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ACÓRDÃO Nº.000167/2020 PROCESSO Nº 176.966.2015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 176.966.2015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CHIPTIMING NORDESTE COM. E SERVIÇOS LTDA ME
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante(s): HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE EXERCE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO AMBITO DO ISS. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

No período abrangido pela fiscalização o contribuinte comprova que exerceu atividades tão somente no âmbito de incidência do ISS. Não praticando atos comerciais que configurem sujeição à incidência do ICMS, não há como sustentar a presunção de operações de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis, não configurada, assim, a repercussão tributária da obrigação principal

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de primeira instancia, que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002487/2015-97 (fls. 03/04), lavrado em 02/09/2015, contra a empresa CHIPTIMING NORDESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (CCICMS nº 16.176.355-3), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

  

P.R.E.

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

                                              

                                                                 THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                             Conselheira Relatora

  

                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                      Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.

 
 

                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                             Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002487/2015-97, lavrado em 29/12/2015, segundo a qual a empresa autuada, CHIPTIMING NORDESTE COM. E SERVIÇOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.176.355-3, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS, PARA OS ANOS DE 2012 E 2013.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃODE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADAATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO PARA O ANO DE 2011.

 

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c os art. 643, §4º e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, a fiscalização procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 15.787,51 (quinze mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 15.787,51 (quinze mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 31.575,02 (trinta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e dois centavos).

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 21/107.

 

Cientificada da lavratura do auto infracional, de forma postal (AR – fl. 204), apresentou reclamação tempestivamente em 14/01/2016, constante às fls. 113/114, alegando, em síntese, que suas receitas são decorrentes de prestação de serviços (aluguel de chips para cronometragem, aluguel de relógio de pórtico e aluguel de todo material de apoio para execução de eventos esportivos).

 

Colacionou documentos às fls. 115/203.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 205), os autos foram conclusos (fl. 206) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela improcedência do auto de infração (sentença às fls. 206/216), conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE SAÍDAS POR VENDAS DE MERCADORIAS - INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SÓ EXERCEU ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS – DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.

- Havendo comprovação de que a empresa, no período abrangido pela autuação, só exerceu atividade de prestação de serviço sujeita ao ISS, ou seja, exerceu atividade em que não há prática de mercancia, padeceu a presunção aplicada, visto a ausência de operações fiscais de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis, ocasionando assim, a inexistência de repercussão tributária da obrigação principal.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Cientificada a autuada da decisão proferida pela instância singular por via postal, com Aviso de Recebimento anexo à fl. 2019, recepcionado em 21/05/2019, e interposto recurso hierárquico, nos termos do artigo 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/13, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

                                                

 

Em exame, acusações sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante a (i) Levantamento da Conta Mercadorias, correspondente aos exercícios de 2012 e 2013 e (ii) Levantamento Financeiro, referente ao exercício de 2011.

 

Com relação às denúncias apuradas, verifica-se que se trata de infração relativa ao Levantamento Financeiro, alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por outro lado, no que se refere ao Levantamento da Conta Mercadorias – Lucro Presumido, trata-se de uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

Esta conduta conduz à presunção de que o contribuinte realizou saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB.

 

Assim como no Levantamento Financeiro, por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

 

Valendo-se do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, comparece aos autos a recorrente afirmando que o procedimento fiscal não deve prosperar, uma vez que suas receitas seriam decorrentes de prestação de serviços (aluguel de chips para cronometragem, aluguel de relógio de pórtico e aluguel de todo material de apoio para execução de eventos esportivos), estando a sua atividade sujeita tão somente ao ISSQN.

 

Pois bem. Como bem pontuado pelo julgador singular, em consulta ao Sistema ATF, a empresa autuada está registrada nesta Secretaria como atividade principal o CNAE 77.39.0-99 – ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR), e como atividades secundárias os CNAE’s 93.19.1-01 – PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS e 47.63.6-02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS.

 

Somado a tal fato, verificou-se que durante os exercícios autuados a empresa não exerceu atividade relativa à circulação de mercadorias, conforme informações extraídas das suas declarações anexas às fls. 118/125, além daquelas constantes no próprio Sistema ATF apresentadas pelo julgador monocrático às fls. 210/213.

 

Assim, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que a autuada realizou atividade comercial, efetuando as vendas de produtos adquiridos, resta afastada a presunção supramencionada e, por via de consequência, confirmada a improcedência do feito fiscal.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de primeira instancia, que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002487/2015-97 (fls. 03/04), lavrado em 02/09/2015, contra a empresa CHIPTIMING NORDESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (CCICMS nº 16.176.355-3), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                               THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                                                                 Conselheira Relatora 

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