ACÓRDÃO Nº.460/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
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Processo Nº0039612017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–CAJAZEIRAS
Autuante:ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relator(a):CONS.ªMÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. AJUSTES REALIZADOS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. VALORES ALTERADOS, DE OFÍCIO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2017-58, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA (CCICMS: 16.099.399-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.615,62 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, da Lei nº: 6379/96.
Ao tempo em que cancela o valor de R$ 2001,44 (dois mil e um reais e quarenta e quatros centavos) pelas razões acima expostas e, mantenho cancelo, por indevido, o quantum de R$ 695,52 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2017-58, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA (CCICMS: 16.099.399-7), em razão da seguinte irregularidade:
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 5.312,58 (cinco mil, trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS e igual valor de multa por infração, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 6.234,51 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de multa por reincidência, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 10.625,16 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos).
Cientificada, em 18/1/2017, por Aviso de Recebimento – fl. 330, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 335), apresentando, incialmente, breves considerações fáticas e, quanto ao mérito, aduzindo, que (i) o auto de infração é improcedente por exigir do contribuinte prova diabólica; (ii) inexiste a relação jurídico-obrigacional tributária capaz de resultar a cobrança de ICMS, bem como pela presunção de saída, quando não foi provada a entrada da mercadoria no estabelecimento ou no próprio Estado; (iii) desconhece as operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas; (iv) houve má-fé das empresas que emitiram as aludidas notas fiscais em desfavor da empresa autuada, sem que tenha ocorrido nenhuma transação entre as partes.
Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal, bem como que as intimações sejam direcionadas aos seus advogados.
Colacionou documentos às fls. 347/387.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 389), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 390), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Rodrigo Antônio Alves da Silva – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:
DESCUMPRIMENTO DOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS
- A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios caracteriza a omissão de informação no arquivo magnético, o qual deve espelhar de forma exata as informações contidas nos livros fiscais. No caso em apreço, ajustes foram realizados para exclusão do levantamento de notas fiscais de devolução emitidas pelo próprio emitente, permanecendo incólume o restante da acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Dispensada a interposição do recurso de ofício, e cientificada da sentença singular em 17/10/2018 (AR’s – fls. 399), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 401/410), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, após breves considerações fáticas, aduz que:
(i) Cerceamento de defesa pelo fato de a fiscalização não ter apresentado dos canhotos com a assinatura do recebimento;
(ii) estaria sendo exigida do contribuinte prova diabólica, a fim de afastar a presunção relativa;
(iii) O crédito exigido padece de incerteza e iliquidez, razão pela qual deve ser anulado;
(iv) A contribuinte mantém escrita regular com tributação pelo lucro real, razão pela qual não teria interesse em deixar de realizar o registro de entrada das compras efetuadas.
Ao final, requer a nulidade do feito fiscal, pois alega ter sido maculado por vícios insanáveis.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.
Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.
No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações serem regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que trata-se de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
I - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:
CHAVE |
NF |
Emissor |
Emissão |
Valor |
5% |
3 UFR´S |
V. Correto |
|
25120103721769000359550010001380381000686100 |
138038 |
MASTERBOI LTDA |
11/01/2012 |
R$ 1.783,23 |
R$ 89,16 |
R$ 98,37 |
R$ 89,16 |
|
25120123797376003009550000000049681646256788 |
4968 |
BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA |
15/01/2012 |
R$ 2.659,93 |
R$ 133,00 |
R$ 98,37 |
R$ 98,37 |
|
25120111893047000148550030000431941288943827 |
43194 |
MOINHO PATOENSE LTDA |
18/01/2012 |
R$ 335,61 |
R$ 16,78 |
R$ 98,37 |
R$ 16,78 |
|
27120178908266001015550010000190891132779404 |
19089 |
MILI S/A |
27/01/2012 |
R$ 1.151,40 |
R$ 57,57 |
R$ 98,37 |
R$ 57,57 |
|
25120103775813000141550010005178291111028013 |
517829 |
NORDIL NORDESTE DIST E LOGISTICA LTDA |
28/01/2012 |
R$ 291,12 |
R$ 14,56 |
R$ 98,37 |
R$ 14,56 |
|
25120103775813000141550010005178281111028016 |
517828 |
NORDIL NORDESTE DIST E LOGISTICA LTDA |
28/01/2012 |
R$ 554,40 |
R$ 27,72 |
R$ 98,37 |
R$ 27,72 |
|
25120103775813000141550010005178281111028016 |
517828 |
NORDIL NORDESTE DIST E LOGISTICA LTDA |
28/01/2012 |
R$ 554,40 |
R$ 27,72 |
R$ 98,37 |
R$ 27,72 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 32,79 |
|||||||
25120211895927000153550020001780991367614649 |
178099 |
NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
04/02/2012 |
R$ 1.113,96 |
R$ 55,70 |
R$ 98,85 |
R$ 55,70 |
|
25120208798605000262550010000015711279204039 |
1571 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
07/02/2012 |
R$ 128,00 |
R$ 6,40 |
R$ 98,85 |
R$ 6,40 |
|
25120208798605000262550010000015721561030902 |
1572 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
07/02/2012 |
R$ 128,00 |
R$ 6,40 |
R$ 98,85 |
R$ 6,40 |
|
25120208798605000262550010000015731284193044 |
1573 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
07/02/2012 |
R$ 128,00 |
R$ 6,40 |
R$ 98,85 |
R$ 6,40 |
|
25120211895927000153550020001785791120854717 |
178579 |
NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
08/02/2012 |
R$ 110,40 |
R$ 5,52 |
R$ 98,85 |
R$ 5,52 |
|
25120270108709000190550010003848651549821315 |
384865 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
11/02/2012 |
R$ 513,72 |
R$ 25,69 |
R$ 98,85 |
R$ 25,69 |
|
25120270108709000190550010003848631478474567 |
384863 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
11/02/2012 |
R$ 729,88 |
R$ 36,49 |
R$ 98,85 |
R$ 36,49 |
|
25120270108709000190550010003848641502256819 |
384864 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
11/02/2012 |
R$ 6.772,51 |
R$ 338,63 |
R$ 98,85 |
R$ 98,85 |
|
25120211895927000153550020001807771196926291 |
180777 |
NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
18/02/2012 |
R$ 1.432,24 |
R$ 71,61 |
R$ 98,85 |
R$ 71,61 |
|
25120211895927000153550020001815001494681333 |
181500 |
NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
25/02/2012 |
R$ 509,06 |
R$ 25,45 |
R$ 98,85 |
R$ 25,45 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 32,95 |
|||||||
25120370108709000190550010003972991984965682 |
397299 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
05/03/2012 |
R$ 259,33 |
R$ 12,97 |
R$ 99,42 |
R$ 12,97 |
|
25120370108709000190550010003972981949292300 |
397298 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
05/03/2012 |
R$ 1.172,52 |
R$ 58,63 |
R$ 99,42 |
R$ 58,63 |
|
25120313953234000103550010000000511000000510 |
51 |
JOAQUIM PEREIRA LEITE ME |
06/03/2012 |
R$ 470,40 |
R$ 23,52 |
R$ 99,42 |
R$ 23,52 |
|
25120370108709000190550020000149211634424250 |
14921 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
07/03/2012 |
R$ 259,33 |
R$ 12,97 |
R$ 99,42 |
R$ 12,97 |
|
25120370108709000190550020000149221658206500 |
14922 |
COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL |
07/03/2012 |
R$ 1.172,52 |
R$ 58,63 |
R$ 99,42 |
R$ 58,63 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 33,14 |
|||||||
25120408798605000262550010000018791233538955 |
1879 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
03/04/2012 |
R$ 249,50 |
R$ 12,48 |
R$ 99,84 |
R$ 12,48 |
|
25120408798605000262550010000018451300546510 |
1845 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
26/04/2012 |
R$ 204,00 |
R$ 10,20 |
R$ 99,84 |
R$ 10,20 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 33,28 |
|||||||
25120502059358000115550000000062621080000804 |
6262 |
FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME |
29/05/2012 |
R$ 2.480,00 |
R$ 124,00 |
R$ 100,05 |
R$ 100,05 |
|
25120502059358000115550000000062461700208607 |
6246 |
FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME |
29/05/2012 |
R$ 5.245,00 |
R$ 262,25 |
R$ 100,05 |
R$ 100,05 |
|
27120578908266001015550010000209581751098060 |
20958 |
MILI S/A |
07/05/2012 |
R$ 992,16 |
R$ 49,61 |
R$ 100,05 |
R$ 49,61 |
|
25120508798605000262550010000019531850383704 |
1953 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
21/05/2012 |
R$ 443,54 |
R$ 22,18 |
R$ 100,05 |
R$ 22,18 |
|
25120502059358000115550000000062581004500505 |
6258 |
FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME |
29/05/2012 |
R$ 1.950,00 |
R$ 97,50 |
R$ 100,05 |
R$ 97,50 |
|
25120507150557000158550020000015331004772756 |
1533 |
AMANDA CATIANA DE SOUSA ALENCAR |
26/05/2019 |
R$ 100,00 |
R$ 5,00 |
R$ 100,05 |
R$ 5,00 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 33,35 |
|||||||
25120824292765000100550010003017531000000010 |
301753 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
11/08/2012 |
R$ 14.367,26 |
R$ 718,36 |
R$ 101,16 |
R$ 101,16 |
|
25120824292765000100550010003018991000000014 |
301899 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
13/08/2012 |
R$ 10.502,65 |
R$ 525,13 |
R$ 101,16 |
R$ 101,16 |
|
25120824292765000100550010003029971000000010 |
302997 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
20/08/2012 |
R$ 10.190,00 |
R$ 509,50 |
R$ 101,16 |
R$ 101,16 |
|
25120824292765000100550010003038631000000010 |
303863 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
24/08/2012 |
R$ 16.069,54 |
R$ 803,48 |
R$ 101,16 |
R$ 101,16 |
|
25120824292765000100550010003041561000000012 |
304156 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
27/08/2012 |
R$ 10.205,74 |
R$ 510,29 |
R$ 101,16 |
R$ 101,16 |
|
25120824292765000100550010003048631000000015 |
304863 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
30/08/2012 |
R$ 10.087,21 |
R$ 504,36 |
R$ 101,16 |
R$ 101,16 |
|
25120808798605000262550010000201851587130913 |
20185 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
31/08/2012 |
R$ 304,04 |
R$ 15,20 |
R$ 15,20 |
||
25120824292765000100550010003051451000000013 |
305145 |
FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM |
31/08/2012 |
R$ 8.693,00 |
R$ 434,65 |
R$ 101,58 |
R$ 101,58 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 33,72 |
|
|
|||||
25120911893047000148550030000544211465079450 |
54421 |
MOINHO PATOENSE LTDA |
04/09/2012 |
R$ 183,06 |
R$ 9,15 |
R$ 101,58 |
R$ 9,15 |
|
25120970106430000178550000000052421300379004 |
5242 |
COLEITE COOP A.M.P.L.G.C.S LTDA |
15/09/2012 |
R$ 600,00 |
R$ 30,00 |
R$ 101,58 |
R$ 30,00 |
|
23120910417944000112550010000004811000075249 |
481 |
BRASIL POLPAS INDUSTRIAL LTDA |
19/09/2012 |
R$ 431,00 |
R$ 21,55 |
R$ 101,58 |
R$ 21,55 |
|
27120978908266001015550010000238291334609594 |
23829 |
MILI S/A |
20/09/2012 |
R$ 1.373,54 |
R$ 68,68 |
R$ 101,58 |
R$ 68,68 |
|
25120904244403000137550020000015951000016625 |
1595 |
NILTON FERNANDES RIBEIRO ME |
25/09/2012 |
R$ 2.000,00 |
R$ 100,00 |
R$ 101,58 |
R$ 100,00 |
|
25120908798605000262550010000202511048250255 |
20251 |
LATICINIO SABOR DO VALE |
26/09/2012 |
R$ 350,50 |
R$ 17,53 |
R$ 101,58 |
R$ 17,53 |
|
25120960409075020269550010000572661799732718 |
57266 |
Nestle Brasil Ltda |
29/09/2012 |
R$ 168,56 |
R$ 8,43 |
R$ 101,58 |
R$ 8,43 |
|
25120902131595000220550010001377311530003376 |
137731 |
VLAMIR DE SOUZA SOARES |
29/09/2012 |
R$ 288,52 |
R$ 14,43 |
R$ 101,58 |
R$ 14,43 |
|
25120960409075020269550010000572651894961446 |
57265 |
Nestle Brasil Ltda |
29/09/2012 |
R$ 604,44 |
R$ 30,22 |
R$ 101,58 |
R$ 30,22 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 33,86 |
|||||||
17121003721769000600550010000339091000469501 |
33909 |
MASTERBOI LTDA |
06/10/2012 |
R$ 4.672,36 |
R$ 233,62 |
R$ 102,00 |
R$ 102,00 |
|
25121012023966004030550340001168691000199066 |
116869 |
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA |
17/10/2012 |
R$ 314,94 |
R$ 15,75 |
R$ 102,00 |
R$ 15,75 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 34,00 |
|||||||
25121115009225000186550010000000911503619684 |
91 |
VIVA BRISA CLIMATIZACAO LTDA ME |
08/11/2012 |
R$ 1.998,00 |
R$ 99,90 |
R$ 102,57 |
R$ 99,90 |
|
26121101838723016201550020008053291137884507 |
805329 |
BRF - BRASIL FOODS S.A. |
25/11/2012 |
R$ 2.281,16 |
R$ 114,06 |
R$ 102,57 |
R$ 102,57 |
|
25121103694266000170550020001186791111030115 |
118679 |
B E A COMERCIAL LTDA |
30/11/2012 |
R$ 345,24 |
R$ 17,26 |
R$ 102,57 |
R$ 17,26 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 34,19 |
|||||||
26121202914460009298550010000745611576584056 |
74561 |
SEARA ALIMENTOS LTDA. |
26/12/2012 |
R$ 405,19 |
R$ 20,26 |
R$ 103,20 |
R$ 20,26 |
|
VALOR DA UFR |
R$ 34,40 |
|||||||
VALOR TOTAL |
R$ 2.615,62 |
|||||||
Os lançamentos ficam de acordo com a tabela abaixo:
PERÍODO |
VALOR |
01/01/2012 a 31/01/2012 |
R$ 331,88 |
01/02/2012 a 28/02/2012 |
R$ 338,51 |
01/03/2012 a 31/03/2012 |
R$ 166,71 |
01/04/2012 a 30/04/2012 |
R$ 22,68 |
01/05/2012 a 31/05/2012 |
R$ 374,39 |
01/08/2012 a 30/08/2012 |
R$ 723,74 |
01/09/2012 a 30/09/2012 |
R$ 299,98 |
01/10/2012 a 31/10/2012 |
R$ 117,75 |
01/11/2012 a 30/11/2012 |
R$ 219,73 |
01/12/2012 a 31/12/2012 |
R$ 20,26 |
TOTAL |
R$ 2.615,62 |
Por fim, ressalto a impossibilidade de deferimento do pedido de intimação apenas para os advogados, tendo em vista a ausência de previsão regimental para tal feito, devendo as notificações ser realizadas na forma legalmente prevista.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2017-58, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA (CCICMS: 16.099.399-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.615,62 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, da Lei nº: 6379/96.
Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 2001,44 (dois mil e um reais e quarenta e quatros centavos) pelas razões acima expostas e, mantenho cancelo, por indevido, o quantum de R$ 695,52 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019..
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
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