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LEI Nº 13.178, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 13.178, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024.

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 03.01.2024

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 331, de 02 de janeiro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

 Art. 1º O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;”.


Art. 2º Fica acrescido o § 11 ao art. 12 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a respectiva redação:

“§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

I – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”.


Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.



Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de abril de 2024.




ADRIANO GALDINO

Presidente

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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