ACÓRDÃO Nº.459/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1492012011-7
Recorrente:ROCHA E PEDROSA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER DE CABEDELO
Autuante:FRANCISCO ABRANTES NOBRE
Relator(a):CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ACUSAÇÃO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todavia, acaso apresente o contribuinte provas que venham desconstituir aquele ato, imperioso que seja reconhecida a improcedência do auto.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2011-34, lavrado em 29/12/2011, contra a empresa ROCHA E PEDROSA LTDA., Inscrição Estadual nº 16.020.587-5, eximindo-a de quaisquer ônus do presente contencioso.
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2011-37, lavrado em 29/12/2011, contra a empresa ROCHA E PEDROSA LTDA., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa: Omissão de saídas
Pelo fato, a autoridade fiscal constituiu crédito tributário no valor de R$ 126.870,90 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), sendo R$ 42.290,30 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I e 646, todos do RICMS/PB e R$ 84.580,60 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), a título de multa por infração, com esteio no art. 82, V, “a”, da Lei nº: 6379/96.
Documentos instrutórios às fls. 5/121.
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 123, o julgador singular lavrou termo de revelia, tendo em vista não ter se manifestado o contribuinte em prazo de apresentação da impugnação. Os autos conclusos foram remetidos à GEJUP para as providências na forma regulamentar.
Ato contínuo, após apreciação e julgamento da decisão de primeira instância, identificou o Conselho de Recursos Fiscais que o processo padecia de nulidade, isto porque o endereço no qual fora enviado o aviso postal para que a empresa pudesse apresentar impugnação era alheio ao da sede da empresa, razão pela qual decidiu a instância ad quem por anular a sentença singular.
Cientificada da decisão, mediante Aviso de Recebimento do Acórdão exarado pelo Conselho de Recursos Fiscais declarando a nulidade da sentença monocrática, nos termos do art. 46, II, da Lei nº: 10.094/13 conforme atesta o AR acostado aos autos (fl.327), a autuada, desta feita, apresentou impugnação tempestiva alegando as seguintes razões:
- Que a fiscalização considerou apenas os valores no ECF/TEF, declaradas, constantes das GIM´s, não considerando outros documentos como as vendas para pessoas jurídicas e físicas em operações com cartão de crédito, por meio das notas fiscais modelo I, também declaradas nas GIM´s;
- Que a ação fiscal seria confiscatória;
Por fim, requereu a improcedência do Auto de Infração.
Com informações de inexistência de antecedentes fiscais, os autos conclusos (fl. 549) foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que, após a análise, decidiu pela improcedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS- IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA- RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA.
A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das vendas declaradas e as informações oriundas das operações de cartões de crédito e débito, detectada via operação cartão de crédito, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia da ação fiscal. Não há, pois, ICMS a lançar.
Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº: 10.008/2013
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Ato contínuo, a autuada foi cientificada, regularmente, da decisão singular em 30/5/2018, via Aviso de Recebimento (fl. 562), não apresentando recurso voluntário contra a decisão.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento do Recurso Hierárquico.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2011-34 sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.
Instada a se pronunciar, a autuada se insurgiu contra o lançamento alegando que a fiscalização considerou apenas os valores no ECF/TEF, declaradas, constantes das GIM´s, não considerando outros documentos como as vendas para pessoas jurídicas e físicas em operações com cartão de crédito, por meio das notas fiscais modelo I, também declaradas nas GIM´s. Acostou vasto documento probante e com força para afastar a acusação em tela.
O julgador singular , após o cotejo dos documentos fiscais, reconheceu que houve uma falha da fiscalização na ocasião em que não reconheceu a alocação dos valores das vendas cujo pagamento se operou mediante cartões de crédito/débito, a inicial não contemplou outros documentos plenamente válidos para efeito de comprovação de valores relativos à saída de mercadorias (nota fiscal modelo I), quando deveriam ser considerados.
Assim, a partir do confronto dos dados constantes nos presentes autos e as informações das administradoras de cartões de crédito, verifica-se que inexistem irregularidades que apontem para o descumprimento da obrigação tributária principal, conforme observado pelo julgador singular.
Feitas as considerações, corroboro com a instância primária e, por via de consequência, confirmo a improcedência do feito fiscal.
Portanto,
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2011-34, lavrado em 29/12/2011, contra a empresa ROCHA E PEDROSA LTDA., Inscrição Estadual nº 16.020.587-5, eximindo-a de quaisquer ônus do presente contencioso.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.