LEI Nº 12.386 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.386 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 09.09.2022
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 307 DE 29 DE ABRIL DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 30.04.2022
Dá nova redação ao art. 2º da Lei no 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 307, de 29 de abril de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:
I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionária custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II - excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 08 de setembro de 2022.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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