Skip to content

ACÓRDÃO Nº.642/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0204782016-2
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
2ªRecorrente:GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-GUARABIRA
Autuante:IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou o argumentos suficientes para exclusão de parte das notas fiscais.
O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro e, por regular e tempestivo, o segundo,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000469/2017-32, lavrado em 15 de março de 2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA. (CCICMS: 16.046.601-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 285.448,88 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 3.448.346,63 (três milhões, quatro centos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) e acrescento a este valor o montante de R$ 89.960,60 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos) a título de multa, perfazendo um total cancelado no montante de R$ 3.538.307,23 (três milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e três centavos) pelos motivos inicialmente expostos.

 

P.R.I

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  13 de dezembro   de 2019.

 
                                                                                     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                      Conselheira Relatora

 
                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
A                                                                                                    ssessor Jurídico 

#R E L A T Ó R I O



Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interposto nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, respectivamente, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000469/2017-32, lavrado em 15 de março de 2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA. (CCICMS: 16.046.601-6), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2013 e 2014, abaixo citada:

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 3.823.756,11, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 6 a 47, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação pessoalmente, fl. 5, recepcionado em 31/3/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 2/5/2017, fls. 52 a 84, e anexos às fls. 85 a 87, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações aduzindo que:

a) analisando as notas fiscais uma a uma, é possível constatar que as notas fiscais relacionadas pela fiscal autuante, várias delas encontram-se devidamente lançadas e menciona uma relação de notas fiscais nessa situação, constantes às fls. 54 e 55;

b) para as demais notas fiscais há ausência de pressupostos legais para aplicação das penalidades, pois não há circulação efetiva da mercadoria, traz situações como:

i) notas fiscais anuladas pelos próprios emitentes por meio de notas fiscais de entradas;

ii) outras tantas os fornecedores emitiram notas fiscais de devolução; 

iii) notas fiscais com boletim de ocorrência registrado assim que a empresa percebeu a emissão indevida de tais notas fiscais; 

iv) notas fiscais de reingresso de mercadorias por outras pessoas jurídicas;

v) notas fiscais denegadas ou canceladas;

vi) notas fiscais emitidas pela impugnante a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

vii) notas fiscais anuladas, situação requerida pela impugnante por meio do processo nº 144900215-5, protocolado em 20/10/2015;

 

c) quanto às notas fiscais de saídas, não houve circulação da mercadoria, as notas fiscais foram caneladas com autorização da própria SEFAZ-PB;

 

d) o auto de infração seria improcedente tendo em vista a absorção das penalidades relativas à obrigação acessória pela penalidade relativa à obrigação principal, cobrado por meio do AI Nº 93300008.09.00000478/2017-23, o que ocasionaria BIS IN IDEM;

e) defende o cabimento da multa singular e não de várias penalidades cumuladas, por ser uma infração de caráter continuado, levando a consequente improcedência do auto de infração;

f) por fim, requer que a impugnação seja conhecida e acolhida no sentido de julgar a improcedência do auto de infração.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 88, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, FRANCISCO NOCITI, que remeteu os autos em diligência, fl, 95 para que a fiscal autuante procedesse ajustes com relação às notas fiscais 291072 e 291680, fl. 57, pelo fato de as notas fiscais se anularem, saída e retorno emitidos pelo próprio fornecedor, assim como efetuar demais ajustes listados às fls. 95 a 97 dos autos.

Em seguida, foi emitida a Ordem de Serviço OS Nº 93300008.12.00006206/2017-97, fls. 100 a 103, para que a fiscal autuante procedesse os referidos ajustes. Ato contínuo, os autos retornaram à GEJUP com o novo relatório e o posicionamento da fiscal autuante, fls. 104 a 137.

Em 14 de novembro de 2017, o julgador Francisco Nociti remeteu novamente o processo para fiscal autuante proceder alguns ajustes os quais ficaram pendentes na primeira diligência, fl. 139.

Em 27 de novembro de 2017 a autuada foi notificada pela coletor da Coletoria Estadual de Guarabira para apresentar o Livro de Registro de Entradas no qual conste o lançamento das notas fiscais constante no relatório em anexo, fls. 140.

Após a juntada dos Livros de Registro de Entradas constante as fls. 167 a 520, foi gerada a Ordem de Serviço OS Nº 9330008.12.00000365/2018-69, fls, 513 a 515, para que a fiscal autuante se pronunciasse sobre os pontos alegados na diligência, em seguida, a fiscal autuante se pronunciou conforme parecer emitido e constante às fls. 516 e 517, apresentando novo relatório para composição do crédito tributário devido, fls, 537 a 563.

Retornando da diligência, o julgador singular decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. DIGITAL (EFD). DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA.

 

- Da inobservância do dever instrumental de informar na EDF todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços ergue-se a penalidade imposta pela Lei Nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória lançar de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

- Boletim de ocorrência registrado após a lavratura do auto de infração não tem o condão de afastar a acusação.

- Ajustes no crédito constituído pelo auto de infração, em decorrência das diligências fiscais realizadas.

Aplicação da lei mais benéfica nos períodos de outubro e novembro de 2014.

- Obrigações acessórias e principal possuem caráter autônomo, sendo que aquelas podem coexistir ainda que esta não se faça presente – inteligência do art. 113 do CTN.

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, via DTe (Domicílio Tributário Eletrônico), fl. 579, recepcionado em 18/5/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 582 a 618, com anexos em mídia CD, fl. 620, protocolado em 26/6/2018.

No dia 6 de julho de 2018 a autuada tomou ciência da notificação a qual comunicava a IMTEMPESTIVIDADE do recurso voluntário fl. 621.

No dia 19 de julho de 2018 a autuada apresentou recurso voluntário, fls. 623 a 689, agora em nome de seus representantes legais, com fundamento no art. 93 da Lei nº 10.094/2013.

No dia 5 de setembro de 2018 a Presidente do Conselho de Recursos Fiscais solicitou parecer à Assessoria Jurídica da Corte para que se pronuncie quanto à legalidade do pleito apresentado preliminarmente nas peça acostada às fls. 625 a 658, Vol. IV.

No dia 31 de outubro de 2018 a Assessoria Jurídica desta Corte se manifestou por meio do parecer constante às fls. 693 a 698.

Em seguida, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas e consequentemente irregularidades na EFD nos exercícios de 2013 e 2014.

Inicialmente iremos discorrer sobre a aceitação ou não do Recurso Voluntário interposto pelos Responsáveis/Interessados. Há manifestação da assessoria jurídica desta corte no sentido de considerar intempestivo o recurso da autuada, considerando apenas o primeiro recurso apresentado.

Analisando a legislação processual vigente no Estado da Paraíba, mais especificamente o § 2º do art. 48 da Lei Nº 10.094/2013, o qual peço vênia para transcrever:

 

Art. 48. Concluída a formalização da peça base e efetuado o seu registro no protocolo do sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita, os autos deverão ser remetidos à repartição preparadora.

 

§ 1º Na hipótese de não constar a ciência dos autos, a autoridade competente para promover a intimação, no curso do processo, será o chefe da repartição preparadora.

 

§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 48 pela alínea “g” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

 

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

 

§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, a repartição preparadora deverá encaminhar ao mesmo, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.

 

Por sua vez, o art. 62, regulamenta:

Art. 62. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.

 

Nova redação dada ao art. 62 pela alínea “f” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

Art. 62. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.

 

(grifo nosso)

 

Ora, a recorrente, responsável/interessado, efetuou o protocolo do seu recurso em 19 de julho de 2018, época em que o dispositivo legal vigente regulamentava a possibilidade de defesa por parte do intermediário ou interessado, só a partir de 1º de janeiro de 2019 tal expressão foi retirada do dispositivo legal, restando a possibilidade apenas para o responsável solidário.

 

Ante a legislação expressa, vigente à época do protocolo do recurso e devido ao fato de não constar nos autos a ciência dos responsáveis/interessados, com todo respeito ao parecer emitido pela Ilustre Assessora Jurídica desta casa, peço vênia para discordar e entender que o recurso voluntário apresentado pelos Responsáveis/interessados deve sim ser apreciado com os efeitos inerentes a tal procedimento.

 

Feitas essas considerações, passaremos a análise de ambos os recursos, hierárquico e voluntário.

 

Em sede de recurso voluntário, a recorrente alega que:

 

a)        inicialmente, discorre sobre a tempestividade do presente recurso, da possibilidade de apresentação do recurso pelos corresponsáveis e faz uma síntese da decisão recorrida;

b)      A GEJUP deixou de cancelar o lançamento de uma série de notas que se encontram na mesma situação daquelas para as quais a impugnação fiscal foi acatada, como notas fiscais devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas, são as NFs: 2637492, 2637517, 2637546, 2637576, 2643098, 2643118, 2643143, 2643164, 2643205, 2643230, 2647276, 2647295, 2647325, 2647338, 2647368, 2647406, 2653959, 2668739, 2668842, 17935, 2677795, 2692455, 2692479, 2692508, 12, 781, 13, 14, 15, 16, 181, 586, 587, 588, 17, 5030, 591, 593, 757, 20258, 47417, 10251, 10739, 10740, 10756, 14525, 2356, 2404 e 12231, explica que para as notas com sete dígitos, a empresa escriturava apenas com seis dígitos, por isso retirava o primeiro dígito;

c)       Assim como o tópico anterior, discorre sobre situações em que a recorrente não adquiriu mercadorias e que não houve circulação efetiva dessas mercadorias, em diversas situações, tais como:

 

i)                   notas fiscais anuladas pelos próprios emitentes por meio de notas fiscais de entradas/devolução, são as notas fiscais: 20989, 1485, 1489, 2875, 1507, 2539, 1512, 78026, 1178, 42848, 6446, 32369, 32370, 6511, 3813, 664, 3769, 904, 3938, 3456, 305 e 2593;

ii)                notas fiscais com boletim de ocorrência registrado assim que a empresa percebeu a emissão indevida de tais notas fiscais, são as NFs: 307, 306, 305, 304, 437, 483, 3017, 94 e 1930; 2110, 500449, 482, 494, 493, 498, 497, 355, 567, 566 e 724; 1278, 1150, 1996, 16, 15, 81, 1245, 805, 804, 302, 1234, 1567, 1, 313, 352, 424, 423, 422, 399, 3006, 3005, 3004, 3025, 124, 130, 140, 165, 191, 188, 186, 10879, 2106, 2085, 2221, 2260, 2265, 2279, 2280, 1043 e 2525. Reforça que tais notas fiscais dizem respeito a operações que nunca se concretizaram, referem-se aos boletins de ocorrência nºs 89/2017 e 130/2017, registrados na data de 24 de abril de 2017 e 27 de abril de 2017 e 475/2915. Assevera que para boletim de ocorrência nº 475/2015, lavrado em 19 de outubro de 2015, antes da lavratura do auto de infração, diligenciou junto à Polícia Civil do Estado da Paraíba e requereu uma certidão, a qual foi expedida pelo Delegado de Polícia, e se reporta às notas fiscais: 84, 10489, 147, 162, 1824, 20, 259, 260, 264, 371, 276, 277, 2976, 1241, 1242, 5028, 2799, 2800, 1335, 1492, 432, 2932, 3175, 3176, 281, 282, 3210, 1206, 1207, 292, 1880, 1882, 1883, 2, 3, 1918, 7, 1929, 1930, 6524, 6525, 36, 1064, 760, 761, 120, 965 e 966. Anexa também um Boletim de acidente de trânsito nº 83255759, expedido em 10/10/2014, antes da lavratura do auto de infração, referente à nota fiscal 6809, alegando que devido ao acidente de trânsito as mercadorias não chegaram até a recorrente;

iii)              Alega que as notas fiscais: 12926, 106669, 3286, 17416, 41303, 8850, 8851, 8852, 10251, 10739, 10740, 10756, 305, 3591, 3631, 4406, 4610, 153836, 14525, 2356, 2404, 12231, 3477, 25081, 3585, 2593, 2401, 2328, 2765, 25, 26, 291680, 6861, 377, 15657, 56567, 63069, 20123, 1988, 235678, 235679, 130, 2539 e 5030, referem-se à aquisição/reingresso de mercadorias por outras pessoas jurídicas e anexa o número do CNPJ das pessoas jurídicas às quais as notas se referem, fls. 644 e 645;

iv)              A NF 8635 trata-se de nota fiscal cancelada no portal na nota fiscal eletrônica;

v)                Notas fiscais 245715 e 245812 são notas fiscais emitidas pela própria recorrente a título de baixa de estoque, nesta mesma situação existiam no relatório outras notas fiscais e todas foram excluídas, com exceção dessas duas;

vi)               As notas fiscais 5286, 9323, 12881, 4712, 4713, 42 e 120, restou demonstrado por meio do processo Nº 144900215-5, protocolado em 20/10/2015, que tais notas fiscais não faziam menção à aquisição de mercadorias pelo contribuinte, em sede de impugnação foram excluídas as notas fiscais 9323, 12881, logo, as demais notas remanesceram de forma equivocada - 5286, 4712, 4713, 42 e 120;

vii)           Aduz que o auto de infração seria improcedente pelo fato de a recorrente já ter sido autuada relativamente à penalidade relativa à obrigação principal;

viii)         Alega que por tratar de infração de caráter continuado deve ser aplicada uma multa singular e não várias multas cumuladas, o que seria desproporcional;

ix)              Por fim, requer que o auto de infração seja julgado totalmente improcedente e que sejam intimados quando da designação da audiência para realização de sustentação oral.

 

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

 

 

Acusação 1: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

Para esta acusação, correspondente ao período de setembro de 2013 a dezembro de 2013, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

 

Destarte, promoveu o julgador da instância prima, para os períodos de setembro a dezembro de 2013, a alteração da multa aplicada para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, com a qual corroboro em todos os seus termos.

 

 

Analisando as alegações trazidas pela recorrente, constatamos parte de suas alegações merecem prosperar, para as notas fiscais as quais a autuada registrou boletim de ocorrência assim que percebeu a emissão indevida de tais notas fiscais, em verdade, após a lavratura do auto de infração, entendo que devem ser mantidas na autuação tendo em vista a perda da espontaneidade. Destarte, mantidos os ajustes no tocante à penalidade mais benéfica.

 

Notas fiscais relacionadas nos boletins de ocorrência nºs 89/2017 e 130/2017, registrados na data de 24 de abril de 2017 e 27 de abril de 2017, emitido após a ciência do auto de infração que se deu em 15/3/2017, notas fiscais relacionadas abaixo:

 

clip_image002.gif

 

 

 

Feitas estas considerações e ajustes necessários, segue relatório com as justificativas para cada nota fiscal:

clip_image004.gif

clip_image006.gif

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

clip_image008.gif

 

 

Nesses termos, após o ajustes necessários, para primeira infração, o montante devido é R$ 7.623,57 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

 

Acusação 2: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

Para segunda infração, notas compreendidas entre o período de janeiro a dezembro de 2014, a fiscal autuante, após o retorno da diligência, entendeu como devido o montante de R$ 332.448,76 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), analisando as justificativas apresentadas pela recorrente, pudemos constar a seguinte situação:

 

clip_image010.gif

 

clip_image012.gif

 

clip_image014.gif

 

clip_image016.gif

 

clip_image018.gif

 

clip_image020.gif

 

clip_image022.gif

 

clip_image024.gif

 

clip_image026.gif

 

clip_image028.gif

 

clip_image030.gif

 

clip_image032.gif

 

clip_image034.gif

 

clip_image036.gif

 

clip_image038.gif

 

clip_image040.gif

 

 

Importante ressaltar que, ainda na primeira instância, o julgador singular realizou os ajustes das notas fiscais 20258 e  120 (fl. 573) de modo a contemplar a penalidade mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, “c” do CTN, ajustando a penalidade ao patamar de 400 UFR, conforme disposições trazidas pela Medida Provisória 263, de 28 de julho de 2017estabeleceu-se um limite máximo por documento de 400 (quatrocentos) URF-PB, corroborando com esse entendimento, mantemos o referido ajuste.

 

clip_image042.gif

 

 

Como dito anteriormente, com relação ao boletim de ocorrência emitido após a lavratura do auto de infração, embora a recorrente tenha tomado as providências cabíveis para registrar que a operação não se concretizou, foi após a ciência do auto de infração, feitas essas considerações, entendo que a recorrente perdeu a espontaneidade para fins de justificativa em âmbito administrativo, todavia, poderá demandar junto ao emitentes das referidas notas buscando uma reparação civil na esfera judicial.

 

Feitas essas considerações e ajustes, o valor devido para segunda infração é de R$ 267.516,96 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

 

 

Acusação 3: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

A terceira infração compreende o período de janeiro a agosto de 2013. A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 537 a 563, planilhas referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas na EFD e/ou no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Isto posto, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de informa-las a esta Secretaria através de sua Escrituração Fiscal Digital.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Sendo esse um dos pontos alegados no recurso, já temos a dizer que estamos falando de obrigações autônomas motivo pelo qual são “cobradas” separadamente.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Em que pese não ter sido arguido pela recorrente em sede de recurso voluntário, em busca da justiça fiscal e em consonância com entendimento firmado por este colegiado, é cediço que no período de janeiro a agosto de 2013, o contribuinte escritura o livro Registro de Entradas, todavia, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência das supostas infrações cometidas. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, sem sombra de dúvidas, devia a recorrente escriturar o livro Registro de Entradas, o qual compõe o rol de livros de escrituração obrigatória na Escrituração Fiscal Digital, portanto, acertadamente, aplicou a fiscalização, para o período autuado, multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme a legislação vigente à época dos fatos.

 

É cediço, que com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo, o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo que o contribuinte nos períodos de janeiro a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de agosto a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de agosto a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106, do CTN.

 

Neste diapasão, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:

 



 

II.B) Da possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica

 

No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De se ressaltar que não procede a nulidade do lançamento (quanto à parcela de janeiro a agosto de 2013) ao argumento de falta de capitulação adequada, em virtude de que já seria obrigado à EFD.

 

Ora, o Decreto que estabelece a EFD não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica. É nesse contexto que deve ser entendido o §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Houve assim, a correta identificação de descumprimento de prestações previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação de tributos, nos termos do §2º do art.113 do CTN.

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, como no caso da recorrente que está obrigada à EFD desde 2010, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-II, “b” da lei 6.379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

 

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto ao lançamentos das operações em meio físico ou digital.

 

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação retroativa da lei tributária benéfica mesmo tratando-se de CDA executada sobre a qual foi celebrado parcelamento. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ART. 106, II, "C", CTN. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que "a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato" (REsp 1056371/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011). (AgRg no REsp 1269018/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)

 

De mais a mais, impõe-se o exame da situação fática para que se constate a possibilidade de aplicação da retroatividade benigna, independentemente de ter ou não havido a diminuição da pena em termos absolutos (em abstrato).

 

 

Desta forma, aplicarei, para os períodos de janeiro a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, acarretando a redução da multa aplicada, conforme relatório apresentado mais adiante.

Como alegado pela recorrente, identificamos que algumas notas fiscais, são notas fiscais de entradas emitidas para os próprios fornecedores e tantas outras estão devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas e não foram excluídas pela fiscalização no momento do retorno da última diligência, conforme demonstrativo abaixo:

clip_image044.gif

 

 

 

 

 

 

 

 

clip_image046.gif

 

clip_image048.gif

 

clip_image050.gif

 

clip_image052.gif

 

 

clip_image054.gif

 

clip_image056.gif

 

clip_image058.gif

 

Desta forma, para a terceira infração, após os ajustes, restou um total de R$ 10.308,35 (dez mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Resumo das três infrações:

clip_image060.gif

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro e, por regular e tempestivo, o segundo,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000469/2017-32, lavrado em 15 de março de 2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA. (CCICMS: 16.046.601-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 285.448,88 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 3.448.346,63 (três milhões, quatro centos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) e acrescento a este valor o montante de R$ 89.960,60 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos) a título de multa, perfazendo um total cancelado no montante de R$ 3.538.307,23 (três milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e três centavos) pelos motivos inicialmente expostos.

 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2019..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo