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ACÓRDÃO Nº 000515/2020 PROCESSO Nº 124422015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 124422015-0
RECURSOS DE OFÍCIO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante(s): FÁBIO LIRA SANTOS
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE. ESTORNO DE CRÉDITOS INEXISTENTES. APROPRIAÇÃO SEM AMPARO DOCUMENTAL - OMISSÃO DE VENDAS - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- Na reconstituição da conta corrente do ICMS foram promovidos os estornos dos créditos inexistentes, porque foram apropriados sem amparo documental, revelando diferença de imposto a recolher. Correções necessárias em virtude do pagamento antecipado de ICMS.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- Confirmada a irregularidade fiscal, caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Saídas, impõ-se a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.

                                                          
  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001500/2015-90, lavrado em 31 de agosto de 2015, em desfavor da empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16. 118.245-3, tornando devido o crédito tributário no montante de R$ 285.777,96 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 133.231,88 (cento e trinta e três mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 72, 73, c/c 77, c/c 158, II, 160, I, c/fulcro no artigo 646, c/c artigo 277 e parágrafos, c/c artigo 60, I e III, todos do RICMS/PB, R$ 129.974,51 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, 82, V, “f”, c/c 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/1996, e R$ 22.571,57 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de multa por reincidência.
          Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 490.773,96 (quatrocentos e noventa mil setecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).
                         Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                         P.R.I.
                        Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  16 de dezembro de 2020.
                                                                    RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                             Conselheiro Relator
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                           FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                 Assessor Jurídico  

Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001500/2015-90 (fls. 03 e 06), lavrado em 31 de agosto de 2015 em desfavor da empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16. 118.245-3. Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias:

0064 - CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista que o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos Livros de Registro de Saídas e de Apuração de ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

A partir das denúncias suscitadas no Auto de Infração, o representante fazendário constitui o crédito tributário no valor de R$ 776.551,92 (setecentos e setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo 378.618,86 (trezentos e setenta e oito mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) de ICMS, considerando haver o contribuinte infringido legalmente os artigos 72, 73, c/c artigo 77, c/c 158, I, 160, I, c/fulcro no artigo 646, c/c artigo 277 e parágrafos, c/c artigo 60, I e III, todos do RICMS/PB, R$ 375.361,49 (trezentos e setenta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, c/c artigo 82, V, “f”, c/c 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/1996, e R$ 22.571,57 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de multa por reincidência.

Documentos instrutórios às (fls. 07 a 41).

Após ser cientificada, por meio de Aviso de Recebimento (AR) nº JO 25223302 0 BR (fl. 44), datado em 06/10/2015, a autuada ingressou com peça impugnante tempestiva em 05 de novembro de 2015, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, na qual alega, de forma objetiva e sucinta, que:

a) Em relação à acusação de crédito inexistente, que não foram contabilizados pelo representante fazendário os recolhimentos efetuados por meio dos DAR´s nº 1104, 1120, 1135, 1139 e 1145, bem como os valores exigidos por meio do Auto de Infração de nº 93300008.09.00001304/2015-16;

b) Em relação à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, que as notas foram devidamente lançadas no livro Diário;

c) Em relação à acusação não registrar nos livros próprios as operações de saídas e/ou as prestações de serviço não realizadas, que os lançamentos foram efetuados no livro Diário.

A partir destas alegações apresentadas, a impugnante requereu que fosse decretada a ilegitimidade do Auto de Infração.

Após apresentação dos antecedentes fiscais (fls. 186), foram os autos conclusos (fls. 187) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu em seu julgamento, em 29/01/2019, pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE. ESTORNO DE CRÉDITOS INEXISTENTES. APROPRIAÇÃO SEM AMPARO DOCUMENTAL - OMISSÃO DE VENDAS - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

 

- Na reconstituição da conta corrente do ICMS foram promovidos os estornos dos créditos inexistentes, porque foram apropriados sem amparo documental, revelando diferença de imposto a recolher. Correções necessárias em virtude do pagamento antecipado de ICMS.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal, caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Saídas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.  

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Diante do julgamento proferido, recorreu à instância prima de sua decisão, nos termos do artigo 80 da Lei 10.094/2013.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 21 de fevereiro de 2019, por meio Aviso de Recebimento (AR) de nº JU 10800911 9 BR (fls. 198), o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Consta em anexo nos autos em epígrafe, Representação Fiscal Para Fins Penais, conforme Processo nº 1244262015-4.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

VOTO

Diante dos argumentos já apesentados, observa-se que se trata de Crédito inexistente (fevereiro a agosto, novembro e dezembro de 2013 / março, maio a julho, setembro, novembro e dezembro de 2014), Falta de lançamento de N. F. de aquisição nos livros próprios (janeiro a dezembro de 2013 / janeiro, fevereiro, maio, julho, setembro, novembro e dezembro de 2014), e Não registrar nos livros próprios as operações de mercadorias e/ou as prestações de serviços realizadas (novembro e dezembro 2013 / janeiro, abril, maio, julho, agosto, novembro e dezembro de 2014), por parte da empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA..

Quanto à apresentação do Recurso de Ofício, vislumbra a real observância dos prazos e procedimentos regulamentares estabelecidos no artigo 80 da Lei do 10.094/2013, exclusivamente no que se refere à data de solicitação, protocolada em 29/01/2019, ao qual foi submetido ao CRF do estado da Paraíba para posterior apreciação de seus julgadores regimentais.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que a peça acusatória está em observância aos procedimentos legais administrativos e tributários da Lei 10.094/13, especificamente no que se refere aos dispositivos contidos no artigo 17, incisos I ao VI, não cabendo interposição em relação aos critérios nele estabelecidos, bem como não se pode alegar a existência de incorreções processuais que asseguram a nulidade do feito fiscal, especificamente abrangidas pelos artigos 14 a 17 da referida lei.

Preliminarmente, cabe-nos relatar que, na instância prima, o julgador singular optou por tecer suas argumentações e fundamentações de forma individualizada, trazendo ao centro da questão, em sua sequencia, os fatos abordados pela impugnante em sua peça de contestação, especificamente em relação às acusações imputados pela autuação no feito fiscal.

Dessa forma, passaremos a analisar e argumentar a respeito dessas acusações, quanto ao MÉRITO, seguindo a lógica trazida pela instância prima, uma vez que as acusações estão plenamente apresentadas no Auto de Infração com seus respectivos dispositivos legais e de maneira individualizada.  

1º ACUSAÇÃO - CRÉDITO INXISTENTE

Segundo o julgador fiscal da instância prima, a impugnante alegou em sua peça contestatória que na reconstituição da conta corrente não foram contabilizados pelo representante fazendário os recolhimentos efetuados por meio dos Documentos de Arrecadação (DAR´s) de nº 1104, 1120, 1135, 1139 e 1145, e nem os valores exigidos por meio do Auto de Infração de nº 93300008.09.00001304/2015-16. 

Ao se debruçar sobre a alegação em comento, o julgador fiscal identificou (fls. 55/63) que foram acostados aos autos extratos de pagamentos dos valores de ICMS recolhidos a SER/PB de forma antecipada, os quais estão representados pelos nº (1104 – ICMS Antecipado / 1120 – ICMS Garantido / 1135 – ICMS Antecipado Complementar e / 1145 ICMS Bloqueio), cujos valores, conforme destacou o nobre julgador fiscal em sua decisão, deveriam ter sido considerados na reconstituição da conta gráfica do ICMS, uma vez que não foram ajustados na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Ao considerar os valores inerentes aos ICMS anteriormente destacados pelo contribuinte, que não foram considerados pelo representante fazendário para compor a base de cálculo e constituir o crédito tributário devido, o julgador fiscal além de acolher a alegação apresentou uma planilha com os períodos e seus respectivos valores, que assim passaremos a reproduzi-la com o intuito de demonstrar o montante referente aos ICMS Antecipados já recolhidos pelo contribuinte em operações anteriores em 2013 e 2014.

Figura 1 – Valores considerados de pagamentos de ICMS do Contribuinteclip_image002.jpg

            Fonte: Processo nº 124422015-0

Se observarmos, em 2013 os valores totalizam R$ 181.508,41 e em 2014 R$ 65.044,96, valores estes que também identificamos no extrato de pagamentos do contribuinte apensado pela Recorrente em sua peça impugnatória, situação esta que corroboramos com a decisão de primeira instância, por acolher tais valores para fins de reconstituição de conta corrente do ICMS.

Ao levar em consideração os valores identificados no extrato de pagamentos do ICMS do contribuinte, o julgador fiscal optou por refazer a conta gráfica incluindo-os para fins de estabelecer ao crédito tributário devido dos exercícios 2013 e 2014. Vejamos.

Figura 2 – Reconstituição da conta gráfica do contribuinte pelo julgador fiscal – Exercício 2013clip_image004.jpg

  Fonte: Processo nº 124422015-0.

 

Figura 2 – Reconstituição da conta gráfica do contribuinte pelo julgador fiscal – Exercício 2014clip_image006.jpg

 Fonte: Processo nº 124422015-0.

Como mencionado pelo nobre julgador, o crédito indevido identificado pela autoridade fiscal fundou-se na diferença de transporte saldo a transferir de um mês para o outro. Por esta razão, foi estornado o valor de R$ 67.200,50 (sessenta e sete mil duzentos reais e cinquenta centavos) em janeiro de 2013. Com a regularização do saldo a partir de fevereiro. Sendo assim os saldos de valores ficaram assim estabelecidos, após as devidas análises por parte do julgador fiscal:

- Saldo do estorno – R$ 67.200,50

- Saldo Credor a transportar em dezembro de 2012 na EFD do Contribuinte – R$ 37.036,46

- Saldo Credor Anterior em Janeiro/2013 na EFD do Contribuinte – R$ 104.236,96

 

Diante dos fatos apresentados, corroboro com a instância prima em acatar os valores não considerados pelo representante fazendário na constituição do crédito tributário, os quais influenciaram de forma justa na reconstituição da conta gráfica do contribuinte, incorrendo em alterações de valores ora já apresentados.

Por outro lado, informou em sua decisão que não foram acostados aos autos, pela impugnante, provas relacionadas ao Auto de Infração de nº 93300008.09.00001304/2015-16 que a mesma alegou que nele já está sendo exigidos valores referentes aos créditos tributários inexistentes pelo Fisco Estadual, razão pela fez com que o julgador não acolhesse o argumento suscitado pela impugnante, para que pudesse ser apreciada em sua decisão. Decisão esta que acompanho na íntegra, por não existir comprovações de que tais valores se encontravam na peça de lavratura anterior a este feito fiscal.

 

2º e 3º ACUSAÇÕES – OMISSÃO DE SAÍDAS PETÉRITAS E FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE SAÍDAS

Segundo o julgador de primeira instância, em relação a estas acusações, a impugnante alegou que os documentos fiscais, fruto da autuação fiscal, estavam lançados no Livro Diário da empresa. Como se sabe, o Livro Diário é um livro contábil no qual as empresas escrituram todas as movimentações que envolvem valor, podendo ser modificativas ou permutativas. Neste livro, são lançados, dia a dia, os fatos contábeis pelo método das partidas dobradas, ou seja, todos os créditos e débitos deverão sempre ter resultados iguais.

Diante dos fatos trazidos pela impugnante aos autos sobre esta alagação, de forma justa procedeu o nobre julgador fiscal, por entender e fundamentar que não caberia apenas a apresentação deste livro em fase de julgamento, pelo fato de não haver comprovações suficientes de que o mesmo não se encontrava autenticado em órgão exigido, especificamente na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP).

Neste caso, a apresentação do Livro Diário, como prova processual, requer, conforme preceitua o §7º, do artigo 643 do RICMS/PB, para a sua validade, a sua apresentação e demais livros, autenticados, in verbis:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.



§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos Livros, Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.



Sendo assim, o julgador fiscal entendeu por manter as acusações imputadas à autuada, uma vez que não foram apresentadas as provas capazes de desconstituir o lançamento efetuado, sendo necessário, porém, assegurar a certeza e a liquidez do crédito tributário com a devida apresentação dos cálculos corrigidos e devidos, para, assim, permitir que a justiça fiscal seja aplicada no caso em análise. Vejamos o levantamento apresentado pelo nobre julgador.

Figura 3 – Cálculos corrigidos do crédito tributário devido referente às acusações imputadas ao contribuinte.clip_image008.jpg

  Fonte: Processo nº 124422015-0.

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001500/2015-90, lavrado em 31 de agosto de 2015, em desfavor da empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16. 118.245-3, tornando devido o crédito tributário no montante de R$ 285.777,96 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 133.231,88 (cento e trinta e três mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 72, 73, c/c 77, c/c 158, II, 160, I, c/fulcro no artigo 646, c/c artigo 277 e parágrafos, c/c artigo 60, I e III, todos do RICMS/PB, R$ 129.974,51 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, 82, V, “f”, c/c 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/1996, e R$ 22.571,57 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de multa por reincidência.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 490.773,96 (quatrocentos e noventa mil setecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.

 

Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator

 

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