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ACÓRDÃO Nº.000370/2020 PROCESSO N° 1053552014-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1053552014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS PAU BRASIL LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR5 DA SEFAZ – SOUSA
Autuante: LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

DECADÊNCIA – INAPLICÁVEL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DA MEDIDA –  FALTA DE RECOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – GARANTIDO – ANTECIPADO - DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Nos termos do art. 22, § 3º da Lei nº 10.094/2013, não foi constatada a decadência dos créditos tributários lançados nos autos. - Os elementos trazidos aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal. Indeferido o pedido de diligência nos termos do artigo 61 da Lei nº 10.094/13. - As provas anexadas aos autos demonstram que às acusações nº 0329 e 0036, relativas à falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devem ter seus créditos tributários considerados improcedentes tendo em vista a falta de certeza e liquidez. - Cabível a exigência fiscal para contribuintes, relativamente às aquisições interestaduais de bens e mercadorias. Ajustes decorrentes das provas anexadas aos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001068/2014-57, lavrado em 26 de junho de 2014 contra a empresa COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS PAU BRASIL LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 124.818,30 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), sendo R$ 83.212,15 (oitenta e três mil, duzentos e doze reais e quinze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art. 106 do RICMS-PB, aprov. pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 41.606,15 (quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quinze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 149.845,58 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
                       Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.
                      P.R.I.
                     Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.
                                                      PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                      Conselheiro Relator
                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).

                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                        Assessor Jurídico     

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001068/2014-57, lavrado em 26 de junho de 2014 contra a empresa COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS PAU BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16.102.170-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 02/2010 e 03/2014, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

0329 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

0036 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

0285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS TENDO EM VISTA AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ICMS GARANTIDO E ICMS ANTECIPADO.

 

Foram dados como infringidos os artigos 399, caput e VI c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 106, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, II, “e” e 82, V, “c” e “g”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 274.663,88 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), composto de R$ 160.641,26 (cento e sessenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) de ICMS e R$ 114.022,62 (cento e quatorze mil, vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) de multas por infração.

Documentos instrutórios às fls. 7 a 228.

Depois de cientificada da ação fiscal por via postal em 03 de julho de 2014, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 31 de julho de 2014, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 233 a 235), suscitando, em síntese:

a)      Em relação às operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, que os impostos estão devidamente destacados e recolhidos, não se pagando diferença de alíquota de produtos, haja vista ter como finalidade comercialização, não sendo destinados a consumidor final;

b)      Em relação às mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, que foram destacados e pagos os respectivos impostos por DAR de ICMS de bloqueio antecipado.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 432), foram os autos conclusos (fls. 433) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves de Araújo, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal nos termos da seguinte ementa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADQUIRIR MERCADORIAS SEM RETENÇÃO

É obrigação do contribuinte substituído, ao receber a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a devida retenção, providenciar efetuar o recolhimento do ICMS ST, não o fazendo, estará sujeito ao lançamento de ofício com a penalidade cabível. Faturas em aberto autorizaram a exigência, não sendo apresentadas por parte do acusado provas materiais que ilidissem a acusação. Mantido integralmente a denúncia.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO, DIFAL E GARANTIDO

Dispõe o RICMS/PB, que a entrada de mercadorias advindas de outra unidade da Federação, quando se reportam ao ICMS diferencial de alíquotas, ICMS antecipado e garantido, estão sujeitas ao recolhimento do imposto. Faturas em aberto autorizaram a lavratura do auto de infração, sendo apresentadas provas materiais que comprovam em parte o recolhimento do imposto exigido. Mantença parcial da acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 08 de novembro de 2018 (fls. 448), a autuada apresentou recurso voluntário tempestivo em 06 de dezembro de 2018, por meio do qual reitera os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que que:

a)      Que inexiste imposto a recolher, uma vez que as notas fiscais, por amostragem, nº 282, 343 e 1563 referem-se a aquisições do fornecedor AMBEV, que recolhe o ICMS-ST;

b)      Que é necessária a realização de perícia contábil para comprovar que as aquisições interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, fica atribuída ao estabelecimento industrial a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS. Que as notas fiscais que alega haver falta de recolhimento de diferença de ICMS tratam de aquisições de bens imobilizados, onde foi pago imposto antecipado. Que está caracterizada a decadência do procedimento;

c)      Que inexiste imposto a recolher, uma vez que as notas fiscais, por amostragem, nº 13159, 10354 e 2101 referem-se a aquisições de combustível ou lubrificante, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 155, § 2º, X “b” da Constituição Federal;

d)     Que inexiste imposto a recolher, uma vez que as notas fiscais, por amostragem, nº 25, 119 e 800 referem-se a aquisições de produtos de informática, tendo em vista a redução da base de cálculo prevista no art. 33, IX do RICMS/PB;

e)      Que inexiste imposto a recolher, uma vez que as notas fiscais nº 936, 935 e 937, tratam da aquisição de veículos, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 33, VIII do RICMS/PB e Decreto nº 37.004/2016;

f)       Que já foi recolhido o ICMS relativo às notas fiscais nº 28626, 11269, 11270;

g)      Que inexiste imposto a recolher, uma vez que as notas fiscais, por amostragem, nº 2354, 12559 e 26630, referem-se a remessa de material promocional e embalagens, conforme art. 5º, XI do RICMS/PB;

h)      Que inexiste imposto a recolher, uma vez que a nota fiscal, por amostragem, nº 132435 refere-se a remessa recebida em comodato;

i)        Que inexiste imposto a recolher, uma vez que a nota fiscal, por amostragem, nº 35069 refere-se a retorno de remessa para conserto ou em garantia;

j)        Que a multa apresenta natureza confiscatória;

k)      Que a cobrança de diferencial de alíquota deve ser considerada inconstitucional;

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta Corte o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001068/2014-57, lavrado contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

O contribuinte, na ânsia de apresentar minucioso debate sobre o tema acabou por interpor Recurso Voluntário que possui passagens desconexas com a matéria posta em análise. Desse modo, há de se destacar, inicialmente, que o caso sob exame não trata de nenhuma obrigação acessória, especialmente, sobre falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, motivo pelo qual deve ser desconsiderada toda a construção doutrinária sobre esse tema inserta no fatigante recurso apresentado entre as fls. 451 a 514.

Ademais, infere-se por meio de simples leitura do inciso I do art. 55 da Lei nº 10.094/13 e do parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais[1] que os órgãos julgadores pertencentes à Justiça Fiscal Administrativa não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de normas, bem como não possuem autorização normativa para deixar de aplicar, sob fundamento de ilegalidade, ato normativo estadual, motivo pelo qual, torna-se despiciendo analisar os argumentos lastreados, inclusive, na obra “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria, que pugnam pelo reconhecimento da natureza confiscatória das multas, bem como da inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquotas pelo Estado da Paraíba.

Assim, em dois concisos e diretos parágrafos, afasto toda a argumentação produzida pela recorrente entre as fls. 464 a 513, pela simples impossibilidade jurídica de declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos julgadores das normas estaduais. Aliás, vale lembrar que esse tema é tão recorrente no E. Conselho de Recursos Fiscais, que motivou a edição de Súmula Administrativa nº 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019)

Por sua vez, não assiste razão ao contribuinte quando afirma que deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário, pois a Lei nº 10.094/2013 regulamenta, em seu art. 22, a aplicação da decadência em relação aos lançamentos por homologação da seguinte forma:

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (grifos acrescidos)

No caso em apreço, a acusação elaborada pela autoridade fiscal repousa na falta de recolhimento do ICMS decorrente de faturas anexadas aos autos às fls. 11 a 227, ou seja, hipótese de aplicação da contagem do prazo decadencial a partir da data da ocorrência do fato gerador. O auto de infração teve como momento de ciência o dia 03 de julho de 2014, ou seja, a observância do comando normativo supracitado indica que poderiam ser lançados os créditos tributários referentes às faturas em aberto, desde que estas não sejam anteriores à 07/2009, 5 (cinco) anos, contados exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

No que se refere ao prazo prescricional, deve ser destacado que tal instituto aplica-se em relação ao direito de a Fazenda Pública propor execução do crédito tributário, conforme determina o art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, como o atual processo administrativo trata da constituição do crédito tributária, não deve ser debatida etapa jurídica futura, cuja competência para apreciação recai à Procuradoria Geral do Estado.

Além destas questões preliminares, a recorrente aduz a necessidade de realização de perícia contábil, com a finalidade de complementação de dados necessários para perfeita compreensão da suposta infração e do seu fundamento fático e legal.

A Diligência Fiscal é instituto que deve ser buscado sempre que houver necessidade de esclarecimentos com vistas a subsidiar o julgador fiscal na busca da verdade material. No caso vertente, observa-se a desnecessidade de realização de diligência para elucidação do caso. Os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal, mostrando-se inócuo o procedimento requerido para o deslinde da lide.

Portanto, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13, indefiro o pedido de realização de diligência.

Estabelecidas estas premissas básicas, há de se reconhecer que no procedimento fiscal foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142[2] do Código Tributário Nacional, assim como os descritos no artigo 17[3] da Lei nº 10.094/13, estando resguardada a legalidade do procedimento fiscal, uma vez que a natureza da infração e a pessoa do infrator estão perfeitamente determinadas nos autos.

MÉRITO – 0329 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e 0036 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

A acusação referente ao cód. 0329 está lastreada na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, por entradas complementar (cód. Receita 1136), decorrente de faturas nº 3003575298 (nf. Nº1940-6) e 3004430802 (nf. Nº13159-21), que representam aquisições de pneus e filtros, lubrificantes e graxas, sem qualquer retenção do ICMS-ST.

O contribuinte alega que este crédito tributário deve ser considerado improcedente, tendo em vista que representam aquisições para uso e consumo da empresa. De fato, a atividade econômica exercida pelo contribuinte corresponde a seguinte classificação: 4639-7/01: COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL (ICMS). Por sua vez, consulta ao sistema Administração Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda demonstra que as aquisições da empresa se concentram na figura do fornecedor Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, não restando dúvidas de que as mercadorias (pneus, filtros, lubrificantes e graxas) foram adquiridas para uso e consumo pela empresa.

Entretanto, o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores e que produziu efeitos até 01/01/18, estabelecia em sua Cláusula Segunda que:

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

O tema é abordado da seguinte forma na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

(...)

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

Desta feita, o fato dos produtos serem destinados ao uso e consumo do contribuinte não afasta a possibilidade de constituição do crédito tributário, porém, não restou comprovado no caso sobre exame, como foi efetuado o cálculo do tributo, devendo, neste caso em particular, 3ser reconhecida a falta de certeza e liquidez do crédito tributário.

Por sua vez, a acusação referente ao cód. 0036 está lastreada na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, por entradas (cód. Receita 1106), decorrente de fatura nº 3007142031 (nf. Nº 282, 343 e 1563), que representam aquisições de chopp e cervejas, cujo ICMS-ST foi destacado pelo emitente.

Neste caso, restou comprovada a improcedência do lançamento, por falta de certeza e liquidez do crédito tributário, uma vez que a fatura que está sendo exigida desconsiderou os termos da Portaria nº 241/GSER, publicada em 26/11/2013, que fixou os valores dos Preços Sugeridos de cervejas e chopes:

                       

Uma análise perfunctória da fatura automática revela que os cálculos do ICMS-ST foram efetuados com base na MVA de 140%, prevista no Anexo V do RICMS/PB, sem o abatimento dos valores destacados nas notas fiscais.

Assim, uma vez que não foi observado a metodologia própria para a identificação do crédito tributário, há de ser reconhecida a improcedência deste lançamento.

MÉRITO – 0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, GARANTIDO E ANTECIPADO

Inicialmente, convém destacar que foi estabelecido pela Lei nº 10.094/13 dialética processual com atribuição de ônus relativo às provas, ou seja, cabe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida Lei apresenta tal sistematização no em seu art. 56, senão veja-se:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

 

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Estabelecida essa premissa básica, inicia-se a avaliação da acusação nº 0285, na qual o contribuinte apresentou diversos argumentos que buscam desconstituir o lançamento, merecendo destaque os seguintes pontos:

Que inexiste imposto a recolher, uma vez que as notas fiscais, por amostragem, nº 13159, 10354 e 2101 referem-se a aquisições de combustível ou lubrificante, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 155, § 2º, X “b” da Constituição Federal; que as notas fiscais, por amostragem, nº 25, 119 e 800 referem-se a aquisições de produtos de informática, tendo em vista a redução da base de cálculo prevista no art. 33, IX do RICMS/PB; que as notas fiscais nº 936, 935 e 937, tratam da aquisição de veículos, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 33, VIII do RICMS/PB e Decreto nº 37.004/2016; Que já foi recolhido o ICMS relativo às notas fiscais nº 28626, 11269, 11270; que as notas fiscais, por amostragem, nº 2354, 12559 e 26630, referem-se a remessa de material promocional e embalagens, conforme art. 5º, XI do RICMS/PB; Que inexiste imposto a recolher, uma vez que a nota fiscal, por amostragem, nº 132435 refere-se a remessa recebida em comodato; que a nota fiscal, por amostragem, nº 35069 refere-se a retorno de remessa para conserto ou em garantia.

Neste ponto, convém destacar que o julgador monocrático reconheceu, com base nas provas anexadas aos autos, os seguintes recolhimentos:

Destarte, diante da exegese das normas supra, evidencia-se que a exigência tem por escopo as faturas em aberto referente ao ICMS não recolhido, as quais constam dàs folhas 24, 26, 28, 31, 34, 36, 40, 45, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 71, 75, 77, 80, 83, 89, 91, 93, 95, 99, 101, 107, 110, 112, 114,122, 128, 143, 148, 155, 159, 167, 173, 177, 180, 182, 190, 194, 201, 203, 208, 221, 227, onde se perquire nas alegações de defesa o acostamentos de provas materiais que demonstram que as Faturas abaixo, composta de notas fiscais, teriam o ICMS sido recolhidos no todo ou em parte, conformem demonstrado abaixo:



Neste escopo, mister se faz demonstrarmos quais as notas fiscais cujo ICMS foi recolhido, informando o número da folha no processo em que se encontra a fatura e as notas fiscais respectivas.



Portanto, diante das provas materiais apresentadas, as quais demonstram através das fatura, as notas fiscais que tiveram o recolhimento do ICMS realizado, com a anexação do comprovante de recolhimento, não restando dúvidas acerca da legitimidade das provas e da necessidade de excluímos do crédito tributário exigido os valores cujos pagamentos foram devidamente comprovados, cuja exação assim se apresenta após os ajustes realizados:



Andou bem o julgador monocrático ao considerar a documentação anexada, corrigindo o crédito tributário, uma vez que restou comprovados os pagamentos acima elencados.

Com relação aos argumentos apresentados pelo recorrente, deve ser destacado, de plano, que nas operações interestaduais com bens e mercadorias, mesmo as que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente contribuinte, é devida a cobrança do diferencial de alíquotas, oportunidade na qual o remetente pagará ao seu Estado o ICMS pela alíquota interestadual e o destinatário, para o seu Estado, a diferença entre a alíquota interna e interestadual, conforme determina o art. 155, § 2º, VII, “a” da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

Portanto, são devidas as faturas que destinem bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte, não sendo acolhido o argumento relativo às operações que envolvem lubrificantes, produtos de informática e remessa de material promocional e embalagens.

As notas fiscais nº 935, 936 e 937, respectivamente, fls. 43, 42 e 44, tratam dos produtos "aco esp tr bebidas fech”, que possui o NCM/SH sob o nº 87042210 (chassis com motor), cuja classificação não se enquadra no regramento específico de vendas de veículos novos, ou seja, devem possuir tratamento tributário de peças ou acessórios para veículos, enquadrando-se no fundamento acima apresentado.

Em relação à nota fiscal nº 35069 (fls. 59), deve ser destacado que a saída de peça nova, relativa à substituição em garantia, está sujeita às normas gerais de regência do ICMS (art. 88 do RICMS/PB), sendo cabível a exigência do diferencial de alíquotas, motivo pelo qual não deve ser acatado o argumento apresentado pelo recorrente.

No que tange à nota fiscal nº 132435 (fls. 32), que trata de operação de remessa em contrato de comodato, não há como afastar o lançamento, uma vez que o contribuinte não apresentou tal contrato, desobedecendo o ônus da prova contido no art. 56 da Lei nº 10.094/13.

Conforme demonstrado em momento anterior, o julgador monocrático considerou o recolhimento do ICMS referente às notas fiscais nº 28626, 11269 e 11270, motivo pelo qual já foi atendido o pedido efetuado pelo recorrente.

Sendo assim, apresenta-se o crédito tributário devido:

Infração

Período

ICMS Auto

% Multa

Multa Auto

Crédito Auto

Lançamento Origem

ICMS devido

Multa devida

Crédito Devido

Valor Cancelado

Falta Recolhimento ICMS ST

mar-10

152,59

100,00

152,59

305,18

3003575298

-

-

-

305,18

set-11

103,73

100,00

103,73

207,46

3004480802

-

-

-

207,46

Falta Recolhimento ICMS ST - Substituído

jan-14

67.147,47

100,00

67.147,47

134.294,94

3007142031

-

-

-

134.294,94

Falta Recolhimento ICMS

fev-10

200,00

50,00

100,00

300,00

3003572427

200,00

100,00

300,00

0,00

mar-10

1.028,15

50,00

514,08

1.542,23

3003575122

1.028,15

514,08

1.542,23

0,00

mar-10

50,67

50,00

25,34

76,01

3003575748

50,67

25,34

76,01

0,00

abr-10

84,92

50,00

42,46

127,38

3003577671

84,92

42,46

127,38

0,00

mai-10

575,29

50,00

287,65

862,94

3003580986

575,29

287,65

862,94

0,00

jun-10

122,09

50,00

61,05

183,14

3003583910

122,09

61,05

183,14

0,00

jun-10

1.906,20

50,00

953,10

2.859,30

3003621428

1.906,20

953,10

2.859,30

0,00

ago-10

12,25

50,00

6,13

18,38

3003618654

12,25

6,13

18,38

0,00

set-10

7.390,54

50,00

3.695,27

11.085,81

3003588903

7.390,54

3.695,27

11.085,81

0,00

out-10

184,10

50,00

92,05

276,15

3003599869

184,10

92,05

276,15

0,00

out-10

637,42

50,00

318,71

956,13

3003602779

637,42

318,71

956,13

0,00

nov-10

114,89

50,00

57,45

172,34

3003613018

114,89

57,45

172,34

0,00

nov-10

155,19

50,00

77,60

232,79

3003614373

155,19

77,60

232,79

0,00

nov-10

23,72

50,00

11,86

35,58

3003614463

23,72

11,86

35,58

0,00

mar-11

295,52

50,00

147,76

443,28

3004589942

295,52

147,76

443,28

0,00

abr-11

90,22

50,00

45,11

135,33

3004600489

90,22

45,11

135,33

0,00

mai-11

1.806,00

50,00

903,00

2.709,00

1890018425

1.806,00

903,00

2.709,00

0,00

mai-11

227,00

50,00

113,50

340,50

1500068844

227,00

113,50

340,50

0,00

mai-11

1.347,00

50,00

673,50

2.020,50

1500068922

1.347,00

673,50

2.020,50

0,00

mai-11

7.330,86

50,00

3.665,43

10.996,29

3003438487

7.330,86

3.665,43

10.996,29

0,00

mai-11

201,60

50,00

100,80

302,40

3004571992

201,60

100,80

302,40

0,00

mai-11

252,29

50,00

126,15

378,44

3004572473

252,29

126,15

378,44

0,00

jun-11

1.386,96

50,00

693,48

2.080,44

3003537885

1.386,96

693,48

2.080,44

0,00

jun-11

157,02

50,00

78,51

235,53

3004581875

157,02

78,51

235,53

0,00

jul-11

2,81

50,00

1,41

4,22

1600048972

2,81

1,41

4,22

0,00

ago-11

111,69

50,00

55,85

167,54

3004759942

111,69

55,85

167,54

0,00

set-11

178,94

50,00

89,47

268,41

3004104993

178,94

89,47

268,41

0,00

set-11

4.626,72

50,00

2.313,36

6.940,08

3004370980

4.626,72

2.313,36

6.940,08

0,00

set-11

324,51

50,00

162,26

486,77

3004479324

324,51

162,26

486,77

0,00

out-11

270,31

50,00

135,16

405,47

3004387985

270,31

135,16

405,47

0,00

out-11

1.446,40

50,00

723,20

2.169,60

3004390018

1.446,40

723,20

2.169,60

0,00

nov-11

96,60

50,00

48,30

144,90

3004151720

96,60

48,30

144,90

0,00

nov-11

1.534,68

50,00

767,34

2.302,02

3004403939

1.534,68

767,34

2.302,02

0,00

jan-13

30,00

50,00

15,00

45,00

3006010540

30,00

15,00

45,00

0,00

fev-13

229,00

50,00

114,50

343,50

3006015575

29,00

14,50

43,50

300,00

mar-13

50,69

50,00

25,35

76,04

1500158882

50,69

25,35

76,04

0,00

mar-13

923,00

50,00

461,50

1.384,50

1860071277

923,00

461,50

1.384,50

0,00

mai-13

114,65

50,00

57,33

171,98

3006365563

-

-

0,00

171,98

mai-13

841,45

50,00

420,73

1.262,18

3006367857

144,32

72,16

216,48

1.045,70

jun-13

32,84

50,00

16,42

49,26

1500175742

32,84

16,42

49,26

0,00

jun-13

157,34

50,00

78,67

236,01

3006196494

157,34

78,67

236,01

0,00

jun-13

448,65

50,00

224,33

672,98

3006202083

448,65

224,33

672,98

0,00

jul-13

155,43

50,00

77,72

233,15

3006623091

-

-

0,00

233,15

jul-13

47,52

50,00

23,76

71,28

3006624387

-

-

0,00

71,28

ago-13

382,00

50,00

191,00

573,00

1500188580

382,00

191,00

573,00

0,00

ago-13

10,81

50,00

5,41

16,22

1500192250

10,81

5,41

16,22

0,00

ago-13

572,55

50,00

286,27

858,82

3006811114

-

-

0,00

858,82

ago-13

1.856,74

50,00

928,37

2.785,11

3006814049

1.856,74

928,37

2.785,11

0,00

set-13

384,00

50,00

192,00

576,00

1500200224

384,00

192,00

576,00

0,00

set-13

479,90

50,00

239,95

719,85

3006605317

479,90

239,95

719,85

0,00

set-13

36,92

50,00

18,46

55,38

3006999447

36,92

18,46

55,38

0,00

set-13

350,00

50,00

175,00

525,00

3007000546

-

-

0,00

525,00

out-13

7.074,00

50,00

3.537,00

10.611,00

1700119058

7.074,00

3.537,00

10.611,00

0,00

out-13

98,00

50,00

49,00

147,00

1890044728

98,00

49,00

147,00

0,00

nov-13

299,00

50,00

149,50

448,50

1860095416

299,00

149,50

448,50

0,00

nov-13

43,32

50,00

21,66

64,98

3006857139

43,32

21,66

64,98

0,00

jan-14

944,00

50,00

472,00

1.416,00

1400242414

944,00

472,00

1.416,00

0,00

jan-14

9.637,31

50,00

4.818,66

14.455,97

3007139626

9.407,97

4.703,99

14.111,96

344,02

jan-14

19,00

50,00

9,50

28,50

3007145744

19,00

9,50

28,50

0,00

fev-14

6.485,48

50,00

3.242,74

9.728,22

3007254851

6.485,48

3.242,74

9.728,22

0,00

fev-14

16.101,48

50,00

8.050,74

24.152,22

3007256731

9.954,91

4.977,46

14.932,37

9.219,86

mar-14

687,00

50,00

343,50

1.030,50

1400258310

687,00

343,50

1.030,50

0,00

mar-14

10.398,33

50,00

5.199,17

15.597,50

3007388785

8.886,20

4.443,10

13.329,30

2.268,20

mar-14

174,50

50,00

87,25

261,75

3007398461

174,50

87,25

261,75

0,00

Total

83.212,15

41.606,15

124.818,30

149.845,58

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001068/2014-57, lavrado em 26 de junho de 2014 contra a empresa COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS PAU BRASIL LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 124.818,30 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), sendo R$ 83.212,15 (oitenta e três mil, duzentos e doze reais e quinze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art. 106 do RICMS-PB, aprov. pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 41.606,15 (quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quinze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 149.845,58 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.



[1] Lei nº 10.094/2013:

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Portaria nº 248/2019 - Sefaz

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.



[2] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



[3] Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

II – à descrição dos fatos;

III – à norma legal infringida;

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V- ao local, à data e à hora da lavratura;

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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