ACÓRDÃO Nº 00080/2020 PROCESSO Nº 1269812015-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1269812015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
1ªRecorrida:COMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
2ªRecorrente:COMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuantes:WALTER LICÍNIO SOUTO BRANCO E GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS
Relator:CONSº.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ECF. NÃO DECLARAÇÃO DAS REDUÇÕES Z. DENÚNCIA CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. READEQUAÇÃO DA NORMA PENAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
- Materializada a infração por falta de recolhimento do ICMS, em razão da supressão das informações da Redução Z no Mapa Resumo, cujos dados são imprescindíveis à apuração do imposto. As alegações trazidas aos autos pela recorrente foram ineficazes para desconstituir o feito acusatório.
- Readequação da norma legal da penalidade, no caso em exame, reduziu a multa inicialmente proposta.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001554/2015-56, lavrado em 10/9/2015, contra a empresa COMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 524.828,64 (quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos, sendo R$ 349.885,76 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 174.942,88 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 174.942,88 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
RACHEL LUCENA TRINDADE
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001554/2015-56, lavrado em 10/9/2015, contra a empresa COMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, relativamente a fatos geradores ocorridos durante os exercícios de 2012 e 2013, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR NO MAPA RESUMO, AS REDUÇÕES “Z”, CONFORME RELATÓRIO ANEXO.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 699.771,52 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 349.885,76 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) de ICMS e R$ 349.885,76 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, como notificações, planilhas das Reduções Z não lançadas no Mapa Resumo, demonstrativos do ICMS normal recolhido, fichas financeiras, às fls.9 a 45, bem como o Informativo Fiscal sobre a acusação em tela à fl. 46.
Cientificada da ação fiscal por via postal em 2/10/2015, fl. 47, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 3/11/2015, fls. 50 a 58, e documentação anexa às fls. 59 a 733. Em sua defesa, afirma, em síntese, que:
a) preliminarmente, que não houve apresentação de documentos que embasasse a denúncia;
b) teria registrado e contabilizado todas as operações fiscais nos Registros de Saídas e Apuração do ICMS, com todas as reduções “z”;
c) exemplifica erros de lançamentos de dados referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2012, o que demonstraria arbitrariedade do lançamento;
d) ao final requer anulação ou improcedência do Auto de Infração.
Com informação de antecedentes fiscais, fl. 734, mas sem caracterização de reincidência da infração em tela, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 741 a 747, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 524.828,64, sendo R$ 349.885,76 de ICMS e R$ 174.942,88 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:
FALTA RECOLHIMENTO DE ICMS – ECF – NÃO APRESENTAÇÃO DE REDUÇÕES Z – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- Os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a falta de apresentação de reduções Z, demonstrando, consequentemente, a falta de recolhimento do ICMS.
- Necessidade de correção da penalidade proposta.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 20/2/2019, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 750, a autuada protocolou recurso voluntário, em 21/3/2019, fls. 751 a 754.
No seu recurso, expõe, em suma, as seguintes razões em sua defesa:
- a peça recursal foi apresentada de forma tempestiva;
- teria apresentado comprovação de que as Reduções Z estavam lançadas na escrita fiscal, e teria sido rejeitada pelo julgador monocrático;
- que não poderia ter sido autenticada pela repartição fiscal, como alega o julgador, pois a recorrente é submissa ao sistema SPED;
- cita o art. 332 do CPC, que não teria sido seguido pela instância monocrática;
- que a verdade material consta da base de dados da própria Receita Estadual, dispensando a autenticação de livros, já que é submissa ao SPED;
- que mantem todos os termos trazidos na reclamação inicial;
- ao final, requer provimento de seu recurso e reforma da decisão recorrida, para improceder a autuação.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001554/2015-56, lavrado em 10/9/2015, contra a empresa COMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.7
Passo, então, ao exame da acusação em epígrafe.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
A matéria em apreciação versa sobre a acusação de falta de recolhimento do ICMS em virtude de o contribuinte ter deixado de informar no Mapa Resumo, as Reduções Z, informadas nos anexos fiscais que instruem o Processo.
Verifico nos autos que tal infração se materializou quando foi detectado a falta de lançamentos das Reduções “Z”, relativas aos equipamentos DR0206BR000000091165 E DR0207BR000000096512, em mapa resumo, conforme planilhas às fls. 29 a 45, e quadros demonstrativos do imposto devido às fls. 11 e 12.
Com efeito, a supressão de dados da Redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido.
A Redução “Z” contém os registros totais das vendas diárias, segregando-as com base no regime tributário das mercadorias vendidas. Além disso, o mapa resumo corresponde à escrituração diária das referidas Reduções “Z”, conforme estabelecem os artigos 362 e 365, ambos do RICMS/PB, citados na decisão a quo.
Alega a recorrente que a autoridade julgadora singular não teria aceito as provas por ela apresentadas na Reclamação, em razão de os livros fiscais serem ilegítimos por falta de autenticação da repartição preparadora, e informa que é submissa ao sistema SPED, que dispensa autenticação nos livros fiscais, e que a não consideração das provas violaria o art. 332 do CPC[2]. Portanto, sendo tais documentos inábeis, não houve nenhuma afronta ao art. 332 do CPC, pretendido pela recorrente.
Contudo, verifico no Sistema ATF desta Secretaria, que apesar das EFDs mensais terem sido apresentadas tempestivamente, estas se encontram zeradas, sem declaração da movimentação das operações comerciais, o que demonstra, de fato, a falta das informações dos Mapas Resumo. Destaco que houve apenas declarações na EFD de janeiro/2013, que não foi objeto do Auto de Infração em epígrafe. Vejamos as imagens das telas consultadas:
Como dito acima, as EFDs dos períodos denunciados não apresentam nenhuma informação das suas operações comerciais, a exemplo da imagem extraída da tela correspondente ao mês de janeiro /2012:
Assim, diante do exposto, foi correta a autuação por falta de recolhimento do ICMS, inclusive agiram correto os auditores fiscais ao deduzirem o ICMS Normal recolhidos mensalmente pelo contribuinte, cobrando a diferença do imposto não recolhido, conforme seus demonstrativos fiscais, que instruíram este Processo.
Por fim, cabe-me também comungar com a instância prima em relação à redução da penalidade aplicada, tendo em vista que o dispositivo legal proposto pelos auditores, art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, não se adequa ao caso em questão, pois não se trata de falta de emissão de documento fiscal, e sim falta da declaração deles, se adequando à multa de 50%, prevista no art. 82, II, “e”, da lei nº 6.379/96
[2] Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;
Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 05/10).
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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