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ACÓRDÃO Nº. 452/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1710842015-5
TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DA AMÉRICA –   AMBEV
2ª Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DA AMÉRICA –   AMBEV
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: NEWTON ARNAUD SOBRINHO
Relatora: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DIVERGÊNCIA NO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS. EXCLUSÃO DE PARTE DA DENÚNCIA. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. CONTRIBUINTE OBRIGADO À EFD. AJUSTE NAS PENALIDADES PROPOSTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
Mantida a sucumbência de parte do crédito tributário em razão de ajustes efetuados diante de provas trazidas aos autos na primeira instância.
Equívoco na cominação da norma legal infringida acarreta a nulidade da acusação, por vício formal, em consonância com o art. 17 da Lei nº 10.094/2013.
Aplicado o princípio da retroatividade benigna para imputar ao contribuinte penalidade menos severa, em conformidade com o art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002285/2015-45, lavrado em 7/12/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DA AMÉRICA - AMBEV, CCICMS n° 16.132.781-8, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 235.288,08 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 88, VII, “a”, e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009. Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 3.040.694,17 (três milhões, quarenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), acrescido do valor de R$ 418.444,30 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 3.459.138,48 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em razão das fundamentações apresentadas neste voto. 

P.R.I




Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.




                                                                          GÍLVIA DANTAS MACEDO 
                                                                               Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.




                                                                 FELIPE TADEU LIMA SILVINO
                                                                           Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002285/2015-45, lavrado em 7/12/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DA AMÉRICA - AMBEV, CCICMS n° 16.132.781-8, em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES - O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, nos períodos de janeiro de 2010 a agosto de 2013.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de 1ª de setembro a 29 de dezembro de 2013.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergências na forma e prazos regulamentares, em registro de blocos específicos de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de 30 a 31 de dezembro de 2013.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 4.165.161,09 (quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos art. 81-A, V, “a”; 85, IX, “k” e 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 7/263.

 

Depois de pessoalmente cientificada, em 16/12/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva, fls. 266/298 e anexos, fls. 299/446.

 

Suscita a nulidade do auto de infração, com base no argumento de estar havendo erro na indicação da documentação fiscal, posto que as mesmas foram escrituradas corretamente, acarretando iliquidez do crédito tributário denunciado.

 

Alega a inexistência das multas aplicadas, diante da revogação da alínea “k” do inciso IX do art. 85 e da alínea “a” do inciso VII do art. 88, ambos da Lei nº 6.379/96. Requer, pois, a aplicação do art. 106, II, “a”, do CTN, justificando que as condutas deixaram de ser enquadradas como infração.

 

Defende que houve erro na apuração da multa aplicada na infração de divergência de informações na EFD, porquanto o autuante não ter considerado o valor real da operação, o que gerou um crédito tributário ilíquido e incerto.

 

Assevera que a ausência de descrição legal de forma precisa invalida todo o procedimento administrativo fiscal, pois o autuante apontou como infringido o art. 306 e parágrafos, sem especificar qual deles foi descumprido, além do art. 335 remeter ao Anexo 06 do RICMS/PB, o que torna impossível uma defesa plena.

 

Discorre ainda sobre a imposição no art. 85, inciso IX, da aplicação de multa entre 5 e 400 UFR/PB, em oposição ao disposto na alínea “k” do mencionado artigo, que se refere a imposição do percentual de 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e de saída que deveriam constar no arquivo magnético fornecido.

 

Pede, assim, a improcedência da autuação, sustentando que não houve prejuízo ao Fisco Paraibano, fazendo observar que não foi demonstrado o intuito de fraude, razão pela qual não se justifica a aplicação de multas acessórias de valor tão exorbitante.

 

Por fim, pleiteia pela realização de diligência e requer a declaração da nulidade da autuação e, no mérito, a improcedência da exigência fiscal, ou ainda, subsidiariamente, a nulidade da multa aplicada ou sua redução a um patamar de 5 UFR-PB.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 447/448), no que tange às infrações em comento, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 449) e distribuídos ao julgador monocrático – Francisco Nociti, que os remeteu ao autuante, com vistas a promover os ajustes abaixo discriminados:

 

- Verificar a alegação de lançamento de 3400 notas fiscais na EFD;

- Retificar, na primeira acusação, a base de cálculo para aplicação da penalidade, utilizando o somatório dos valores totais dos documentos fiscais que deveriam constar no arquivo digital;

- Observar o limite máximo de 20% do valor das mercadorias para a segunda acusação;

- Retificar, na terceira acusação, a base de cálculo para aplicação da penalidade, utilizando o valor total do documento fiscal.

 

Em retorno, o autuante juntou aos autos, às fls. 454/633, relatório de Informação Fiscal e demonstrativos sintético e analítico, nos quais retificou as planilhas de cálculo, quando entendeu necessário, e promoveu a exclusão de 562 notas fiscais que estavam devidamente lançadas na EFD, reduzindo a multa aplicada para o montante de R$ 4.053.188,65 (quatro milhões, cinquenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).

 

Ato contínuo, os autos foram devolvidos à GEJUP, ocasião em que o julgador singular, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, fls. 635/651, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL/ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE.

- Constatada a divergência entre as informações constantes nos documentos fiscais e aquelas declaradas no arquivo magnético/digital/EFD, sobrelevam—se as penalidades impostas pela inobservância de deveres instrumentais, nos termos da Lei nº 6.379/96.

- A autuada não apresenta em sua defesa nenhum material que comprove sua alegação de que “não ocorrera as divergências nos registros dos arquivos magnéticos/digitais (EFD)”.

- Realizada Diligência Fiscal, que teve por escopo auxiliar o Órgão Julgador na busca da verdade material.

- Ajustes necessários nos valores aplicados às infrações.

- Inaplicabilidade do art. 106, inciso II, “c”, do CTN.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença. no total de R$ 653.732,38 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).

 

Apresentado recurso hierárquico, a autuada foi notificada da decisão de primeira instância através de Aviso de Recebimento, cuja ciência resta comprovada à fl. 654, em 13/8/2018, tendo interposto Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 13/9/2018, fls. 656/683, buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta breve relato dos fatos e reitera as alegações apresentadas na instância prima, suscitando a declaração da nulidade da autuação e, no mérito, a improcedência da exigência fiscal, ou ainda, subsidiariamente, a nulidade da multa aplicada ou sua redução a um patamar de 5 UFR-PB.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO
    1. 1.1.1.1.1.2             a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
    2. 1.1.1.1.1.3             a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)

  

Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes respectivamente dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Pois bem, vemos que as acusações em tela se reportam ao descumprimento de obrigação acessória, em virtude de o contribuinte ter prestado informações divergentes entre documentos fiscais, listados às fls. 15/182, e os arquivos magnéticos/digitais enviados à Secretaria de Estado da Fazenda, referente aos períodos de janeiro de 2010 a dezembro de 2013.

 

Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade do contribuinte informar fidedignamente suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Impende salientar que, diante da alteração do enquadramento legal do referido ilícito fiscal, durante os exercícios de 2010 a 2013, o autuante individualizou o fato infringente em três infrações, de acordo com o período de ocorrência do fato infringente: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, nos períodos de janeiro de 2010 a agosto de 2013, por infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 do RICMS/PB, aplicando multa por infração arrimada no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96; ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º de setembro a 29 de dezembro de 2013, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96; e ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 30 a 31 de dezembro de 2013, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Assim, faz-se necessário analisar a questão na sequência das denúncias postas na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 1: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

Pois bem. Diante da infração verificada, o autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335 do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações  informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída; 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 § 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06. (g.n.)

 

Aplicou a fiscalização, por conseguinte, a penalidade em conformidade com o art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, imputando o limite mínimo de 20 UFR-PB, vigente à época do fato gerador, e utilizando, como base de cálculo, o somatório dos valores totais das divergências apuradas em cada período denunciado. Vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Convém salientar, por oportuno, que a autuada, no período concernente a esta acusação, de janeiro de 2010 a agosto de 2013, estava obrigada à Escrituração Fiscal Digital, ou seja, ficou à mercê da legislação específica atinente ao Decreto nº 30.478/2009, cujo fato, no meu sentir, é capaz de anular a ação fiscal, por vicio formal, dado que a autuação tomou como base para a legislação atinente aos art. 305 e 336 do RICMS/PB, que dizem respeito a GIM. Além disso, não havia previsão legal especifica para a infração em comento, qual seja, divergência entre os documentos fiscais e escrita fiscal digital do contribuinte.

 

                        Não se pode perder de vista que, de fato, o Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com a redação dada pelo Convênio nº 39/00, se refere às orientações para a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Porém, tal não se confunde com as especificações para a escrituração dos arquivos EFD, que estão previstas nos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, transcrito na sequência, daí a nulidade da ação fiscal

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


 

A bem de ver, entendo que a autuada infringiu, na verdade, os supracitados art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, que se referem à EFD, razão pela qual hei de anular a ação fiscal, em relação a esta parte do feito, para que outra se realize em seu lugar, ensejando uma perfeita materialização da denúncia posta na inicial.

 

Neste ponto, esta relatoria, divergindo do entendimento exarado na instância a quo, a qual manteve como correta a ação fiscal, caso que corrigiu, tão-somente, o valor da multa após identificar que havia operações regulares (com base, inclusive, no novo levantamento feito pela fiscalização autuante), me inclino pela nulidade por vício formal da presente acusação, por entender que houve erro na cominação da norma legal infringida.

 

Destarte, tendo em vista que a legislação atual é clara quanto à decretação de nulidade da ação fiscal quando houver erro na norma legal infringida - inciso III do art. 17 da Lei 10.094/13 - transcrito na sequência, hei de anular a acusação de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, que teve como base a infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 do RICMS/PB, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida; (g.n.)

 

Acusações 2 e 3: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Para esta acusação, a fiscalização, nos períodos de 1/9 a 31/12/2013, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º ...

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º ...

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

In casu, é notória a constatação de que a auditoria fiscal apresentou um arcabouço probatório, demonstrando a divergência de informações entre documentos fiscais e a EFD, situação que não foi contraditada a contento pela recorrente, diante da falta de argumentos e provas contrárias à conduta afrontosa perante a legislação de regência.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período de 1/9 a 29/12/2013, o disposto no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais informados com divergência, ou seja, a penalidade anteriormente prevista continuou presente no ordenamento jurídico, porquanto a mesma lei tratou de estabelecer penalidade para o fato infringente.

 

Assim, para o período de 30 e 31/12/2013, a fiscalização aplicou o novo dispositivo. Vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


 

Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:
(...)


IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.



O julgador singular, ao proceder a uma análise criteriosa da legislação que preside a questão, supracitada, a exemplo dos art. 81-A, Inciso V, alínea “a” combinado com o art. 80, Inciso IV do mesmo diploma legal, achou por bem proceder à redução no valor do quantun devido, por entender que deveria ser utilizado, como base de cálculo para a multa aplicada, o valor da operação, ao invés do valor relativo à diferença entre o valor das notas fiscais e aquele informado na EFD, nas hipóteses em que este for inferior àquele resultante da divergência entre as operações e as informações constantes da escrita do contribuinte.  Concluiu, assim, o diligente julgador singular, visando alcançar a justiça fiscal, utilizando-se de uma interpretação teleológica, que o legislador estabeleceu um limitador, cujo entendimento, convém observar, resultou em redução significativa do valor do crédito tributário.

 

Exemplo disso pode ser observado no caso da nota fiscal de nº 5674, emitida em 30 de dezembro de 2013, no valor de R$ 67.996,50, lançada na EFD pelo contribuinte no montante de R$ 67.996.500,00, sobre a qual foi aplicada a multa por penalidade de 5%, tomando-se como base de cálculo a divergência apurada, que totalizou uma multa no montante de R$ 3.396.425,18, sobre cuja exigência o julgador singular reduziu o valor, entendendo, pois, que neste caso caberia aplicar-se o valor da nota fiscal, em obediência ao disposto no art. 81-A, V, “a”, combinado com o art. 80, IV, da Lei nº 6.379/96.

 

Bastantes pertinentes as ponderações trazidas pelo mediador monocrático.

 

Entretanto, havemos de convir que a legislação é clara quanto à aplicação da pena ora discutida: impõe, àqueles que descumprirem tal dispositivo de lei, que seja cobrada uma multa de 5% do valor da divergência apurada, salvo melhor juízo.

 

Com efeito, quando o legislador quis estabelecer um limite, o fez de forma clara e precisa, sem dar margem à interpretação diversa, a exemplo do que se constata da nova redação do art. 81-A, V, “a”, que instituiu o limite máximo de 400 (quatrocentas) UFR-PB, razão pela qual me sinto à vontade para aplicá-lo ao caso dos autos.

 

Sobradas razões, pois, tenho, para retroagir, e, para os períodos de 01/09 a 29/12/2013, necessária se faz a alteração da multa aplicada para aquela disposta no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, nos casos em que seja mais benéfica ao contribuinte, inclusive adotando a recente alteração dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/07/17, que entrou em vigor a partir de 29/07/17, criando o limite superior de 400 UFR-PB.

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

A bem ver, o caso em tela trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado à infração inserta na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Assim, promovo os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, conforme planilha abaixo:

 

NOTA FISCAL

VALOR DA   NOTA FISCAL

DATA DE   EMISSÃO

MULTA MAIS   BENÉFICA (5% OU 5 UFR), LIMITE DE 400 UFR-PB

161022

3.704,40

01-set-13

179,90

161032

6.190,80

01-set-13

179,90

161033

6.190,80

01-set-13

179,90

161034

6.190,80

01-set-13

179,90

161035

6.190,80

01-set-13

179,90

3183

1,21

02-set-13

0,06

3185

1,18

02-set-13

0,06

3186

0,44

02-set-13

0,02

50885

5,26

02-set-13

0,26

56368

9.626,40

02-set-13

179,90

62251

27.418,00

02-set-13

179,90

62369

44.491,65

02-set-13

179,90

72364

3.448,79

02-set-13

172,44

72374

3.448,79

02-set-13

172,44

72382

3.572,19

02-set-13

178,61

136750

37.336,33

02-set-13

179,90

161036

5.821,20

02-set-13

179,90

161054

6.190,80

02-set-13

179,90

161058

5.186,16

02-set-13

179,90

161063

3.704,40

02-set-13

179,90

161068

3.704,40

02-set-13

179,90

161074

3.704,40

02-set-13

179,90

161080

3.704,40

02-set-13

179,90

161081

3.704,40

02-set-13

179,90

161093

3.704,40

02-set-13

179,90

3187

0,94

03-set-13

0,05

50949

27.924,00

03-set-13

179,90

50951

27.924,00

03-set-13

179,90

50952

27.924,00

03-set-13

179,90

56378

9.626,40

03-set-13

179,90

62419

43.836,28

03-set-13

179,90

62447

44.491,65

03-set-13

179,90

62503

25.315,43

03-set-13

179,90

72401

3.448,79

03-set-13

172,44

72405

3.572,19

03-set-13

178,61

101434

15.967,04

03-set-13

179,90

161108

3.704,40

03-set-13

179,90

161126

3.704,40

03-set-13

179,90

161127

3.704,40

03-set-13

179,90

161129

3.704,40

03-set-13

179,90

161130

3.704,40

03-set-13

179,90

161131

3.704,40

03-set-13

179,90

161132

3.704,40

03-set-13

179,90

161137

3.704,40

03-set-13

179,90

161140

3.704,40

03-set-13

179,90

161147

3.704,40

03-set-13

179,90

161150

3.704,40

03-set-13

179,90

161151

3.704,40

03-set-13

179,90

161156

3.704,40

03-set-13

179,90

56400

7.219,80

04-set-13

179,90

56401

2.406,60

04-set-13

120,33

62601

19.473,41

04-set-13

179,90

72442

3.448,79

04-set-13

172,44

72451

3.448,79

04-set-13

172,44

72456

3.448,79

04-set-13

172,44

72460

3.448,79

04-set-13

172,44

223120

5,34

04-set-13

0,27

3210

1,19

05-set-13

0,06

3211

1,04

05-set-13

0,05

3212

0,95

05-set-13

0,05

3213

1,04

05-set-13

0,05

3214

0,96

05-set-13

0,05

3216

1,40

05-set-13

0,07

3217

0,87

05-set-13

0,04

3218

0,80

05-set-13

0,04

7558

0,01

05-set-13

0,00

33525

0,01

05-set-13

0,00

56418

9.282,60

05-set-13

179,90

56419

343,80

05-set-13

17,19

56421

64.224,31

05-set-13

179,90

56425

30.011,18

05-set-13

179,90

62718

25.315,41

05-set-13

179,90

62755

18.524,26

05-set-13

179,90

101589

14.765,73

05-set-13

179,90

101661

34.003,54

05-set-13

179,90

136935

37.336,33

05-set-13

179,90

136968

37.336,33

05-set-13

179,90

136970

37.336,33

05-set-13

179,90

3219

0,42

06-set-13

0,02

3224

0,97

06-set-13

0,05

3227

0,92

06-set-13

0,05

51100

39.093,60

06-set-13

179,90

56428

9.626,40

06-set-13

179,90

56431

7.563,60

06-set-13

179,90

56432

1.375,20

06-set-13

68,76

62904

25.315,43

06-set-13

179,90

62943

18.524,26

06-set-13

179,90

62947

20.919,01

06-set-13

179,90

72509

3.572,19

06-set-13

178,61

72512

3.572,19

06-set-13

178,61

72521

3.572,19

06-set-13

178,61

101725

15.349,65

06-set-13

179,90

121244

0,26

06-set-13

0,01

121257

0,26

06-set-13

0,01

137028

37.336,33

06-set-13

179,90

137032

37.336,33

06-set-13

179,90

137070

37.336,33

06-set-13

179,90

137080

31.623,84

06-set-13

179,90

256190

0,01

06-set-13

0,00

56444

9.626,40

08-set-13

179,90

3231

0,42

09-set-13

0,02

4833

0,01

09-set-13

0,00

56445

9.626,40

09-set-13

179,90

56446

1.569,00

09-set-13

78,45

56447

26.755,53

09-set-13

179,90

72603

3.572,19

09-set-13

178,61

121376

0,25

09-set-13

0,01

3234

1,11

10-set-13

0,06

3235

0,98

10-set-13

0,05

3239

1,19

10-set-13

0,06

3240

1,20

10-set-13

0,06

3241

0,92

10-set-13

0,05

3243

0,95

10-set-13

0,05

38405

0,01

10-set-13

0,00

63306

25.315,43

10-set-13

179,90

63318

14.212,60

10-set-13

179,90

63319

193.408,37

10-set-13

179,90

101973

30.603,21

10-set-13

179,90

161302

34.513,74

10-set-13

179,90

481154

16.104,62

10-set-13

179,90

3245

1,00

11-set-13

0,05

3246

0,93

11-set-13

0,05

3247

1,02

11-set-13

0,05

3248

0,91

11-set-13

0,05

3249

1,01

11-set-13

0,05

3250

1,23

11-set-13

0,06

3251

0,64

11-set-13

0,03

3255

1,07

11-set-13

0,05

3256

0,95

11-set-13

0,05

3259

0,91

11-set-13

0,05

3261

0,93

11-set-13

0,05

3262

0,92

11-set-13

0,05

3263

0,92

11-set-13

0,05

3264

1,07

11-set-13

0,05

3265

1,19

11-set-13

0,06

56475

9.626,40

11-set-13

179,90

63471

25.315,43

11-set-13

179,90

63530

19.222,29

11-set-13

179,90

63568

21.619,04

11-set-13

179,90

102055

30.603,21

11-set-13

179,90

102058

19.410,11

11-set-13

179,90

102068

37.403,92

11-set-13

179,90

102109

14.765,73

11-set-13

179,90

102128

14.765,74

11-set-13

179,90

102139

14.765,74

11-set-13

179,90

137280

37.336,33

11-set-13

179,90

137331

31.252,54

11-set-13

179,90

137347

37.336,33

11-set-13

179,90

137351

31.252,53

11-set-13

179,90

161716

5.821,20

11-set-13

179,90

161717

5.821,20

11-set-13

179,90

161718

5.821,20

11-set-13

179,90

3266

0,99

12-set-13

0,05

3267

1,10

12-set-13

0,06

3268

1,01

12-set-13

0,05

3269

1,01

12-set-13

0,05

3270

0,89

12-set-13

0,04

3272

1,01

12-set-13

0,05

3273

0,34

12-set-13

0,02

3275

1,02

12-set-13

0,05

3276

1,04

12-set-13

0,05

3277

1,21

12-set-13

0,06

3280

1,22

12-set-13

0,06

51378

39.093,60

12-set-13

179,90

56499

1.569,00

12-set-13

78,45

56509

33.057,97

12-set-13

179,90

63651

16.886,94

12-set-13

179,90

63652

3.298,98

12-set-13

164,95

63660

113.118,91

12-set-13

179,90

63661

1.726,58

12-set-13

86,33

63678

19.222,28

12-set-13

179,90

63687

20.307,09

12-set-13

179,90

63818

25.315,43

12-set-13

179,90

102202

14.765,73

12-set-13

179,90

102208

14.765,73

12-set-13

179,90

102222

14.765,73

12-set-13

179,90

102227

14.765,73

12-set-13

179,90

102233

14.765,73

12-set-13

179,90

121843

0,25

12-set-13

0,01

3284

1,18

13-set-13

0,06

3285

0,98

13-set-13

0,05

3286

1,21

13-set-13

0,06

3287

0,49

13-set-13

0,02

3289

0,89

13-set-13

0,04

3291

1,17

13-set-13

0,06

3292

1,19

13-set-13

0,06

3295

0,98

13-set-13

0,05

3296

1,40

13-set-13

0,07

51457

39.093,60

13-set-13

179,90

56522

9.626,40

13-set-13

179,90

56524

9.626,40

13-set-13

179,90

63882

19.285,58

13-set-13

179,90

63916

24.988,96

13-set-13

179,90

63973

19.268,68

13-set-13

179,90

63976

11.745,57

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19-dez-13

0,01

500214

28.663,06

19-dez-13

182,00

500265

31.293,61

19-dez-13

182,00

500273

31.293,61

19-dez-13

182,00

500423

28.663,06

19-dez-13

182,00

500424

28.663,06

19-dez-13

182,00

500655

1.669,81

19-dez-13

83,49

513784

27.620,42

19-dez-13

182,00

77581

3.448,79

20-dez-13

172,44

77607

3.448,79

20-dez-13

172,44

79232

11.861,49

20-dez-13

182,00

79303

24.988,97

20-dez-13

182,00

79361

24.988,96

20-dez-13

182,00

111316

17.368,26

20-dez-13

182,00

111346

23.243,12

20-dez-13

182,00

111347

48.116,18

20-dez-13

182,00

132038

0,26

20-dez-13

0,01

132050

0,26

20-dez-13

0,01

144215

37.806,13

20-dez-13

182,00

144237

37.336,33

20-dez-13

182,00

144298

31.252,53

20-dez-13

182,00

144307

37.336,33

20-dez-13

182,00

513809

27.620,42

20-dez-13

182,00

58127

12.495,84

21-dez-13

182,00

58129

1.464,40

21-dez-13

73,22

58131

4.887,12

21-dez-13

182,00

58132

7.608,72

21-dez-13

182,00

58141

12.495,84

21-dez-13

182,00

79513

27.546,81

21-dez-13

182,00

111399

17.879,33

21-dez-13

182,00

111434

17.368,26

21-dez-13

182,00

111436

23.685,53

21-dez-13

182,00

111444

1.664,38

21-dez-13

83,22

58145

12.495,84

22-dez-13

182,00

111523

21.056,64

22-dez-13

182,00

57036

0,01

23-dez-13

0,00

58150

46.045,34

23-dez-13

182,00

58154

12.495,84

23-dez-13

182,00

58156

1.464,40

23-dez-13

73,22

58160

12.495,84

23-dez-13

182,00

79791

23.941,18

23-dez-13

182,00

79825

31.084,48

23-dez-13

182,00

111569

17.879,33

23-dez-13

182,00

111588

14.515,50

23-dez-13

182,00

111592

25.031,05

23-dez-13

182,00

144493

37.336,33

23-dez-13

182,00

144525

35.940,96

23-dez-13

182,00

171955

11.019,12

23-dez-13

182,00

171984

11.019,12

23-dez-13

182,00

58172

12.495,84

24-dez-13

182,00

58173

12.495,84

24-dez-13

182,00

58174

46.889,78

24-dez-13

182,00

58175

4.887,12

24-dez-13

182,00

58176

7.608,72

24-dez-13

182,00

58183

45.533,05

24-dez-13

182,00

77806

40.163,07

24-dez-13

182,00

79859

22.026,21

24-dez-13

182,00

79901

22.026,21

24-dez-13

182,00

79982

23.394,83

24-dez-13

182,00

111759

37.012,44

24-dez-13

182,00

111761

720,00

24-dez-13

36,00

111763

17.368,26

24-dez-13

182,00

515681

27.620,42

24-dez-13

182,00

515685

27.620,42

24-dez-13

182,00

722818

357,00

24-dez-13

17,85

722820

4.998,00

24-dez-13

182,00

58191

12.495,84

26-dez-13

182,00

58192

12.495,84

26-dez-13

182,00

58195

12.495,84

26-dez-13

182,00

58196

12.495,84

26-dez-13

182,00

58208

46.733,37

26-dez-13

182,00

58220

12.495,84

26-dez-13

182,00

58221

12.495,84

26-dez-13

182,00

77868

3.572,19

26-dez-13

178,61

77893

30.923,50

26-dez-13

182,00

80043

22.026,21

26-dez-13

182,00

80064

22.081,25

26-dez-13

182,00

80131

24.988,96

26-dez-13

182,00

80177

35.966,55

26-dez-13

182,00

80184

24.988,96

26-dez-13

182,00

144631

31.252,53

26-dez-13

182,00

144685

36.745,98

26-dez-13

182,00

723293

4.998,00

26-dez-13

182,00

58233

12.495,84

27-dez-13

182,00

58240

46.733,37

27-dez-13

182,00

80200

24.330,59

27-dez-13

182,00

80217

28.619,61

27-dez-13

182,00

80246

30.566,28

27-dez-13

182,00

80265

24.988,96

27-dez-13

182,00

80390

25.622,06

27-dez-13

182,00

112028

17.198,49

27-dez-13

182,00

58250

12.495,84

28-dez-13

182,00

58262

46.567,29

28-dez-13

182,00

80417

24.624,59

28-dez-13

182,00

80420

24.988,96

28-dez-13

182,00

80459

25.661,19

28-dez-13

182,00

80476

26.716,60

28-dez-13

182,00

144815

33.972,29

28-dez-13

182,00

172435

11.019,12

28-dez-13

182,00

112367

28.084,55

29-dez-13

182,00

5674

67.928.503,50

30-dez-13

14.560,00

58280

7.586,76

30-dez-13

379,34

58281

4.909,08

30-dez-13

245,45

58285

46.889,77

30-dez-13

2.344,49

58288

1.464,40

30-dez-13

73,22

80803

24.988,96

30-dez-13

1.249,45

80809

26.716,60

30-dez-13

1.335,83

80968

31.559,35

30-dez-13

1.577,97

112477

17.879,33

30-dez-13

893,97

112491

45.089,71

30-dez-13

2.254,49

144929

37.336,33

30-dez-13

1.866,82

58291

12.495,84

31-dez-13

624,79

58292

12.495,84

31-dez-13

624,79

58293

46.733,37

31-dez-13

2.336,67

 

Outrossim, para o período compreendido entre 30 e 31/12/2013, mantém-se a aplicação da multa de 5% sobre o valor da divergência encontrada, estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, respeitando-se, pelo óbvio, o limite superior estabelecido por lei de 400 UFR (alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/07/17).

 

Com relação às alegações da recorrente, reitero que a instância prima afastou 562 documentos fiscais que foram analisados pelo autuante e, após a comprovação do lançamento, excluídos da denúncia, todavia, os mesmos se encontram no período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2013, sobre a qual foi afastada a exigência de multa por esta relatoria. Quanto às demais notas fiscais, a autuada não apresenta prova do registro, o que nos leva a certeza da ocorrência do fato infringente.

 

Por fim, relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada ou reduzida a penalidade aplicada, argumentando que é confiscatória e exorbitante, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2010

31/01/2010

11.644,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/02/2010

28/02/2010

11.684,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/03/2010

31/03/2010

11.772,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/04/2010

30/04/2010

11.864,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/05/2010

31/05/2010

11.928,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/06/2010

30/06/2010

11.996,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/07/2010

31/07/2010

12.044,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/08/2010

31/08/2010

12.044,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/09/2010

30/09/2010

12.048,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/10/2010

31/10/2010

12.052,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/11/2010

30/11/2010

12.108,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/12/2010

31/12/2010

12.196,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2011

31/01/2011

12.300,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/02/2011

28/02/2011

12.376,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/03/2011

31/03/2011

12.480,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/04/2011

30/04/2011

12.580,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/05/2011

31/05/2011

12.676,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/06/2011

30/06/2011

7.388,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/07/2011

31/07/2011

12.836,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/08/2011

31/08/2011

12.856,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/09/2011

30/09/2011

12.876,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/10/2011

31/10/2011

12.924,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/11/2011

30/11/2011

12.992,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/12/2011

31/12/2011

13.048,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2012

31/01/2012

13.116,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/02/2012

29/02/2012

13.180,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/03/2012

31/03/2012

13.256,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/04/2012

30/04/2012

13.312,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/05/2012

31/05/2012

13.340,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/06/2012

30/06/2012

13.428,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/07/2012

31/07/2012

13.476,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/08/2012

31/08/2012

13.488,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/09/2012

30/09/2012

13.544,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/10/2012

31/10/2012

13.600,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/11/2012

30/11/2012

13.676,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/12/2012

31/12/2012

13.760,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2013

31/01/2013

13.840,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/02/2013

28/02/2013

13.952,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/03/2013

31/03/2013

14.072,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/04/2013

30/04/2013

14.156,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/05/2013

31/05/2013

14.220,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/06/2013

30/06/2013

14.300,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/07/2013

31/07/2013

14.352,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/08/2013

31/08/2013

14.388,00

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL   DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

74.298,70

54.917,83

ESCRITURAÇÃO FISCAL   DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

75.205,95

45.208,68

ESCRITURAÇÃO FISCAL   DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

77.468,00

56.218,61

ESCRITURAÇÃO FISCAL   DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

29/12/2013

60.788,00

48.575,67

ESCRITURAÇÃO FISCAL   DIGITAL-DIVERGENCIA- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

30/12/2013

31/12/2013

3.412.232,44

30.367,28

TOTAIS

4.265.161,09

235.288,08

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002285/2015-45, lavrado em 7/12/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DA AMÉRICA - AMBEV, CCICMS n° 16.132.781-8, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 235.288,08 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 88, VII, “a”, e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 3.040.694,17 (três milhões, quarenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), acrescido do valor de R$ 418.444,30 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 3.459.138,48 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

Ressalvo, ainda, a realização de um novo procedimento acusatório, em relação à infração de “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES”, nos períodos de janeiro de 2010 a agosto de 2013, em função do vício de natureza formal acima evidenciado, nos termos do art. 173, II, do CTN, com a correta identificação da norma legal infringida.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 agosto de 2019.

 

                                                                                                                                                                        Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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