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ACÓRDÃO Nº 00040/2020 PROCESSO Nº 0884282017-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0884282017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-MONTEIRO
Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relatora:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- O contribuinte não logrou êxito em comprovar o lançamento das notas fiscais nos livros fiscais ou contábeis, vez que os livros contábeis apresentados não se encontravam registrados pelo órgão competente no prazo estipulado pela legislação do ICMS.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a decisão de primeira instância e julgar procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001345/2017-74, lavrado em 02 de junho de 2016 contra a empresa JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 69.490,68 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no art. 119, VIII c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

 
P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  31 de janeiro  de 2020.

 
                                                                      MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                            Conselheira Relatora

  
                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente
  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                      FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                 Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001345/2017-74, lavrado em 02 de junho de 2017 em desfavor da empresa JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA, inscrição estadual nº 16.039.097-4, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII c/c o art. 276 todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 69.490,68 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Foram anexados aos autos, às fls. 8 a 21, demonstrativo das notas fiscais de aquisições de mercadorias não registradas e CD contendo as notas fiscais eletrônicas – NFe, às fls. 22, que deram suporte à denúncia inserta na inicial.

Depois de cientificada pessoalmente em 09 de junho de 2017 (fls. 4), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 24 e 25), protocolada em 10 de julho de 2017, por meio da qual informa que:

a)      É detentora dos Livros de Registro de Entradas, com todos os seus registros devidamente escriturados cronologicamente, conforme determina a Legislação e o Regulamento do RICMS/PB; 

b)      As informações baseadas apenas em lançamentos cadastrados no sistema de processamento da Receita Estadual, não condizem com os verdadeiros lançamentos escriturados no Livro de Registro de Entradas da empresa, onde nos referidos períodos (2013/2014), não foram encontrados nenhuma irregularidade nos lançamentos registrados.

Por fim, solicita a Anulação e o consequente Arquivamento do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001345/2017-74.

Documentos Instrutórios às fls. 28 a 99 dos autos.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 101), foram os autos conclusos (fl. 102) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA

- A constatação de aquisições de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios acarreta a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 09 de janeiro de 2019 (fls. 112) e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 08 de fevereiro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos apresentados em sua impugnação.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

Em exame, o recurso voluntário apresentado pela empresa JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001345/2017-74, lavrado em razão do descumprimento da obrigação tributária acessória descrita no libelo acusatório.

Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).

 

Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN).

 

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

 

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A acusação trata-se de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de lançar as notas fiscais, correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, nos exercícios de 2013 e 2014, relacionadas no presente processo (fls. 8 a 22).

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Em sede recursal, a recorrente informa que não cometeu a infração denunciada, pois é detentora dos Livros Registros de Entradas, com todos os seus registros cronologicamente escriturados, conforme determina a Legislação. Para tanto, inseriu às fls. 42 a 72 dos autos, cópia do Livro Registro de Entradas.

Contudo, como restou verificado pelo diligente julgador primevo, a cópia do Livro Registro de Entradas não consta a autenticação da Repartição Fiscal, bem como não foi encontrado nenhum livro autenticado da empresa autuada no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, Módulo Fiscalização – Doc. Fiscais – AIDF.

Examinados as peças processuais, verifica-se que não assiste razão ao contribuinte, vez que ele não logrou êxito em demonstrar o lançamento das notas fiscais de aquisição em questão. Apesar de haver colacionado aos autos cópias de um livro Registro de Entradas, apresentado primeiramente à GEJUP, assim como, não foi identificado os carimbos nas folhas de abertura e encerramento este não possui o visto da repartição fiscal, logo não pode ser acolhido como prova dos lançamentos ora exigidos, de acordo com o art. 268 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo reproduzido, in verbis:

“Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento. ” (RICMS/PB – grifos nossos)

 

Examinando as provas não acolhidas pela fiscalização e pela instância prima, verifico tratar-se de cópias de folhas impressas, intituladas Livro de Entradas 2013 e 2014. Ressaltamos que esses “documentos” não foram devidamente autenticados pela repartição competente.

Assim como entendera o julgado singular, também não vislumbro nos autos provas que assegurem a autenticidade dos supracitados livros fiscais, por meio desses papéis apensos ao processo, em decorrência da inexistência de autenticação, pela repartição fiscal competente, dos termos de abertura e de encerramento lavrados por ocasião do seu registro, bem como das demais formalidades extrínsecas, contrariando o que estabelece o artigo 119, III, do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

Na escrituração dos livros fiscais, deverá ser observada a forma estabelecida pela legislação tributária. Assim, para a admissão dos “Livros de Entradas” apresentados pela autuada como provas hábeis para atestar a regularidade de suas operações, far-se-ia necessária a comprovação de haverem sido escriturados regularmente, fato este não verificado nos autos.

Sendo assim, verificada a ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição nos Livros Registro de Entradas do contribuinte, é dever da fiscalização efetuar o lançamento tributário, uma vez que a conduta omissiva representa efetivo descumprimento de obrigação de fazer prevista na legislação tributária.

A recorrente, no caso em análise, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos ou provas que fossem capazes de afastar tal acusação. Sem provar o alegado, não há que prosperar, a defesa da recorrente, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:

 

Art.56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Com estes fundamentos, reitero a sentença singular em sua integralidade, em virtude do acerto e justeza de que se reveste.

 

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a decisão de primeira instância e julgar procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001345/2017-74, lavrado em 02 de junho de 2016 contra a empresa JOÃO BATISTA FERNANDES BEZERRA, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 69.490,68 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no art. 119, VIII c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020..

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

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