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ACÓRDÃO Nº.000207/2020 Processo Nº 0272092017-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 0272092017-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INCOMEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:MANAÍRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. OMISSÃO E DIVERGÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. AUTORIZAÇÃO. ART. 106, II, “C”, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, EX OFFICIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não se configura nulidade quando o lançamento de ofício traz todas as informações necessárias ao pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, em observância aos artigos 14 a 17 da Lei n. º 10.094/2013, e 142, do CTN, sendo crível entender ser o comparecimento do contribuinte às duas instâncias de julgamento administrativo-tributário comprovação disso.
A apresentação dos arquivos magnéticos devem obedecer ao layout definido na legislação tributária com a inclusão de todos os documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias a qualquer título, sob pena de incorrer em infração à lei com aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
A falta de lançamento de notas fiscais de entradas/saídas nos livros próprios resulta em aplicação de penalidade por inobservância dos deveres instrumentais exigidos pela legislação tributária, com efeito do cobrar crédito tributário relativo às multas previstas na Lei n. º 6.379/96.
Sempre que a conduta se provar idêntica, aplicar-se-á a lei mais benéfica, ainda que a vigência e os efeitos sejam posteriores à ocorrência do fato gerador, por observância ao previsto no artigo 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000307/2017-02, lavrado em 1ᵒ/03/2017, em desfavor da empresa INCOMEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. EPP, inscrição estadual n° 16.091.262-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 6.138,30 (seis mil, cento e trinta e oito reais e trinta centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96 e aplicação das penalidades previstas nos artigos 81-A, V, “a”, e 85, II, “b” e 88, VII, “a”, todos da Lei n. º 6.379/96.

           Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 2.478,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), pelos motivos já expostos, desses, 2.182,49 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) já haviam sido cancelados por ocasião do julgamento monocrático.

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.                                                   P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.



                                                            ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                          Conselheiro Relator



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               
Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FINSECA, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.



                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                          Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 81-94) que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000307/2017-02, lavrado em 1º/3/2017, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

“0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade no montante de R$ 8.616,46 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Regularmente cientificado na forma pessoal em 10/3/2017 (fl. 4), a empresa autuada apresentou reclamação (fl. 41-45) em 11/4/2017 (fl. 40), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nos seguintes fundamentos:

 

- que várias notas relacionadas pela fiscalização teriam sido lançadas, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento autuado;

 

- que as notas fiscais de n. º s 3800, 3813, 95834 e 6182 consignaram operações que foram posteriormente canceladas pelo motivo de devolução;

 

- que as notas fiscais de n. º s 26182, 146299, 146300 e 64075 foram emitidas ao alvedrio do destinatário, não tendo as mercadorias circulado pelo território paraibano;

 

- que a nota fiscal de n. º 1897 se refere à operação de circulação de máquina industrial, adquirida pela nota fiscal de n. º 1880, lançada no mês de janeiro de 2014, remetida à autuada pela nota n. º 2029, e devidamente lançada em abril de 2014;

 

- que as notas fiscais de n. º s 1897 e 1890 foram emitidas em duplicidade e se referem à mesma operação;

 

- que em relação às notas fiscais relacionadas no período de dezembro de 2014, todas foram lançadas em janeiro de 2015, à exceção do documento fiscal de n. º 18629;

 

- que considera equivocada a denúncia de reincidência, por não ter cometido a mesma infração, assim como dispõe a legislação do ICMS na Paraíba, sendo, assim, o lançamento eivado de vícios que maculam o auto de infração, requerendo sua desconstituição;

 

Por fim, requer a revisão da autuação em decorrência dos motivos expostos na sua peça reclamatória.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 78), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 79), ocasião em que a julgadora singular – Graziela Carneiro Monteiro – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial do auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias, impondo ao contribuinte o ônus parcial decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS EM PARTE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA RECIDIVA.

- Confirmada, em parte, as irregularidades fiscais atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem a devida escrituração em suas EFD´s e sem o respectivo lançamento em  no livro registro de entradas, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento das obrigações de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

- Não se considera suficientemente caracterizada a reincidência. Assim, diante da ausência de demonstração pela fiscalização dos critérios estabelecidos na parte final do art. 39 da Lei 10.094/13, reconheço o direito da impugnante à redução da multa ao patamar inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A. R.) – (JU 10800900 3 BR) -, em 28/2/2019 (fl. 97), o autuado apresentou recurso voluntário (fls. 99-100) ao Conselho de Recursos Fiscais em 22/3/2019 (fl. 98), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que mantém todos os argumentos apresentados por ocasião da impugnação protocolada, solicitando a reapreciação de todas as provas apresentadas e cujos argumentados não foram acatados pela julgadora singular;

 

- que a nota fiscal de n. º 1897, no valor de R$ 120.000,00, foi emitida sem que houvesse autorização e conhecimento da autuada, tendo sido adquirida pela nota fiscal de n. º 1880, lançada em janeiro de 2014;

 

- que as notas fiscais de n. º 1897 e 1880 se referem à mesma operação, tendo sido emitidas em duplicidade;

 

Por fim, requer que sejam apreciados os argumentos, documentos e demonstrativos apresentados na reclamação, especialmente no que se refere à nota fiscal de n. º 1897, que seja conferido ao advogado, e também procurador do estabelecimento, o direito à sustentação oral.

 

Com o pedido de sustentação oral realizado, a assessoria jurídica do CRF emitiu parecer solicitado, na pessoa do Procurador Sérgio Roberto Felix de Lima, no qual opina pela legalidade do ato administrativo e pela manutenção da decisão singular sob os seguintes argumentos:

 

- que não há qualquer desobediência dos atos do processo administrativo à legislação em vigor, não extraindo deste qualquer vício previsto nos artigo 16 e 17 da Lei n. ᵒ 10.094/13;

 

- que as razões recursais não trazem provas capazes de infirmar a autuação, não tendo obtido êxito em desacreditar o que fora decidido;

 

- que as questões relativas ao deslinde da controvérsia se baseiam em questões de fato, havendo documentos vários cuja análise deve ser realizada para se reconhecer, ou não, o cometimento da infração narrado na peça acusatória;

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77 da Lei n. º 10.094/2013, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000307/2017-02, lavrado em 1/3/2017 (fl. 3-4) em desfavor do contribuinte INCOMEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. EPP., inscrição estadual n. º 16.091.262-8, já devidamente qualificado nos autos.

 

 

DAS NULIDADES

 

O contribuinte, nos aspectos que dizem respeito à nulidade do lançamento, que houve vícios, especialmente no que concerne à consideração de reincidência, motivo pelo qual deveria ser reformado o auto de infração. Analisando os autos, percebemos que o mesmo foi lavrado com as cautelas da lei, mais especificamente aos mandamentos dispostos nos artigos 14 a 17 da Lei n. ᵒ 10.094/13, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito do território paraibano.

 

Assim não vislumbro qualquer vício capaz de macular a peça acusatória, devendo-se reconhecer que ela observa, de forma minudente, as disposições, também, do artigo 142 do CTN, assim como abaixo:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

DO MÉRITO

 

Deve-se ter em mente, inicialmente, que é desta matéria que trata este processo: auto de infração lavrado contra o contribuinte por descumprimento de obrigação acessória de deixar de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição, sendo aplicadas as penalidades previstas nos artigos 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Por esse mesmo motivo é que não pode prosperar a alegação de que a acusação é genérica. Muito pelo contrário. Diante de uma legislação que já está em vigor há mais de cinco anos, os termos das normas vigentes já deveriam ser de conhecimento dominante do contribuinte, razão pela qual alegar acusação genérica demonstra que o autuado deixou de observar os documentos acostados ao processo.

 

Qualquer desventura que nos leve a passear pelas folhas do processo vai nos conduzir às páginas 11-38 do processo, nas quais consta relação esmiuçada dos documentos objeto do auto de infração em litígio, sendo possível, facilmente, deslindar o motivo do libelo acusatório. O contribuinte deveria, sim, provar que os documentos acostados à relação referida (cuja chave de acesso está disposta para cada um deles) foram lançados da sua escrita fiscal e/ou contábil, o que não fez, razão pela qual a alegação de nulidade é inverossímil.

 

Sendo, por essas razões, uma acusação precisa, e observante às disposições do artigo 142, do CTN, atendeu aos comandos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal, já que colocou à disposição do contribuinte os elementos do auto de infração, em conformidade com a norma já destacada.

 

Pelas mesmas razões, é de se constatar, diante da peça acusatória, que a fiscalização descreveu adequada e suficientemente as disposições normativas constantes da legislação do ICMS na Paraíba, colocando ao seu dispor informações mais do que bastantes para que pudesse se contrapor às acusações constantes do processo.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

1ª e 2ª ACUSAÇÕES

 

Em relação a esta acusação, se deram como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, assim como já referido, nos quais se encontram mandamentos relativos à expedição do arquivo digital EFD, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

É de se ter em mente que a conformação do arquivo digital SPED já tinha previsão no projeto SPED, cuja regulamentação estava prevista no Decreto 6.022/2007, com vistas a um inter-relacionamento e cruzamento de informações entre os fiscos estaduais, do Distrito Federal e o Federal, assim como, também, pelos órgãos de controle, com o objetivo precípuo de uniformizar os padrões de apresentação das declarações para facilitação dos controles exercidos por esses órgãos em relação às operações realizadas pelas empresas em todo território nacional.

 

Nesses documentos, comparados com as declarações apresentadas, objeto do SPED, fica claro também que a autoridade fazendária fez prova inicial da ausência ou divergência de informações/documentos quando confrontados com a EFD, circunstância contra a qual se insurgiu o contribuinte suplicante, não se conformando com a inobservância flagrante aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, assunto que adiante será abordado.

 

E mesmo que o conteúdo gramatical das duas acusações apareça discretamente díspar – no ATF recebem códigos 513 e 537, respectivamente -, seu conteúdo jurídico é de mesmo talante, não aportando situação fática a considerar um opróbrio, ou ignomínia, analisá-las conjuntamente, muito mais porque se referem ao mesmo conteúdo legislativo a que se supõe infringido.

 

Pois bem, analisando as questões colocadas pelo contribuinte em sua reclamação e em seu recurso voluntário, deve-se reconhecer que, em relação ao período da primeira acusação, as notas fiscais de número146299, 146300, de setembro de 2013, e o de número 64075, de dezembro de 2013, tratam-se de documentos que retratam a devolução de mercadorias emitidas pelo próprio fornecedor da empresa fiscalizada.

 

Por esse razão, não se pode exigir a escrituração contábil/digital dessas notas fiscais pelo autuado, já que nem foi de sua emissão e muito menos direcionadas a ele, razão pela qual o crédito tributário levantado em razão desses documentos deve ser afasta, assim como já o foi pela julgadora singular, a cuja consideração me acosto.

 

Assim, para essa acusação (setembro e dezembro de 2013), resta o crédito tributário a seguir destacado, afirmando que, nesse período, assim como se pode constatar da planilha acostada à fiscalização á folha 13, havia apenas 4 notas fiscais relacionadas, restando apenas uma, de número3506, no valor de R$ 381,00. Assim, usando a ponderação de 5 UFR ou 5% do valor da nota, o crédito subsistente será o seguinte:

 

DESCRIÇAO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

CANCELAMENTO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

0513 - escrituração fiscal digital - omissões   - operações com mercadorias ou prestações de serviços

setembro de 2013

0,00

539,70

0,00

520,65

0,00

19,05

 

Em relação à segunda acusação, de código 537, temos o reconhecimento de que o documento fiscal de n. ᵒ 26182 foi emitido pelo fornecedor do autuado em operação de devolução de mercadorias e, pelas mesmas razões anteriormente esposadas, não merece a obrigação de ser lançado pelo contribuinte autuado, sob pena de cometimento de uma retumbante injustiça, num claro apreço ao opróbrio.

 

Em relação ao documento fiscal de n. ᵒ 1897, vê-se que a própria nota fiscal de n. ᵒ 2029 (fl. 71), trazida aos auto como peça da defesa, faz referência velada à notas fiscal de número 1897 (fl. 67), não sendo crível crer que a confusão documental feita pelo contribuinte no manejo da sua escrituração sirva de argumento para afastar um crédito líquido e certo, em função da clara evidência do cometimento da infração.

 

Ora, como pode ser observado, o documento fiscal de número 1897 foi emitido com a natureza da operação de SIMPLES FATURAMENTO, ocasião em que, em regra, a empresa destinatária da mercadoria fará o pagamento da encomenda acordada para posterior recebimento da mercadoria. Funcionado como um adiantamento.

 

Na saída posterior da mercadoria é que todos os efeitos tributários do ICMS ser farão sentir, com a efetiva circulação dos bens, fato gerador da exação. Ocorre que a emissão de qualquer nota fiscal relativa às operações faz nascer a obrigatoriedade de sua escrituração, razão pela qual, por sua inobservância, será levantado crédito fiscal relativo à inobservância de deveres instrumentais.

 

Dessa forma, não é possível reconhecer as argumentações do contribuinte relativo a esse documento, em razão de que sua existência reveste-se de veracidade sobre operações realizadas entre encomendante e fornecedor, com a consequência de todos os efeitos que do negócio nascem.

 

Com relação aos demais documentos relacionados pela auditoria e que se relacionam à infração capitulada, deve-se ter em mente é devida a infração relativa ao exercício de outubro de 2014, para o documento de número 4717, o crédito é devido, assim como para o documento 18629, relativo ao período de dezembro de 2014. Com relação aos demais documentos fiscais, referente ao período de dezembro de 2014, ficou constatado que o contribuinte efetuou os lançamentos nos livros próprios em janeiro de 2015, assim como comprovado já pelo julgador de primeira instância, assim como indicam as folhas 88 e 89 do processo, razão pela qual o crédito recorrente deve ser expurgado do auto de infração

 

Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o crédito relativo a essa acusação deve ser no montante assim definido:

 

DESCRIÇAO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

CANCELAMENTO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

fevereiro de 2014

0,00

6.000,00

0,00

0,00

0,00

6.000,00

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

agosto de 2014

0,00

1,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

outubro de 2014

0,00

44,00

0,00

0,00

0,00

44,00

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

dezembro de 2014

0,00

902,37

0,00

902,27

0,00

0,10

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

Em relação a essa acusação, sabe-se que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos,
os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Em outro ponto, me acosto aos argumentos da julgadora monocrática ao repudiar a acusação de reinicidência, já que, segundo suas próprias convicções “no caso presente, decido por afastar a agravante de reincidência, sob o argumento de que não restou caracterizado nos autos, pois, a Impugnante não é reincidente em relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro e abril de 2013. Estes fatos geradores ocorreram antes do pagamento da infração semelhante, constante no Processo antecedente de n. ᵒ 0835052013-2, não tendo decorrido os 5 (cinco) anos necessários para sua configuração, que seriam contados da data do pagamento da infração, conforme dispõe o art. 87, parágrafo único, pagamento esse realizado em 15/08/2013 e 03/08/2016, ou da decisão definitiva ou da sua inscrição em dívida ativa, do auto de infração anteriormente lavrado em desfavor da impugnante”.

 

Indo às questões práticas diretamente, vê-se que em relação aos períodos da referida acusação, as notas fiscais de número 3813 e 3800, referem-se à emissão e cancelamento, assim pode ser visto no corpo do documento de numero 3813, assim como o documento de número 6182 se refere ao cancelamento do documento 95834, não podendo, assim subsistir o crédito tributário levantado em relação aos referidos documentos. Portanto, o crédito tributário devido pelo contribuinte após a análise das duas casas de julgamento administrativo deve importar no seguinte:

 

DESCRIÇAO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

CANCELAMENTO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

0513 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

setembro de 2013

0,00

539,70

0,00

520,65

0,00

19,05

0513 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

dezembro de 2013

0,00

182,00

0,00

182,00

0,00

0,00

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

fevereiro de 2014

0,00

6.000,00

0,00

0,00

0,00

6.000,00

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

agosto de 2014

0,00

1,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0537 - escrituração fiscal digital -   omissões - operações com mercadorias ou prestações de serviços

outubro de 2014

0,00

44,00

0,00

0,00

0,00

44,00

0537 - escrituração fiscal digital - omissões   - operações com mercadorias ou prestações de serviços

dezembro de 2014

0,00

902,37

0,00

902,27

0,00

0,10

0171 - falta de lançamento de notas   fiscais no livro registro de entradas

janeiro de 2013

0,00

103,80

0,00

90,05

0,00

13,75

0171 - falta de lançamento de notas   fiscais no livro registro de entradas

fevereiro de 2013

0,00

209,28

0,00

209,28

0,00

0,00

0171 - falta de lançamento de notas   fiscais no livro registro de entradas

abril de 2013

0,00

318,51

0,00

257,11

0,00

61,40

TOTAIS

 

0,00

8.300,66

0,00

2.162,36

0,00

6.138,30

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000307/2017-02, lavrado em 1ᵒ/03/2017, em desfavor da empresa INCOMEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. EPP, inscrição estadual n° 16.091.262-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 6.138,30 (seis mil, cento e trinta e oito reais e trinta centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/96 e aplicação das penalidades previstas nos artigos 81-A, V, “a”, e 85, II, “b” e 88, VII, “a”, todos da Lei n. º 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 2.478,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), pelos motivos já expostos, desses, 2.182,49 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) já haviam sido cancelados por ocasião do julgamento monocrático.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 26 de junho de 2020..

 

                                                                                                                                                ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                             Conselheiro Relator


 

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