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ACÓRDÃO Nº 000436/2020 PROCESSO nº 0333302017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO nº 0333302017-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida  : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator:   CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

O contribuinte optante do regime simplificado do Simples Nacional deve declarar integralmente seu faturamento decorrente de suas operações e recolher corretamente o ICMS devido, sob pena de incorrer na penalidade prevista na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, que foi o caso dos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000442/2017-40, lavrado em 13/3/2017, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.162.943-1), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 19.260,34 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), sendo os valores de R$ 11.005,90 (onze mil, cinco reais e noventa centavos) de ICMS, por desobediência ao art. 106 do RICMS/PB, e R$ 8.254,44 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 87, I, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.
                      P.R.I
                     Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  18 de novembro de 2020
                                                             PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                   Conselheiro Relator
                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                      Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA. 
                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                 Assessor Jurídico 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000442/2017-40, lavrado em 13/3/2017, fls. 7 e 8, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.162.943-1), em razão da seguinte irregularidade, identificada durante a auditoria do exercício de 2013 e fevereiro de 2014, conforme inicial, cuja descrição abaixo transcrevo:

 

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-SIMPLES NACIONAL, em razão da omissão de informações.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR NA GIM NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE SUA EMISSÃO, REPERCUTINDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO AO PROCESSO.

 

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 106, do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, sendo proposta aplicação de multas por infração com fulcro no art. 16, I, da Res. do CGSN nº 030/2008, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 19.260,34, sendo, R$ 11.005,90 de ICMS, e R$ 8.254,44, referente à penalidade por infração.

Instruem o presente Processo demonstrativos e provas documentais, fls. 9 a 79, bem como relatório de fiscalização às fls. 80 a 81.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 14/3/2017, fl. 8, a acusada apresentou peça de defesa, considerada tempestiva, protocolada em 12/4/2017, fls. 83 a 85, em que traz os seguintes pontos em sua defesa:

- que não existe previsão para a cobrança de multa para esta infração, pois a Resolução CGSN nº 30 teria sido revogada;

- que a coletoria de Bayeux-PB deveria notificar antecipadamente a empresa das divergências encontradas, de forma que pudesse realizar uma retificação espontânea de sua declaração, e que não teria existido o fato gerador para a exigência do tributo, requerendo a nulidade e extinção do crédito tributário exigido.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais em relação a presente acusação, fl. 88, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que, após apreciação e análise, fls. 96 a 100, decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL. ACUSAÇÃO CONFIGURADA.

- O contribuinte optante do regime simplificado do Simples Nacional deve declarar e recolher corretamente o ICMS devido em suas operações, sob pena de incorrer na penalidade prevista na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

- O impugnante não trouxe aos autos provas ou argumentos que pudessem elidir esta denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão singular por via postal, com Aviso de Recebimento, recepcionado em 17/2/2020, fl. 103, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 105 a 107, protocolado em 10/3/2020, fl. 104, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       solicita nulidade da autuação, sob o prisma de que o auto de infração estava em desacordo com o art. 142 do CTN, e que este teve a cobrança do valor integral do imposto do Simples Nacional, e não só a parte que o Estado tem direito, questionando, ainda, a descrição dos fatos a norma legal infringida e a penalidade aplicável;

b.      que o tributo cobrado tem efeito confiscatório e ofende o direito de propriedade;

c.       requer, ao final, nulidade do Auto de Infração e a extinção do crédito tributário cobrado.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis é o relatório.

 

V O T O



 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000442/2017-40, lavrado em 13/3/2017, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Em preliminar, requer o contribuinte a nulidade da autuação por entender que houve afronta ao art. 142 do CTN. Vejamos:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Vislumbro que a peça basilar preenche os requisitos para validade do lançamento, tanto nos estabelecidos no art. 142 do CTN, supracitado, e questionado pela recorrente quanto a descrição do fato e da norma legal infringida, consoante se verifica nos elementos da inicial acima relatados, quanto naqueles adotados na legislação tributária deste Estado, evidenciados no art. 41 da Lei n° 10.094/2013 (Processo Administrativo Tributário – PAT), não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15 a 17 do citado caderno normativo (PAT).

Quanto a alegação de que a cobrança realizada foi do valor integral do Simples Nacional, e não só a parte que seria cabível ao Estado, equivoca-se o contribuinte, pois a alíquota aplicada na inicial corresponde ao percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estabelecidas pela Lei nº 9.679/2012, que altera a Lei nº 8.814/2009, conforme documento juntado pela Fiscalização às fls. 77 e 78, que instrui os autos. 

Assim, não havendo motivação para nulidade da autuação, passo, a analisar o mérito da infração.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL

 

A presente denúncia se refere à falta de recolhimento de ICMS-SN, relativos aos períodos de janeiro a novembro de 2013, e fevereiro de 2014, por ter deixado de informar na GIM, notas fiscais de saídas de sua emissão, conforme a inicial e levantamento realizado pela fiscalização nos demonstrativos às fls. 10 a 48.

Observo que a base de cálculo dos valores cobrados nos períodos acima denunciados, não informados nas GIM’s, foi em decorrência da falta de declaração na PGDAS-D, do faturamento decorrente das vendas das mercadorias, cujas notas fiscais estão discriminadas nos autos, nos demonstrativos ficais já mencionados, que gerou a acusação de falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional.

O contribuinte não contesta as provas materiais trazidas pela fiscalização, mas apenas questiona o tributo cobrado, sob o fundamento de ser confiscatório, e que ofende princípios constitucionais.

Esta alegação da recorrente não ilide a acusação em destaque, pois o representante Fazendário atuou nos limites da Lei Complementar nº 123/2006, e da legislação tributária deste Estado, que são instrumentos normativos que devem ser observados em respeito do Princípio da Legalidade. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, conforme Súmula nº 3 desta Casa, publicada no DOE em 19/11/2019, por maio da Portaria nº 311/2019/SEFAZ.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

 

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a cobrança de imposto, tampouco para aplicação da penalidade, conforme pretensão da Recorrente.

Vale ressaltar que o julgador monocrático corretamente corrigiu o fundamento legal da multa proposta na inicial, que teve por arrimo o art. 16, I, da Res. do CGSN nº 030/2008,pois, esta foi revogada através da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Contudo, esta nova norma não alterou a penalidade prevista na resolução anterior, inexistindo prejuízo ao lançamento, tampouco à defesa do contribuinte. Vejamos o que dispõe o art. 87, inciso I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 94, de 29/11/2011, em destaque abaixo:

 

Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento;

 

Conforme art. 15 da Lei nº 10.094/13[1], não se trata de erro insanável, que ocasione prejuízo a defesa do administrado, tendo em vista que a norma legal revogada foi substituída por outra com idêntica penalidade, não tendo o condão, portanto, de anular o lançamento tributário.

 

Dessa forma, sem mais a tratar e tendo em vista as considerações apresentadas, corroboro o entendimento da instância prima, que julgou procedente o auto de infração. 

 

 

Por todo exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000442/2017-40, lavrado em 13/3/2017, contra a empresa ASSDEPEE EMPREENDIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.162.943-1), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 19.260,34 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), sendo os valores de R$ 11.005,90 (onze mil, cinco reais e noventa centavos) de ICMS, por desobediência ao art. 106 do RICMS/PB, e R$ 8.254,44 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 87, I, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.



[1] Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. (g. n.)

 

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 18 de novembro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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