ACÓRDÃO Nº 00081/2020 PROCESSO Nº 0236252016-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N° 0236252016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:HERLANDA REGINA DOS SANTOS BENTO.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
Autuante:DALSON VALDIVINO DE BRITO.
Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A diferença apurada em Levantamento Financeiro denuncia omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.
- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
- Os contribuintes optantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, sujeitam-se à legislação aplicável aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal.
- Realizados ajustes no levantamento financeiro, em face de ausência de provas das operações não registradas e a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial para reformar a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000960/2014-10, lavrado em 10/6/2014, contra a empresa HERLANDA REGINA DOS SANTOS BENTO, inscrição estadual nº16.159.192-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 8.809,08 (oito mil, oitocentos e nove reais e oito centavos), sendo R$ 4.454,54 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, e art. 643, §4º, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.454,54 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 41.754,16 (quarenta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 20.877,08 (vinte mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), de ICMS, e R$ 20.877,08 (vinte mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), de multa por infração.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
RACHEL LUCENA TRINDADE
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000183/2016-76, lavrado em 29/02/2016, contra a empresa HERLANDA REGINA DOS SANTOS BENTO, inscrição estadual nº 16.159.192-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, e art. 643, §4º, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 50.663,24 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo, R$ 25.331,62 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) , de ICMS, e R$ 25.331,62 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) , de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 10/3/2016, a autuada apresentou reclamação, em 7/4/206 (fls. 145-148).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 153), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.155-163), conforme ementa abaixo:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILICITUDES CARACTERIZADAS.
Diante da ausência de contraprovas válida nos autos, confirmam-se, em sua integralidade, as infrações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas através da auditoria do Fluxo Financeiro de 2011 e apuradas através da auditoria da Conta Mercadorias 2013.
Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 29/1/2019 (fl. 165), a recorrente apresentou recurso voluntário em 19/2/2019, onde expôs os seguintes pontos (fls. 168-171):
- Diz que, como empresa optante do regime do Simples Nacional, somente responderá por crédito tributário através de Auto de Infração Integrado, conforme dispositivos das Resoluções 30 e 32 do Comitê Gestor do Simples Nacional;
- Afirma que a fiscalização não levou em consideração a atividade da empresa, que atua no ramo de comércio de peças para motocicleta, onde o ICMS é pago por substituição tributária;
- Aponta prejuízo na técnica utilizada por não terem sido considerados os saldos em Caixa e Banco;
- Solicita verificação nos levantamentos financeiros dos exercícios de 2011 e 2013, alegando que, apesar de sucessivos incrementos positivos, estes apresentaram déficit, creditando o ocorrido a lapso da fiscalização por ter aplicado a alíquota de 17% sobre a receita da empresa e não sobre a diferença tributável, pontuando que o valor das saídas não bate com o valor declarado;
- Declara que a fiscalização apenas aponta a ocorrência de notas fiscais não registradas, sem, contudo, provar o não registro desses documentos;
- Ao final, requer o recebimento do recurso, sendo a autuação anulada para que outra seja realizada nos termos do regime do Simples Nacional;
- Sucessivamente, informa que a própria Secretaria emitiu nota assinada pelo Secretário Leonilson Lucena, no sentido de as empresas do Simples Nacional somente poderão ser fiscalizadas de forma integrada, eletrônica, em instrumento formal do Simples Nacional para pagamento da infração a todos os Fiscos.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, onde passo a proceder sua análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000183/2016-76, lavrado em 29/02/2016, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.
Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com aos requisitos da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Empresa Optante do Simples Nacional
Tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, regida pela Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, a recorrente, em suas razões, considera que o auto de infração teria de abranger todos os tributos de competência do Simples Nacional, devendo ser registrado no Sistema Único de Fiscalização e lavrado em documento próprio, seguindo as determinações do art. 87, §1º da Res. CGSN140/2018, abaixo transcrito:
Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º).
No entanto, para os fatos geradores ocorridos até 2021, onde sejam apurados omissão de receitas, poderão ser utilizados os procedimentos previstos na legislação de cada ente federativo, conforme prevê o art. 142, II, “d”, do mesmo diploma legal:
Art. 142. Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
(...)
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 92.
(...)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado.
Portanto, tendo em vista que as diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denotam a ocorrência de omissão de receitas, por se presumir vendas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, cabe a aplicação do dispositivo acima mencionado, sendo correto para o lançamento do imposto a utilização dos documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado.
Conta Mercadorias
A acusação trata de diferença tributável apurada em Levantamento da Conta Mercadorias, no exercício de 2013, onde foi apurado que o contribuinte não alcançou a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV, conforme demonstrativo (fl. 84).
Como se sabe, o Levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos, tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitados de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando então sujeitos a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
No entanto, o Conselho de Recursos Fiscais, tem adotado o entendimento que a referida técnica não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional, a exemplo do Acórdão nº 170/2019, de relatoria do Conselheiro Sidney Watson Fagundes da Silva, cuja ementa, abaixo reproduzimos:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba
[1] Módulo Cadastro / Contribuinte / Consultas / Consultar dados de contribuinte / Dossiê do Contribuinte.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020..
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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