situações impeditivas de que trata o art. 6º: além do desenquadramento “ex-ofício”, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

II – deixar de recolher ou recolher a menor o imposto, em decorrência de inadequada posição na faixa de recolhimento de que trata os arts. 11 e 12: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

III – ultrapassar o limite de receita para a faixa de classificação ou enquadramento, sem efetuar a obrigatória comunicação do fato ao Fisco, na forma prevista no regulamento, sem prejuízo das demais cominações: multa de 10 (dez) UFR/PB por mês de atraso da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, obrigar-se-á o sujeito passivo ao pagamento do imposto pela sistemática normal de apuração, observando o prazo para recolhimento, para fins de aplicação dos acréscimos legais.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 - Opcionalmente ao regime instituído por esta lei, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observada as condições do regulamento, poderão optar pelo regime de Tributação na FONTE, sendo o imposto devido calculado a alíquota de 1,7% sobre o valor das compras efetivadas no Estado.

Revogado o art. 16 pelo art. 2º da Lei nº 7.838/05 – DOE de 29.10.05.

Art. 17 - Aplicam-se no que couber, e supletivamente, às microempresas e empresas de pequeno porte, as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

Art. 18 - O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo máximo de trinta dias após a sua entrada em vigor.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2003, 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo