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ACÓRDÃO Nº 000290/2020 PROCESSO N° 1697862016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1697862016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: JOSÉ GENÉSIO BISPO
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuantes: ENIVALDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E NAZÁRIO RODOLFO DE MELO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INCONSISTÊNCIA DA DENÚNCIA FISCAL - ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A prova anexada aos autos demonstra que não há suporte fático a subsidiar o procedimento fiscal, uma vez que a simples falta de preenchimento da placa do condutor e a falta de repercussão tributária na operação em questão, remessa para industrialização, acarretaram a iliquidez e incerteza do crédito tributário inserto na inicial, culminando na sua derrocada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000345/2016-27, lavrado em 09 de dezembro de 2016, contra JOSÉ GENÉSIO BISPO, CPF 047.252.555-72, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.              
                      Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                      P.R.E.
                       Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

                                                            LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                      Conselheiro Relator
                                                            LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                           Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90374010.10.00000345/2016-27, lavrado em 09 de dezembro de 2016 em desfavor de JOSÉ GENÉSIO BISPO, CPF nº 047.252.555-72, relativamente a fatos geradores no mês de dezembro de 2016, onde consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0303 – TRANSPORTADOR DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL - DOCUMENTO INIDÔNEO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que o (s) referido (s) documento (s) aponta (m) outro transportador, indicando que a citada documentação está sendo objeto de reutilização, repercutindo na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO DO ART. 40, DA LEI ESTADUAL(PB) Nº 10.094/2013(DOE 28/09/2013) C/C ART. 38, II, “C” , ART. 151 / RICMS-PB E ACÓRDÃO Nº 037/2014/CRF-PB, ESTAMOS FAZENDO AUTUAR O TRANSPORTADOR ACIMA QUALIFICADO, TENDO EM VISTA O MESMO SE ENCONTRAR TRANSPORTANDO ATRAVÉS DO CAMINHÃO/CARRETA DE PLACAS OES-0824-SE E NVJ-6859-SE, CONDUZIDO PELO SENHOR SINVAL BISPO DOS SANTOS, CPF Nº 396.839.075-04, A QUANTIDADE DE 16 KITS DE CARROCERIA FECHADA (FURGÃO) DESMONTADOS DA MARCA RANDON (NCM 87079090), FATURADOS NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE Nº 4691 À 4706 (DISPOSTOS ÀS FLS. DE Nº 07 Á 22 DOS AUTOS), NO VALOR TOTAL DE R$ 145.342,27, EMITIDAS POR RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 89.086.144/0001-07), DE CHAPECÓ-SC, EM NOME DE RODOPARAÍBA IMPL. RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ 03.036.659/0001-96), DE CAMPINA GRANDE-PB, CUJAS NOTAS FISCAIS CITADAS, SE ENCONTRAM DESACOMPANHADAS DO COMPETENTE CT-E (VEDADO PELA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 09/2007), ASSIM COMO DO INDISPENSÁVEL MANIFESTO ELETRÔNICO DE NOTAS FISCAIS DE CARGA (VEDADO PELO § 1º DA CLÁUSULA TERCEIRA DO AJUSTE SINIEF 21/2010), ALÉM DE NÃO CONSIGNAREM (AS MENCIONADAS NOTAS FISCAIS) OS DADOS DO TRANSPORTADOR DAS MERCADORIAS NEM DAS PLACAS DO VEÍCULO (EM DESACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 19, VI, A,C,D,E, DO CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15 DEZEMBRO DE 1970 C/C CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO AJUSTE SINIEF 07/2005), CUJA INIDONEIDADE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS FISCAIS SE ENCONTRA PREVISTA NOS PARÂMETROS DO ART. 143, § 1º, I, “E” / RICMS-PB, POR ESTE ÚLTIMO MOTIVO ESPECIFICADO. COMO SE AINDA FOSSE POUCO, AS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS ORIGINADAS PELAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AQUI EM EVIDÊNCIA (DE Nº 4691 À 4706 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA), SE DESENVOLVERAM RESPALDADAS POR MAIS UMA “INFRINGÊNCIA” À UMA DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR, TENDO EM VISTA INEXISTIR ACOMPANHANDO O TRÂNSITO DAS MERCADORIAS, AS COMPETENTES NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE DEVERIAM TER SIDO EMITIDAS CONTRA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS, SIMULTANEAMENTE ÀS QUE FORAM EMITIDAS CONTRA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (NOTAS FISCAIS DE 4691 À 4706), NESSAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (APELIDADA DE OPERAÇÃO TRIANGULAR), COMPREENDENDO TAL OMISSÃO NUM INEQUÍVOCO E “DESMESURADO” AFRONTO AOS DITAMES DO ART. 42, § 1º, “1” , DO CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15 DEZEMBRO DE 1970, ALÉM DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (4691 À 4706) QUE FORAM EMITIDAS CONTRA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, TEREM SIDO EMITIDAS EM DESACORDO COM O QUE DISPÕEM OS DITAMES DO ART.42, § 1º, “3”, DO MESMO CONVÊNIO SINIEF CITADO, TENDO EM VISTA INEXISTIR NO CORPO DOS MENCIONADOS DOCUMENTOS AS OBSERVAÇÕES QUE DEVERIAM FAZER REFERÊNCIA ÀS NOTAS FISCAIS QUE DEVERIAM TER SIDO EMITIDAS CONTRA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DAS CITADAS MERCADORIAS E QUE NÃO FORAM. AS PENALIDADES QUE NORTEIAM AS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS AQUI EM EVIDÊNCIA SE ENCONTRAM PREVISTAS NOS TERMOS DO ART. 82, V, “A”, “B” / LEI 6.379/96.

 

Considerados infringidos os arts. 160, I, c/c, art. 151, 159, VI, 143, §1º, II, III e IV e, art. 659, II, c/fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os agentes fazendários, por lançamento de ofício, constituíram crédito tributário no importe de R$ 52.323,22 (cinqüenta e dois mil, trezentos e vinte e três reis e vinte e dois centavos), sendo R$ 26.161,61 (vinte e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) , de ICMS, e R$ 26.161,61 (vinte e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “b”, da Lei 6.379/96.

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 26 dos autos.

Cientificada regularmente por Aviso de Recebimento (AR), em 03/01/2017 (fl. 27), bem como o responsável solidário, através de edital, publicado no DOE-SER em 18/05/2017 (fl. 93), o autuado interpôs petição reclamatória tempestiva, às fls. 29/36 dos autos, alegando, em síntese, que não existiu qualquer reutilização das notas fiscais colacionadas e que as mercadorias foram enviadas à Paraíba para montagem, por remessa para industrialização. Aduz, inclusive, que parte dessas mercadorias já retornaram ao seu emitente, após a realização dos serviços de montagem contratados.

Considerando os argumentos apresentados, o autuado/responsável tributário requer:

- A improcedência do Auto de Infração em tela;

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 89), foram os autos conclusos (fls. 90) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Tarciso Magalhães Monteiro de Almeida.

O julgador singular, após apreciação e análise, fls. 107 a 113, decidiu pela improcedência da autuação, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

MERCADORIAS EM TRÂNSITO. INIDONEIDADE DOCUMENTAL. ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

- Nota fiscal que indica transportador diverso daquele que realiza a prestação de serviço de transporte configura a inidoneidade da documentação fiscal, em vista da reutilização desta. Todavia, a simples falta de preenchimento da placa do condutor e a falta de repercussão tributária na operação em questão, remessa para industrialização, fizeram sucumbir esta exação.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, (fl. 114), foram efetuadas as regulares ciência da decisão monocrática ao autuado, bem como ao responsável/interessado, conforme atestam os Aviso de Recebimento – AR (fls. 115 e 118), respectivamente, sendo que os notificados não apresentaram qualquer recurso a esta Casa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000345/2016-27, lavrado em 09/12/2016, contra JOSÉ GENÉSIO BISPO, com exigência do crédito tributário decorrente da reutilização de documentos fiscais, anexados às fls. 07/22, que configuraria a inidoneidade destes, com base na infração da existência de transportador diverso do indicado nas notas fiscais.

Segundo os auditores fiscais responsáveis pela autuação, o autuado, teria afrontado as disposições legais dispostas nos artigos 160, I, c/c, arts. 151, 159, VI, 143, §1º, II, III e IV, e, art. 659, II, c/fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, in verbis:

RICMS/PB:

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

(...)

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

(...)

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

(...)

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operaçãoI - omita indicações;

III - não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao seu “layout”;

IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza;

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

 

Apesar de a responsabilidade pela emissão da nota fiscal ser do remetente das mercadorias, infere-se que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação, ou seja, a sujeição passiva deve recair sobre o transportador, diante da dicção explicitada na inteligência emergente do artigo 38, inciso II, “c”, do RICMS/PB:

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

(...)

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (grifou-se)

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas, que assim dispõe:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

 

Isto posto, no caso em tela, a fiscalização fundamentou a acusação descrita na exordial na forma de “Transportador Diverso do Indicado no Documento Fiscal – Documento Inidôneo”, quando os fiscais consideraram que os documentos fiscais, anexados às fls. 07/22, estariam sendo da reutilizados, o que configuraria a inidoneidade destes.

De início, destaca-se, como observado pelo diligente julgador de primeira instância, que a operação traduzida pelos documentos fiscais anexados às fls. 07/22 dos autos, é de remessa para industrialização e o ICMS desta operação possui suspensão legal, advinda dos Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94, prevista no art. 8º do RICMS/PB, in verbis:

Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:

I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);

II - nas saídas interestaduais, relativas às transferências de estabelecimento da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, observado o disposto no art. 638.

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

§ 2º As saídas referidas neste artigo serão registradas no Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.

 

Demais disso, também não vinga a tese sustentada pelos ilustres autores do feito, de que as notas fiscais de remessa para industrialização, seriam, em verdade, operações de vendas, pois não há provas no autos nesse sentido. Ademais, este fato não passou despercebido pelo ilustre julgador singular, conforme observamos do seguinte fragmento da decisão recorrida:

“Deveras, tal constatação somente poderia ser alcançada em uma auditoria de estabelecimento, em que se poderia ser verificada a falta de retorno das mercadorias dentro do prazo legal e a sua destinação final. Inviável tal presunção apenas no trânsito das mercadorias”.

 

Também há que se destacar que a inidoneidade dos documentos fiscais não restaram demonstrados nos autos.

Sobre este aspecto, é sabido que a legislação tributária prevê uma série de requisitos que devem ser atendidos quando da emissão de um documento fiscal. É evidente que tais exigências têm por escopo garantir o cumprimento da obrigação principal. Daí porque, nem toda inexatidão/omissão em documento é suficiente para descaracterizar a legalidade da operação. Em sendo assim, a simples omissão do preenchimento da placa do veículo relatada, não trouxe consequência prejudicial ao Fisco.

Nos autos, havemos de convir não ser razoável invalidar a nota fiscal, pois os indícios de inidoneidade apontados na mesma são inconsistentes, pois não há comprovação de divergência entre o transportador indicado nos documentos fiscais e aquele que efetivamente foi flagrado transportando as mercadorias, como afirmado na descrição da infração.

Ora, observa-se que o campo do transportador foi preenchido com “Destinatário”, nos documentos fiscais, fato que dispensa diversas indicações nos documentos. Vejamos o § 14 do art. 159 do RICMS/PB que assim vaticina:

Art. 159 [omissis]

§14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

 

Nessa toada, como bem pontuou o diligente julgador singular, há imprecisão nos fatos alegados pelos autuantes, e por este motivo, não há como proceder esta acusação. Vejamos o Acórdão nº 023/2010 deste Colendo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba que em tema similar assim se manifestou:

Acórdão nº 023/2010

Cons. Relator: JOSÉ GOMES DE LIMA NETO

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. NATUREZA DA INFRAÇÃO IMPRECISA. ALTERADA A DECISÃO A QUO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

A inidoneidade do documento fiscal é diagnosticada na forma disciplinada no texto legal. No caso, não se identificou motivo suficiente para considerar a nota fiscal como inidônea. Diante da imprecisão demonstrada na denúncia fiscal, bem como da condição de a infração ter ocorrido no trânsito, a constituição do crédito tributário tornou-se prejudicada.

 

Destarte, pelos fundamentos acima postos, inclusive pela absoluta ausência de prova de que se trata de reutilização de documentos fiscais, aliado ao fato de que documentação carreada aos autos pela defesa aponta em sentido contrário, não vejo como acolher a denúncia de que cuida a inicial.

Diante de todo o exposto, mantenho os termos da decisão recorrida.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000345/2016-27, lavrado em 09 de dezembro de 2016, contra JOSÉ GENÉSIO BISPO, CPF 047.252.555-72, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

 

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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