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LEI Nº 12.308 DE 30 DE MAIO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.308 DE 30 DE MAIO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 31.05.2022

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a)    inciso XVI do “caput” do art. 12: 

“XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;”;

b)    “caput” do § 1º do art. 13:

“§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e XI-A do “caput” deste artigo:”;

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso XIII-A ao “caput” do art. 12:

“XIII-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;”;

b) ao art. 13:

1. inciso XI-A ao “caput”: 

“XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do “caput” do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindo-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6º deste artigo;”;

2.§ 6º:

“§ 6º Nas operações e prestações de que trata o inciso XI-A do “caput” deste artigo, o contribuinte que as realizar deverá:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

II - se prestador de serviço: 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso.”.
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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