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ACÓRDÃO Nº.486/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0866172013-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:SOTEX SOUSA TEXTIL LTDA.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO(VER)
Autuantes:JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS
Relatora:CONSª.MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS.

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada iliquidez do crédito tributário oriundo da delação que tem suporte no Levantamento Financeiro, tendo em vista a desconsideração da contabilidade regular apresentada pela autuada.
A análise realizada pela julgador monocrático restou comprovado nesta instância que, diante da incerteza na determinação do quantum arbitrado, imperioso declarar a improcedência do auto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000362/2018-75 (fl. 3), lavrado em 13/4/2018, contra SOTEX SOUSA TEXTIL LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.138.577-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente processo contencioso.

P.R.E


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.

 

                                                                       MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                        Conselheira Relatora
  
                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                    Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000362/2018-75, lavrado em 13/4/2018, segundo o qual, a autuada, SOTEX SOUSA TEXTIL LTDA, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

NOTA EXPLICATIVA: O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18/930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício no valor total de R$ 920.321,50 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), sendo R$ 460.160,75 (quatrocentos e sessenta mil, cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), de ICMS e R$ 460.160,75 (quatrocentos e sessenta mil, cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos) a título de multa por infração, nos termos dos arts. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.’’

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 6/419.

 

Cientificada por meio de Edital nº: 00083/2018, publicado no DOE-e de 16/5/2018 (fls.427), a autuada apresentou reclamação (fls. 428/436), em 14/6/2018, por meio da qual suscita a improcedência da acusação, isto porque durante os exercícios em que fora auditada, a técnica utilizada foi Levantamento Financeiro, quando a empresa apresentava escrita contábil regular. Pede a improcedência do auto.

 

Colaciona documentos às fls. 64/173.

 

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 188), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito, que decidiu pela improcedência do auto de infração.

 

Interposto o recurso hierárquico e, cientificada da decisão monocrática, em 3/9/2018 (fl. 482), a autuada não apresentou manifestação.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

 

                               VOTO

               

 

Em exame, acusações sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante Levantamento Financeiro, referente aos exercícios de 2008, 2013,2014 e 2015.

 

Inicialmente, verifico a regularidade formal do lançamento de ofício referente às acusações baseadas no Levantamento Financeiro, visto que atende aos requisitos previstos no art. 142 do CTN. Diante disso, passo à análise do mérito.

 

Como dito anteriormente, trata-se de infração alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;”

 

“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Todavia, como arguido em reclamação e já reconhecido pelo juízo monocrático, em que pese a possibilidade da utilização da referida técnica, haveria de ser levado em consideração pela fiscalização os documentos fiscais apresentados pela autuada, todavia tais documentos foram desconsiderados pela autoridade fiscal, quando deveriam, na realidade, dar suporte ao auto de infração.

 

Assim, sendo constatada a regular escrita contábil, bem como que houve a desconsideração por completo da contabilidade apresentada e a elaboração dos demonstrativos financeiros dos anos de 2013, 2014 e 2105, sem que fosse levado em conta um único documento dando suporte a esses lançamentos, há de se declarar a incerteza e iliquidez do crédito tributário e, por via de consequência, a incidência de vício de natureza material, incorrendo na improcedência do referido auto ora analisado.

 

Diante disso, resta corroborada a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração nº: 93300008.09.00000362/2018-75.

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000362/2018-75 (fl. 3), lavrado em 13/4/2018, contra SOTEX SOUSA TEXTIL LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.138.577-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente processo contencioso.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019..

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

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