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ACÓRDÃO Nº.000225/2020 PROCESSO Nº1698332016-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ-JOÃO PESSOA
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relator:CONS.ºLEONARDO DO EGITO PESSOA

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO). INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- O fato infringente descrito deve está provado, para que seja apurado se realmente ocorreu à infração denunciada. No caso dos autos, restou evidente a inexistência de provas, o que acarretou a iliquidez e incerteza do crédito tributário inserto na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002564/2016-90, lavrado em 09 de dezembro de 2016 contra a empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

              Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                              
             P.R.E.
             Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020.

                                                                             LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                        Conselheiro Relator

                                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                 Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).


                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                    Assessora Jurídica

 Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002564/2016-90, lavrado em 09 de dezembro de 2016 em desfavor da empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, inscrição estadual nº 16.140.148-1.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 0061 – CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Em decorrência do fato acima, o representante fazendário, constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 135.625,66 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 67.812,83 (sessenta e sete mil, oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 74 c/c 75, §1º, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 67.812,83 (sessenta e sete mil, oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos) de multa por infração, arrimada artigo 82, V, “h”, da Lei n.º 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 7 a 176.

Cientificada regularmente por Aviso de Recebimento (JR885469553BR e JR885469540BR), em 28/12/2016 (fl. 185), tendo apresentado sua reclamação, tempestivamente, em 26/01/2017 (fl. 186 até 189), através de seu procurador devidamente constituído (procuração anexa fl. 183 e 184), por meio da qual afirma, em síntese, que:

- contradição da descrição dos fatos. Constata-se que a descrição dos fatos não se mostra clara, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório;

- houve erro no transporte do saldo apurado pelo próprio fiscal em dezembro de 2012, para o saldo inicial de 2013, resultando em uma diferença a menor para o contribuinte;

- o auditor, duplicou os valores lançados a título de “outros débitos não lançados” na coluna “débitos ICMS conf. LV. Apur.”. os valores de outros débitos, conforme menciona o auditor, referem-se a transferência de ICMS entre filiais sediadas neste Estado, como também, ICMS destacado a menor nos documentos fiscais, onde os mesmos, encontram-se escriturados no SPED Fiscal em campo próprio com suas respectivas identificações. Dessa forma, não há de falar de débitos não lançados, haja vista, todos foram devidamente escriturados no SPED Fiscal;

- o Auditor considerou, na coluna de outros débitos não lançados, valores em duplicidade, que divergem dos livros de apuração e SPED Fiscal;

- na reconstituição da conta corrente do ICMS (planilhas dos anos 2012 a 2016 – comprovantes de pagamento do ICMS Garantido complementar, SPED Fiscal e notas fiscais), foi apurado saldos credores ao longo de todos os períodos fiscais até o mês de julho de 2016, onde totalizou saldo credor de R$ 26.299,56, não havendo diferenças de ICMS a recolher por apresentar saldo credor;

 Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:

- A nulidade do Auto de Infração em tela;


Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 358), foram os autos conclusos (fls. 359) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collett.

O julgador singular, após analisar o processo em tela, decidiu pela improcedência da denúncia, nos termos da seguinte ementa:

 UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS, OU EM VALOR MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – ACUSAÇÃO DESPROVIDA DA PROVA DOS DOCUMENTOS FISCAIS E RESPECTIVOS VALORES DOS CRÉDITOS UTILIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

- Não foram demonstrados nos autos quais os documentos fiscais, com seus respectivos valores destacados, foram utilizados como crédito de ICMS indevidos ou em valor maior do que o permitido pela legislação, resultando na improcedência da acusação em questão.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

A autuada tomou ciência da decisão singular em 22 de julho de 2019 e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.
 

VOTO

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou improcedente o auto de infração, porquanto constatou que a infração imputada à recorrente era improcedente, tendo em vista que a fiscalização não demonstrou quais foram os documentos fiscais, com seus respectivos valores destacados, foram utilizados como crédito de ICMS em valor maior do que o permitido pela legislação.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 A suposta irregularidade fora constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS destacado em documento fiscal, ou, creditou-se em valor maior do que o permitido pela legislação, relativamente às suas operações ou prestações, afrontado o disposto nos artigos 74 c/c 75, §1º, ambos do RICMS/PB , com penalidade arrimada no art. 82, V, h, da Lei nº 6.379/96

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 A penalidade aplicada teve por arrimo o art. 82, V, h, da Lei nº 6.379/96, conforme transcrito abaixo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

 Compulsando o caderno processual, precisamente os papéis de trabalho da auditoria e demais documentos fiscais (fls. 7 a 176), verificamos o fiscal autuante não juntou qualquer prova da infração, não apontou nem mesmo alguma planilha em que se possa verificar quais as notas fiscais e/ou documentos fiscais, nem seus respectivos valores de créditos do imposto que foram tomados indevidamente ou a maior do que o permitido pela legislação, nos meses de janeiro, março, maio, junho e julho de 2016, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

Ora, a instrução de um auto de infração é uma das partes mais importantes do processo administrativo tributário, senão a mais importante, pois é o “ponta pé” inicial do procedimento administrativo, é a constituição do crédito tributário, momento oportuno para detalhar, especificar e provar as infrações imputadas ao sujeito passivo, em não sendo possível subsumir as provas, os fatos alegados e a norma regulamentadora, incorremos na incerteza e iliquidez do crédito tributário, devendo este, ser sempre certo e cristalino, não podendo restar nenhuma dúvida sobre sua validade.

Se alguma obrigação tributária foi pretensamente descumprida, há de se reconhecer o dever do Fisco de demonstrar que o fato jurídico ocorreu, já que tal demonstração constitui pressuposto para autorizar a fenomenologia da incidência.

Cabe à administração provar, de forma inequívoca, fazendo uso dos meios de prova em direito admitidos, os fatos que alega. Não logrando êxito nessa comprovação, o fato por ela alegado não subsiste como fato jurídico.

A busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar em com base na verdade material.

Nesta linha decisória, colaciono abaixo, os recentes acórdãos nº 256/2017 e 471/2019 deste colendo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, cujas ementas transcrevemos a seguir:

Acórdão nº 256/2017

Recurso HIE/CRF Nº 360/2015

Processo: 1153562011-0

Relatora:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

 
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROVAS INSUFICIENTES. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não há como prosperar o lançamento fiscal que não esteja embasado em documentos que comprovem a ilicitude cometida.
 

Acórdão nº 471/2019

Processo: 0350182016-0

TRIBUNAL PLENO

Relatora:CONSª. MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
 
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO CONFIRMADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não se sustenta a acusação de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária sobre medicamentos em decorrência de retenção a menor do valor do imposto por falta de provas. Diante da ausência da certeza e liquidez do crédito tributário, é certo que a defesa da autuada resta prejudicada, impossibilitando assim a manutenção da acusação.

.
Feitas essas considerações, entendo que foi muito bem o julgador de primeira instância ao improceder a autuação por falta de provas, decisão com a qual eu corroboro.

 
Ex positis,
 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002564/2016-90, lavrado em 09 de dezembro de 2016 contra a empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar. 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020..

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

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