ACÓRDÃO Nº 000462/2020 PROCESSO Nº 1365922017-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1365922017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TRANSFEITOSA TRANSPORTES LTDA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO
Relator: Cons.º LEONARDO DO EGITO PESSOA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, configuram descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Afastado o lançamento de ofício, relativo às notas fiscais devidamente escrituradas nos livros fiscais próprios.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para as condutas infracionais descritas na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando de ofício, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002152/2017-30, lavrado em 31/08/2017 contra a empresa TRANSFEITOSA TRANSPORTE LTDA EPP, IE 16.195.860-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 17.156,08 (dezessete mil, cento e cinqüenta e seis reais e oito centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos arts. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei n. 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 9.832,28 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de novembro de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002152/2017-30, lavrado em 31/08/2017, contra a empresa TRANSFEITOSA TRANSPORTE LTDA EPP (CCICMS: 16.195.860-5), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2012 e 31/12/2014, a autuada é acusada das seguintes irregularidades:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa.: FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADS OU SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EFD.
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO –OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa.: FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADS OU SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EFD.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.
Nota Explicativa.: FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EFD.
Em decorrência destes fatos, o Agente Fazendário lançou de ofício crédito tributário total de R$ 26.988,36 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 19.321,80 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos) por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cujas penalidades albergam-se nos arts. 88, VII, “a” e 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96 e R$ 7.666,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), por descumprimento ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, cuja multa norteia-se pelo art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos as provas constantes às fls. 6 a 13.
Cientificada por meio de Aviso de Recebimento (AR) em 27/10/2017 (fls. 15), a autuada, ingressou com peça reclamatória tempestiva em 07/11/2017(fls. 16-21), na qual alega, como base de sua defesa os seguintes pontos:
- nulidade do auto de infração pela imprecisão na descrição da infração;
- improcedência da acusação, uma vez que não realiza operações comerciais de compras e vendas de mercadorias tributáveis;
- exclusão do lançamento de ofício relativo as notas fiscais devidamente lançadas na EFD;
Por fim, requer a improcedência integral do Auto de Infração sob análise.
Declarados conclusos os autos (fls. 36), foram os mesmos encaminhados à instância prima com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 35), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Heitor Collett – que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 21.886,63, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS NAS EFD RELATIVOS ÀS SUAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE.
- Constatada a existência de lançamentos regulares na EFD, de parte das notas fiscais objeto das acusações em tela, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Afastado o lançamento de ofício, relativo às notas fiscais devidamente lançadas na EFD.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A autuada, após cientificada da sentença singular, em 28/08/2019, fls. 61, por meio de DTe, protocolou recurso voluntário tempestivo em 23/09/2019 (fls. 62 a 68).
No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, apresenta as seguintes razões:
a) O RICMS/PB em seu art. 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c, exige que a comprovação da prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário, far-se-á, mediante ciência do recebedor dos produtos, aposta no canhoto destacável das 1ª vias das notas fiscais em epígrafe;
b) Que as mesmas exigências acima foram mantidas para a nota fiscal eletrônica;
c) Que as acusações encontram-se alicerçadas apenas em simples “LISTAGENS” de notas fiscais, elaboradas pelo representante fazendário, sem qualquer outra prova material que lhes desse apoio e suporte legal, para vincular o fato gerador a empresa acusada;
d) É absolutamente necessário que a fiscalização apresente cópias dos canhotos extraídos das 1ª vias das notas fiscais, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do RICMS/PB.
Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002152/2017-30.
Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2012, 2013 e 2014.
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento, nos Livros de Registro de Entradas e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, dos documentos fiscais de aquisição relacionados nas planilhas anexadas às fls. 7 a 9 dos autos.
Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade do contribuinte informar fidedignamente suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Impende salientar que, diante da alteração do enquadramento legal do referido ilícito fiscal, durante os exercícios de 2012 a 2014, o fiscal autuante individualizou o fato infringente em três infrações, de acordo com o período de ocorrência do fato infringente e/ou penalidade a ser aplicada: 1º) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º de setembro a 29 de dezembro de 2013, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96; 2º) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e 3º) FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, para o período de março de 2012 a agosto de 2013, por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aplicando multa por infração arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito na sequência das denúncias postas na exordial.
- Do mérito
Acusações 01 e 02:
OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
A primeira e segunda acusações, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais em registros do bloco específico da EFD no período de setembro de 2013 a dezembro de 2014 (fls. 03/04), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, notas fiscais de aquisição conforme documentos fiscais relacionados à folha 09, coube ao Auditor Fiscal aplicar as penalidades impostas pela Lei nº 6.379/96.
Para o período de 1º de setembro a 29 de dezembro de 2013 (fls. 09 e 11), a penalidade norteava-se pelo art. 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispunha:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
REVOGADO o inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13. (DOE de 30.12.13).
OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.
OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312-14, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL. (grifou-se)
Conforme se constata no trecho acima grifado, em que pese o dispositivo ter produzido efeitos apenas no período de setembro a dezembro de 2013 – pois foi revogado pela Medida Provisória n° 215/13, convertida em Lei n° 10.312/14, esta mesma Lei deu nova redação ao art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)
Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)
Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.
Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a relação de documentos fiscais denunciados encontram-se às folhas 09 ( por chaves de acesso de cada documento fiscal), e a pormenorização dos cálculos nas folhas 11 – material suficiente para materializar a acusação e que abre a oportunidade para que o contribuinte exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em primeira instância, o julgador singular afastou a acusação sobre a nota fiscal 5239, no valor de R$ 19.084,85, de 11/2013, por está devidamente lançada na EFD e manteve sobre os demais documentos fiscais (18123, 8440, 84070, 98738, 14097, 2351, 19866, 146, 7014, 7077, 5363, 17391, 17837, 352, 168, 101377, 129587), em virtude da defesa não ter apresentado provas do lançamento das notas fiscais na EFD.
Em seu recurso a Recorrente insurge-se contra as acusações em epígrafe, alegando que a mesma encontra-se alicerçada apenas em simples “LISTAGENS” de notas fiscais, elaboradas pelo fiscal autuante, sem qualquer outra prova material que lhes desse apoio e suporte legal, para vincular o fato gerador a empresa acusada. Também aduz ser absolutamente necessário que a fiscalização apresente cópias dos canhotos extraídos das 1ª vias das notas fiscais, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do art. 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c do RICMS/PB.
Analisando detidamente o caderno processual, não encontramos provas de que as notas fiscais relacionadas à folha 09 dos autos, à exceção da nota fiscal 5239, foram informadas nas EFD – Escrituração Fiscal Digital, apresentadas pelo contribuinte.
Outrossim, a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal eletrônica é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios (EFD), transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso.
O demonstrativo das notas fiscais eletrônicas não registradas (fl. 09), são elementos dotados de validade jurídica para embasar a acusação inserta na inicial.
Diferentemente de como quer alegar a recorrente, a relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, é documento necessário e suficiente a conferir à acusação grau de liquidez e certeza demasiado, não podendo prosperar alegação de que o referido rol de documentos é impróprio para demonstrar a acusação.
Ora, é por demais sabido que com o advento da nota fiscal eletrônica não se faz mais necessário anexar ao processo notas fiscais relativas às operações internas e interestaduais para que não configurasse cerceamento de defesa (afinal, obviamente, a reclamante só poderia se defender da acusação caso tivesse detalhamento dos fatos apontados no libelo) – o que não ocorre nos dias atuais, pois o contribuinte tem amplo acesso ao portal da Nota Fiscal Eletrônica.
Vale lembrar que o Manual de Orientação da Nota Fiscal Eletrônica produzido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, ao descrever o objetivo do projeto da NF-e, assim especificou:
O Projeto NF-e teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico visando a substituir a sistemática de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O Sistema Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas é público. De acesso irrestrito aos cidadãos, de forma que, seria totalmente plausível acreditar que o contribuinte tinha, e sempre teve, desde a emissão de cada um dos documentos fiscais objeto da acusação, a ciência da existência deles e a condição de, em não havendo negócio jurídico formulado, se insurgir à época, motivo pelo qual a referida alegação não é suficiente também para afastar de si a acusação.
Portanto, em oposição ao que preconiza a recorrente, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, a existência de notas fiscais eletrônicas autorizadas obriga o contribuinte a registrá-las em seus livros próprios, salvo nos casos em que as mercadorias, comprovadamente, não foram a ele destinadas.
Com relação a alegação que a prova de entrega, com a aposição da assinatura no canhoto da 1ª via da nota fiscal, é a única que emprestaria força probante à acusação. Ledo engano. Na verdade, a relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso é suficiente para comprovar a relação mercantil existente, não sendo necessária a comprovação de entrega. Aliás, o canhoto a que o contribuinte se refere só faz prova a favor da Administração. Nunca em seu desfavor. Esse canhoto, aliás, só faria prova contra os entes privados, no caso de alegações da não entrega da mercadoria. A existência da nota fiscal no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente a provar a realização de um negócio privado de compra e venda e bastante a produzir seus efeitos no mundo jurídico, especialmente os de natureza tributária, com o nascimento da obrigação de mesma espécie.
Neste ponto, abro um parêntese para discorrer acerca do artigo 159, IX, do RICMS/PB, citado em sua peça recursal para embasar o argumento de que se faz necessária a apresentação de elementos que atestem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento da empresa.
Este dispositivo legal, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A compulsoriedade de inserção desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).
Sendo assim, não obstante tratar-se de requisito obrigatório da nota fiscal, não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Neste diapasão, conclui-se que apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o recebimento destas mercadorias não são suficientes para afastarem a denúncia. Para certificar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria em sua EFD ou que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.
Em suma, se o contribuinte não registra as notas fiscais de entrada e/ou prestação de serviços na Escrituração Fiscal Digital, estará caracterizada a infração fiscal descrita no libelo acusatório.
Contudo, verifico que algumas considerações devem ser levadas em conta, quanto a aplicação da multa por descumprimento desta obrigação acessória, por se tratar de omissão de informações na Escrituração Fiscal Digital, onde recentes Acórdãos deste Colendo Conselho de Recursos Fiscais (exemplo: Acórdão CRF-PB n° 331/2019) possibilita a retroatividade da lei mais favorável à autuada a qualquer período, desde que o sujeito passivo estivesse operando com EFD. Portanto, cabe o cotejamento do art. 81-A, V, “a” com o art. 88, VII, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, prevalecendo a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.
Desse modo, para o lançamento do mês de dezembro de 2013, verifica-se cenário no qual o percentual de 5% sobre o valor do documento fiscal é mais favorável que as 5 UFRs-PB, o que impõe que seja observada a retroatividade da lei mais benéfica ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.
Na mesma linha acima, também não é possível a aplicação retroativa do limite mínimo (10 UFR-PB) previsto na nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17, para o período de janeiro a dezembro de 2014, por se mostrar mais gravoso ao contribuinte.
Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas serem corrigidas de ofício, para os períodos de dezembro/2013 a dezembro/2014, devendo ser aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:
Acusação 03:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
A terceira e última denúncia constante do libelo acusatório, que apontou pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de março de 2012 a agosto de 2013, exsurge da inobservância do dever instrumental disposto no artigo 119, VIII do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter neles todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
O fiscal autuante juntou aos autos, relação dos documentos fiscais não declarados no Livro de Registro de Entradas (fls. 07/08) - planilha suficientemente apta a comprovar a materialidade dos fatos.
Desse modo, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pela Autoridade Fazendária, aplica-se o disposto no art. 85, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifou-se)
Portanto, ao subsumir os fatos à norma, o Fazendário responsável pelo feito fiscal efetuou os devidos cálculos para o citado período, relativamente à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.
No tocante a acusação em tela, convém destacar o acerto da instância prima, que afastou da presente acusação as notas fiscais n⁰ 769, 2916, 13881, 2933, 14115, 4069, 2982, 14347, 856, 6275, 3020, 863, 3098, 3073, 14795, 3118, 14974, 3107, 3130, 3175, 4372, 15513, 888, 4428, 3221, 895, 15718, 3273, 15921, 16111, 3357, 16394, 3398, 16609, 3465, 3448, 16760, 3526, 3480, 17026, 3531, 17408, 3569, 6782 e 946, por estarem devidamente lançadas no Livro Registro de Entradas e as notas fiscais n⁰ 22138, 4423 e 4599, por estarem lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte.
Ademais, diante das manifestações da recorrente, que diga-se de passagem, são as mesmas da primeira e segunda acusações, razão pela qual considero as mesmas devidamente enfrentadas e superadas, diante dos fundamentos já anteriormente por demais expostos.
Não obstante os fatos acima, para os lançamentos de março a agosto de 2013, observa-se que durante esse período, a autuada já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos de março a agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio, conforme quadro demonstrativo abaixo.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades no tocante a acusação em tela, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela que segue:
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando de ofício, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002152/2017-30, lavrado em 31/08/2017 contra a empresa TRANSFEITOSA TRANSPORTE LTDA EPP, IE 16.195.860-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 17.156,08 (dezessete mil, cento e cinqüenta e seis reais e oito centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos arts. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei n. 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 9.832,28 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 26 de novembro de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
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