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ACÓRDÃO Nº 000187/2020 PROCESSO Nº 0412412013-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

Processo nº 0412412013-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO  DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: F R CONFECÇÕES LTDA
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante: MARCUS SÉRGIO ALBUQUERQUE GADELHA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – CONTA MERCADORIAS - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ACUSAÇÃO   CONFIGURADA – CARTÃO DE CRÉDITO E/ OU DÉBITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES – MANTIDOS OS VALORES DE MAIOR MONTA – MULTA APLICADA – REDUÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, a ausência de provas fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado. Ajuste realizado.
- Constatada a ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto.
- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
- Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o fato de o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Equívocos na alocação de alguns dos valores declarados pelo contribuinte contribuiu para a redução do crédito tributário.
- Evidenciada a existência de infrações concorrentes, o valor de menor monta deve ser cancelado, sob pena de caracterizar bis in idem.
- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância aos princípios da verdade material e da autotutela, altero, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2013-16, lavrado em 20 de abril de 2013 em desfavor da empresa F R CONFECÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante total de R$ 77.660,87 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 38.830,43 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158 I, 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ R$ 38.830,43 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 85, V, “f” e “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 178.120,81 (cento e setenta e oito mil, cento e vinte reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 46.430,13 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e treze centavos) de ICMS e R$ 131.690,69 (cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) de multa.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.



                                                          SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                         Conselheiro Relator


                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                             Assessor Jurídico

Do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2013-16 (fls. 3 a 5) lavrado em 20 de abril de 2013 contra a empresa F R CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.149.730-6, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000800/2013-40 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB e nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 255.781,68 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 85.260,56 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 170.521,12 (cento e setenta mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 66.

Depois de cientificada pessoalmente em 2 de julho de 2013, a autuada protocolou, em 1º de agosto de 2013, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 68 a 84), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      As aquisições levadas a efeito em determinado exercício por meio de nota fiscal fatura, com desdobramento de pagamentos no ano seguinte não significam retirada de recursos das disponibilidades financeiras da empresa. Para comprovar o fato, a autuada junta cópias de notas fiscais fatura dos exercícios de 2008 a 2011, onde se observa que, a partir do mês de setembro de cada ano, praticamente todas as aquisições se dão de forma parcelada;

b)      Sendo assim, o crédito tributário mostra-se ilíquido e incerto, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos lançamentos;

c)      Inexistem nos autos provas materiais de que as notas fiscais relacionadas pelo auditor fiscal não foram registradas pela empresa;

d)     No caso de omissão de vendas (cartão de crédito), a verdade material se deu por conta simplesmente de um relatório emitido em razão de informações “prestadas” por empresas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.

 

Com fulcro nas informações apresentadas pela defesa, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2013-16.

Considerando o afastamento legal do autor do feito, foi designado o auditor fiscal Valmir Santana da Silva para apresentar contestação.

Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 240, comparece aos autos o auditor para informar que, devido à cobrança das infrações concorrentes pelo autuante, reconstituiu o crédito tributário que estava respaldado na documentação fiscal fornecida pela empresa, restando evidenciados os valores registrados às fls. 242 e 243.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 246), foram os autos conclusos (fls. 247) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas, ensejando na exigência do ICMS referente a omissão de venda pretérita. Não sendo trazida pelo contribuinte qualquer prova material ou alegação que tivesse o condão de ilidir a denúncia. Ajustes realizados em função da concorrência de infrações e no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

É inatacável o resultado manifestado pelo dispositivo prático de aferição denominado de Conta Mercadorias – No qual apontou repercussão de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, exceto quando se constata a existência de contabilidade regular, hipótese em que é vedado o arbitramento do lucro bruto. In casu, verifica-se nos autos a ausência de prova material que tivesse o condão de ilidir a denúncia formulada no auto de infração. Ajustes realizados em função da concorrência de infrações e no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

Constatado nos autos que o sujeito passivo efetuou desembolsos em valores superiores às receitas, configurada está a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto – Alegações frágeis não acostadas tiveram o condão de ilidir a acusação. Ajustes realizados no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – OPERAÇÃO CRTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.

Sendo verificado no confronto realizado entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito e os valores de vendas informados pela empresa, diferença a maior concernente aos valores utilizados de cartão de crédito/débito, presume-se legalmente que teria havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ajustes realizados em função da concorrência de infrações e no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 14 de dezembro de 2018, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa F R CONFECÇÕES LDTA., crédito tributário decorrente de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias; c) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro; e d) omissão de vendas – Cartão de Crédito e/ou Débito, relativo aos períodos descritos na inicial.

Passemos à análise individualizada de cada uma das acusações.

A análise acerca da existência (ou não) de concorrência entre as infrações será realizada a posteriori, uma vez que, inicialmente, cumpre-nos verificar a procedência das denúncias que pesam contra o sujeito passivo.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

RICMS/PB:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Ao discorrer sobre o tema, o ilustre julgador singular não acolheu os argumentos trazidos pela defesa, considerando-os ineptos, e afastou, fundamentando a existência de concorrência com a infração denominada OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS, os créditos tributários relativos ao exercício de 2009.

Com efeito, a tese levantada pela então impugnante quanto à inexistência de provas de que as notas fiscais não foram registradas pela empresa, além de frágil, vai de encontro ao que estabelece o artigo 646 do RICMS/PB.

No caso em exame, observa-se que, se por um lado a fiscalização apresentou a relação dos documentos fiscais não identificados como registrados nos livros próprios do contribuinte; por outro, caberia à autuada, como detetora do Livro Registro de Entradas, trazer elementos com vistas a confirmar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos lançamentos dos documentos fiscais de aquisição relacionados à denúncia ou elementos que atestassem, inequivocamente, que não os registrou em razão de as operações neles descritas não haverem se efetivado, a exemplo de notas fiscais canceladas, operações anuladas pelo remetente por meio de nota fiscal de entrada, etc.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por outro lado, não podemos nos furtar de registrar que as provas anexadas pela auditoria também não têm o condão de dar sustentação à denúncia em sua integralidade. Em verdade, foram juntadas, às fls. 38 e 43 a 46[2], duas relações de notas fiscais que não foram identificadas pela fiscalização como registradas pela empresa.

Na primeira (fls. 38), o relatório aponta as NOTAS FISCAIS INFORMADAS PELOS EMITENTES NÃO DECLARADAS NA GIM DOS DESTINATÁRIOS. Na segunda (fls. 43 a 46), estão destacadas as notas fiscais provenientes de outras Unidades da Federação e que foram registradas nos postos fiscais do Estado da Paraíba quando da sua passagem por aquelas repartições fiscais.

Da análise dos autos, extrai-se que as planilhas, prima facie, revelam-se frágeis e insuficientes para dar sustentação ao crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame.

Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, à exceção dos casos em que se trata de notas fiscais eletrônicas, é condição essencial para dar amparo à acusação em tela que sejam trazidos aos autos, no mínimo, cópias dos espelhos das GIM de terceiros (quando se tratar de operações internas) e das notas fiscais (em se tratando de operações interestaduais).

Essa exigência visa possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte, garantindo-lhe o acesso aos elementos essenciais para que possa se contrapor à acusação.

Ocorre que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba[3], identificamos que, não obstante alguns dos documentos haverem sido extraídos de outras fontes, dentre todos aqueles que compuseram o levantamento fiscal, existem diversas notas fiscais eletrônicas, tendo, inclusive, o contribuinte apresentado algumas delas em anexo à sua impugnação.

No caso em que os documentos correspondem a notas fiscais eletrônicas, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque as NF-e tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, existindo, inclusive, a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).

Com o fito de conferir certeza e liquidez ao crédito tributário, procedemos ao exame de todas as notas fiscais indicadas pela fiscalização. As análises dos referidos documentos apontaram os seguintes resultados:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

Origem

Providência (motivo)

abr/08

20

19/04/2008

315,00

53,55

GIM

Excluir (ausência de provas)

abr/08

44

26/04/2008

559,40

95,10

GIM

Excluir (ausência de provas)

mai/08

210

08/05/2008

605,00

102,85

GIM

Excluir (ausência de provas)

fev/02

572

13/02/2008

366,80

62,36

GIM

Excluir (ausência de provas)

abr/09

688

23/04/2008

510,00

86,00

GIM

Excluir (ausência de provas)

jan/08

137

02/01/2008

578,50

98,35

PF

Excluir (ausência de provas)

jan/08

11146

20/01/2008

1.697,70

288,61

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/08

1711

26/05/2008

673,20

114,44

PF

Excluir (ausência de provas)

jun/08

84118

19/06/2008

1.138,10

193,48

PF

Excluir (ausência de provas)

abr/09

44767

01/04/2009

506,65

86,13

PF

Excluir (ausência de provas)

abr/09

44768

01/04/2009

149,63

25,44

PF

Excluir (ausência de provas)

jun/09

5894

22/06/2009

864,50

146,97

PF

Excluir (ausência de provas)

jun/09

7016

29/06/2009

299,20

50,86

PF

Excluir (ausência de provas)

jul/09

791

02/07/2009

476,20

80,95

PF

Excluir (ausência de provas)

dez/09

8379

21/12/2009

1.725,91

293,40

PF

Excluir (ausência de provas)

dez/09

33997

28/12/2009

2.130,28

362,15

PF

Excluir (ausência de provas)

jan/10

34413

29/01/2010

2.530,38

430,16

PF

Excluir (ausência de provas)

fev/10

8638

04/02/2010

2.522,57

428,84

PF

Excluir (ausência de provas)

fev/10

35035

08/02/2010

807,93

137,35

PF

Excluir (ausência de provas)

abr/10

40607

21/04/2010

713,27

121,26

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/10

3000

21/05/2010

1.560,00

265,20

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/10

1744

21/05/2010

1.612,50

274,13

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/10

490

31/05/2010

1.116,00

189,72

PF

Excluir (ausência de provas)

jul/10

13721

29/07/2010

1.240,51

210,89

PF

Manter (NF-e)

jul/10

2079

31/07/2010

315,68

53,67

PF

Manter (NF-e)

jul/10

9351

31/07/2010

1.238,40

210,53

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

15096

02/08/2010

422,63

71,85

PF

Manter (NF-e)

ago/10

14919

02/08/2010

1.768,33

300,62

PF

Manter (NF-e)

ago/10

21547

08/08/2010

625,99

106,42

PF

Manter (NF-e)

ago/10

20634

08/08/2010

546,22

92,86

PF

Manter (NF-e)

ago/10

181378

10/08/2010

504,40

85,75

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

181665

15/08/2010

720,42

122,47

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

182114

17/08/2010

322,00

54,74

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

2161

18/08/2010

732,05

124,45

PF

Manter (NF-e)

ago/10

182562

18/08/2010

322,00

54,74

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

27532

20/08/2010

2.947,74

501,12

PF

Manter (NF-e)

ago/10

26343

20/08/2010

971,11

165,09

PF

Manter (NF-e)

ago/10

959

21/08/2010

35,00

5,95

PF

Excluir (operação de remessa)

ago/10

291

21/08/2010

989,55

168,22

PF

Manter (NF-e)

ago/10

183966

28/08/2010

544,14

92,50

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

39083

31/08/2010

1.241,02

210,97

PF

Manter (NF-e)

ago/10

184483

31/08/2010

605,28

102,90

PF

Excluir (ausência de provas)

out/10

56

05/10/2010

552,00

93,84

PF

Manter (NF-e)

out/10

5539

08/10/2010

657,78

111,82

PF

Manter (NF-e)

out/10

131

09/10/2010

278,18

47,29

PF

Manter (NF-e)

out/10

10012

13/10/2010

1.150,84

195,64

PF

Manter (NF-e)

out/10

5611

14/10/2010

524,30

89,13

PF

Manter (NF-e)

out/10

5612

14/10/2010

98,90

16,81

PF

Excluir (operação de remessa)

out/10

2055

18/10/2010

35,00

5,95

PF

Excluir (operação de remessa)

out/10

6174

26/10/2010

1.289,30

219,18

PF

Manter (NF-e)

out/10

84349

26/10/2010

654,28

111,23

PF

Manter (NF-e)

nov/10

249

09/11/2010

663,00

112,71

PF

Manter (NF-e)

nov/10

3001

12/11/2010

164,75

28,01

PF

Manter (NF-e)

nov/10

2859

16/11/2010

286,55

48,71

PF

Manter (NF-e)

nov/10

2860

16/11/2010

109,75

18,66

PF

Manter (NF-e)

nov/10

1550

16/11/2010

1.212,10

206,06

PF

Manter (NF-e)

nov/10

7464

18/11/2010

989,25

168,17

PF

Manter (NF-e)

nov/10

110375

19/11/2010

4.476,28

760,97

PF

Manter (NF-e)

nov/10

111159

22/11/2010

1.908,07

324,37

PF

Manter (NF-e)

nov/10

299

24/11/2010

623,60

106,01

PF

Manter (NF-e)

nov/10

20182

24/11/2010

375,25

63,79

PF

Manter (NF-e)

nov/10

114880

25/11/2010

1.099,39

186,90

PF

Manter (NF-e)

dez/10

797

02/12/2010

2.086,03

354,63

PF

Manter (NF-e)

dez/10

788

02/12/2010

1.210,74

205,83

PF

Manter (NF-e)

dez/10

287

02/12/2010

2.399,40

407,90

PF

Manter (NF-e)

dez/10

122587

03/12/2010

1.042,85

177,28

PF

Manter (NF-e)

dez/10

123373

03/12/2010

1.122,22

190,78

PF

Manter (NF-e)

dez/10

124919

03/12/2010

383,18

65,14

PF

Manter (NF-e)

dez/10

8531

04/12/2010

1.564,16

265,91

PF

Manter (NF-e)

dez/10

305

06/12/2010

630,35

107,16

PF

Manter (NF-e)

dez/10

4139

07/12/2010

196,60

33,42

PF

Manter (NF-e)

dez/10

4140

07/12/2010

149,75

25,46

PF

Manter (NF-e)

dez/10

9023

08/12/2010

1.111,50

188,96

PF

Manter (NF-e)

dez/10

2076

08/12/2010

263,20

44,74

PF

Manter (NF-e)

dez/10

131790

09/12/2010

444,61

75,58

PF

Manter (NF-e)

dez/10

129721

09/12/2010

249,75

42,46

PF

Manter (NF-e)

dez/10

342

11/12/2010

3.224,35

548,14

PF

Manter (NF-e)

dez/10

9230

11/12/2010

402,50

68,43

PF

Manter (NF-e)

dez/10

8190

18/12/2010

3.610,80

613,84

PF

Manter (NF-e)

dez/10

1357

20/12/2010

452,00

76,84

PF

Manter (NF-e)

dez/10

1356

20/12/2010

2.821,70

479,69

PF

Manter (NF-e)

dez/10

786

22/12/2010

263,50

44,80

PF

Manter (NF-e)

dez/10

60

28/12/2010

362,00

61,54

PF

Manter (NF-e)

fev/11

4459

08/02/2011

149,75

25,46

PF

Excluir (NF de entrada emitida pelo fornecedor)

fev/11

4458

08/02/2011

196,60

33,42

PF

Excluir (NF de entrada emitida pelo fornecedor)

fev/11

2572

09/02/2011

1.212,10

206,06

PF

Manter (NF-e)

mar/11

142281

01/03/2011

3.300,11

561,02

PF

Manter (NF-e)

mar/11

142791

01/03/2011

2.232,25

379,48

PF

Manter (NF-e)

mar/11

3469

03/03/2011

355,29

60,40

PF

Manter (NF-e)

mar/11

144444

04/03/2011

3.024,89

514,23

PF

Manter (NF-e)

mar/11

144483

04/03/2011

1.647,52

280,08

PF

Manter (NF-e)

mar/11

153530

17/03/2011

1.264,94

215,04

PF

Manter (NF-e)

mar/11

153946

17/03/2011

1.899,11

322,85

PF

Manter (NF-e)

mar/11

157621

21/03/2011

1.988,42

338,03

PF

Manter (NF-e)

mar/11

159662

22/03/2011

1.918,25

326,10

PF

Manter (NF-e)

mar/11

12237

23/03/2011

1.045,80

177,79

PF

Manter (NF-e)

mar/11

12238

23/03/2011

35,60

6,05

PF

Excluir (operação de remessa)

abr/11

170528

04/04/2011

2.659,62

452,14

PF

Manter (NF-e)

abr/11

173319

04/04/2011

519,05

88,24

PF

Manter (NF-e)

abr/11

174375

04/04/2011

400,71

68,12

PF

Manter (NF-e)

abr/11

16137

13/04/2011

937,06

159,30

PF

Manter (NF-e)

abr/11

185013

14/04/2011

1.144,79

194,61

PF

Manter (NF-e)

abr/11

15414

19/04/2011

1.391,69

236,59

PF

Manter (NF-e)

mai/11

208475

08/05/2011

1.016,64

172,83

PF

Manter (NF-e)

mai/11

205806

08/05/2011

791,24

134,51

PF

Manter (NF-e)

mai/11

210462

10/05/2011

959,74

163,16

PF

Manter (NF-e)

mai/11

17366

17/05/2011

2.195,86

373,30

PF

Manter (NF-e)

mai/11

192

17/05/2011

7.565,02

1.286,05

PF

Manter (NF-e)

mai/11

4104

23/05/2011

355,29

60,40

PF

Manter (NF-e)

jun/11

1094

03/06/2011

5.032,00

855,44

PF

Manter (NF-e)

jun/11

246

07/06/2011

5.185,84

881,59

PF

Manter (NF-e)

jun/11

4588

10/06/2011

5.260,80

894,34

PF

Manter (NF-e)

jun/11

239

20/06/2011

1.338,33

227,52

PF

Manter (NF-e)

nov/11

366473

22/11/2011

774,34

131,64

PF

Manter (NF-e)

nov/11

363578

22/11/2011

781,95

132,93

PF

Manter (NF-e)

nov/11

362979

22/11/2011

880,48

149,68

PF

Manter (NF-e)

nov/11

372264

28/11/2011

1.728,48

293,84

PF

Manter (NF-e)

nov/11

375490

28/11/2011

635,52

108,04

PF

Manter (NF-e)

dez/11

30702

05/12/2011

2.025,30

344,30

PF

Manter (NF-e)

dez/11

380802

05/12/2011

765,66

130,16

PF

Manter (NF-e)

dez/11

578

05/12/2011

514,19

87,41

PF

Manter (NF-e)

dez/11

584

05/12/2011

1.451,25

246,71

PF

Manter (NF-e)

dez/11

385637

09/12/2011

314,77

53,51

PF

Manter (NF-e)

dez/11

385672

09/12/2011

450,92

76,66

PF

Manter (NF-e)

dez/11

387695

09/12/2011

608,38

103,42

PF

Manter (NF-e)

dez/11

784

21/12/2011

1.060,02

180,20

PF

Manter (NF-e)

fev/12

617

09/02/2012

1.080,40

183,67

PF

Manter (NF-e)

fev/12

636

15/02/2012

410,85

69,84

PF

Manter (NF-e)

fev/12

7

16/02/2012

614,25

104,42

PF

Manter (NF-e)

fev/12

76308

18/02/2012

1.778,50

302,35

PF

Manter (NF-e)

mar/12

77647

05/03/2012

1.297,00

220,49

PF

Manter (NF-e)

mar/12

78223

12/03/2012

1.825,50

310,34

PF

Manter (NF-e)

mar/12

58858

27/03/2012

16,00

2,72

PF

Excluir (operação de remessa)

abr/12

67

18/04/2012

1.150,68

195,62

PF

Manter (NF-e)

mai/12

455094

06/05/2012

1.736,12

295,14

PF

Manter (NF-e)

mai/12

779

10/05/2012

1.380,39

234,67

PF

Manter (NF-e)

mai/12

66409

22/05/2012

3.570,82

607,04

PF

Manter (NF-e)

jun/12

495312

11/06/2012

902,61

153,44

PF

Manter (NF-e)

ago/12

1414

04/08/2012

1.947,68

331,11

PF

Manter (NF-e)

out/12

1534

14/10/2012

1.556,06

264,53

PF

Manter (NF-e)

 

Além das notas fiscais não eletrônicas (ausência de provas), identificamos, também, a necessidade de afastar os créditos tributários referentes às notas fiscais nº 959, 5612, 2055, 12238 e 58858 em razão de as operações por elas acobertadas serem desprovidas de onerosidade (operações de remessa), bem como as notas fiscais nº 4458 e 4459, por serem documentos de entrada, emitidos pelo fornecedor das mercadorias, com o objetivo de anular operação não realizada com a autuada.

Feitos os devidos ajustes, o valor do ICMS devido pelo sujeito passivo, no caso em apreço, apresenta-se conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Entrada

Valor da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

jul/10

13721

29/07/2010

1.240,51

210,89

2079

31/07/2010

315,68

53,67

Total

264,55

 

ago/10

15096

02/08/2010

422,63

71,85

14919

02/08/2010

1.768,33

300,62

21547

08/08/2010

625,99

106,42

20634

08/08/2010

546,22

92,86

2161

18/08/2010

732,05

124,45

27532

20/08/2010

2.947,74

501,12

26343

20/08/2010

971,11

165,09

291

21/08/2010

989,55

168,22

39083

31/08/2010

1.241,02

210,97

Total

1.741,59

 

out/10

56

05/10/2010

552,00

93,84

5539

08/10/2010

657,78

111,82

131

09/10/2010

278,18

47,29

10012

13/10/2010

1.150,84

195,64

5611

14/10/2010

524,30

89,13

6174

26/10/2010

1.289,30

219,18

84349

26/10/2010

654,28

111,23

Total

868,14

 

nov/10

249

09/11/2010

663,00

112,71

3001

12/11/2010

164,75

28,01

2859

16/11/2010

286,55

48,71

2860

16/11/2010

109,75

18,66

1550

16/11/2010

1.212,10

206,06

7464

18/11/2010

989,25

168,17

110375

19/11/2010

4.476,28

760,97

111159

22/11/2010

1.908,07

324,37

299

24/11/2010

623,60

106,01

20182

24/11/2010

375,25

63,79

114880

25/11/2010

1.099,39

186,90

Total

2.024,36

 

dez/10

797

02/12/2010

2.086,03

354,63

788

02/12/2010

1.210,74

205,83

287

02/12/2010

2.399,40

407,90

122587

03/12/2010

1.042,85

177,28

123373

03/12/2010

1.122,22

190,78

124919

03/12/2010

383,18

65,14

8531

04/12/2010

1.564,16

265,91

305

06/12/2010

630,35

107,16

4139

07/12/2010

196,60

33,42

4140

07/12/2010

149,75

25,46

9023

08/12/2010

1.111,50

188,96

2076

08/12/2010

263,20

44,74

131790

09/12/2010

444,61

75,58

129721

09/12/2010

249,75

42,46

342

11/12/2010

3.224,35

548,14

9230

11/12/2010

402,50

68,43

8190

18/12/2010

3.610,80

613,84

1357

20/12/2010

452,00

76,84

1356

20/12/2010

2.821,70

479,69

786

22/12/2010

263,50

44,80

60

28/12/2010

362,00

61,54

Total

4.078,50

 

fev/11

2572

09/02/2011

1.212,10

206,06

Total

206,06

 

mar/11

142281

01/03/2011

3.300,11

561,02

142791

01/03/2011

2.232,25

379,48

3469

03/03/2011

355,29

60,40

144444

04/03/2011

3.024,89

514,23

144483

04/03/2011

1.647,52

280,08

153530

17/03/2011

1.264,94

215,04

153946

17/03/2011

1.899,11

322,85

157621

21/03/2011

1.988,42

338,03

159662

22/03/2011

1.918,25

326,10

12237

23/03/2011

1.045,80

177,79

Total

3.175,02

 

abr/11

170528

04/04/2011

2.659,62

452,14

173319

04/04/2011

519,05

88,24

174375

04/04/2011

400,71

68,12

16137

13/04/2011

937,06

159,30

185013

14/04/2011

1.144,79

194,61

15414

19/04/2011

1.391,69

236,59

Total

1.199,00

 

mai/11

208475

08/05/2011

1.016,64

172,83

205806

08/05/2011

791,24

134,51

210462

10/05/2011

959,74

163,16

17366

17/05/2011

2.195,86

373,30

192

17/05/2011

7.565,02

1.286,05

4104

23/05/2011

355,29

60,40

Total

2.190,24

 

jun/11

1094

03/06/2011

5.032,00

855,44

246

07/06/2011

5.185,84

881,59

4588

10/06/2011

5.260,80

894,34

239

20/06/2011

1.338,33

227,52

Total

2.858,88

 

nov/11

366473

22/11/2011

774,34

131,64

363578

22/11/2011

781,95

132,93

362979

22/11/2011

880,48

149,68

372264

28/11/2011

1.728,48

293,84

375490

28/11/2011

635,52

108,04

Total

816,13

 

dez/11

30702

05/12/2011

2.025,30

344,30

380802

05/12/2011

765,66

130,16

578

05/12/2011

514,19

87,41

584

05/12/2011

1.451,25

246,71

385637

09/12/2011

314,77

53,51

385672

09/12/2011

450,92

76,66

387695

09/12/2011

608,38

103,42

784

21/12/2011

1.060,02

180,20

Total

1.222,38

 

fev/12

617

09/02/2012

1.080,40

183,67

636

15/02/2012

410,85

69,84

7

16/02/2012

614,25

104,42

76308

18/02/2012

1.778,50

302,35

Total

660,28

 

mar/12

77647

05/03/2012

1.297,00

220,49

78223

12/03/2012

1.825,50

310,34

Total

530,83

 

abr/12

67

18/04/2012

1.150,68

195,62

Total

195,62

 

mai/12

455094

06/05/2012

1.736,12

295,14

779

10/05/2012

1.380,39

234,67

66409

22/05/2012

3.570,82

607,04

Total

1.136,85

 

jun/12

495312

11/06/2012

902,61

153,44

Total

153,44

 

ago/12

1414

04/08/2012

1.947,68

331,11

Total

331,11

 

out/12

1534

14/10/2012

1.556,06

264,53

Total

264,53

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

 

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste percentual de lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB[4], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao § 9º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receitaquando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

RICMS/PB:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

Nova redação dada ao § 3º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

Nova redação dada ao § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

No caso dos autos, a denúncia em exame exige um exame mais minucioso e que precede a análise probatória.

Primeiramente, devemos observar que, durante o período dos fatos geradores (2009, 2011 e 2012), a recorrente estava enquadrada como Simples Nacional, conforme atesta o extrato da consulta ao Dossiê do Contribuinte do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba:

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

Município

28/09/2006

01/07/2007

F R CONFECCOES LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

FONTE

SAPE

01/07/2007

02/07/2013

F R CONFECCOES LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

SIMPLES NACIONAL

SAPE

02/07/2013

01/01/2015

F R CONFECCOES LTDA

BAIXADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

SIMPLES NACIONAL

SAPE

01/01/2015

---

F R CONFECCOES LTDA

BAIXADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

SAPE

 

Repiso que a acusação descrita no Auto de Infração teve, como fato motivador, a identificação de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas pela fiscalização quando do levantamento das Contas Mercadorias – Lucro Real relativa aos exercícios de 2009, 2011 e 2012.

Não podemos perder de vista que a LC nº 123/06, em seu artigo 34, não deixa dúvidas acerca da aplicação das presunções de omissão de receitas para contribuintes do Simples Nacional.

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Pois bem. A Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 13, § 1º, “f”, determina que, nas operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal (omissão de receitas), seja aplicada a legislação tributária atribuída às demais pessoas jurídicas. A clareza do texto normativo não exige do hermeneuta maiores esforços interpretativos. Senão vejamos:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g. n.)

O comando insculpido no dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas quanto à necessidade de deslocamento da sistemática de apuração do ICMS para o regime geral quando o contribuinte, enquadrado como Simples Nacional, realiza quaisquer das condutas descritas no inciso XIII do § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

Não obstante o fato de restar demonstrada a possibilidade de se exigir, de contribuinte enquadrado como Simples Nacional, ICMS em razão de omissão de receitas, vislumbro, no caso em tela, uma questão de essencial relevância que prejudicou o lançamento em sua integralidade, a saber: a técnica aplicada.

Em diversos momentos, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba se posicionou pela admissibilidade da Conta Mercadorias como técnica de fiscalização válida para fundamentar a denúncia de omissão de receitas. É fato.

O aprofundamento das discussões nesta Casa, aliado ao aprimoramento e ao melhor embasamento das defesas administrativas, minaram a certeza anteriormente existente e exigiram uma mudança de entendimento quanto à matéria.

Imperativo salientarmos mais uma vez que o que se está a discutir não é a omissão em si, mas a técnica da Conta Mercadorias para contribuinte do Simples Nacional, pelo fato de a LC nº 123/06 se mostrar incompatível com o procedimento realizado pela auditoria.

Em tempo: para os demais contribuintes, a técnica revela-se plenamente eficaz, apropriada e dotada de validade jurídica para embasar a acusação. O alcance deste entendimento é, portanto, hermético, não autorizando ampliações para situações outras.

Noutras palavras, o que se está a buscar é a compatibilização da legislação estadual com a Lei Complementar nº 123/06.

Assim como recorremos à lei especial para justificar a possibilidade de aplicação da legislação afeta às demais pessoas jurídicas para os casos de omissão de receitas, também o fazemos para sustentar a imprestabilidade da técnica utilizada (Conta Mercadorias) para dar arrimo à acusação em comento.

É cediço que a LC nº 123/06 instituiu tratamento diferenciado para os contribuintes que se amoldarem às condições nela estabelecidas e fizerem opção por este regime diferenciado. Neste norte, a partir da inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional, o regramento especial passa a produzir efeitos para o sujeito passivo, assim como para o Fisco. Não se quer dizer com isso que os demais normativos não lhe sejam aplicáveis. O que se afirma é que se deve observar se a norma se harmoniza com a LC nº 123/06.

Posto de outra forma - e já adentrando no caso concreto -, para que se possa validar o procedimento fiscal que resultou na identificação de omissão de receitas, faz-se mister analisarmos se os procedimentos da Conta Mercadorias são compatíveis com o regramento especial.

Já destacamos alhures que a jurisprudência desta Corte respondera afirmativamente; todavia, esmiuçando a questão sob o prisma eminentemente jurídico, entendo necessária a reforma deste posicionamento.

O RICMS/PB, em seu artigo 643, §§ 3º e § 4º, disciplina que, no exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couberem, os seguintes procedimentos:

a)      Elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

b)      Levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24, do RICMS/PB.

 

Ao dispor acerca deste último procedimento, o RICMS/PB, ao estabelecer percentual (30%) a ser acrescido ao Custo de Mercadorias Vendidas, mostra-se claramente em dissonância com a sistemática estabelecida pela LC nº 123/06.

Importante destacarmos que o RICMS/PB é anterior à LC nº 123/06. Também convém salientarmos que, além de hierarquicamente superior àquele, esta última dispõe sobre matéria de conteúdo especial.

Destarte, sob qualquer critério que se analise (hierárquico, cronológico ou da especialidade), deve prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível com a Lei Complementar.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional recolhe o tributo devido sobre o seu faturamento, em observância ao que estabelece o artigo 18, § 3º, da LC nº 123/06:

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

(...)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

 

Destarte, o contribuinte que apura e recolhe o tributo com base nos dispositivos acima reproduzidos, estará em situação regular quanto à obrigação principal à luz da LC nº 123/06.

A cobrança de tributos, por força do que estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional, é uma atividade administrativa vinculada, não sendo possível ao auditor fiscal agir de forma discricionária.

Esta ressalva se faz necessária para explicar que, no caso em comento, não estamos afastando a aplicabilidade do artigo 643, § 4º, do RICMS/PB, tampouco deixando ao talante da autoridade fiscal a possibilidade de “escolher” quando utilizá-la. Uma análise mais atenta do dispositivo citado nos permite concluir que a solução para a questão se extrai do § 4º do referido artigo. Vejamos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

Nova redação dada ao § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovadas, no início e no final do período fiscalizado;

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

Partindo do princípio de que a lei não contém palavras inúteis, a expressão “onde couber” indica que os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 643 do RICMS/PB não são obrigatórios para todo e qualquer exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular.

Este comando, portanto, não é taxativo e não vincula o auditor fiscal a adotá-los em todas as situações, mas somente nos casos em que “couberem”.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional, como já demonstrado, possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

Na LC nº 123/06, não há qualquer exigência neste sentido para fins de tributação. Apenas no inciso X do seu artigo 29 consta uma referência ao lucro bruto – ainda que de forma indireta -, contudo para efeito de exclusão do regime.

 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

Somente depois de excluído do Simples Nacional, o Fisco está autorizado a lançar mão da Conta Mercadorias – Lucro Presumido para aqueles que não detenham escrita contábil, o que não implica dizer que o contribuinte, enquanto enquadrado na sistemática da LC nº 123/06, esteja “blindado”. A fiscalização tem o poder-dever de verificar a regularidade das operações do contribuinte, utilizando-se, para tanto, dos demais recursos de que dispõe para cumprir o seu mister.

Diante de todo o exposto, em consonância com as recentes decisões proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, resta-me improceder a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

A acusação ora em comento originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nessa hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB.

Constatada a existência de saldo deficitário no exercício, por força da presunção, tem-se, como violados, os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Nesta esteira, considerando haver o contribuinte infringido a legislação tributária, o auditor fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração em tela propôs, como medida punitiva, a aplicação da multa insculpida no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Em sua peça impugnatória, o contribuinte alega que parte de algumas compras por ele realizadas nos últimos meses de 2008 e 2010 teriam sido quitadas nos exercícios seguintes. A afirmação da defesa, todavia, carece de provas.

Registre-se que o contribuinte não apresentou as duplicatas para comprovar sua afirmação.

Importa destacarmos que, nos Levantamentos Financeiros de 2008 e 2010 (fls. 60 e 62, respectivamente), o auditor fiscal também não alocou quaisquer valores no campo “Duplicatas a Receber no Próximo Exercício” de forma a reduzir as receitas nos períodos.

Ressaltamos, ainda, que, no caso da rubrica “Outras Despesas”, não houve qualquer tipo de arbitramento, dado que foram consideradas as despesas informadas pela própria contabilista da empresa em resposta ao e-mail enviado pelo agente fazendário (fls. 8).

Diante deste cenário, deve-se reconhecer a procedência da denúncia, na forma descrita na inicial.

 

OMISSÃO DE VENDAS – CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO

Nos trabalhos de auditorias com foco na operação cartão de crédito/débito, o Fisco coteja as vendas declaradas pelos contribuintes à Fazenda Estadual com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, com o objetivo de identificar situações que indiquem, presumivelmente, a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do devido tributo, nos termos do que autorizam os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB.

Assim, quando observadas diferenças positivas entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito e os declarados pela empresa, materializa-se a presunção insculpida no artigo 646 do RICMS/PB de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem a emissão de documento(s) fiscal(is), o que caracteriza violação aos artigos 158, I e 160, I, ambos do RICMS/PB.

Para garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos anteriormente citados (e já reproduzidos anteriormente), a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Ao examinar os elementos de prova apresentados pela autuada e após consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, detectamos que, em alguns períodos, foram desconsideradas as declarações realizadas pelo contribuinte por meio do PGDAS e do PGDAS-D.

Para melhor compreensão, reproduzimos as informações extraídas da base de dados do Sistema ATF, bem como os valores lançados pela fiscalização e, em observância ao princípio da verdade material, refizemos o cálculo do ICMS devido e constatamos a omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos seguintes montantes:

 

Período

Valores Informados pelas Operadoras de Cartões (R$)

Valores Declarados pelo Contribuinte na GIM (R$)

Valores Declarados - Extratos do Simples Nacional (R$)

Diferenças Tributáveis - A. I. (R$)

Diferenças Tributáveis (R$)

fev/08

4.777,49

0,00

4.532,00

245,49

245,49

mar/08

5.335,64

0,00

4.944,00

391,64

391,64

abr/08

5.888,14

0,00

4.125,00

1.763,14

1.763,14

mai/08

6.193,60

0,00

4.640,00

1.553,60

1.553,60

jun/08

13.756,96

0,00

6.132,00

7.624,96

7.624,96

jul/08

10.752,36

0,00

4.961,10

5.791,26

5.791,26

ago/08

8.960,20

0,00

5.412,40

3.547,80

3.547,80

set/08

6.762,20

0,00

5.498,80

1.263,40

1.263,40

nov/08

7.466,00

0,00

6.183,00

1.283,00

1.283,00

dez/08

24.441,70

0,00

19.822,00

4.619,70

4.619,70

jan/09

7.356,86

0,00

4.698,00

2.658,86

2.658,86

fev/09

9.494,00

0,00

5.878,00

3.616,00

3.616,00

mar/09

4.085,90

0,00

3.229,00

856,90

856,90

abr/09

6.669,30

0,00

6.417,00

252,30

252,30

jun/09

20.204,90

0,00

18.488,00

1.716,90

1.716,90

jul/09

7.845,70

0,00

6.013,00

1.832,70

1.832,70

ago/09

7.687,25

0,00

7.248,00

439,25

439,25

dez/09

19.526,90

0,00

18.988,90

538,00

538,00

mar/10

8.979,50

0,00

5.919,00

3.060,50

3.060,50

mai/10

9.513,00

0,00

7.235,00

2.278,00

2.278,00

jun/10

28.183,00

0,00

17.989,00

10.194,00

10.194,00

jul/10

9.586,00

0,00

8.489,00

1.097,00

1.097,00

ago/10

11.004,00

0,00

6.295,00

4.709,00

4.709,00

jan/11

10.586,50

0,00

3.245,00

7.341,50

7.341,50

fev/11

7.955,00

0,00

4.987,00

2.968,00

2.968,00

mar/11

10.273,50

0,00

7.468,00

2.805,50

2.805,50

mai/11

7.437,00

6.953,00

6.953,00

7.437,00

484,00

jun/11

21.539,50

0,00

15.970,00

21.539,50

5.569,50

jul/11

11.290,00

0,00

9.267,00

2.023,00

2.023,00

jan/12

3.205,00

0,00

15.789,00

3.205,00

0,00

fev/12

1.572,00

0,00

16.109,00

1.572,00

0,00

mar/12

7.617,00

0,00

13.112,00

7.617,00

0,00

abr/12

4.374,00

0,00

13.268,00

4.374,00

0,00

mai/12

7.437,00

0,00

14.105,00

7.437,00

0,00

jun/12

20.519,00

0,00

17.912,00

20.519,00

2.607,00

jul/12

13.085,00

0,00

0,00

13.085,00

13.085,00

ago/12

867,00

0,00

0,00

867,00

867,00

 

Em que pesem os cuidados quando da elaboração dos demonstrativos trazidos às fls. 10 a 14, vislumbramos a ausência de contabilização das declarações prestadas pelo contribuinte para os meses de maio de junho de 2011 (PGDAS) e janeiro a junho de 2012 (PDGDAS-D).

Devemos atentar para o fato de que todas essas declarações foram transmitidas em data anterior à de início da ação fiscal. Enquanto o Termo de Início de Fiscalização foi emitido em 8 de fevereiro de 2013, os arquivos foram enviados nas seguintes datas[5]:

 

Período

Data de Transmissão da Declaração

mai/11

28/03/12

jun/11

28/03/12

jan/12

12/03/12

fev/12

12/03/12

mar/12

18/04/12

abr/12

21/05/12

mai/12

15/06/12

jun/12

18/07/12

 

Nas palavras de Leandro Paulsen[6], “o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligência que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.

No caso em exame, não foi necessária a realização de quaisquer diligências para se comprovar a existência de equívocos nos levantamentos fiscais de alguns períodos, uma vez que todos os elementos necessários e suficientes à formação da convicção desta relatoria estão contidos na base de dados desta Secretaria.

Exauridas as análises quanto à procedência (ou não) dos créditos tributários, necessário se faz verificarmos se, dentre os valores considerados procedentes, existem situações que caracterizem bis in idem, em razão de haver concorrência entre as três infrações remanescentes.

Inicialmente, faremos um comparativo dos montantes de ICMS devidos, por exercício.

ICMS DEVIDO POR EXERCÍCIO (R$)

 

DENÚNCIA

2008

2009

2010

2011

2012

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

0,00

0,00

8.977,14

11.667,71

3.272,66

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

6.173,98

0,00

3.214,50

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO

4.774,28

2.024,85

3.627,55

3.602,56

2.815,03

Com efeito, como bem destacado pelo julgador fiscal, as três denúncias, quando relativas ao(s) mesmo(s) exercício(s), são concorrentes. Assim, para que o contribuinte não seja onerado em montante além do efetivamente devido, devem ser expurgado os valores de menor monta, uma vez que o ICMS exigido por meio do lançamento de maior valor já os contempla.

Neste norte, com relação ao exercício de 2008, deve prevalecer o total de R$ 6.173,98 (seis mil, cento e setenta e três reais e noventa e oito centavos) de ICMS a título de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cancelando-se, portanto, o ICMS de R$ 4.774,28 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) lançado como OMISSÃO DE VENDAS - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO.

Quanto ao ano de 2009, não há qualquer ajuste a ser realizado, pois restou procedente, tão somente, a quantia de R$ 2.024,85 (dois mil, vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

A situações dos demais exercícios (2010, 2011 e 2012) exige maior detalhamento. Isso porque, sucumbindo o ICMS de R$ 3.214,50 (três mil, duzentos e catorze reais e cinquenta centavos) por ser o menor dentre os lançados para o período, subsistem infrações concorrentes que estão lançadas “por mês”.

Para apurar os valores a serem mantidos, elaboramos a planilha a seguir, na qual fizemos o cotejo, mês a mês, entre todos os créditos tributários, conforme se pode observar no quadro que segue:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

OMISSÃO DE VENDAS - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO

PERÍODO

ICMS (R$)

ICMS (R$)

mar/10

0,00

520,29

mai/10

0,00

387,26

jun/10

0,00

1.732,98

jul/10

264,55

186,49

ago/10

1.741,59

800,53

out/10

868,14

0,00

nov/10

2.024,36

0,00

dez/10

4.078,50

0,00

jan/11

0,00

1.248,06

fev/11

206,06

504,56

mar/11

3.175,02

476,94

abr/11

1.199,00

0,00

mai/11

2.190,24

82,28

jun/11

2.858,88

946,82

jul/11

0,00

343,91

nov/11

816,13

0,00

dez/11

1.222,38

0,00

fev/12

660,28

0,00

mar/12

530,83

0,00

abr/12

195,62

0,00

mai/12

1.136,85

0,00

jun/12

153,44

443,19

ago/12

331,11

2.224,45

out/12

264,53

147,39

Em relação às penalidades propostas na exordial, que tiveram por fundamento o artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, deve-se reconhecer que, em razão da redução da sanção aplicada por meio da peça vestibular, o que se deu por meio da edição da Lei nº. 10.008, de 5 de junho de 2013, combinado com o disposto no artigo 106 do CTN[7], que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas a fatos cujo processo não esteja definitivamente julgado, as mesmas devem ser reduzidas, em respeito ao Princípio da Legalidade.

 

Lei nº 10.008/2013

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

XII - o “caput” do inciso V do art. 82:

“V - de 100% (cem por cento):”;

Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pelo sujeito passivo apresentou a seguinte configuração:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/08

386,95

773,90

386,95

773,90

0,00

0,00

0,00

abr/08

148,65

297,30

148,65

297,30

0,00

0,00

0,00

mai/08

217,29

434,58

217,29

434,58

0,00

0,00

0,00

jun/08

193,48

386,96

193,48

386,96

0,00

0,00

0,00

fev/09

62,36

124,72

62,36

124,72

0,00

0,00

0,00

abr/09

198,27

396,54

198,27

396,54

0,00

0,00

0,00

jun/09

197,83

395,66

197,83

395,66

0,00

0,00

0,00

jul/09

80,27

160,54

80,27

160,54

0,00

0,00

0,00

dez/09

655,55

1.311,10

655,55

1.311,10

0,00

0,00

0,00

jan/10

430,16

860,32

430,16

860,32

0,00

0,00

0,00

fev/10

566,18

1.132,36

566,18

1.132,36

0,00

0,00

0,00

abr/10

121,26

242,52

121,26

242,52

0,00

0,00

0,00

mai/10

729,05

1.458,10

729,05

1.458,10

0,00

0,00

0,00

jul/10

475,08

950,16

210,53

685,61

264,55

264,55

529,10

ago/10

2.260,64

4.521,28

519,05

2.779,69

1.741,59

1.741,59

3.483,18

out/10

890,90

1.781,80

22,76

913,66

868,14

868,14

1.736,28

nov/10

2.024,36

4.048,72

0,00

2.024,36

2.024,36

2.024,36

4.048,72

dez/10

4.078,50

8.157,00

0,00

4.078,50

4.078,50

4.078,50

8.157,00

fev/11

264,94

529,88

264,94

529,88

0,00

0,00

0,00

mar/11

3.181,07

6.362,14

6,05

3.187,12

3.175,02

3.175,02

6.350,04

abr/11

1.199,00

2.398,00

0,00

1.199,00

1.199,00

1.199,00

2.398,00

mai/11

3.210,24

6.420,48

1.020,00

4.230,24

2.190,24

2.190,24

4.380,48

jun/11

2.858,88

5.717,76

0,00

2.858,88

2.858,88

2.858,88

5.717,76

nov/11

816,13

1.632,26

0,00

816,13

816,13

816,13

1.632,26

dez/11

1.222,38

2.444,76

0,00

1.222,38

1.222,38

1.222,38

2.444,76

fev/12

660,28

1.320,56

0,00

660,28

660,28

660,28

1.320,56

mar/12

533,54

1.067,08

2,71

536,25

530,83

530,83

1.061,66

abr/12

195,62

391,24

0,00

195,62

195,62

195,62

391,24

mai/12

1.136,85

2.273,70

0,00

1.136,85

1.136,85

1.136,85

2.273,70

jun/12

153,44

306,88

153,44

306,88

0,00

0,00

0,00

ago/12

331,11

662,22

331,11

662,22

0,00

0,00

0,00

out/12

264,53

529,06

0,00

264,53

264,53

264,53

529,06

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVIES - CONTA MERCADORIAS

01/01/2009

a

31/12/2009

4.793,82

9.587,64

4.793,82

9.587,64

0,00

0,00

0,00

01/01/2011

a

31/12/2011

5.657,42

11.314,84

5.657,42

11.314,84

0,00

0,00

0,00

01/01/2012

a

31/12/2012

7.774,98

15.549,96

7.774,98

15.549,96

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2008

a

31/12/2008

6.173,98

12.347,96

0,00

6.173,98

6.173,98

6.173,98

12.347,96

01/01/2010

a

31/12/2010

3.214,50

6.429,00

3.214,50

6.429,00

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

fev/08

41,73

83,46

41,73

83,46

0,00

0,00

0,00

mar/08

66,58

133,16

66,58

133,16

0,00

0,00

0,00

abr/08

299,73

599,46

299,73

599,46

0,00

0,00

0,00

mai/08

264,11

528,22

264,11

528,22

0,00

0,00

0,00

jun/08

1.296,24

2.592,48

1.296,24

2.592,48

0,00

0,00

0,00

jul/08

984,51

1.969,02

984,51

1.969,02

0,00

0,00

0,00

ago/08

603,13

1.206,26

603,13

1.206,26

0,00

0,00

0,00

set/08

214,78

429,56

214,78

429,56

0,00

0,00

0,00

nov/08

218,11

436,22

218,11

436,22

0,00

0,00

0,00

dez/08

785,35

1.570,70

785,35

1.570,70

0,00

0,00

0,00

jan/09

452,01

904,02

0,00

452,01

452,01

452,01

904,01

fev/09

614,72

1.229,44

0,00

614,72

614,72

614,72

1.229,44

mar/09

145,67

291,34

0,00

145,67

145,67

145,67

291,35

abr/09

42,89

85,78

0,00

42,89

42,89

42,89

85,78

jun/09

291,87

583,74

0,00

291,87

291,87

291,87

583,75

jul/09

311,56

623,12

0,00

311,56

311,56

311,56

623,12

ago/09

74,67

149,34

0,00

74,67

74,67

74,67

149,35

dez/09

91,46

182,92

0,00

91,46

91,46

91,46

182,92

mar/10

520,29

1.040,58

0,00

520,29

520,29

520,29

1.040,58

mai/10

387,26

774,52

0,00

387,26

387,26

387,26

774,52

jun/10

1.732,98

3.465,96

0,00

1.732,98

1.732,98

1.732,98

3.465,96

jul/10

186,49

372,98

186,49

372,98

0,00

0,00

0,00

ago/10

800,53

1.601,06

800,53

1.601,06

0,00

0,00

0,00

jan/11

1.248,06

2.496,12

0,00

1.248,06

1.248,06

1.248,06

2.496,12

fev/11

504,56

1.009,12

0,00

504,56

504,56

504,56

1.009,12

mar/11

476,94

953,88

476,94

953,88

0,00

0,00

0,00

mai/11

1.264,29

2.528,58

1.264,29

2.528,58

0,00

0,00

0,00

jun/11

3.661,72

7.323,44

3.661,72

7.323,44

0,00

0,00

0,00

jul/11

343,91

687,82

0,00

343,91

343,91

343,91

687,82

jan/12

544,85

1.089,70

544,85

1.089,70

0,00

0,00

0,00

fev/12

267,24

534,48

267,24

534,48

0,00

0,00

0,00

mar/12

1.294,89

2.589,78

1.294,89

2.589,78

0,00

0,00

0,00

abr/12

743,58

1.487,16

743,58

1.487,16

0,00

0,00

0,00

mai/12

1.264,29

2.528,58

1.264,29

2.528,58

0,00

0,00

0,00

jun/12

3.488,23

6.976,46

3.045,04

6.533,27

443,19

443,19

886,38

jul/12

2.224,45

4.448,90

0,00

2.224,45

2.224,45

2.224,45

4.448,90

ago/12

147,39

294,78

147,39

294,78

0,00

0,00

0,00

TOTAIS (R$)

85.260,56

170.521,12

46.430,13

131.690,69

38.830,43

38.830,43

77.660,87

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância aos princípios da verdade material e da autotutela, altero, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2013-16, lavrado em 20 de abril de 2013 em desfavor da empresa F R CONFECÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante total de R$ 77.660,87 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 38.830,43 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158 I, 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ R$ 38.830,43 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 85, V, “f” e “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 178.120,81 (cento e setenta e oito mil, cento e vinte reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 46.430,13 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e treze centavos) de ICMS e R$ 131.690,69 (cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) de multa.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.

 

 

Sidney Watson Fagundes da Silva

Conselheiro Relator

 



[1] Redações vigentes à época dos fatos.

[2] Às fls. 50, foi anexada a mesma que fora juntada às fls. 38.

[3] Módulo: Documentos Fiscais / NF-e / Consultar / Genérica.

[4] Redações vigentes à época dos fatos. (Obs.: O teor do artigo 646 do RICMS/PB já foi reproduzido quando da análise da primeira acusação).

[5] Fonte: Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.

[6] PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado.

 

[7]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva

Conselheiro Relator

 

 

Do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2013-16 (fls. 3 a 5) lavrado em 20 de abril de 2013 contra a empresa F R CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.149.730-6, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000800/2013-40 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB e nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 255.781,68 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 85.260,56 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 170.521,12 (cento e setenta mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 66.

Depois de cientificada pessoalmente em 2 de julho de 2013, a autuada protocolou, em 1º de agosto de 2013, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 68 a 84), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      As aquisições levadas a efeito em determinado exercício por meio de nota fiscal fatura, com desdobramento de pagamentos no ano seguinte não significam retirada de recursos das disponibilidades financeiras da empresa. Para comprovar o fato, a autuada junta cópias de notas fiscais fatura dos exercícios de 2008 a 2011, onde se observa que, a partir do mês de setembro de cada ano, praticamente todas as aquisições se dão de forma parcelada;

b)      Sendo assim, o crédito tributário mostra-se ilíquido e incerto, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos lançamentos;

c)      Inexistem nos autos provas materiais de que as notas fiscais relacionadas pelo auditor fiscal não foram registradas pela empresa;

d)     No caso de omissão de vendas (cartão de crédito), a verdade material se deu por conta simplesmente de um relatório emitido em razão de informações “prestadas” por empresas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.

 

Com fulcro nas informações apresentadas pela defesa, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2013-16.

Considerando o afastamento legal do autor do feito, foi designado o auditor fiscal Valmir Santana da Silva para apresentar contestação.

Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 240, comparece aos autos o auditor para informar que, devido à cobrança das infrações concorrentes pelo autuante, reconstituiu o crédito tributário que estava respaldado na documentação fiscal fornecida pela empresa, restando evidenciados os valores registrados às fls. 242 e 243.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 246), foram os autos conclusos (fls. 247) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas, ensejando na exigência do ICMS referente a omissão de venda pretérita. Não sendo trazida pelo contribuinte qualquer prova material ou alegação que tivesse o condão de ilidir a denúncia. Ajustes realizados em função da concorrência de infrações e no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

É inatacável o resultado manifestado pelo dispositivo prático de aferição denominado de Conta Mercadorias – No qual apontou repercussão de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, exceto quando se constata a existência de contabilidade regular, hipótese em que é vedado o arbitramento do lucro bruto. In casu, verifica-se nos autos a ausência de prova material que tivesse o condão de ilidir a denúncia formulada no auto de infração. Ajustes realizados em função da concorrência de infrações e no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

Constatado nos autos que o sujeito passivo efetuou desembolsos em valores superiores às receitas, configurada está a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto – Alegações frágeis não acostadas tiveram o condão de ilidir a acusação. Ajustes realizados no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – OPERAÇÃO CRTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.

Sendo verificado no confronto realizado entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito e os valores de vendas informados pela empresa, diferença a maior concernente aos valores utilizados de cartão de crédito/débito, presume-se legalmente que teria havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ajustes realizados em função da concorrência de infrações e no percentual de multa por infração, mantença parcial da acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 14 de dezembro de 2018, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa F R CONFECÇÕES LDTA., crédito tributário decorrente de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias; c) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro; e d) omissão de vendas – Cartão de Crédito e/ou Débito, relativo aos períodos descritos na inicial.

Passemos à análise individualizada de cada uma das acusações.

A análise acerca da existência (ou não) de concorrência entre as infrações será realizada a posteriori, uma vez que, inicialmente, cumpre-nos verificar a procedência das denúncias que pesam contra o sujeito passivo.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Ao discorrer sobre o tema, o ilustre julgador singular não acolheu os argumentos trazidos pela defesa, considerando-os ineptos, e afastou, fundamentando a existência de concorrência com a infração denominada OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS, os créditos tributários relativos ao exercício de 2009.

Com efeito, a tese levantada pela então impugnante quanto à inexistência de provas de que as notas fiscais não foram registradas pela empresa, além de frágil, vai de encontro ao que estabelece o artigo 646 do RICMS/PB.

No caso em exame, observa-se que, se por um lado a fiscalização apresentou a relação dos documentos fiscais não identificados como registrados nos livros próprios do contribuinte; por outro, caberia à autuada, como detetora do Livro Registro de Entradas, trazer elementos com vistas a confirmar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos lançamentos dos documentos fiscais de aquisição relacionados à denúncia ou elementos que atestassem, inequivocamente, que não os registrou em razão de as operações neles descritas não haverem se efetivado, a exemplo de notas fiscais canceladas, operações anuladas pelo remetente por meio de nota fiscal de entrada, etc.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Por outro lado, não podemos nos furtar de registrar que as provas anexadas pela auditoria também não têm o condão de dar sustentação à denúncia em sua integralidade. Em verdade, foram juntadas, às fls. 38 e 43 a 46[2], duas relações de notas fiscais que não foram identificadas pela fiscalização como registradas pela empresa.

Na primeira (fls. 38), o relatório aponta as NOTAS FISCAIS INFORMADAS PELOS EMITENTES NÃO DECLARADAS NA GIM DOS DESTINATÁRIOS. Na segunda (fls. 43 a 46), estão destacadas as notas fiscais provenientes de outras Unidades da Federação e que foram registradas nos postos fiscais do Estado da Paraíba quando da sua passagem por aquelas repartições fiscais.

Da análise dos autos, extrai-se que as planilhas, prima facie, revelam-se frágeis e insuficientes para dar sustentação ao crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame.

Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, à exceção dos casos em que se trata de notas fiscais eletrônicas, é condição essencial para dar amparo à acusação em tela que sejam trazidos aos autos, no mínimo, cópias dos espelhos das GIM de terceiros (quando se tratar de operações internas) e das notas fiscais (em se tratando de operações interestaduais).

Essa exigência visa possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte, garantindo-lhe o acesso aos elementos essenciais para que possa se contrapor à acusação.

Ocorre que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba[3], identificamos que, não obstante alguns dos documentos haverem sido extraídos de outras fontes, dentre todos aqueles que compuseram o levantamento fiscal, existem diversas notas fiscais eletrônicas, tendo, inclusive, o contribuinte apresentado algumas delas em anexo à sua impugnação.

No caso em que os documentos correspondem a notas fiscais eletrônicas, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque as NF-e tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, existindo, inclusive, a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).

Com o fito de conferir certeza e liquidez ao crédito tributário, procedemos ao exame de todas as notas fiscais indicadas pela fiscalização. As análises dos referidos documentos apontaram os seguintes resultados:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

Origem

Providência (motivo)

abr/08

20

19/04/2008

315,00

53,55

GIM

Excluir (ausência de provas)

abr/08

44

26/04/2008

559,40

95,10

GIM

Excluir (ausência de provas)

mai/08

210

08/05/2008

605,00

102,85

GIM

Excluir (ausência de provas)

fev/02

572

13/02/2008

366,80

62,36

GIM

Excluir (ausência de provas)

abr/09

688

23/04/2008

510,00

86,00

GIM

Excluir (ausência de provas)

jan/08

137

02/01/2008

578,50

98,35

PF

Excluir (ausência de provas)

jan/08

11146

20/01/2008

1.697,70

288,61

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/08

1711

26/05/2008

673,20

114,44

PF

Excluir (ausência de provas)

jun/08

84118

19/06/2008

1.138,10

193,48

PF

Excluir (ausência de provas)

abr/09

44767

01/04/2009

506,65

86,13

PF

Excluir (ausência de provas)

abr/09

44768

01/04/2009

149,63

25,44

PF

Excluir (ausência de provas)

jun/09

5894

22/06/2009

864,50

146,97

PF

Excluir (ausência de provas)

jun/09

7016

29/06/2009

299,20

50,86

PF

Excluir (ausência de provas)

jul/09

791

02/07/2009

476,20

80,95

PF

Excluir (ausência de provas)

dez/09

8379

21/12/2009

1.725,91

293,40

PF

Excluir (ausência de provas)

dez/09

33997

28/12/2009

2.130,28

362,15

PF

Excluir (ausência de provas)

jan/10

34413

29/01/2010

2.530,38

430,16

PF

Excluir (ausência de provas)

fev/10

8638

04/02/2010

2.522,57

428,84

PF

Excluir (ausência de provas)

fev/10

35035

08/02/2010

807,93

137,35

PF

Excluir (ausência de provas)

abr/10

40607

21/04/2010

713,27

121,26

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/10

3000

21/05/2010

1.560,00

265,20

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/10

1744

21/05/2010

1.612,50

274,13

PF

Excluir (ausência de provas)

mai/10

490

31/05/2010

1.116,00

189,72

PF

Excluir (ausência de provas)

jul/10

13721

29/07/2010

1.240,51

210,89

PF

Manter (NF-e)

jul/10

2079

31/07/2010

315,68

53,67

PF

Manter (NF-e)

jul/10

9351

31/07/2010

1.238,40

210,53

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

15096

02/08/2010

422,63

71,85

PF

Manter (NF-e)

ago/10

14919

02/08/2010

1.768,33

300,62

PF

Manter (NF-e)

ago/10

21547

08/08/2010

625,99

106,42

PF

Manter (NF-e)

ago/10

20634

08/08/2010

546,22

92,86

PF

Manter (NF-e)

ago/10

181378

10/08/2010

504,40

85,75

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

181665

15/08/2010

720,42

122,47

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

182114

17/08/2010

322,00

54,74

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

2161

18/08/2010

732,05

124,45

PF

Manter (NF-e)

ago/10

182562

18/08/2010

322,00

54,74

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

27532

20/08/2010

2.947,74

501,12

PF

Manter (NF-e)

ago/10

26343

20/08/2010

971,11

165,09

PF

Manter (NF-e)

ago/10

959

21/08/2010

35,00

5,95

PF

Excluir (operação de remessa)

ago/10

291

21/08/2010

989,55

168,22

PF

Manter (NF-e)

ago/10

183966

28/08/2010

544,14

92,50

PF

Excluir (ausência de provas)

ago/10

39083

31/08/2010

1.241,02

210,97

PF

Manter (NF-e)

ago/10

184483

31/08/2010

605,28

102,90

PF

Excluir (ausência de provas)

out/10

56

05/10/2010

552,00

93,84

PF

Manter (NF-e)

out/10

5539

08/10/2010

657,78

111,82

PF

Manter (NF-e)

out/10

131

09/10/2010

278,18

47,29

PF

Manter (NF-e)

out/10

10012

13/10/2010

1.150,84

195,64

PF

Manter (NF-e)

out/10

5611

14/10/2010

524,30

89,13

PF

Manter (NF-e)

out/10

5612

14/10/2010

98,90

16,81

PF

Excluir (operação de remessa)

out/10

2055

18/10/2010

35,00

5,95

PF

Excluir (operação de remessa)

out/10

6174

26/10/2010

1.289,30

219,18

PF

Manter (NF-e)

out/10

84349

26/10/2010

654,28

111,23

PF

Manter (NF-e)

nov/10

249

09/11/2010

663,00

112,71

PF

Manter (NF-e)

nov/10

3001

12/11/2010

164,75

28,01

PF

Manter (NF-e)

nov/10

2859

16/11/2010

286,55

48,71

PF

Manter (NF-e)

nov/10

2860

16/11/2010

109,75

18,66

PF

Manter (NF-e)

nov/10

1550

16/11/2010

1.212,10

206,06

PF

Manter (NF-e)

nov/10

7464

18/11/2010

989,25

168,17

PF

Manter (NF-e)

nov/10

110375

19/11/2010

4.476,28

760,97

PF

Manter (NF-e)

nov/10

111159

22/11/2010

1.908,07

324,37

PF

Manter (NF-e)

nov/10

299

24/11/2010

623,60

106,01

PF

Manter (NF-e)

nov/10

20182

24/11/2010

375,25

63,79

PF

Manter (NF-e)

nov/10

114880

25/11/2010

1.099,39

186,90

PF

Manter (NF-e)

dez/10

797

02/12/2010

2.086,03

354,63

PF

Manter (NF-e)

dez/10

788

02/12/2010

1.210,74

205,83

PF

Manter (NF-e)

dez/10

287

02/12/2010

2.399,40

407,90

PF

Manter (NF-e)

dez/10

122587

03/12/2010

1.042,85

177,28

PF

Manter (NF-e)

dez/10

123373

03/12/2010

1.122,22

190,78

PF

Manter (NF-e)

dez/10

124919

03/12/2010

383,18

65,14

PF

Manter (NF-e)

dez/10

8531

04/12/2010

1.564,16

265,91

PF

Manter (NF-e)

dez/10

305

06/12/2010

630,35

107,16

PF

Manter (NF-e)

dez/10

4139

07/12/2010

196,60

33,42

PF

Manter (NF-e)

dez/10

4140

07/12/2010

149,75

25,46

PF

Manter (NF-e)

dez/10

9023

08/12/2010

1.111,50

188,96

PF

Manter (NF-e)

dez/10

2076

08/12/2010

263,20

44,74

PF

Manter (NF-e)

dez/10

131790

09/12/2010

444,61

75,58

PF

Manter (NF-e)

dez/10

129721

09/12/2010

249,75

42,46

PF

Manter (NF-e)

dez/10

342

11/12/2010

3.224,35

548,14

PF

Manter (NF-e)

dez/10

9230

11/12/2010

402,50

68,43

PF

Manter (NF-e)

dez/10

8190

18/12/2010

3.610,80

613,84

PF

Manter (NF-e)

dez/10

1357

20/12/2010

452,00

76,84

PF

Manter (NF-e)

dez/10

1356

20/12/2010

2.821,70

479,69

PF

Manter (NF-e)

dez/10

786

22/12/2010

263,50

44,80

PF

Manter (NF-e)

dez/10

60

28/12/2010

362,00

61,54

PF

Manter (NF-e)

fev/11

4459

08/02/2011

149,75

25,46

PF

Excluir (NF de entrada emitida pelo fornecedor)

fev/11

4458

08/02/2011

196,60

33,42

PF

Excluir (NF de entrada emitida pelo fornecedor)

fev/11

2572

09/02/2011

1.212,10

206,06

PF

Manter (NF-e)

mar/11

142281

01/03/2011

3.300,11

561,02

PF

Manter (NF-e)

mar/11

142791

01/03/2011

2.232,25

379,48

PF

Manter (NF-e)

mar/11

3469

03/03/2011

355,29

60,40

PF

Manter (NF-e)

mar/11

144444

04/03/2011

3.024,89

514,23

PF

Manter (NF-e)

mar/11

144483

04/03/2011

1.647,52

280,08

PF

Manter (NF-e)

mar/11

153530

17/03/2011

1.264,94

215,04

PF

Manter (NF-e)

mar/11

153946

17/03/2011

1.899,11

322,85

PF

Manter (NF-e)

mar/11

157621

21/03/2011

1.988,42

338,03

PF

Manter (NF-e)

mar/11

159662

22/03/2011

1.918,25

326,10

PF

Manter (NF-e)

mar/11

12237

23/03/2011

1.045,80

177,79

PF

Manter (NF-e)

mar/11

12238

23/03/2011

35,60

6,05

PF

Excluir (operação de remessa)

abr/11

170528

04/04/2011

2.659,62

452,14

PF

Manter (NF-e)

abr/11

173319

04/04/2011

519,05

88,24

PF

Manter (NF-e)

abr/11

174375

04/04/2011

400,71

68,12

PF

Manter (NF-e)

abr/11

16137

13/04/2011

937,06

159,30

PF

Manter (NF-e)

abr/11

185013

14/04/2011

1.144,79

194,61

PF

Manter (NF-e)

abr/11

15414

19/04/2011

1.391,69

236,59

PF

Manter (NF-e)

mai/11

208475

08/05/2011

1.016,64

172,83

PF

Manter (NF-e)

mai/11

205806

08/05/2011

791,24

134,51

PF

Manter (NF-e)

mai/11

210462

10/05/2011

959,74

163,16

PF

Manter (NF-e)

mai/11

17366

17/05/2011

2.195,86

373,30

PF

Manter (NF-e)

mai/11

192

17/05/2011

7.565,02

1.286,05

PF

Manter (NF-e)

mai/11

4104

23/05/2011

355,29

60,40

PF

Manter (NF-e)

jun/11

1094

03/06/2011

5.032,00

855,44

PF

Manter (NF-e)

jun/11

246

07/06/2011

5.185,84

881,59

PF

Manter (NF-e)

jun/11

4588

10/06/2011

5.260,80

894,34

PF

Manter (NF-e)

jun/11

239

20/06/2011

1.338,33

227,52

PF

Manter (NF-e)

nov/11

366473

22/11/2011

774,34

131,64

PF

Manter (NF-e)

nov/11

363578

22/11/2011

781,95

132,93

PF

Manter (NF-e)

nov/11

362979

22/11/2011

880,48

149,68

PF

Manter (NF-e)

nov/11

372264

28/11/2011

1.728,48

293,84

PF

Manter (NF-e)

nov/11

375490

28/11/2011

635,52

108,04

PF

Manter (NF-e)

dez/11

30702

05/12/2011

2.025,30

344,30

PF

Manter (NF-e)

dez/11

380802

05/12/2011

765,66

130,16

PF

Manter (NF-e)

dez/11

578

05/12/2011

514,19

87,41

PF

Manter (NF-e)

dez/11

584

05/12/2011

1.451,25

246,71

PF

Manter (NF-e)

dez/11

385637

09/12/2011

314,77

53,51

PF

Manter (NF-e)

dez/11

385672

09/12/2011

450,92

76,66

PF

Manter (NF-e)

dez/11

387695

09/12/2011

608,38

103,42

PF

Manter (NF-e)

dez/11

784

21/12/2011

1.060,02

180,20

PF

Manter (NF-e)

fev/12

617

09/02/2012

1.080,40

183,67

PF

Manter (NF-e)

fev/12

636

15/02/2012

410,85

69,84

PF

Manter (NF-e)

fev/12

7

16/02/2012

614,25

104,42

PF

Manter (NF-e)

fev/12

76308

18/02/2012

1.778,50

302,35

PF

Manter (NF-e)

mar/12

77647

05/03/2012

1.297,00

220,49

PF

Manter (NF-e)

mar/12

78223

12/03/2012

1.825,50

310,34

PF

Manter (NF-e)

mar/12

58858

27/03/2012

16,00

2,72

PF

Excluir (operação de remessa)

abr/12

67

18/04/2012

1.150,68

195,62

PF

Manter (NF-e)

mai/12

455094

06/05/2012

1.736,12

295,14

PF

Manter (NF-e)

mai/12

779

10/05/2012

1.380,39

234,67

PF

Manter (NF-e)

mai/12

66409

22/05/2012

3.570,82

607,04

PF

Manter (NF-e)

jun/12

495312

11/06/2012

902,61

153,44

PF

Manter (NF-e)

ago/12

1414

04/08/2012

1.947,68

331,11

PF

Manter (NF-e)

out/12

1534

14/10/2012

1.556,06

264,53

PF

Manter (NF-e)

 

Além das notas fiscais não eletrônicas (ausência de provas), identificamos, também, a necessidade de afastar os créditos tributários referentes às notas fiscais nº 959, 5612, 2055, 12238 e 58858 em razão de as operações por elas acobertadas serem desprovidas de onerosidade (operações de remessa), bem como as notas fiscais nº 4458 e 4459, por serem documentos de entrada, emitidos pelo fornecedor das mercadorias, com o objetivo de anular operação não realizada com a autuada.

Feitos os devidos ajustes, o valor do ICMS devido pelo sujeito passivo, no caso em apreço, apresenta-se conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Entrada

Valor da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

jul/10

13721

29/07/2010

1.240,51

210,89

2079

31/07/2010

315,68

53,67

Total

264,55

 

ago/10

15096

02/08/2010

422,63

71,85

14919

02/08/2010

1.768,33

300,62

21547

08/08/2010

625,99

106,42

20634

08/08/2010

546,22

92,86

2161

18/08/2010

732,05

124,45

27532

20/08/2010

2.947,74

501,12

26343

20/08/2010

971,11

165,09

291

21/08/2010

989,55

168,22

39083

31/08/2010

1.241,02

210,97

Total

1.741,59

 

out/10

56

05/10/2010

552,00

93,84

5539

08/10/2010

657,78

111,82

131

09/10/2010

278,18

47,29

10012

13/10/2010

1.150,84

195,64

5611

14/10/2010

524,30

89,13

6174

26/10/2010

1.289,30

219,18

84349

26/10/2010

654,28

111,23

Total

868,14

 

nov/10

249

09/11/2010

663,00

112,71

3001

12/11/2010

164,75

28,01

2859

16/11/2010

286,55

48,71

2860

16/11/2010

109,75

18,66

1550

16/11/2010

1.212,10

206,06

7464

18/11/2010

989,25

168,17

110375

19/11/2010

4.476,28

760,97

111159

22/11/2010

1.908,07

324,37

299

24/11/2010

623,60

106,01

20182

24/11/2010

375,25

63,79

114880

25/11/2010

1.099,39

186,90

Total

2.024,36

 

dez/10

797

02/12/2010

2.086,03

354,63

788

02/12/2010

1.210,74

205,83

287

02/12/2010

2.399,40

407,90

122587

03/12/2010

1.042,85

177,28

123373

03/12/2010

1.122,22

190,78

124919

03/12/2010

383,18

65,14

8531

04/12/2010

1.564,16

265,91

305

06/12/2010

630,35

107,16

4139

07/12/2010

196,60

33,42

4140

07/12/2010

149,75

25,46

9023

08/12/2010

1.111,50

188,96

2076

08/12/2010

263,20

44,74

131790

09/12/2010

444,61

75,58

129721

09/12/2010

249,75

42,46

342

11/12/2010

3.224,35

548,14

9230

11/12/2010

402,50

68,43

8190

18/12/2010

3.610,80

613,84

1357

20/12/2010

452,00

76,84

1356

20/12/2010

2.821,70

479,69

786

22/12/2010

263,50

44,80

60

28/12/2010

362,00

61,54

Total

4.078,50

 

fev/11

2572

09/02/2011

1.212,10

206,06

Total

206,06

 

mar/11

142281

01/03/2011

3.300,11

561,02

142791

01/03/2011

2.232,25

379,48

3469

03/03/2011

355,29

60,40

144444

04/03/2011

3.024,89

514,23

144483

04/03/2011

1.647,52

280,08

153530

17/03/2011

1.264,94

215,04

153946

17/03/2011

1.899,11

322,85

157621

21/03/2011

1.988,42

338,03

159662

22/03/2011

1.918,25

326,10

12237

23/03/2011

1.045,80

177,79

Total

3.175,02

 



[1] Redações vigentes à época dos fatos.

[2] Às fls. 50, foi anexada a mesma que fora juntada às fls. 38.

 

[3] Módulo: Documentos Fiscais / NF-e / Consultar / Genérica.

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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