ACÓRDÃO Nº 000519/2020 PROCESSO Nº 0718842014-9
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0718842014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ –SANTA RITA
Autuante: FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
Relatora: Cons.ª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamentos de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 068/2020, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrição estadual nº 16.185.742-6, já qualificada nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, contra o Acórdão nº 068/2020, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrição estadual nº 16.185.742-6, foram indicadas as seguintes denúncias:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.
- Saídas na escrita contábil fiscal maior que na fiscal (Considerando a inexistência de nota fiscal de entrada) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.
Por considerar infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, foi apurado um crédito tributário no valor de R$ 432.755,72, sendo, R$ 216.377,86, de ICMS e R$ 216.377,86, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 5/6/2014, a autuada apresentou reclamação, em 7/7/2014 (fls. 240-254).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 635) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 344.911,50, sendo R$ 172.455,75, de ICMS, e R$ 172.455,75, de multa por infração, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 643-661).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 20/2/2019 (fl. 677), a autuada apresentou recurso voluntário, em 20/3/2019 (fls. 679-685).
Por ocasião do julgamento dos recursos hierárquico e voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo desprovimento de ambos, pelos fundamentos então expendidos.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 068/2020, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de existência de omissão no decisum, vez que, no entender da embargante, a Relatoria não teria atentado ao fato de que constam nos demonstrativos que instruem a primeira acusação notas fiscais sem o número da chave de acesso ou cópia nos autos, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso oposto, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão recorrido.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, em relação aos quais a embargante pretende sanar supostos vícios na decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 068/2020.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Inicialmente, a empresa embargante aduz a existência de omissão no decisum ao fundamento de que esta relatoria não teria atentado ao fato de que constam nos demonstrativos que instruem a primeira acusação notas fiscais sem o número da chave de acesso ou cópia nos autos, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa.
Acerca do tema, esta relatoria se manifestou da seguinte forma:
Em primeira instância, o julgador singular constatou que parte das Notas Fiscais estava devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas, conforme relatado na decisão de primeira instância (fl. 653), sendo efetuada a exclusão dos valores correspondentes do cômputo da base de cálculo apurada pela auditoria.
No seu recurso, a recorrente pondera que não recebeu as referidas Notas Fiscais, que a acusação está baseada em listagens e que não foram apresentadas as cópias dos canhotos atestando o recebimento das mercadorias.
Sobre o assunto, cabe registrar que a fiscalização fez constar na listagem elaborada as chaves das Notas Fiscais eletrônicas e cópias dos respectivos DANFE’s, comprovando a emissão dos referidos documentos fiscais.
Ademais, a simples alegação, de que não foram acostados os respectivos canhotos, não é suficiente para desconstituir o crédito tributário apurado, tendo em vista que a autuada, a quem cabe o ônus da prova, não apresentou elementos que comprovassem que as operações não se realizaram, foram desfeitas, ou foram canceladas na Base Nacional.
Assim, ratifico a decisão de primeira instância referendando o crédito tributário fixado pelo julgador singular.
Pois bem. Compulsando os autos, em especial o demonstrativo anexo às fls. 20/32, é possível verificar que a informação quanto à omissão de informação das Notas Fiscais n. 2152, 3760, 3194, 1267, 30 e 496 foi extraída pela Fiscalização através das Guias de Informação Mensal – GIM’s dos emitentes, o que leva a crer que os respectivos documentos fiscais não tratam de Notas Ficais Eletrônicas, restando impossibilitada a informação quanto ao número das suas Chaves de Acesso, por ser esta inexistente.
De mais a mais, tal fato, como mencionado no acórdão vergastado, não prejudica em nada o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que constam nos demonstrativos anexos pela Fiscalização elementos suficientes para identificação da operação pelo contribuinte autuado, ora Embargante, a exemplo da Razão Social e CNPJ do emitente, data de emissão, valor contábil, e Unidade da Federação de origem, informação esta que nos assegura que as operações em questão são internas, isto é, todas ocorridas dentro do Estado da Paraíba, o que viabiliza ainda mais a identificação dos documentos por parte da empresa autuada.
Verifica-se, portanto, que os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório foram devidamente respeitados, haja vista que a empresa compareceu aos autos em diversas oportunidades, apresentando defesa e recurso, além de vasta documentação.
Conforme mencionado expressamente no voto condutor do acórdão, a mera negativa de recebimento das mercadorias não possui força probante para afastar a acusação imputada, vez que resta desprovida de comprovação.
Diante de tais constatações, entendo que não houve qualquer omissão na decisão proferida por esta Relatoria capaz de ensejar a mudança no entendimento já exarado, tendo em vista que todos os argumentos foram devidamente enfrentados em momento oportuno.
Em verdade, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 068/2020.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 068/2020, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrição estadual nº 16.185.742-6, já qualificada nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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