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ACÓRDÃO Nº.639/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0462722017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:SUZI BATISTA DOS SANTOS ME
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ITABAIANA.
Autuante:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator:CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIRMAÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ACUSAÇÃO ELIDIDA. CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL ANTERIOR. PARCELAMENTO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Notas fiscais de aquisição sem o devido lançamento nos livros próprios evidencia a presunção legal “juris tantum” de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso em apreço, o contribuinte não se defendeu desta acusação, implicando em seu reconhecimento da condição de devedor, repercutindo no crédito tributário definitivamente constituído.
- Diferenças tributáveis apuradas por meio dos Levantamentos Financeiros evidenciam a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, por presunção relativa. No presente caso, houve a confissão de débito e pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, em período determinado por Notificação Fiscal, anterior à ciência do Auto de Infração, o que afasta a acusação por falta de objeto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator  pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000644/2017-91, lavrado em 4/4/2017, contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME (CCICMS: 16.161.385-3), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 13.252,88 (treze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 6.626,44 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), por infringência aos artigos arts. 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e R$ 6.626,44 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração com fulcro no art.82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 472.459,94 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 236.229,97 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) de ICMS, e R$ 236.229,97 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
 

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  13 de dezembro de 2019.

 
                                                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                   Conselheiro Relator

 
                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                             FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                     Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000644/2017-91, lavrado em 4/4/2017, fls. 3 a 5, contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME (CCICMS: 16.161.385-3), em razão das seguintes irregularidades, identificada durante a auditoria referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme inicial, cujas descrições abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.

 

 

Pelos fatos, foram enquadradas as infrações nos arts. 158, I; 160, I c/c 646, e seu parágrafo único,  todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, sendo proposta aplicação de multas por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 485.712,82, sendo, R$ 242.856,41 de ICMS, e R$ 242.856,41, referente à penalidade por infração.

Instruem o presente Processo, Ordem de Serviço, Termos de Início e Encerramento de Fiscalização, demonstrativos, provas documentais, declarações do contribuinte, anexos às fls. 6 a 193.

Cientificada da acusação de forma pessoal, em 4/5/2017, fl. 5, a acusada apresentou peça de defesa, considerada tempestiva, protocolada em 30/5/2017, fls. 195 a 196, com anexos às fls. 197 a 206, em que traz, em suma, as seguintes alegações:

- que teria assinado Declaração e Confissão de Débitos Não Constituídos, no valor de R$ 235.380,83, conforme Notificação enviada a empresa pelo auditor atuante;

- que a mencionada confissão teria sido assinada em 27/3/2017, o que tornaria o Auto de Infração sem finalidade;

- solicita a anulação da autuação, por ter cumprido com o solicitado através da Notificação nº 01045516/2017, juntando cópias da documentação mencionada.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 207, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, após sua apreciação e análise, fls. 210 a 214, decidiu pela procedência parcial da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DÉBITO CONFESSADO - IMPROCEDÊNCIA.

-  A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A confissão de débitos não constituídos em momento anterior à lavratura do auto de infração impõe a improcedência do feito, uma vez que o procedimento adequado à sua cobrança seria a representação fiscal.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em sua decisão, o julgador singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 13.252,88, sendo R$ 6.629,44 de ICMS, e R$ 6.629,44, de multa por infração.

Cientificada regularmente da decisão singular de forma pessoal em 20/12/2018, fl. 216, o contribuinte não apresentou recurso voluntário.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento do recurso de ofício.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000644/2017-91, lavrado em 4/4/2017, contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME, devidamente qualificada nos autos.

No caso sob exame, diante da falta da apresentação de recurso voluntário por parte do contribuinte, passo a analisar o mérito das acusações, no que tange o recurso hierárquico.

A acusação afastada pela instância monocrática se refere a omissões de saídas de mercadorias tributáveis, nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, apuradas por meio dos respectivos Levantamentos Financeiros, conforme demonstrativos às fls. 21, 25 e 31 dos autos.

Tal técnica de auditoria está prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o Fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, que também prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Vejamos, novamente, o art. 646 do RICMS/PB, com destaque para a acusação em tela:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g. n.)

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).



Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

 b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Dessa forma, caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto, por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

O julgador monocrático considerou a declaração de confissão de débito apresentada pelo contribuinte, como espontânea, pois obedeceu à Notificação expedida pelo auditor fiscal, e todo procedimento da citada confissão foi realizada antes da ciência do Auto de Infração em tela.

Pois bem. Verifico a existência da Notificação nº 01045516/2017, emitida em 22/3/2017, fl. 15 e 197, que retifica a Notificação nº 01032306/2017, para o recolhimento espontâneo do ICMS em relação às omissões de vendas detectadas pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e por meio do Levantamento Financeiro dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, no prazo de 30 dias a contar do prazo da notificação anterior, que também foi de 30 dias.

Vislumbra-se nos autos que o contribuinte procedeu à confissão de débito, sob o nº 16662, datada de 27/3/2017, fls. 198 e 199, em relação às repercussões tributárias resultantes dos levantamentos Financeiros dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com os valores apontados na Notificação retificadora, de 22/3/2017, conforme demonstrativos fiscais às fls. 200 a 202, cujo pedido de parcelamento foi realizado em 4/4/2017, documentos às fls. 203 a 205, com a primeira parcela recolhida em 10/4/2017, fl. 206. Portanto, dentro do prazo estabelecido na última Notificação, inclusive anterior à ciência do Auto de Infração, ocorrida em 4/5/2017.

Vale ressaltar que o pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, e renúncia à defesa em relação ao objeto do pedido, nos termos do art. 140 da Lei nº 10.094/13[2], de forma que acompanho a decisão da instância singular em sua integralidade.

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000644/2017-91, lavrado em 4/4/2017, contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME (CCICMS: 16.161.385-3), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 13.252,88 (treze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 6.626,44 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), por infringência aos artigos arts. 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e R$ 6.626,44 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração com fulcro no art.82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 472.459,94 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 236.229,97 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) de ICMS, e R$ 236.229,97 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2019.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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