ACÓRDÃO Nº 00086/2020 PROCESSO Nº 1220082018-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1220082018-6
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:FIAÇÃO PATAMUTE LTDA
PREPARADORA:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CAJAZEIRAS
AUTUANTE:CLAUDIO SOUSA CAVALCANTI
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FIO DE ALGODÃO. INFRAÇAO CARACTERIZADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
Mantida a denúncia posta pela fiscalização tendo em vista que a própria autuada informa nas notas fiscais de saída. objeto dos autos, que vendeu mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cuja classificação é atinente ao NCM/SH 5205.11.00, razão pela qual se subsume ao que reza o Decreto nº 20.475/99.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001130/2018-34, lavrado em 12 de julho de 2018, contra a empresa FIAÇÃO PATAMUTE LTDA, CCICMS n° 16.102.996-5, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.298.585,34 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais centavos), sendo R$ 1.649.292,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) de ICMS por infringência aos art. 390 e 391 do RICMS/PB e R$ 1.649.292,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) de multa por infração, com base na penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei Estadual n° 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FACUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001130/2018-34, lavrado em 12 de julho de 2018, contra a empresa FIAÇÃO PATAMUTE LTDA, CCICMS n° 16.102.996-5, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 a 2015:
FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de reter e/ou recolher o ICMS Substituição Tributária.
NOTA EXPLICATIVA: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS O CONTRIBUINTE INDUSTRIAL DEIXOU DE RETER E/OU RECOLHER O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE TER EMITIDO NOTAS FISCAIS COM OPERAÇÕES INTERNAS SEM O DEVIDO DESTAQUE DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Admitida a infringência aos art. 390 e 391 do RICMS/PB e subsumido na penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei Estadual n° 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 3.298.585,34 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais centavos), sendo R$ 1.649.292,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) de ICMS e igual de valor de multa por infração.
Juntou documentos, às fls. 6/34.
Em 2/8/2018, foi dada a ciência da autuação e a empresa autuada apresentou impugnação, por meio da qual alega preliminarmente que:
1) A nulidade dos lançamentos, diante da ausência de clareza ao não informar as notas fiscais, emitentes e valores corretos que acarretaram a falta de recolhimento do ICMS por substituição tributária em desobediência ao art. 142 do CTN, cerceando o direito de defesa;
2) Aponta a nulidade, decorrente da ausência da legislação aplicável na correção monetária e nos juros utilizados para o cálculo das multas;
3) Defende que os fios produzidos pela empresa são sintéticos reciclados, cuja matéria prima é proveniente de resíduos e sucatas, advindos da fabricação ou do acabamento do produto, colacionando aos autos Laudo Técnico Pericial, que explica todo o processo de produção dos fios e demonstra que o mesmo não estaria sujeito à substituição tributária, por não conter os fios produzidos o percentual mínimo de algodão de 85%;
4) Discorda do entendimento do autuante, que considera o fio produzido pela empresa como oriundo de algodão, sujeitando-se aos ditames da substituição tributária;
5) Acostou aos autos Laudo Técnico Pericial.
Ao final, requer a declaração de nulidade e a realização de diligência para apurar a veracidade das alegações, comprovando as alegações de erro na apuração e constatando-se a incidência de multas e juros superiores aos previstos em lei.
Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sem informação de ter havido reincidência, conforme se comprova às folhas 153 do processo, o feito foi julgado improcedente pelo julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves de Araújo, conforme ementa transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST – FIO DE ALGODÃO.
Dispõe o Decreto nº 20.745/99 sobre a substituição tributária referente as saídas de Fio de Algodão, porém, no caso em análise, as provas materiais e as averiguações realizadas na escrituração fiscal digital e nas notas fiscais de aquisição, evidenciaram que os fios fabricados não contém quantidade de algodão suficiente para caracterizar a sujeição passiva por substituição, sendo denominado de Fio sintético reciclável, levando assim a sucumbência total da acusação em razão da ausência de prova material que demonstrasse que o fio comercializado seria de algodão.
Cientificada da sentença de primeiro grau, através de Aviso de Recebimento, fl. 168, o contribuinte não se manifestou nos autos.
Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para improceder o lançamento de ofício, ao acolher a alegação da autuada de que os fios produzidos pela empresa caracterizam-se como sintéticos reciclados, não sendo cabível a exigência do ICMS – Substituição Tributária nas operações internas, conforme ilação ao art. 1º do Decreto nº 20.745/99.
Inicialmente, depreende-se dos autos que se trata de estabelecimento cadastrado no CCICMS deste Estado como indústria, exercendo a atividade na “313-8/00 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS ”, corroborado pelo sistema de informação desta Secretaria de Estado da Fazenda.
Pois bem, tem-se que o fato descrito no auto de infração relata que a fiscalização denunciou o contribuinte, nos exercícios de 2013 a 2015, por não reter o ICMS – Substituição Tributária nas operações de saídas internas no Estado da Paraíba de fio de algodão, NCM 52.05, 52.06, 52.07, haja vista não ter destacado nos documentos fiscais emitidos o valor do ICMS sobre as referidas operações, conforme disciplinam os art. 391 do RICMS/PB e 1º do Decreto nº 20.745/99. Vejamos:
RICMS/PB
Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
Decreto nº 20.745/99
Art. 1º Nas operações com fio de algodão realizadas entre os contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas. Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.
Em sua defesa, alega a autuada que fabrica fio sintético reciclável, onde utiliza diversos materiais adquiridos em forma de retalho, fibras de poliéster, desfibrados de fibras curtas, como é o caso dos trapos de resíduos de malha, estopa suja, resíduos de estopa com elastano, desperdícios têxteis de manta de viscose de estopas, retalhos de poliéster, resíduos têxteis diversos para reciclagem, entre outros materiais sintéticos, cuja mistura representa em média 85% do custo industrial e os 15% restantes são de fibra de poliéster, tendo a fiscalização exigido indevidamente o ICMS Substituição Tributária referente a estas saídas.
Visando comprovar sua alegação, a impugnante colacionou aos autos Laudo Técnico acostado à fl. 61 do processo, buscando demonstrar o detalhamento do sistema de produção e da matéria-prima utilizada para o beneficiamento dos produtos fabricados, o qual descreve o fio fabricado como fio sintético reciclado com 85% de desfibrado de materiais diversos e 15% de poliéster.
O julgador singular, por seu turno, ao acatar os argumentos da impugnante, procedeu a uma investigação nos dados da escrita fiscal do contribuinte, onde, analisando o valor dos produtos comercializados pela autuada, detectou que “dos 100% da matéria prima adquirida pela empresa, conforme se observa nos produtos constantes das notas fiscais de aquisição dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, apenas 1,60% se refere a produtos que contêm o algodão”, decidindo, então, pela improcedência do feito fiscal.
Discordo da decisão singular, todavia, especialmente porque, urge ressaltar, para fins de se identificar o percentual de mercadorias adquiridas com fios de algodão, não se deve tomar como parâmetro o valor das mercadorias adquiridas, dado que, convenhamos, este parâmetro (valor da mercadoria) não representa com fidedignidade o percentual de ingresso de mercadoria na empresa que contenha algodão.
Aliás, procedi também a uma análise minuciosa das notas fiscais de entradas e de saídas da autuada, do período de janeiro de 2013 a setembro de 2013, sendo que, todavia, diferentemente do julgador singular, desta feita tomei como base a quantidade (quilogramas) de mercadorias, e não os valores das notas fiscais (como o fez o julgador singular), caso em que identifiquei que da matéria prima adquirida pela empresa, 4.567.605,04 são relativos a quilos de materiais têxteis (Seção XI - NCM 50 a 63) (matéria prima - fibra de algodão, sintético, trapos, etc), e parte dessa quantidade corresponde a 2.689.650,10 de quilos cuja mercadoria está enquadrada nas notas fiscais no NCM atinente a resíduos de algodão (52). Identifiquei, ainda, que quase não há entradas de mercadorias com NCM realtivo ao 5205, tendo em vista que a empresa é uma indústria que fabrica os fios, ou seja, as aquisições que faz são de resíduos de algodão, daí a razão de quase metade das aquisições se encontrarem classificadas como algodão, a saber, classificação 52. Além disso, no que tange às saídas, identifiquei que de parte de 7.468.712,59 de quilos concernentes às saídas, uma quantidade de 5.535.392,59 de quilos de mercadorias se enquadravam na NCM referente a fios de algodão – NCM 5205. Ou seja, pelo menos nesse período, a maior parte das mercadorias é relativa a fio de algodão, donde se conclui que a empresa compra e revende mercadorias que são compostas por algodão, ou seja, no meu sentir, sujeitas ao ICMS-ST. .
Ademais, labora contra a autuada o fato de as notas fiscais terem sido emitidas por ela, cujos documentos discriminam que os produtos se tratam de “fio reciclado tinto 8/1 85% desfibrado”, classificado pelo contribuinte na NCM/SH 5205.11.00, ou seja, objeto do ICMS-ST, na conformidade do normativo legal supracitado.
5205.11.00 - Algodão - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. - Fios simples, de fibras não penteadas: - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
XI - Matérias têxteis e suas obras
52 - Algodão
5205 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (g.n.)
Ou seja, a verdade material que se nos apresenta é a de que a própria empresa atesta que os produtos vendidos são sujeitos ao ICMS Substituição tributária, conforme se prova das notas fiscais emitidas e objeto dos autos, de cuja informação, inclusive, a autuada não conseguiu se desincumbir.
É bem verdade que a impugnante trouxe aos autos um Laudo Técnico, assinado por pessoa responsável e contratada pela empresa, onde se lê na pagina 11 do Laudo Técnico e fls. 71 do auto de infração, que “o percentual de materiais com algodão (não totalmente algodão) é inferior a 50%. Tendo, portanto percentual maior que 50% de materiais sintéticos e, por esse fato o fio fabricado na Fiação Patamuté é nomeado de Fio Sintético Reciclado com 855 de desfibrado de materiais diversos e 15% de poliéster”. (sic). Quer, assim, formar um convencimento de que os produtos comercializados pela empresa são sintéticos, posto que composto de matéria prima relativa a desfibrado de materiais diversos (reciclado).
Esclarece, pois, que o algodão recolhido a partir dos retalhos e resíduos produzidos pelas indústrias têxteis de confecção é limpo e desfibrado. Dessa forma, esse algodão reciclado pode ser reaproveitado na produção de novos fios que, para ganhar resistência, são fiados novamente e muitas vezes tingidos.
Mais adiante, explica a autuada que o processo industrial consiste nas seguintes etapas:
-Separação: retalhos em bom estado são separados por cor, matéria-prima e comprimento de fibra;
-Trituração: uma máquina trituradora rasga os tecidos já separados em pedaços muito pequenos, até ficarem praticamente desmanchados;
-Beneficiamento: é adicionado poliéster ao tecido triturado, em uma outra máquina que mistura os dois produtos formando fibras mistas;
-Fiação: O material passa por uma máquina que enrola a fibra de algodão em uma bobina e por um filatório. A fibra é transformada em fio;
-Tecelagem: O fio reciclado é transformado em tecido novamente.
E revela, em seguida, que, na etapa de beneficiamento, acima detalhada, é adicionado poliéster ao tecido triturado. No presente caso, vemos que nos produtos comercializados pela autuada a descrição por ela fornecida, quando da emissão das notas fiscais eletrônicas, informa tratar-se de 85% de desfibrado, cuja descrição dos produtos, segundo sustenta a autuada, diz respeito a 85% de algodão misturado com sintético, no qual é adicionado 15% de poliéster, razão pela qual o produto comercializado peal empresa sintético, não sujeito, pois, ao ICMS- Substituição Tributária.
Entretanto, tal fato não é capaz de socorrer a impugnante, porquanto o fato de as mercadorias terem sido fabricadas com produto reciclado não significa dizer que os produtos vendidos, estes do auto de infração, não têm em sua composição o algodão, cuja circunstância - ser fabricado com algodão – é hipótese da previsão legal atinente ao Decreto 20.475/99, salvo melhor juízo.
Por tais razões, discordo do entendimento singular, bem como das arguições defensuais, notadamente porque não há provas contundentes de que o fio fabricado e comercializado não se trata de algodão, mesmo que misturado com sintético, porquanto emergem das notas fiscais eletrônicas emitidas pela própria autuada provas incontestes da composição do fio, conforme se lê da classificação das notas fiscais (NCM/SH 5205.11.00), levando-me a concluir pela mantença da exigência fiscal formulada, motivo pelo qual reformo a decisão monocrática, provendo, assim, o recurso hierárquico interposto.
Com este entendimento é que,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001130/2018-34, lavrado em 12 de julho de 2018, contra a empresa FIAÇÃO PATAMUTE LTDA, CCICMS n° 16.102.996-5, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.298.585,34 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais centavos), sendo R$ 1.649.292,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) de ICMS por infringência aos art. 390 e 391 do RICMS/PB e R$ 1.649.292,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) de multa por infração, com base na penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei Estadual n° 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2020.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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