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Acórdão 011/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 082.615.2010-2
Recursos HIE/VOL/CRF-196/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE: MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS LTDA.
1ª RECORRIDA: MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS LTDA.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.    
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.
AUTUANTE: MARIA ELIANE FERREIRA FRADE.
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de que algumas das notas fiscais denunciadas estariam devidamente escrituradas nos Livros de Registro de Entrada ocasiona a derrocada de parte do crédito tributário desses lançamentos. No tocante ao Levantamento Financeiro foi procedida à alteração dos valores da base de cálculo das notas fiscais não lançadas, em face de documentação comprobatória constante nos autos, resultando na diminuição da diferença tributável desse lançamento. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento dos RECURSOS HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00000356/2010-60, lavrado em 28/07/2010, contra a empresa MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.144.767-8), condenando-a ao crédito tributário total de R$ 1.079.489,02 (um milhão e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos), sendo R$ 539.744,51 (quinhentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e, R$ 539.744,51 (quinhentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) de multa por infração, fulcrada no art. 82, V, “f’, da Lei nº 6.379/96.

 

       Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 708.372,14, sendo R$ 56.209,21 de ICMS e R$ 652.162,93 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 
                                          

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

           

                                            P.R.I.
                                            
              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de  janeiro de  2015.                                                              
                                                
 

                                                                   Roberto Farias de Araújo

                                                                               Cons.  Relator

  
 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

  
 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

                                                                                                                                                                                      

                                                                                     Assessora   Jurídica

Cuida-se de Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos nos termos dos artigos 80 e 78 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000356/2010-60 (fl. 07), lavrado em 28/07/2010, contra a empresa MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.144.767-8), em razão das seguintes irregularidades:

 

·           FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS (ESCRITA FISCAL) – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

·           OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

NOTA EXPLICATIVA: REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2008/ 2009.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 595.953,72, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 1.191.907,44, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 1.787.861,16.

 

Devidamente cientificado, o acusado apresentou petição reclamatória, requerendo a improcedência do feito fiscal.

 

Na contestação (fl. 100), a autuante rebate as alegações da recorrente, solicitando a manutenção da exordial, porém, reduzindo a base de cálculo do lançamento referente ao Levantamento Financeiro de 2008 para R$ 1.483.480,90, o que resulta no valor de ICMS de R$ 252.191,73, baseando-se nos extratos do Simples Nacional apresentados pelo autuado, na sua contestação.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 100), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que, através do Julgador Fiscal, José Erielson Almeida do Nascimento, requereu diligências (fl. 111) para que a autuante refizesse o Demonstrativo das Notas Fiscais de Entradas não Registradas, em virtude da existência de diversas notas em duplicidade, levando em consideração também as notas informadas na GIM.

 

Em resposta à diligencia (fl. 119), a autuante alega que: ocorreram grandes dificuldades de comunicação com os sócios e representantes da recorrente; solicitou os Livros de Entrada, Registro de Apuração do ICMS e Saídas da recorrente, mas não obteve êxito; os valores informados na GIM tornam-se irrelevantes, pois a única prova em concreto, para refutar a ação fiscal seria o pagamento através do Livro Caixa ou Contabilidade; as notas citadas em duplicidade foram assim colocadas, em virtude de ter fracionado os valores por CFOP; o recorrente não forneceu provas materiais capazes de refutar a delação imposta na exordial. Por fim, requer a procedência da exordial.

 

Assim, os autos foram novamente conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 168), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.

- A presunção juris tantum de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, deve ser elidida pelo autuado com provas capazes de demonstrar equívocos da fiscalização.

- derrocada de parte do crédito tributário, em virtude de o contribuinte ter demonstrado receita maior que a utilizada pela fiscal autuante no Levantamento Financeiro de um dos exercícios fiscalizados.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 1.743.293,52, onde R$ 581.097,84 seria de ICMS e R$ 1.162.195,68 de multa por infração.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 182), apresentando tempestivamente seu recurso (fl. 183), no qual alega que: não há nos autos cópias das notas fiscais arroladas como não lançadas na sua escrita fiscal, o que acarreta a não comprovação de aquisição dessas notas por parte da empresa; um total de 294 notas tidas por não lançadas estão devidamente escrituradas nos seus livros e na sua GIM, conforme relação descrita às folhas 184 deste processo; com relação às demais notas fiscais, não existe instrumento material legítimo das aquisições, como cópias, recibos de entrega e pagamentos; em 2008, a empresa era do Simples Nacional, conforme extrato de fls. 87 a 98, o que demonstra o verdadeiro faturamento da empresa nesse período (R$ 611.457,31); os sócios não foram cientificados do Termo de Encerramento de Fiscalização, uma vez que o AR, usado para tal finalidade, encontra-se somente rubricado, sem CPF e RG do recebedor, contrariando o art. 698 do RICMS. Por fim, roga pela revisão do auto de infração em questão. 

 

Nas contrarrazões, a fazendária rebate as arguições do contribuinte alegando que: ocorreram grandes dificuldades de comunicação com os sócios e representantes da empresa; solicitou os Livros de Entrada, Registro de Apuração do ICMS e Saídas da recorrente, mas não obteve êxito em dois momentos. Por fim, roga pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o julgamento singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Objetivando a elucidação dos fatos, requeri diligências (fl. 550) para que o contribuinte apresentasse os Livros de Registro de Entradas de 2008 e 2009.

 

Em resposta à supramencionada solicitação (fl. 556), o contribuinte acostou os Livros de Registro de Entradas de 2007, 2008 e 2009.

 

Na sequência, requeri nova diligência (fl. 816) para que a autuante refizesse o Levantamento das notas fiscais não lançadas nos Livros Próprios, com base nos novos documentos acostados pelo contribuinte.

 

Atendendo a minha solicitação a autuante elaborou nova planilha demonstrativa das notas fiscais não lançadas, às fls. 820 a 837, o que gerou diminuição dos valores desses lançamentos.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

VOTO

Versam os autos sobre as infrações de Falta de recolhimento de ICMS decorrente da ausência de lançamento de notas fiscais nos livros próprios (2007) e Omissão de saídas de mercadorias tributáveis com aferição mediante Levantamento Financeiro (2008/2009).

 

Inicialmente, devo discorrer sobre algumas alegações trazidas pelo contribuinte no seu recurso.

 

A empresa alega que não há nos autos cópias das notas fiscais arroladas como não lançadas na sua escrita fiscal, o que acarreta a não comprovação da acusação.

 

Sobre essa alegação, devo concordar com a instância singular que não a acatou, em virtude da existência do correto arsenal probatório no presente processo (extratos retirados do Sistema ATF da Receita Estadual- Operações internas).

 

Ora, é entendimento dos Órgãos Julgadores da Paraíba (GEJUP e Conselho de Recursos Fiscais) que a exigência de cópias das notas fiscais só é válida quando se tratar de operações interestaduais, o que não ocorreu no presente caso, que só relacionou operações internas, onde bastam os extratos retirados do Sistema ATF da Receita Estadual, das notas declaradas por terceiros (fls. 126 a 164).

 

Em seguida, a empresa assevera que os sócios não foram cientificados do Termo de Encerramento de Fiscalização, e que o AR utilizado para ciência do Auto de Infração encontrava-se somente rubricado, sem CPF e RG do recebedor, contrariando o art. 698 do RICMS.

 

Em primeiro lugar, o citado dispositivo não exige CPF e RG do recebedor como forma de validade da cientificação. Ademais, quaisquer falhas na notificação foram devidamente suprimidas pela apresentação tempestiva da reclamação e do recurso voluntário.

 

Assim, não há como acatar tal tese levantada pelo contribuinte, em virtude da inexistência de incorreções ou omissões que acarretem a nulidade do processo, de acordo com o art. 15, da Lei nº 10.094/13.

 

Para elucidarmos a presente demanda, é importante explicarmos cada infração separadamente.

 

A primeira denúncia (FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS -ESCRITA FISCAL) decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada no exercício de 2007 e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, insculpida nos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo.

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveissem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)”

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da presunção referente a esse lançamento, o recorrente argumenta que existem várias notas fiscais (cerca de 294) tidas como não lançadas, mas que estão devidamente escrituradas nos Livros.

 

Com intuito de verificar essa alegação, requeri as cópias dos Livros de Entradas de 2007 a 2009, encaminhando-as à autuante para o refazimento do demonstrativo das notas fiscais não lançadas.

 

Como resultado, foi elaborada pela autuante uma nova planilha para esse lançamento, resultando nos seguintes valores:

 

INFRAÇÃO

MÊS

BASE CALC.

ICMS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/07

  57.106,76

  9.708,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

fev/07

  65.765,82

  11.180,19

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mar/07

  73.943,06

  12.570,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

abr/07

  71.867,18

  12.217,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mai/07

  74.813,24

  12.718,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jun/07

  104.734,00

  17.804,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jul/07

  46.324,06

  7.875,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

ago/07

  59.730,88

  10.154,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

set/07

  20.500,94

  3.485,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

out/07

  6.522,94

  1.108,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

nov/07

  55.221,59

  9.387,67

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

dez/07

  85.778,00

  14.582,26

 

TOTAL 2007

  722.308,47

  122.792,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/08

  35.997,47

  6.119,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

fev/08

  9.945,94

  1.690,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mar/08

  26.522,41

  4.508,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

abr/08

  107.748,06

  18.317,17

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mai/08

  60.828,76

  10.340,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jun/08

  8.076,41

  1.372,99

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jul/08

  35.425,82

  6.022,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

ago/08

  585,00

  99,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

set/08

  15.433,29

  2.623,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

out/08

  4.389,12

  746,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

nov/08

  18.251,29

  3.102,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

dez/08

  18.166,06

  3.088,23

 

TOTAL 2008

  341.369,65

  58.032,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/09

  60.837,76

  10.342,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

fev/09

  54.400,35

  9.248,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mar/09

  4.000,53

  680,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

abr/09

  2.375,00

  403,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mai/09

  7.713,00

  1.311,21

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jun/09

  3.271,82

  556,21

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jul/09

  6.556,35

  1.114,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

ago/09

  17.036,47

  2.896,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

set/09

  14.157,88

  2.406,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

out/09

  6.555,59

  1.114,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

nov/09

  11.921,35

  2.026,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

dez/09

  18.541,00

  3.151,97

 

TOTAL 2009

  207.367,12

  35.252,41

 

Assim, devo acatar esses novos cálculos trazidos pela autuante, o que acarretará novos valores para todos os lançamentos contidos no libelo basilar.

 

É importante ressaltar que a peça acusatória exigiu nessa acusação apenas o exercício de 2007, enquanto que os demais exercícios, 2008 e 2009, foram lançados como despesas nos seus respectivos Levantamentos Financeiros.

 

 

Na sequência, passaremos a analisar a segunda infração (OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO- 2008 e 2009), que consiste na constatação de que os dispêndios foram superiores aos recursos obtidos, autorizando, assim, à fiscalização se valer da presunção juris tantum de omissão de saída de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, e está contida nos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único (transcrito abaixo), todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveissem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.” (destaque e grifo nosso)”

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência (ou parcial procedência) da presunção referente ao lançamento de 2008, o recorrente traz seu extrato de Simples Nacional desse exercício, o que acarreta a mudança do valor das receitas auferidas, do total de R$ 524.069,81 (valor inicial) para R$ 611.457,31 (valor contido no extrato DAS-SN), a qual foi acatada pela instância prima.

 

Diante desta majoração das receitas auferidas no exercício de 2008, juntamente com a mudança da base de cálculo das notas fiscais não lançadas nesse período, somos obrigados a refazer o Levantamento Financeiro deste ano, resultando no seguinte quadro:

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De igual modo, devemos refazer o Levantamento Financeiro de 2009, em virtude da mudança da base de cálculo das notas fiscais não lançadas nesse período, resultando no seguinte quadro demonstrativo:

 

C:DOCUME~1WALBER~1.SOUCONFIG~1Tempmsohtml1�1clip_image004.gif

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 456/2012 (relator: João Lincoln Diniz Borges):

 

“RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Confirmada a parcialidade na repercussão tributária advinda da constatação de falta de registro de notas fiscais de entrada, bem como no resultado gerado pelo Levantamento Financeiro, diante da inclusão do saldo inicial de Caixa, fazendo inquinar parte da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.”

 

Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;” (g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa das supramencionadas infrações do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a alteração da decisão singular, resultando nos seguintes valores:

 

Infração

Data

Tributo

Multa- Lei 10.008/13 (100%)

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007

31/01/2007

  9.708,15

  9.708,15

  19.416,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2007

28/02/2007

  11.180,19

  11.180,19

  22.360,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2007

31/03/2007

  12.570,32

  12.570,32

  25.140,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2007

30/04/2007

  12.217,42

  12.217,42

  24.434,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2007

31/05/2007

  12.718,25

  12.718,25

  25.436,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2007

30/06/2007

  17.804,78

  17.804,78

  35.609,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2007

31/07/2007

  7.875,09

  7.875,09

  15.750,18

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2007

31/08/2007

  10.154,25

  10.154,25

  20.308,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2007

30/09/2007

  3.485,16

  3.485,16

  6.970,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

31/10/2007

  1.108,90

  1.108,90

  2.217,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2007

30/11/2007

  9.387,67

  9.387,67

  18.775,34

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2007

31/12/2007

  14.582,26

  14.582,26

  29.164,52

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2008

31/12/2008

  251.575,98

  251.575,98

  503.151,96

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2009

31/12/2009

  165.376,09

  165.376,09

  330.752,18

 

 

TOTAL

  539.744,51

  539.744,51

  1.079.489,02

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento dos RECURSOS HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00000356/2010-60, lavrado em 28/07/2010, contra a empresa MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.144.767-8), condenando-a ao crédito tributário total de R$ 1.079.489,02 (um milhão e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos), sendo R$ 539.744,51 (quinhentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e, R$ 539.744,51 (quinhentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) de multa por infração, fulcrada no art. 82, V, “f’, da Lei nº 6.379/96.

 

       Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 708.372,14, sendo R$ 56.209,21 de ICMS e R$ 652.162,93 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2015.

 

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

Conselheiro Relator

 

 


 

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