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ACÓRDÃO Nº.460/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

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Processo Nº0039612017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–CAJAZEIRAS
Autuante:ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relator(a):CONS.ªMÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. AJUSTES REALIZADOS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. VALORES ALTERADOS, DE OFÍCIO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2017-58, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA (CCICMS: 16.099.399-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.615,62 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, da Lei nº: 6379/96.

Ao tempo em que cancela o valor de  R$ 2001,44 (dois mil e um reais e quarenta e quatros centavos) pelas razões acima expostas e,  mantenho cancelo, por indevido, o quantum de R$ 695,52 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  30 de agosto de 2019.

 
                                                                                  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                     Conselheira Relatora

 
                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

 
                                                                                                   Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2017-58, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA (CCICMS: 16.099.399-7), em razão da seguinte irregularidade:

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 5.312,58 (cinco mil, trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos),  de ICMS e igual valor de multa por infração, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 6.234,51 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de multa por reincidência, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 10.625,16 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos).

Cientificada, em 18/1/2017, por Aviso de Recebimento – fl. 330, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 335), apresentando, incialmente, breves considerações fáticas e, quanto ao mérito, aduzindo, que (i) o auto de infração é improcedente por exigir do contribuinte prova diabólica; (ii) inexiste a relação jurídico-obrigacional tributária capaz de resultar a cobrança de ICMS, bem como pela presunção de saída, quando não foi provada a entrada da mercadoria no estabelecimento ou no próprio Estado; (iii) desconhece as operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas; (iv) houve má-fé das empresas que emitiram as aludidas notas fiscais em desfavor da empresa autuada, sem que tenha ocorrido nenhuma transação entre as partes.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal, bem como que as intimações sejam direcionadas aos seus advogados.

Colacionou documentos às fls. 347/387.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 389), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 390), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Rodrigo Antônio Alves da Silva – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:

DESCUMPRIMENTO DOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS

- A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios caracteriza a omissão de informação no arquivo magnético, o qual deve espelhar de forma exata as informações contidas nos livros fiscais. No caso em apreço, ajustes foram realizados para exclusão do levantamento de notas fiscais de devolução emitidas pelo próprio emitente, permanecendo incólume o restante da acusação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Dispensada a interposição do recurso de ofício, e cientificada da sentença singular em 17/10/2018 (AR’s – fls. 399), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 401/410), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, após breves considerações fáticas, aduz que:

(i)                 Cerceamento de defesa pelo fato de a fiscalização não ter apresentado dos canhotos com a assinatura do recebimento;

(ii)               estaria sendo exigida do contribuinte prova diabólica, a fim de afastar a presunção relativa;

(iii)             O crédito exigido padece de incerteza e iliquidez, razão pela qual deve ser anulado;

(iv)             A contribuinte mantém escrita regular com tributação pelo lucro real, razão pela qual não teria interesse em deixar de realizar o registro de entrada das compras efetuadas.

Ao final, requer a nulidade do feito fiscal, pois alega ter sido maculado por vícios insanáveis.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações serem regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que trata-se de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:

 

 

 

CHAVE

NF

Emissor

Emissão

Valor

5%

3 UFR´S

V. Correto

25120103721769000359550010001380381000686100

138038

MASTERBOI LTDA

11/01/2012

R$ 1.783,23

R$ 89,16

R$        98,37

R$ 89,16

25120123797376003009550000000049681646256788

4968

BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA

15/01/2012

R$ 2.659,93

R$ 133,00

R$        98,37

R$ 98,37

25120111893047000148550030000431941288943827

43194

MOINHO PATOENSE LTDA

18/01/2012

R$ 335,61

R$ 16,78

R$        98,37

R$ 16,78

27120178908266001015550010000190891132779404

19089

MILI S/A

27/01/2012

R$ 1.151,40

R$ 57,57

R$        98,37

R$ 57,57

25120103775813000141550010005178291111028013

517829

NORDIL NORDESTE DIST E LOGISTICA LTDA

28/01/2012

R$ 291,12

R$ 14,56

R$        98,37

R$ 14,56

25120103775813000141550010005178281111028016

517828

NORDIL NORDESTE DIST E LOGISTICA LTDA

28/01/2012

R$ 554,40

R$ 27,72

R$        98,37

R$ 27,72

25120103775813000141550010005178281111028016

517828

NORDIL NORDESTE DIST E LOGISTICA LTDA

28/01/2012

R$ 554,40

R$ 27,72

R$        98,37

R$ 27,72

VALOR DA UFR

R$ 32,79

25120211895927000153550020001780991367614649

178099

NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

04/02/2012

R$ 1.113,96

R$ 55,70

R$        98,85

R$ 55,70

25120208798605000262550010000015711279204039

1571

LATICINIO SABOR DO VALE

07/02/2012

R$ 128,00

R$ 6,40

R$        98,85

R$ 6,40

25120208798605000262550010000015721561030902

1572

LATICINIO SABOR DO VALE

07/02/2012

R$ 128,00

R$ 6,40

R$        98,85

R$ 6,40

25120208798605000262550010000015731284193044

1573

LATICINIO SABOR DO VALE

07/02/2012

R$ 128,00

R$ 6,40

R$        98,85

R$ 6,40

25120211895927000153550020001785791120854717

178579

NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

08/02/2012

R$ 110,40

R$ 5,52

R$        98,85

R$ 5,52

25120270108709000190550010003848651549821315

384865

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

11/02/2012

R$ 513,72

R$ 25,69

R$        98,85

R$ 25,69

25120270108709000190550010003848631478474567

384863

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

11/02/2012

R$ 729,88

R$ 36,49

R$        98,85

R$ 36,49

25120270108709000190550010003848641502256819

384864

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

11/02/2012

R$ 6.772,51

R$ 338,63

R$        98,85

R$ 98,85

25120211895927000153550020001807771196926291

180777

NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

18/02/2012

R$ 1.432,24

R$ 71,61

R$        98,85

R$ 71,61

25120211895927000153550020001815001494681333

181500

NORDESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

25/02/2012

R$ 509,06

R$ 25,45

R$        98,85

R$ 25,45

VALOR DA UFR

R$ 32,95

25120370108709000190550010003972991984965682

397299

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

05/03/2012

R$ 259,33

R$ 12,97

R$        99,42

R$ 12,97

25120370108709000190550010003972981949292300

397298

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

05/03/2012

R$ 1.172,52

R$ 58,63

R$        99,42

R$ 58,63

25120313953234000103550010000000511000000510

51

JOAQUIM PEREIRA LEITE ME

06/03/2012

R$ 470,40

R$ 23,52

R$        99,42

R$ 23,52

25120370108709000190550020000149211634424250

14921

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

07/03/2012

R$ 259,33

R$ 12,97

R$        99,42

R$ 12,97

25120370108709000190550020000149221658206500

14922

COM. E INDUS. DE ALIMENTOS PAU BRASIL

07/03/2012

R$ 1.172,52

R$ 58,63

R$        99,42

R$ 58,63

VALOR DA UFR

R$ 33,14

25120408798605000262550010000018791233538955

1879

LATICINIO SABOR DO VALE

03/04/2012

R$             249,50

R$ 12,48

R$        99,84

R$ 12,48

25120408798605000262550010000018451300546510

1845

LATICINIO SABOR DO VALE

26/04/2012

R$             204,00

R$ 10,20

R$        99,84

R$ 10,20

VALOR DA UFR

R$ 33,28

25120502059358000115550000000062621080000804

6262

FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME

29/05/2012

R$ 2.480,00

R$ 124,00

R$      100,05

R$ 100,05

25120502059358000115550000000062461700208607

6246

FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME

29/05/2012

R$ 5.245,00

R$ 262,25

R$      100,05

R$ 100,05

27120578908266001015550010000209581751098060

20958

MILI S/A

07/05/2012

R$              992,16

R$ 49,61

R$      100,05

R$ 49,61

25120508798605000262550010000019531850383704

1953

LATICINIO SABOR DO VALE

21/05/2012

R$             443,54

R$ 22,18

R$      100,05

R$ 22,18

25120502059358000115550000000062581004500505

6258

FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME

29/05/2012

R$        1.950,00

R$ 97,50

R$      100,05

R$ 97,50

25120507150557000158550020000015331004772756

1533

AMANDA CATIANA DE SOUSA ALENCAR

26/05/2019

R$              100,00

R$ 5,00

R$      100,05

R$ 5,00

VALOR DA UFR

R$ 33,35

25120824292765000100550010003017531000000010

301753

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

11/08/2012

R$ 14.367,26

R$ 718,36

R$        101,16

R$ 101,16

25120824292765000100550010003018991000000014

301899

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

13/08/2012

R$ 10.502,65

R$ 525,13

R$        101,16

R$ 101,16

25120824292765000100550010003029971000000010

302997

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

20/08/2012

R$ 10.190,00

R$ 509,50

R$        101,16

R$ 101,16

25120824292765000100550010003038631000000010

303863

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

24/08/2012

R$ 16.069,54

R$ 803,48

R$        101,16

R$ 101,16

25120824292765000100550010003041561000000012

304156

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

27/08/2012

R$ 10.205,74

R$ 510,29

R$        101,16

R$ 101,16

25120824292765000100550010003048631000000015

304863

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

30/08/2012

R$ 10.087,21

R$ 504,36

R$        101,16

R$ 101,16

25120808798605000262550010000201851587130913

20185

LATICINIO SABOR DO VALE

31/08/2012

R$ 304,04

R$ 15,20

R$ 15,20

25120824292765000100550010003051451000000013

305145

FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM

31/08/2012

R$ 8.693,00

R$ 434,65

R$       101,58

R$ 101,58

VALOR DA UFR

R$ 33,72

 

 

25120911893047000148550030000544211465079450

54421

MOINHO PATOENSE LTDA

04/09/2012

R$ 183,06

R$ 9,15

R$       101,58

R$ 9,15

25120970106430000178550000000052421300379004

5242

COLEITE COOP A.M.P.L.G.C.S LTDA

15/09/2012

R$ 600,00

R$ 30,00

R$       101,58

R$ 30,00

23120910417944000112550010000004811000075249

481

BRASIL POLPAS INDUSTRIAL LTDA

19/09/2012

R$ 431,00

R$ 21,55

R$       101,58

R$ 21,55

27120978908266001015550010000238291334609594

23829

MILI S/A

20/09/2012

R$ 1.373,54

R$ 68,68

R$       101,58

R$ 68,68

25120904244403000137550020000015951000016625

1595

NILTON FERNANDES RIBEIRO ME

25/09/2012

R$ 2.000,00

R$ 100,00

R$       101,58

R$ 100,00

25120908798605000262550010000202511048250255

20251

LATICINIO SABOR DO VALE

26/09/2012

R$ 350,50

R$ 17,53

R$       101,58

R$ 17,53

25120960409075020269550010000572661799732718

57266

Nestle Brasil Ltda

29/09/2012

R$ 168,56

R$ 8,43

R$       101,58

R$ 8,43

25120902131595000220550010001377311530003376

137731

VLAMIR DE SOUZA SOARES

29/09/2012

R$ 288,52

R$ 14,43

R$       101,58

R$ 14,43

25120960409075020269550010000572651894961446

57265

Nestle Brasil Ltda

29/09/2012

R$ 604,44

R$ 30,22

R$       101,58

R$ 30,22

VALOR DA UFR

R$ 33,86

17121003721769000600550010000339091000469501

33909

MASTERBOI LTDA

06/10/2012

R$ 4.672,36

R$ 233,62

R$      102,00

R$ 102,00

25121012023966004030550340001168691000199066

116869

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

17/10/2012

R$ 314,94

R$ 15,75

R$      102,00

R$ 15,75

VALOR DA UFR

R$ 34,00

25121115009225000186550010000000911503619684

91

VIVA BRISA CLIMATIZACAO LTDA ME

08/11/2012

R$ 1.998,00

R$ 99,90

R$      102,57

R$ 99,90

26121101838723016201550020008053291137884507

805329

BRF - BRASIL FOODS S.A.

25/11/2012

R$ 2.281,16

R$ 114,06

R$      102,57

R$ 102,57

25121103694266000170550020001186791111030115

118679

B E A COMERCIAL LTDA

30/11/2012

R$ 345,24

R$ 17,26

R$      102,57

R$ 17,26

VALOR DA UFR

R$ 34,19

26121202914460009298550010000745611576584056

74561

SEARA ALIMENTOS LTDA.

26/12/2012

R$ 405,19

R$ 20,26

R$      103,20

R$ 20,26

VALOR DA UFR

R$ 34,40

VALOR TOTAL

 R$      2.615,62

 

 

 

                        Os lançamentos ficam de acordo com a tabela abaixo:

 

PERÍODO

VALOR

01/01/2012 a 31/01/2012

 R$           331,88

01/02/2012 a 28/02/2012

 R$           338,51

01/03/2012 a 31/03/2012

 R$           166,71

01/04/2012 a 30/04/2012

 R$              22,68

01/05/2012 a 31/05/2012

 R$           374,39

01/08/2012 a 30/08/2012

 R$           723,74

01/09/2012 a 30/09/2012

 R$           299,98

01/10/2012 a 31/10/2012

 R$           117,75

01/11/2012 a 30/11/2012

 R$           219,73

01/12/2012 a 31/12/2012

 R$              20,26

TOTAL

 R$        2.615,62



  

Por fim, ressalto a impossibilidade de deferimento do pedido de intimação apenas para os advogados, tendo em vista a ausência de previsão regimental para tal feito, devendo as notificações ser realizadas na forma legalmente prevista.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2017-58, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA (CCICMS: 16.099.399-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.615,62 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, da Lei nº: 6379/96.

Ao tempo em que cancelo o valor de  R$ 2001,44 (dois mil e um reais e quarenta e quatros centavos) pelas razões acima expostas e,  mantenho cancelo, por indevido, o quantum de R$ 695,52 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019..

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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