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ACÓRDÃO Nº 000468/2020 PROCESSO N° 0973712017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0973712017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP 
2ª Recorrida: ROSÂNGELA DIAS DE ARAÚJO LIMA
1ª Recorrente: ROSÂNGELA DIAS DE ARAÚJO LIMA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PROCEDÊNCIA – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte não apresentou matéria recursal sobre a acusação, tornando incontroverso o crédito tributário, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013.
- As provas anexadas aos autos atestam que o contribuinte suportou prejuízo bruto, no exercício de 2012, em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, Isentas ou Não Tributadas, ensejando a correção do Levantamento Financeiro. Após a consolidação dos dados, ficou constatada a inexistência de diferença tributável, situação que fez sucumbir o crédito tributário originalmente lançado.
- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001509/2017-63, lavrado em 29 de junho de 2017 contra a empresa ROSÂNGELA DIAS DE ARAÚJO LIMA, inscrição estadual nº 16.172.734-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.087,86 (dez mil, oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 5.043,93 (cinco mil, quarenta e três reais e noventa e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 5.043,93 (cinco mil, quarenta e três reais e noventa e três centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 215.049,42 (duzentos e quinze mil, quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
                             Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                             P.R.I.
                            Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  27 de novembro de 2020.
                                                               SIDNEY WATSON FAGUNDES DA COSTA        
                                                                           Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                            Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
                                                 
                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                    Assessor Jurídico     

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001509/2017-63, lavrado em 29 de junho de 2017 contra a empresa ROSÂNGELA DIAS DE ARAÚJO LIMA, inscrição estadual nº 16.172.734-4, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00002164/2017-15 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

0362 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)

 

0351 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

0352 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/c os artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 225.137,28 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 112.568,64 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 112.568,64 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 6 a 270.

Depois de cientificada por via postal (AR  JO 51176617 6 BR e JO 51176616 2 BR) em 20 de julho de 2017, a autuada protocolou, em 21 de agosto de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 274 a 285 e anexos às fls. 286 a 472), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Em relação à acusação “Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto (Simples Nacional)”, as listagens sobre as quais se fundam a acusação são impróprias e insuficientes para demonstrar sequer se o contribuinte pediu e recebeu as mencionadas mercadorias, visto ter ficado configurado apenas que outras empresas, deste e de outros Estados, estariam, de má-fé, utilizando a inscrição estadual da empresa ora autuada para ludibriar a fiscalização;

b)      A acusação é concorrente com a descrita no item III do mesmo Auto de Infração, haja vista que ambas as infrações são resultantes de uma mesma acusação “omissão de saídas de mercadorias tributáveis”, dentro dos mesmos exercícios (2013 e 2014), apenas detectadas por diferentes processos de apuração;

c)      Quanto à acusação “Omissão de saídas de mercadorias tributáveis – levantamento financeiro”, a firma autuada tem como atividade econômica o CNAE nº 4712-1/00 (Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercado, mercearia e armazéns (ICMS)” e por esta razão tanto comercializa “mercadorias tributáveis, como mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributadas”;

d)     A omissão de saídas de mercadorias tributáveis do levantamento financeiro se originou de saídas omitidas decorrentes de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas, fato que não traz repercussão tributária no campo do ICMS;

e)      Teve, no exercício de 2012, prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributáveis no valor de R$ 226.570,03;

f)       Não foi computado, no levantamento financeiro, o valor de R$ 30.578,65, correspondente ao saldo de duplicatas a pagar no próximo exercício;

g)      Na rubrica “despesas com salários, férias e rescisões” foi lançado um valor de R$ 95.283,05, quando, na verdade, estas despesas só importaram no valor de R$ 33.632,95;

h)      Os levantamentos da conta mercadorias relativos aos exercícios de 2013 e 2014 possuem equívocos quando do apanhado de valores referentes às “entradas de mercadorias com tributação normal por compras”, bem como dos valores relativos aos “estoques inicial e final de mercadorias com tributação normal”.

 

Ato contínuo, foram os autos conclusos (fls. 473) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência, nos termos da seguinte ementa:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS - OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - DENÚNCIA CONFIGURADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. CONTA MERCADORIA - INAPLICABILIDADE DA CONTA MERCADORIAS EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Desembolsos em valores superiores às receitas auferidas, constatados por meio do Levantamento Financeiro, caracterizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, a defesa, por meio de prova irrefutável, comprovou o efetivo pagamento de duplicadas pagas no exercício seguinte, não consideradas no levantamento elaborado pela fiscalização e despesas com pessoal com valores inferiores aos utilizados pela fiscalização no Levantamento Financeiro 2012, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Após ter sido cientificada da decisão proferida pela instância prima, por meio de DT-e, em 26 de agosto de 2019, a autuada, em 25 de setembro de 2019, apresentou Recurso Voluntário (fls. 492 a 499), por meio do qual suscitou que:

a)      A julgadora monocrática afastou o levantamento conta mercadorias elaborado pela recorrente, que demonstrou o prejuízo bruto com mercadorias com substituição tributária + isentas + não tributadas no exercício de 2012, sob o argumento de que o Conselho de Recursos Fiscais tinha vetado o procedimento para contribuinte enquadrados no Simples Nacional;

b)      Na verdade, a decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vetou o arbitramento do lucro presumido de 30% (trinta por cento) no levantamento conta mercadorias, para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, sendo válida a utilização do levantamento conta mercadorias com substituição tributária + isentas + não tributadas no exercício de 2012, desde que efetuado sem qualquer margem de valor agregado para provar a ocorrência de prejuízo bruto;

c)      No exercício da atividade econômica, também comercializa mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo realizado saídas sem emissão de documentos fiscais e que este fato traz repercussão direta no levantamento financeiro, em virtude do não ingresso do numerário relativo às vendas destas mercadorias como receitas, levando assim as despesas a suplantarem as receitas;

d)     Estas omissões não trouxeram repercussão no mundo do ICMS, pelo fato de o imposto devido sobre as saídas antecedentes e subsequentes destas mercadorias já ter sido recolhido na fonte;

e)      Deve ser expurgado o valor de R$ 226.570,03 relativo a omissão de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária + isentas + não tributadas;

f)       O Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba já aplicou tal entendimento, conforme Acórdão nº 385/2019.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre as seguintes denúncias: a) omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas por meio de notas fiscais de aquisição não lançadas; b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro no exercício de 2012 e c) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias, identificada no ano de 2013 e 2014, formalizadas contra a empresa ROSÂNGELA DIAS DE ARAÚJO LIMA, já devidamente qualificada nos autos.

Estas condutas, nos termos da legislação de regência, segundo a fiscalização, fizeram surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, fato este que motivou o lançamento de ofício.

Passemos à análise individualizada das acusações.

 

0362 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

 

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Ao se contrapor à acusação, a autuada, em sua impugnação, afirma que as listagens sobre as quais se fundam a acusação são impróprias e insuficientes para demonstrar sequer se o contribuinte pediu e recebeu as mencionadas mercadorias, visto ter ficado configurado apenas que outras empresas, deste e de outros Estados, estariam de má-fé, utilizando a inscrição estadual da empresa ora autuada para ludibriar a fiscalização, ou seja, que os fatos apresentados pela fiscalização não autorizam a aplicação da presunção.

Com efeito, em se tratando de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, é necessário atentarmos que, no caso de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Apresentados os elementos que compõe a regra matriz do fato gerador, caberia ao contribuinte indicar, de forma precisa, que as mercadorias consignadas nas notas fiscais relacionadas pela fiscalização não foram a ele destinadas.

Esta matéria foi tratada por meio da Súmula Administrativa nº 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:

 

NOTA FISCAL NÃO LANÇADA

SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018)

 

In casu, o contribuinte nada alegou no Recurso Voluntário, situação que implica o reconhecimento da condição de devedor quanto a esta acusação, senão vejamos a previsão contida no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.


§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário. (grifos acrescidos)

 

Vale frisar que a diligente julgadora monocrática apresentou argumentos precisos, no sentido de que a falta de apresentação do “canhoto” da nota fiscal não é necessária para configuração da infração, bem como que deve ser afastado o argumento relativo à concorrência de infrações, uma vez que a técnica relativa à conta mercadorias é inadequada aos contribuintes optantes pelo regime simplificado, in verbis:

 

“Com relação a alegação que a prova de entrega, com a aposição da assinatura no canhoto da 1ª via da nota fiscal, é a única que emprestaria força probante à acusação. Ledo engano. Na verdade, a relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso é suficiente para comprovar a relação mercantil existente, não sendo necessária a comprovação de entrega. Aliás, o canhoto a que o contribuinte se refere só faz prova a favor da Administração. Nunca em seu desfavor. Esse canhoto, aliás, só faria prova contra os entes privados, no caso de alegações da não entrega da mercadoria. A existência da nota fiscal no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente a provar a realização de um negócio privado de compra e venda e bastante a produzir seus efeitos no mundo jurídico, especialmente os de natureza tributária, com o nascimento da obrigação de mesma espécie.

Com relação ao argumento de que as acusações de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada através da falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição períodos 01/2013 a 10/2013 e 01/2014, 02/2014, 07/2014 a 12/2014 e do Levantamento da Conta Mercadorias – exercícios 2013 e 2014 serem concorrentes, aqui assiste razão a autuada, pois infrações concorrentes são aquelas que ao serem exigidas com pela fiscalização por meio de técnicas diversas, fará emergir a figura abominável do bis in idem.

Acontece que no caso em questão a inaplicabilidade da conta mercadorias em empresas enquadradas no Simples Nacional fez sucumbir à terceira acusação, como explico com mais detalhes a seguir, então não há mais a ocorrência do bis in idem, portanto, em face da situação acima verificada, fica mantido em sua integralidade o crédito tributário no tocante a presente acusação.”

 

Diante de todo o exposto, ratifico os termos da decisão singular e mantenho os créditos tributários relativos a esta acusação.

 

0351 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

A acusação ora em comento originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente.

Nesta esteira, considerando haver o contribuinte infringido a legislação tributária no exercício de 2012, o auditor fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração em tela, propôs, como medida punitiva, a aplicação da multa insculpida no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Importante destacarmos que, identificada a existência de saldo deficitário no Levantamento Financeiro, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis ou que realizou prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Valendo-se do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o contribuinte elaborou um “levantamento conta mercadorias do exercício de 2012” paralelo, considerando apenas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas, para demonstrar que o resultado apresenta prejuízo bruto, uma vez que ocorreu omissão de vendas destas mercadorias, que não apresentam repercussão tributária, porém, produzem efeitos no levantamento financeiro, haja vista o não ingresso do numerário relativo às vendas destas mercadorias como receitas, leva as despesas a suplantarem as receitas.

Muito embora a fiscalização tenha apresentado Levantamento Conta Mercadorias para o exercício de 2012 (fls. 30), não foram incluídos os dados relativos às operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, Isentas ou Não tributadas.

 Hei por bem reconhecer que o “Levantamento Conta Mercadorias” realizado pelo contribuinte, às fls. 286, possui lastro em extensa documentação (fls. 289 a 349, estoques declarados, apuração do ICMS, extratos do Simples Nacional e Informações da GIM’s), que demonstra os dados devidamente declarados à Fazenda Estadual, exigindo, portanto, que sejam levados ao levantamento financeiro elaborado pela autoridade fiscal às fls. 30, para que seja realizada a justiça fiscal[2].

Considerando apenas essas correções, há de ser reconhecida a insubsistência do crédito tributário, uma vez que o prejuízo bruto apurado (R$ 226.570,03) é superior à diferença tributável identificada por meio do levantamento financeiro do exercício de 2012 (fls. 33), cuja base de cálculo apresenta como valor o montante de R$ 133.130,96.

Como afirmado pelo contribuinte, este posicionamento já foi adotado pelo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, conforme entendimento exarado no Acórdão nº 385/2019, de relatoria da Cons.ª Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões:

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. MANTIDOS OS AJUSTES REALIZADOS PELA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- A falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios enseja a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas sem o recolhimento do imposto. Confirmada a acusação em tela, vez que o contribuinte não trouxe aos autos provas elidentes.
- Acertada a derrocada da exigência fiscal apurada no Levantamento Financeiro, diante da exclusão da diferença tributável que atesta a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributadas apurada via Conta Mercadorias. (grifos acrescidos)

 

Não bastasse esse fato para ilidir o crédito tributário apurado pelo agente fiscal, há de se destacar que foi necessária a realização de outras correções no levantamento financeiro, uma vez que o contribuinte comprovou saldo de duplicatas a pagar em exercício diverso, bem como diferenças entre os valores lançados à título de despesas com salários, férias e rescisões, fato observado pela instância prima:

 

“Com o intuito de buscar a justiça fiscal acolhemos as provas anexas pela Impugnante às folhas 351 a 403 que se referem a “Duplicatas a Pagar no próximo Exercício” no valore de R$ 30.578,65 e às folhas 404 a 406 que se referem a “Despesas com Salários, Férias e Rescisões” no valor de R$ 33.632,95 (fl. 404 – valores pagos aos funcionários na folha de pagamento), “Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl.Transp, etc)” no valor de R$ 7.104,80 (R$ 4.163,34+ R$ 2.941,46, referentes à GPS e FGTS – fl. 405) e “Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários” R$ 9.886,12 (R$7.750,12 + R$ 2.136,00 referentes a valore pagos a sócios e autônomos respectivamente fl. 404), refizemos o Levantamento Financeiro 2012 e obtivemos uma diferença tributável no valor de R$ 23.749,88, sendo R$ 4.037,48 de ICMS e R$ 4.037,48 de multa, totalizando o crédito tributário em R$ 8.074,96 como se pode observar no levantamento abaixo, com relação aos outros valores mantemos a informação prestada pela fiscalização, pois defesa foi silente.”

 

Desta forma, não há outra alternativa a não ser reconhecer a improcedência do lançamento.

 

0352 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

 

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste percentual de lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB[3], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

RICMS/PB:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

(...)

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Em sua peça recursal, comparece aos autos o sujeito passivo, afirmando que o procedimento fiscal que embasou a denúncia (Conta Mercadorias – Lucro Presumido) fora realizado de forma equivocada.

Primeiramente, devemos observar que, durante o período dos fatos geradores, a empresa estava enquadrada como Simples Nacional, conforme atesta o extrato da consulta ao Dossiê do Contribuinte do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba:

 

                       

 

Repiso que a acusação descrita no Auto de Infração teve, como fato motivador, a identificação de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas pela fiscalização quando do levantamento da Conta Mercadoria relativa aos exercícios de 2013 e 2014.

Não podemos perder de vista que a LC nº 123/06, em seu artigo 34, não deixa dúvidas acerca da aplicação das presunções de omissão de receitas para contribuintes do Simples Nacional.

 

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

Pois bem. A Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 13, § 1º, “f”, determina que, nas operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal (omissão de receitas), seja aplicada a legislação tributária atribuída às demais pessoas jurídicas. A clareza do texto normativo não exige do hermeneuta maiores esforços interpretativos. Senão vejamos:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g. n.)

 

O comando insculpido no dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas quanto à necessidade de deslocamento da sistemática de apuração do ICMS para o regime geral quando o contribuinte, enquadrado como Simples Nacional, realiza quaisquer das condutas descritas no inciso XIII do § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

Não obstante o fato de restar demonstrada a possibilidade de se exigir, de contribuinte enquadrado como Simples Nacional, ICMS em razão de omissão de receitas, vislumbro, no caso em tela, uma questão de essencial relevância que prejudicou o lançamento em sua integralidade, a saber: a técnica aplicada.

Imperativo salientarmos mais uma vez que o que se está a discutir não é a omissão em si, mas a técnica da Conta Mercadorias para contribuinte do Simples Nacional, pelo fato de a LC nº 123/06 se mostrar incompatível com o procedimento realizado pela auditoria.

Em tempo: para os demais contribuintes, a técnica revela-se plenamente eficaz, apropriada e dotada de validade jurídica para embasar a acusação. O alcance deste entendimento é, portanto, hermético, não autorizando ampliações para situações outras.

Noutras palavras, o que se está a buscar é a compatibilização da legislação estadual com a Lei Complementar nº 123/06.

Assim como recorremos à lei especial para justificar a possibilidade de aplicação da legislação afeta às demais pessoas jurídicas para os casos de omissão de receitas, também o fazemos para sustentar a imprestabilidade da técnica utilizada (Conta Mercadorias) para dar arrimo à acusação em comento.

É cediço que a LC nº 123/06 instituiu tratamento diferenciado para os contribuintes que se amoldarem às condições nela estabelecidas e fizerem opção por este regime diferenciado. Neste norte, a partir da inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional, o regramento especial passa a produzir efeitos para o sujeito passivo, assim como para o Fisco. Não se quer dizer com isso que os demais normativos não lhe sejam aplicáveis. O que se afirma é que se deve observar se a norma se harmoniza com a LC nº 123/06.

Posto de outra forma - e já adentrando no caso concreto -, para que se possa validar o procedimento fiscal que resultou na identificação de omissão de receitas, faz-se mister analisarmos se os procedimentos da Conta Mercadorias são compatíveis com o regramento especial.

O RICMS/PB, em seu artigo 643, §§ 3º e § 4º, disciplina que, no exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couberem, os seguintes procedimentos:

a)      Elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

b)      Levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

Ao dispor acerca deste último procedimento, o RICMS/PB, ao estabelecer percentual (30%) a ser acrescido ao Custo de Mercadorias Vendidas, mostra-se claramente em dissonância com a sistemática estabelecida pela LC nº 123/06.

Importante destacarmos que o RICMS/PB é anterior à LC nº 123/06. Também convém salientarmos que, além de hierarquicamente superior àquele, esta última dispõe sobre matéria de conteúdo especial.

Destarte, sob qualquer critério que se analise (hierárquico, cronológico ou da especialidade), deve prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível com a Lei Complementar.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional recolhe o tributo devido sobre o seu faturamento, em observância ao que estabelece o artigo 18, § 3º, da LC nº 123/06:

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

 

(...)

 

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

 

Assim, o contribuinte que apura e recolhe o tributo com base nos dispositivos acima reproduzidos, estará em situação regular quanto à obrigação principal à luz da LC nº 123/06.

A cobrança de tributos, por força do que estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional, é uma atividade administrativa vinculada, não sendo possível ao auditor fiscal agir de forma discricionária.

Esta ressalva se faz necessária para explicar que, no caso em comento, não estamos afastando a aplicabilidade do artigo 643, § 4º, do RICMS/PB, tampouco deixando ao talante da autoridade fiscal a possibilidade de “escolher” quando utilizá-la. Uma análise mais atenta do dispositivo citado nos permite concluir que a solução para a questão se extrai do § 4º do referido artigo. Vejamos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24. (g. n.)

 

Partindo do princípio de que a lei não contém palavras inúteis, a expressão “onde couber” indica que os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 643 do RICMS/PB não são obrigatórios para todo e qualquer exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular.

Este comando, portanto, não é taxativo e não vincula o auditor fiscal a adotá-los em todas as situações, mas somente nos casos em que “couberem”.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional, como já demonstrado, possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

Na LC nº 123/06, não há qualquer exigência neste sentido para fins de tributação. Apenas no inciso X do seu artigo 29 consta uma referência ao lucro bruto – ainda que de forma indireta -, contudo para efeito de exclusão do regime.

 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

Somente depois de excluído do Simples Nacional, o Fisco está autorizado a lançar mão da Conta Mercadorias – Lucro Presumido para aqueles que não detenham escrita contábil, o que não implica dizer que o contribuinte, enquanto enquadrado na sistemática da LC nº 123/06, esteja “blindado”. A fiscalização tem o poder-dever de verificar a regularidade das operações do contribuinte, utilizando-se, para tanto, dos demais recursos de que dispõe para cumprir o seu mister.

Isto posto, acompanho o entendimento da instância prima.

Em função das considerações ora expostas, o crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

 

Infração

Período

ICMS Auto (R$)

Multa Auto (R$)

Crédito Auto (R$)

ICMS Devido (R$)

Multa Devida (R$)

Crédito Devido (R$)

Valor Cancelado (R$)

0362 - Falta de Lançamento de N. Fiscal de Aquisição

mar-12

57,29

57,29

114,58

57,29

57,29

114,58

0,00

abr-12

43,85

43,85

87,70

43,85

43,85

87,70

0,00

mai-12

423,59

423,59

847,18

423,59

423,59

847,18

0,00

jun-12

41,68

41,68

83,36

41,68

41,68

83,36

0,00

jul-12

4,79

4,79

9,58

4,79

4,79

9,58

0,00

out-12

43,09

43,09

86,18

43,09

43,09

86,18

0,00

nov-12

550,15

550,15

1.100,30

550,15

550,15

1.100,30

0,00

dez-12

187,62

187,62

375,24

187,62

187,62

375,24

0,00

jan-13

10,20

10,20

20,40

10,20

10,20

20,40

0,00

fev-13

409,94

409,94

819,88

409,94

409,94

819,88

0,00

mar-13

85,59

85,59

171,18

85,59

85,59

171,18

0,00

abr-13

237,75

237,75

475,50

237,75

237,75

475,50

0,00

mai-13

38,90

38,90

77,80

38,90

38,90

77,80

0,00

jun-13

105,75

105,75

211,50

105,75

105,75

211,50

0,00

jul-13

47,60

47,60

95,20

47,60

47,60

95,20

0,00

ago-13

193,80

193,80

387,60

193,80

193,80

387,60

0,00

set-13

59,47

59,47

118,94

59,47

59,47

118,94

0,00

out-13

390,83

390,83

781,66

390,83

390,83

781,66

0,00

jan-14

108,21

108,21

216,42

108,21

108,21

216,42

0,00

fev-14

19,13

19,13

38,26

19,13

19,13

38,26

0,00

jul-14

132,73

132,73

265,46

132,73

132,73

265,46

0,00

ago-14

314,71

314,71

629,42

314,71

314,71

629,42

0,00

set-14

4,20

4,20

8,40

4,20

4,20

8,40

0,00

out-14

340,87

340,87

681,74

340,87

340,87

681,74

0,00

nov-14

979,49

979,49

1.958,98

979,49

979,49

1.958,98

0,00

dez-14

212,70

212,70

425,40

212,70

212,70

425,40

0,00

0351 - Levantamento Financeiro

dez-12

22.632,26

22.632,26

45.264,52

-

-

-

45.264,52

0352 - Conta Mercadorias

dez-13

35.059,69

35.059,69

70.119,38

-

-

-

70.119,38

dez-14

49.832,76

49.832,76

99.665,52

-

-

-

99.665,52

Total

5.043,93

5.043,93

10.087,86

215.049,42

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001509/2017-63, lavrado em 29 de junho de 2017 contra a empresa ROSÂNGELA DIAS DE ARAÚJO LIMA, inscrição estadual nº 16.172.734-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.087,86 (dez mil, oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 5.043,93 (cinco mil, quarenta e três reais e noventa e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 5.043,93 (cinco mil, quarenta e três reais e noventa e três centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 215.049,42 (duzentos e quinze mil, quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos.



[2] O
levantamento financeiro apresentado pelo contribuinte comprova os seguintes dados:

 

Movimentação das Mercadorias

Débito

Crédito

Estoque   inicial de Merc. ST

R$ 15.740,10

 

Entradas de   Merc. ST

R$ 227.160,36

 

Saídas de   Mercadorias ST

 

R$ 0,00

Estoque final   Merc. ST

 

R$ 16.330,43

Prejuízo Bruto (93,27%) Omissão de   Saídas

 

R$ 226.570,03

Total

R$ 242.900,46

R$ 242.900,46

 



[3] Redações vigentes à época dos fatos.



 

 

 

                                                                                                 Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 27 de novembro de 2020.

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
a

 

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