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Acórdão 167/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 140.166.2012-0
Recurso VOL/CRF N.º 095/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE
Autuante: ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relator(a): CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESCUMPRIDA. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA.  APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

- A delação fiscal, no caso, consiste na omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios. Mantida a decisão singular contra a qual não houve insurgência da autuada.

- Em observância ao princípio tributário da retroatividade da lei mais benigna, aplicam-se aos fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados os efeitos da lei posterior que estabelece sanção menos severa do que a prevista em lei vigente ao tempo da prática infracional.

 

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002846/2012-63 (fls. 3 a 5), lavrado em 6 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa, COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO LTDA., com inscrição estadual n° 16.144.285-4, já qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 720.234,26 (setecentos e vinte mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 360.117,13 (trezentos e sessenta mil, cento e dezessete reais e treze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, e 272, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 360.117,13 (trezentos e sessenta mil, cento e dezessete reais e treze centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.
 

Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 360.117,13 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 
 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                             P.R.I.

                                                 

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de abril de  2015.                                                              

 

 

                                                   Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                         Consª. Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 
 

                                                                                 Assessora   Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002846/2012-63 (às fls. 3 a 5), lavrado em 6 de novembro de 2012, onde o contribuinte acima identificado, COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO LTDA., é acusado da irregularidade, assim descrita:

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 1.080.351,39, sendo R$ 360.117,13 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, e R$ 720.234,26 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 6 a 29 (Ordem DE Serviço Normal, Termo de início de Fiscalização, Demonstrativo do Cruzamento GIM de Terceiros, extratos de informações de Nota Fiscal de Terceiros, extraído do banco de dados desta Secretaria de Estado, Resumo da Auditoria Fiscal e Termo de Encerramento de Fiscalização).

 

Após regular ciência do resultado da ação fiscal, promovida em 3/12/2012, conforme atesta o Aviso de Recebimento nº RM 76453440 4 BR, apensado ao auto infracional, os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 32), após a REVELIA da autuada - atestada no Termo de Revelia (fl. 30), datado de 8 de janeiro de 2013 - e a prestação da informação de não haver antecedentes fiscais desta, conforme despacho de fl. 31.

 

Às fls. 30 a 37, em atendimento à diligência da auditoria fiscal da GEJUP foram anexados aos autos documentos relacionados à lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária e de Termo de Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive ciência da autuada sobre tais atos, formalizada por via postal (AR apensado à fl. 38), e às fls. 42 a 51 deu-se juntada a extratos de informações de Nota Fiscal de Terceiros, extraídos do banco de dados desta Secretaria de Estado.

 

Distribuídos os autos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, esta declinou o seu entendimento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, pois, não obstante haver concluído pela regularidade da exigência fiscal relativa ao ICMS originalmente lançado no auto infracional, aplicou-lhe os efeitos da legislação posterior que estabelece sanção menos gravosa, ocasião em que reduziu de ofício a penalidade inicialmente sugerida no libelo basilar, ao amparo do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna (art. 106, II, “c” do CTN).

 

Em decorrência dessa decisão, o crédito tributário ficou constituído do valor de R$ 720.234,26, dividido entre ICMS e multa por infração, sendo esta na proporção de 100%  sobre o imposto declarado devido.

 

Regularmente cientificada da sentença “a quo” (conforme atestam os documentos de fls. 59 a e 63, notificação e Aviso de Recebimento, respectivamente), seguida da interposição de recurso hierárquico (fl. 56), e sem interposição de recurso voluntário, a autuante apresenta contra-arrazoado (fl. 66), onde manifesta conformada com a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que, ao corrigir de ofício ao valor da penalidade inicialmente sugerida em virtude de cometimento da irregularidade de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, constatada pelo fato do não lançamento de notas fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias, nos períodos de setembro e outubro de 2010 e de novembro e dezembro de 2011, procedeu parcialmente o lançamento compulsório em tela, conforme se observa no decisum, às fls. 52 a 55.

 

Com efeito, à época da prática da irregularidade acima citada – falta de lançamento de notas fiscais de aquisição interestadual de mercadorias nos livros próprios, o que deu azo à caracterização de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e, consequentemente, de falta de pagamento do ICMS correspondente – vigia a Lei Estadual nº 6.379/96, cuja sanção nela prevista consistia na multa por infração no percentual de 200% sobre o valor do ICMS devido.

 

No entanto, com o advento da Lei nº 10.008/13 (DOE de 8/6/13) que produziu efeitos a partir de 1/9/2013, as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS passaram a ser estabelecidas com patamar inferior ao que previam os dispositivos correlatos, previstos na Lei Estadual nº 6.379/96, cuja redação vigia à época do ato infracional em tela.

 

Considerando essa circunstância, e também o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, entendo cabível a aplicação da multa por infração, disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração, antes previstas no percentual de 200% sobre o valor do ICMS,  devem a ser aplicadas com base no percentual de 100% sobre o valor do imposto devido.

 

Nesse sentido, decidiu esta egrégia Corte de Julgamento, na ocasião da análise de questão semelhante que deu origem ao acórdão baixo transcrito:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO DE VENDAS OMITIDAS. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

Nos termos da legislação de regência, a ocorrência de aquisições mercantis com notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis. A falta do competente lançamento documental faz eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria da aquisição, argumentando ser vitima de fraude pela empresa emitente localizada em outra unidade da Federação, não condiciona a Fazenda Estadual em acatar a conduta de inocência do contribuinte ou mesmo buscar a prova negativa do fato delituoso que seria a cargo do contribuinte, ante a falta de prova contundente em contrário capaz de debelar a presunção legal. Redução da penalidade da face da eficácia da Lei n° 10.008/2013. Reforma da decisão recorrida.”

(CRF/PB, Acórdão nº ..., rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges).

 

Em face de todo o exposto, corroboro decisão singular, quanto à correção de ofício promovida sobre a multa infracional, ficando, pois, o crédito tributário devido ao Erário estadual constituído dos seguintes valores:

 

Infração

Período

ICMS

M. Inf.

Total

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

2/2007

588,51

588,51

1.177,02

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

3/2007

1.045,97

1.045,97

2.091,94

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

4/2007

8.039,66

8.039,66

16.079,32

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

5/2007

1.102,88

1.102,88

2.205,76

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

6/2007

1.532,34

1.532,34

3.064,68

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

7/2007

19,72

19,72

39,44

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

9/2007

32.705,33

32.705,33

65.410,66

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

10/2007

1.217,46

1.217,46

2.434,92

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

11/2007

9.532,24

9.532,24

19.064,48

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

12/2007

3.988,21

3.988,21

7.976,42

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

1/2008

4.930,00

4.930,00

9.860,00

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

2/2008

5.507,15

5.507,15

11.014,30

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

3/2008

9.696,98

9.696,98

19.393,96

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

4/2008

8.366,55

8.366,55

16.733,10

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

5/2008

9.853,54

9.853,54

19.707,08

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

6/2008

266,05

266,05

532,10

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

7/2008

4.896,95

4.896,95

9.793,90

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

8/2008

6.473,52

6.473,52

12.947,04

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

9/2008

9.377,16

9.377,16

18.754,32

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

10/2008

5.196,06

5.196,06

10.392,12

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

11/2008

4.908,21

4.908,21

9.816,42

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

12/2008

186,59

186,59

373,18

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

1/2009

23.023,90

23.023,90

46.047,80

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

2/2009

3.244,74

3.244,74

6.489,48

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

3/2009

1.741,40

1.741,40

3.482,80

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

4/2009

2.037,67

2.037,67

4.075,34

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

6/2009

393,55

393,55

787,10

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

7/2009

821,10

821,10

1.642,20

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

8/2009

1.803,20

1.803,20

3.606,40

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

10/2009

1.958,12

1.958,12

3.916,24

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

11/2009

22.710,91

22.710,91

45.421,82

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

12/2009

15.679,63

15.679,63

31.359,26

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

1/2010

14.393,34

14.393,34

28.786,68

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

2/2010

13.441,76

13.441,76

26.883,52

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

3/2010

19.154,70

19.154,70

38.309,40

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

4/2010

9.471,03

9.471,03

18.942,06

F. Lanç. NF Aquis.   livros próp.

5/2010

10.948,19

10.948,19

21.896,38

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

6/2010

3.309,18

3.309,18

6.618,36

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

7/2010

5.501,55

5.501,55

11.003,10

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

8/2010

14.539,48

14.539,48

29.078,96

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

9/2010

8.349,26

8.349,26

16.698,52

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

10/2010

12.381,94

12.381,94

24.763,88

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

11/2010

1.768,00

1.768,00

3.536,00

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

12/2010

27.906,86

27.906,86

55.813,72

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

1/2011

10.768,99

10.768,99

21.537,98

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

2/2011

1.811,58

1.811,58

3.623,16

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

6/2011

2.192,15

2.192,15

4.384,30

F. Lanç. NF   Aquis. livros próp.

9/2011

1.333,82

1.333,82

2.667,64

TOTAIS

-

360.117,13

360.117,13

720.234,26

 

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O  – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002846/2012-63 (fls. 3 a 5), lavrado em 6 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa, COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO LTDA., com inscrição estadual n° 16.144.285-4, já qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 720.234,26 (setecentos e vinte mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 360.117,13 (trezentos e sessenta mil, cento e dezessete reais e treze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, e 272, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 360.117,13 (trezentos e sessenta mil, cento e dezessete reais e treze centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

 

Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 360.117,13 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de abril de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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