ACÓRDÃO Nº 00043/2020 PROCESSO Nº 1416902016-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1416902016-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:MANDURI COM.ATAC.DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CONFIRMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO FORMAL. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Notificação em desacordo com a legislação vigente à época da decisão de primeira instância suscita a nulidade, por cerceamento do direito de defesa, de todos os atos processuais praticados a partir do vício declarado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para tornar nula, de ofício, por vício formal, a notificação da decisão de primeira instância a qual que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001830/2016-67, lavrado em 4/10/2016, contra a empresa MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME., inscrição estadual nº 16.255.705-1, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos à Repartição Preparadora para proceder a regular notificação da decisão de primeira instância aos sujeitos passivos, na forma da legislação que rege a espécie.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
#RELATÓRIO
Trata-se de recurso hierárquico, interpostos nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001830/2016-67, lavrado em 4/10/2016 (fl. 3), onde consta descrita as seguintes irregularidades:
0063 - FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS ABAIXO DO VALOR DE AQUISIÇÃO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS), RESULTANDO NA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, REFERENTE EXERCÍCIO DE 01/09/2015 A 31/12/2015 FOI CONSTATADO NA CONTA MERCADORIA.
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS , REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 01/01/2016 A 31/08/2016 CONFORME PLANILHA EM ANEXO.
0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do Imposto Estadual.
Nota Explicativa:
REFERENTE AO DAR EM ABERTO AO MÊS 08/2016 ICMS NORMAL FRONTEIRA
Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 85, III, art. 158, I, art. 160, I, c/fulcro no art. 646 e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo um crédito tributário no valor de R$ 921.410,15 (novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e quinze centavos) sendo R$ 485.395,53 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) de ICMS e R$ 436.014,62 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatorze reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “h”, “f” e 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, identificada nos exercícios de 2015 e 2016.
Instruem os autos - fls. 3 a 60 – planilhas e documentos fiscais que serviram de alicerce para instrução da acusação.
Cientificada da peça vestibular por via posta, com aviso de recebimento, fl. 61, em 13/10/2016, o contribuinte apresentou peça impugnatória, fls. 63 a 65, com anexos às fls. 62 a 66, tempestiva em 31 de outubro de 2016, na qual aduz os seguintes pontos:
a) Com relação à infração de falta de estorno (Prejuízo Bruto), alega que a autuada fazia uso de crédito presumido proveniente de um TARE (Termo de Acordo) o qual obrigada a autuada a um recolhimento mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), somando o ICMS GARANTIDO ou ANTECIPADOS;
b) Acredita que houve um equívoco na autuação, uma vez que não foram encontradas irregularidades nos períodos autuados;
c) Por fim, requer o acolhimento das alegações para julgar o auto de infração totalmente improcedente.
Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 67, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ o qual decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 70 a 77, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PREJUÍZO BRUTO. FALTA DE ESTORNO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INGRESSO DE MERCADORIAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. COMPROVAÇÃO. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL FRONTEIRA. COMPROVAÇÃO. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO. INCENTIVO TRIBUTÁRIO QUE NÃO EXCETUA OS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS DENUNCIADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A acusação de falta de recolhimento do ICMS em decorrência da falta de estorno decorrente da realização de prejuízo bruto requer a comprovação de repercussão tributária, sob pena de não caracterização do ilícito tributário.
- A falta de lançamento de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas enseja a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
- A falta de pagamento e/ou declaração ao Fisco do ICMS, na modalidade Normal Fronteira, incidente sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias para fins de comercialização enseja o lançamento de ofício e a aplicação de multa punitiva.
- O tratamento excepcional concedido por meio de Termo de Acorda limita-se ao termos de tal ajuste, de maneira que não se flexibiliza o cumprimento dos demais regramentos da legislação tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cientificado da decisão da primeira instância, por via postal, com aviso de recebimento, fl. 82, recepcionados em 17/12/2018, o contribuinte não apresentou recurso voluntário.
Importante ressaltar que, devido ao fato de a autuada encontrar-se em procedimento de baixa, processo iniciado em 26/6/2017, conforme ficha cadastral constante à fl. 79, a ciência do julgamento de primeira instância foi direcionada ao endereço do Sócio Administrador RAY DE LIMA NÓBREGA, conforme regulamenta o § 9º do art. 11 da Lei do Processo Administrativo Tributário, Lei Nº 10.094/2013, disposto abaixo:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
II - por via postal, com prova de recebimento;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;
Acrescido o § 9º ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo.
Seguindo a marcha processual, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001830/2016-67, lavrado em 4/10/2016, fl. 3, contra a empresa MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi de FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) pelo fato de a autuada ter efetuado vendas abaixo do valor de aquisição das mercadorias sem o devido estorno da diferença correspondente ao crédito apropriado na entrada, FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS e FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (Fatura em aberto).
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Nesse norte, é possível identificar que a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, todavia, a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar, conforme regulamenta o inciso VI do art.17 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 não atendeu aos requisitos legais vigentes época da intimação.
Podemos observar que a legislação que regulamentou a intimação em nome do Sócio quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, se deu por meio da alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. e a notificação para que a empresa tomasse ciência da decisão de primeira instância foi emitida em 11/12/2018, fl. 81, com ciência em 17/12/2018, fl, 82, ou seja, à época da ciência a regulamentação legal para intimação era a transcrita abaixo, ainda não estava vigente o procedimento estabelecido no § 9ª do art. 11.
Art. 11. Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, com prova de recebimento;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 11 pela “b” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16.
Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
a) (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11696391/art-23-inc-iii-a-do-decreto-70235-72) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.
§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.
§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da Administração Tributária Estadual na Internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
III - em órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez.
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.
III - no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, uma única vez.
§ 2º Ainda será considerada efetivada a intimação, quando:
I - processada na forma do art. 47 desta Lei;
II - diante de situação que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade administrativa adotar o endereço indicado pelo próprio sujeito passivo ou pelas pessoas referidas no art. 47, desta Lei, em qualquer Processo Administrativo Tributário em que tenham sido parte interessada.
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da
data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III - se por meio eletrônico, 8 (oito) dias após a data registrada do envio;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do § 3º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16.
Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
III - se por meio eletrônico:
a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;
b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período;
IV - 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 4º O endereço eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e, a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e sua manutenção.
Nova redação dada ao § 4º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
§ 4º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, o endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo deverá ser implementado mediante seu credenciamento, e a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Revogado o § 5º do art. 11 pela alínea “a” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.
§ 5º Da intimação devem constar, obrigatoriamente:
Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 11 pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.
§ 5º A intimação deverá conter:
I - a qualificação do intimado;
II - a finalidade;
III - o prazo e local para o seu atendimento;
IV - a infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a defesa, se for o caso, ou para o cumprimento da obrigação tributária;
V - a data e assinatura do auditor fiscal, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
VI - o endereço e o local de funcionamento da repartição fiscal onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.
§ 6º A falta de intimação ou a intimação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam
comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.
Revogado o § 7º do art. 11 pela alínea “a” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.
Acrescentado o § 7º ao art. 11 pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.
§ 7º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicado em órgão da imprensa oficial do Estado, uma única vez.
§ 8º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Deve-se observar, que a ciência do sujeito passivo direto, MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME., que está com a inscrição em procedimento de baixa, deveria ter sido realizada por meio de edital, e que a dos responsáveis discriminados no auto de infração, deveria ter sido feita pessoalmente ou por AR, informando-lhes a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso, perante o Conselho de Recursos Fiscais, observando-se os termos dos art. 11 da Lei nº 10.094/2013.
De modo que o lançamento de ofício não atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, mais precisamente o inciso VI do art.17 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, devendo os autos retornarem à repartição preparadora para proceder com a intimação conforme disposição legal vigente.
Pelo fato de ser uma norma procedimental, a qual regulamenta os atos do processo em si, são diretas, indicam modo e forma pela qual os atos processuais devem ser produzidos, são ainda as normas para o processo aplicáveis em hipóteses processuais bem definidas, devendo ser aplicadas as regras vigentes à época da decisão ou movimentação processual.
Outrossim, que não se afirme tratar de meras orientações, de observância facultativa. Pelo contrário, é de observância obrigatória, sendo nulo o ato processual que não observá-las. Pois bem, como dito, normas para o processo são aquelas de aplicabilidade mais direta, de conteúdo evidente, que informam sobre modo e a forma dos atos processuais.
Sendo esse o entendimento consolidado desta corte, conforme podemos observar por meio do Acórdão Nº 145/2017, transcrito abaixo:
Acórdão Nº 145/2017
Processo nº 118.311.2012-7
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 574/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida:PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
2ª Recorrente:PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ARARUNA.
Autuantes:PAULO JAIR LOPES RODRIGUES/SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora:Consª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CONFIRMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO FORMAL. SUPRIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A ausência de notificação do lançamento suscita a nulidade, por cerceamento do direito de defesa, de todos os atos processuais praticados a partir do vício declarado. O comparecimento espontâneo do sujeito passivo aos autos supre a ausência de notificação. Julgado o vício, urge a declaração de nulidade da sentença de primeira instância com reabertura de prazo para que o contribuinte apresente sua defesa.
Ante o exposto, devem os autos retornarem à repartição preparadora para notificar a empresa autuada na forma do § 9º do art. 11, esclarecemos que, embora tenha sido esse o procedimento adotado à época da intimação em dezembro de 2018, não era esse o procedimento devido, pois em Dezembro de 2018 tal dispositivo legal ainda não produzia efeitos, conforme a norma que a institui, já demonstrado inicialmente.
Art. 11. Far-se-á a intimação:
II - por via postal, com prova de recebimento;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;
Acrescido o § 9º ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para tornar nula, de ofício, por vício formal, a notificação da decisão de primeira instância a qual que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001830/2016-67, lavrado em 4/10/2016, contra a empresa MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME., inscrição estadual nº 16.255.705-1, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos à Repartição Preparadora para proceder a regular notificação da decisão de primeira instância aos sujeitos passivos, na forma da legislação que rege a espécie.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.