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LEI Nº 13.177, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 13.177, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 330 DE 27 DE DEZEMBRO  DE 2023. 
PUBLICADA NO DOE DE 29.12.2023

Altera as Leis nºs 12.239, de 9 de março de 2022, e 10.094, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 330, de 27 de dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos seguintes percentuais:

 I – o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;

II – excepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do Chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2024.”.

Art. 2º O inciso III do art. 64 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com aseguinte redação:

“III – o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secrtetaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.”.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – ao art. 1º, para as prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – ao art. 2º, na data de sua publicação.


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de abril de 2024.

 

ADRIANO GALDINO
Presidente

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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