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ACÓRDÃO Nº.623/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1354372015-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:FABIO OLIVEIRA GUERRA
Relator:Consº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei.
O sujeito passivo não trouxe aos autos provas elidentes da denúncia inserta na exordial. Em decorrência da aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, nos termos do art. 106, II, do CTN, sobreveio a redução do quantum exigível.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para reformar de ofício a sentença exarada na instância monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001685/2015-33, lavrado em 25/9/2015, contra a empresa PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.998-2, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 15.906,13 (quinze mil, novecentos e seis reais e treze centavos) com fulcro no art. 85, II, “b” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB.

Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 10.436,18 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), pelas razões acima evidenciadas.
P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  12 de dezembro de 2019.

 
 

                                                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA.
                                                                                                      Conselheiro Relator

 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 


                                                                             FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                  Assessor Jurídico             

#

RELATÓRIO



 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001685/2015-33(fls. 10 a 12), lavrado em 25 de setembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

O contribuinte, mesmo após ter sido intimado através da Notificação nº 00039670/2015, não justificou a falta de lançamento de diversos documentos fiscais nos arquivos da EFD enviados a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba nos exercícios 2011, 2012 e 2013. Com relação ao exercício 2013, alertamos para o fato de que a fiscalização se ateve apenas até o mês de fevereiro, tendo em vista a cassação do Termo de Acordo do FAIN concedido ao contribuinte.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 26.342,31, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios, anexos às fls. 13 a 24 dos autos.

Cientificada da acusação via postal, com Aviso de Recebimento, conforme A.R. apenso às fls. 26 a 28, em 21/10/2015, a acusada apresentou peça de defesa, considerada tempestiva, protocolada em 20/11/2015, fls. 30 a 39, com anexos às fls. 40 a 453, em que traz, em suma, a alegação de que as notas fiscais em tela estariam registradas no livro Diário, conforme cópias do referido livro contábil, apensas aos autos.

Em vista disso, requer a improcedência do feito fiscal.

Com informações de haver antecedentes fiscais, mas sem caracterização de reincidência com a acusação ora em evidência (fl. 454), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 457 a 461, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

 

ICMS FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. LANÇAMENTO NO LIVRO DIÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. AUTO DE INRFAÇÃO PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais, nos livros próprios, relativamente à aquisição de mercadorias resulta na aplicação de penalidade.

- A comprovação da emissão regular de notas fiscais faz-se suficiente para presumir que as operações nelas declaradas são lícitas e efetivamente realizadas.

- O lançamento de notas fiscais de entrada no Livro Diário não se mostra suficiente para afastar a obrigação acessória de escrituração de tais documentos no Livro Registro de Entradas.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Em sua decisão, o julgador singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 26.342,31, correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada regularmente da decisão singular em 11/6/2018, via Notificação nº 00434701/2018 (fl. 463), remetida via postal, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 464, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 466 a 475, protocolado em 10/7/2018, fl. 465, reproduzindo literalmente os argumentos colacionados à impugnação, ao dizer que as notas fiscais em questão se encontram lançadas no livro Diário (fls. 475), de acordo com as cópias anexas aos autos (fls. 477 a 644), motivo pelo qual requer a anulação do feito fiscal, dada a sua comprovada improcedência.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

       V O T O



 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001685/2015-33, lavrado em 25/9/2015, contra a empresa PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No caso sob exame, vislumbra-se das informações contidas nos autos, que a denúncia partiu da verificação e análise do cruzamento eletrônicos de dados, entre as notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros destinadas ao contribuinte, com sua EFD, cujos demonstrativos acostados às fls. 14 a 24, trazem os dados das notas fiscais denunciadas, com seus respectivos valores e chaves de acessos. Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de seus registros na EFD. 

No intuito de elidir a penalidade que lhe foi imposta, a recorrente argumenta que as notas fiscais lançadas no libelo basilar encontram-se devidamente registradas no livro Diário, contudo, a escrituração do referido livro contábil não é suficiente para afastar o descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas.

O registro contábil, no livro Diário, tem o condão de excluir a denúncia de omissão de receitas que importa na falta de recolhimento do ICMS, todavia, este não é o caso em exame. Nestes autos, cuida-se do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, a qual a recorrente não comprovou a sua inexistência, vez que o lançamento contábil não a exclui.

No entanto, é fundamental registrar que promovemos a exclusão, de ofício, da multa por descumprimento de obrigação acessória referente às notas fiscais enumeradas a seguir, vez que estava sendo exigida em duplicidade: agosto/2011: 115507; março/2012: 18394; maio/2012: 20941, 20942, 20943, 20973, 20974, 19824, 21339, 21340, 21341, 21342; e, julho/2012:84516.

No mérito, iniciando a análise para os períodos de janeiro/2011 a fevereiro/2013, referente à “Falta de Lançamentos de Notas Fiscais no Livro de registro de Entradas”, é cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Para estas infrações, relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital, só passaram a ter penalidades específicas a partir de setembro/2013, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade, como foi feito na peça vestibular.

Embora o contribuinte seja possuidor da Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(...) (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4].

Esta medida visa obedecer aos ditames do art. 106, II, “c”, do CTNclip_image002.gif

 

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para reformar de ofício a sentença exarada na instância monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001685/2015-33, lavrado em 25/9/2015, contra a empresa PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.998-2, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 15.906,13 (quinze mil, novecentos e seis reais e treze centavos) com fulcro no art. 85, II, “b” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB.

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 10.436,18 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019.9.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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