ACÓRDÃO Nº 00648/2019 PROCESSO Nº 0623082017-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N° 0623082017-0
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO- JOÃO PESSOA
Autuante:MANAÍRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO
Relator(a):CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
# Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009.
- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- Contribuinte optante do Simples Nacional e, por força de lei, obrigado somente a partir de janeiro de 2014 a transmitir os arquivos de EFD.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000992/2017-69, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 8.574,41 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada nos arts. 81-A, V, “a” e 85,II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 4.784,05 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) pelos fundamentos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento: THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO, e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000992/2017-69, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA (CCICMS: 16.137.620-7), em razão da seguinte irregularidade.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e no prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e no prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FICAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, e art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, no montante de R$ 13.358,46 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos ), por descumprimento de obrigação acessória com base nos arts. 81-A, V, “a”, 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Regularmente cientificada, por meio de Aviso de Recebimento, em 30 de maio de 2017, conforme fl. 14, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 16/25), por meio da qual, aduz, preliminarmente:
- Que necessita de dilação de prazo;
- Sobre a regularidade da peça, no que tange à tempestividade;
No mérito:
- Aduz que a infração padece de vício de forma, prejudicando o direito à defesa, uma vez que não traz a descrição fiel dos fatos infringentes;
- Que a multa possui caráter confiscatório.
Por fim, pugna pelo nulidade do auto de infração, ou, alternativamente, pela redução do valor da multa aplicada
Com informação antecedentes fiscais (fl. 39), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 40), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Paulo Eduardo Figueiredo Chacon – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRIO DE ENTRADAS- DENÚNCIAS CONFIGURADAS
Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizada pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, bem como pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registros de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Regularmente notificada da decisão monocrática, conforme AR à fl. 47, a autuada apresentou recurso voluntário (fls. 49/57) reiterando as razões apresentadas à instância prima e acrescentando o argumento de que é optante do Simples Nacional, razão pela qual só estaria obrigada ao cumprimento da obrigação acessória em tela a partir de jan/2014, não devendo ser aplicada a multa antes desse marco.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte as acusações de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FICAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS em virtude de não ter informado em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais na EFD.
Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Verificados os aspectos formais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso voluntário apresentado, passo à análise do mérito da demanda.
Observa-se que a autuação em tela constitui em descumprimento de obrigação acessória e decorreu da identificação de notas fiscais de saídas não lançadas em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cuja obrigatoriedade de lançamento consta nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Como bem delineado no auto infracional, a conduta do contribuinte autuado ensejou a cominação de multa capitulada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, cujos termos, vigentes à época do fato gerador e da autuação, seguem:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Verifica-se, portanto, que as omissões nas informações contidas em registros do bloco específico de escrituração, ou seja, a falta de registro de notas fiscais de aquisição ou de saídas nos livros Registros de Entrada e Saídas na EFD caracteriza descumprimento de obrigação acessória.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, não apresentou documentos nas duas oportunidades em que compareceu aos autos (impugnação e recurso voluntário), mas em recurso voluntário trouxe em suas razões a informação de que era optante do Simples Nacional, e que, portanto, parte da acusação não deveria prosperar.
Analisando o Sistema ATF desta Secretaria, temos que a recorrente é optante do Simples Nacional desde 01 de janeiro de 2012 e que, por causa disto, somente estaria obrigada a apresentar a EFD a partir de janeiro de 2014, conforme Decreto nº: 3.436 de 16 de outubro de 2013.
Assim, a infração de omissão da EFD relacionada ao período de setembro de 2013 a dezembro de 2013 é improcedente. As demais acusações estão em perfeita harmonia com a legislação, razão pela qual devem subsistir.
Diante de tais constatações, entendo pela improcedência da acusação relativa ao período não abarcado pela legislação acerca da obrigatoriedade de EFD e quanto aos demais enquadramentos, pela manutenção da decisão proferida pela instância singular, razão pela qual me pronuncio pela sua parcial manutenção, ajustando o crédito tributário e declarando devido conforme tabela a seguir:
INFRAÇÃO |
PERÍODO DO FATO GERADOR |
MULTA NO AI |
MULTA PÓS CORREÇÃO |
|
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/9/2013 |
30/9/2013 |
1.619,10 |
0,00 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
360,70 |
0,00 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
905,00 |
0,00 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2013 |
29/12/2013 |
1.820,00 |
0,00 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
30/12/2013 |
31/1/2013 |
79,25 |
0,00 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
1/1/2014 |
31/1/2014 |
51,25 |
51,25 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/3/2014 |
31/3/2014 |
3.750,00 |
3.750,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/5/2014 |
31/5/2014 |
126,99 |
126,99 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
1/6/2014 |
30/6/2014 |
108,34 |
108,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
1/7/2014 |
30/7/2014 |
248,15 |
248,15 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
1/10/2014 |
31/10/2014 |
88,90 |
88,90 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
1/11/2014 |
30/11/2014 |
25,29 |
25,29 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/12/2014 |
31/12/2014 |
7,74 |
7,74 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/01/2013 |
30/01/2013 |
103,80 |
103,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/02/2013 |
28/02/2014 |
418,56 |
418,56 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/03/2013 |
30/03/2013 |
211,08 |
211,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/04/2013 |
30/04/2013 |
743,19 |
743,19 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/05/2013 |
30/05/2013 |
213,30 |
213,30 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/6/2013 |
30/6/2013 |
563,25 |
536,25 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/7/2013 |
31/7/2013 |
322,92 |
322,92 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
1/8/2013 |
31/8/2013 |
1.618,65 |
1.618,65 |
TOTAIS |
13.358,46 |
8.574,41 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000992/2017-69, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 8.574,41 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada nos arts. 81-A, V, “a” e 85,II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 4.784,05 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) pelos fundamentos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMSO
Conselheira Relatora
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