ACÓRDÃO Nº.457/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N°778572014-2
PRIMEIRA CÂARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator:CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002276/2014-73, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA (CCICMS: 16.124.295-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.904,57 (mil novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 40.846,07 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002276/2014-73, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA (CCICMS: 16.124.295-2), em razão das seguintes irregularidades:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 42.750,63 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 5/18.
Cientificada, em 17/12/2014, por meio de AR constante às fls. 19, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 21/28), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, em síntese, que (i) as operações ora em debate não são reconhecidas pela empresa autuada, (ii) parte das notas foram canceladas, (iii) para parte das notas foram emitidas notas fiscais de retorno pelos fornecedores, haja vista que não foi concretizada a entrega das mercadorias, (iv) quanto às Notas Fiscais nº 1993, 17883, 21071 e 149463 os lançamentos foram devidamente realizados.
Por fim, pugna pela nulidade do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 29/462.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 464), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 465), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme sentença exarada às fls. 467/479.
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 3.547,92 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Cientificada, em 18/7/2018, da sentença singular (AR – fl. 482), a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 484/496), em 9/8/2018, apresentando, incialmente, considerações fáticas e sobre a tempestividade da peça recursal.
Prosseguindo, argui que (i) as notas fiscais não foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejou a emissão das notas fiscais, bem como as devoluções geradas sem conhecimento e/ou autorização da recorrente; (ii) estaria sendo exigida do contribuinte prova diabólica, a fim de afastar a infração; (iii) a retroação das normas tributárias mais benéficas ao contribuinte, tendo em vista que, mesmo vigente à época dos fatos geradores, a exigência da prestação de determinadas informações, por não haver mais a aludida imperiosidade, trata-se de situação mais benéfica, razão pela qual deveria ser aplicado o disposto no art. 106 do CTN.
Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedente o Auto de Infração em comento, além da intimação dos seus advogados para realização, na oportunidade do julgamento, de sustentação oral.
Colacionou documentos às fls. 497/505.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, oportunidade em que, verificando o pedido de sustentação oral formulado pelo constituinte da autuada, foi solicitado Parecer Técnico da Assessoria Jurídica (Solicitação – fl. 508/509), o qual foi acostado às fls. 512/517, opinando pela aplicação retroativa do art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso seja mais benéfico ao contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.
Após, foram os autos conclusos e incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, além do Parecer anexo aos autos, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
I - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes, conforme tabela que segue:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
3 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
jan/13 |
270549 |
60,70 |
34,60 |
103,80 |
3,04 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
270550 |
40,20 |
34,60 |
103,80 |
2,01 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
8476 |
122,40 |
34,60 |
103,80 |
6,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
110244 |
122,33 |
34,60 |
103,80 |
6,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
24316 |
48,45 |
34,60 |
103,80 |
2,42 |
2,42 |
Comodato - Mantida acusação |
|
293736 |
32,60 |
34,60 |
103,80 |
1,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
13797 |
4.229,60 |
34,60 |
103,80 |
211,48 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
17760 |
430,00 |
34,60 |
103,80 |
21,50 |
21,50 |
|
|
17759 |
430,00 |
34,60 |
103,80 |
21,50 |
21,50 |
|
|
83587 |
7.555,38 |
34,60 |
103,80 |
377,77 |
103,80 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
3572 |
164,75 |
34,60 |
103,80 |
8,24 |
8,24 |
|
|
3571 |
168,00 |
34,60 |
103,80 |
8,40 |
8,40 |
|
|
313026 |
333,65 |
34,60 |
103,80 |
16,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
242746 |
1.191,12 |
34,60 |
103,80 |
59,56 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
25145 |
284,65 |
34,60 |
103,80 |
14,23 |
14,23 |
Comodato - Mantida acusação |
|
25316 |
221,84 |
34,60 |
103,80 |
11,09 |
11,09 |
Comodato - Mantida acusação |
|
8487 |
40,60 |
34,60 |
103,80 |
2,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
340961 |
135,30 |
34,60 |
103,80 |
6,77 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
340960 |
262,85 |
34,60 |
103,80 |
13,14 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
175335 |
49,05 |
34,60 |
103,80 |
2,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
59807 |
2.661,57 |
34,60 |
103,80 |
133,08 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
59806 |
170,79 |
34,60 |
103,80 |
8,54 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
33971 |
34,10 |
34,60 |
103,80 |
1,71 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1721 |
225,00 |
34,60 |
103,80 |
11,25 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
26210 |
139,30 |
34,60 |
103,80 |
6,97 |
6,97 |
Comodato - Mantida acusação |
|
346734 |
1.917,60 |
34,60 |
103,80 |
95,88 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
198,15 |
|
|||||
fev/13 |
366350 |
32,60 |
34,88 |
104,64 |
1,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
186170 |
49,05 |
34,88 |
104,64 |
2,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
186169 |
60,95 |
34,88 |
104,64 |
3,05 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1756311 |
4.103,90 |
34,88 |
104,64 |
205,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1769 |
192,00 |
34,88 |
104,64 |
9,60 |
9,60 |
|
|
287457 |
563,33 |
34,88 |
104,64 |
28,17 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
397704 |
178,75 |
34,88 |
104,64 |
8,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
52147 |
359,50 |
34,88 |
104,64 |
17,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
8850 |
24,81 |
34,88 |
104,64 |
1,24 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
26728 |
983,64 |
34,88 |
104,64 |
49,18 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
27628 |
287,59 |
34,88 |
104,64 |
14,38 |
14,38 |
Comodato - Mantida acusação |
|
1677 |
70,00 |
34,88 |
104,64 |
3,50 |
3,50 |
|
|
12263 |
190,00 |
34,88 |
104,64 |
9,50 |
9,50 |
|
|
SUBTOTAL |
36,98 |
|
|||||
mar/13 |
2342 |
556,20 |
35,18 |
105,54 |
27,81 |
27,81 |
|
231495 |
24,45 |
35,18 |
105,54 |
1,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
464773 |
111,72 |
35,18 |
105,54 |
5,59 |
5,59 |
|
|
11689 |
121,80 |
35,18 |
105,54 |
6,09 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1696 |
70,00 |
35,18 |
105,54 |
3,50 |
3,50 |
|
|
28261 |
88,25 |
35,18 |
105,54 |
4,41 |
4,41 |
Comodato - Mantida acusação |
|
104280 |
437,80 |
35,18 |
105,54 |
21,89 |
21,89 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
2159 |
67,50 |
35,18 |
105,54 |
3,38 |
3,38 |
|
|
9708 |
345,60 |
35,18 |
105,54 |
17,28 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
315665 |
321,76 |
35,18 |
105,54 |
16,09 |
16,09 |
|
|
71279 |
1.058,82 |
35,18 |
105,54 |
52,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
259633 |
55,20 |
35,18 |
105,54 |
2,76 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
28752 |
182,21 |
35,18 |
105,54 |
9,11 |
9,11 |
Comodato - Mantida acusação |
|
480927 |
40,75 |
35,18 |
105,54 |
2,04 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
4667 |
332,10 |
35,18 |
105,54 |
16,61 |
16,61 |
|
|
114800 |
17,01 |
35,18 |
105,54 |
0,85 |
0,85 |
|
|
31219 |
608,52 |
35,18 |
105,54 |
30,43 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
496303 |
90,20 |
35,18 |
105,54 |
4,51 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
217254 |
1.639,71 |
35,18 |
105,54 |
81,99 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
109,23 |
|
|||||
abr/13 |
41202 |
1.710,71 |
35,39 |
106,17 |
85,54 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
41201 |
1.378,06 |
35,39 |
106,17 |
68,90 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41200 |
1.242,49 |
35,39 |
106,17 |
62,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41194 |
112,78 |
35,39 |
106,17 |
5,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41193 |
442,79 |
35,39 |
106,17 |
22,14 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41192 |
563,98 |
35,39 |
106,17 |
28,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41191 |
44,40 |
35,39 |
106,17 |
2,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41190 |
74,04 |
35,39 |
106,17 |
3,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41189 |
163,99 |
35,39 |
106,17 |
8,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41188 |
74,03 |
35,39 |
106,17 |
3,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41187 |
158,38 |
35,39 |
106,17 |
7,92 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41186 |
237,59 |
35,39 |
106,17 |
11,88 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41185 |
248,39 |
35,39 |
106,17 |
12,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41184 |
101,39 |
35,39 |
106,17 |
5,07 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41183 |
505,20 |
35,39 |
106,17 |
25,26 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41199 |
143,99 |
35,39 |
106,17 |
7,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41182 |
101,39 |
35,39 |
106,17 |
5,07 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41198 |
225,89 |
35,39 |
106,17 |
11,29 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41197 |
42,94 |
35,39 |
106,17 |
2,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41196 |
324,89 |
35,39 |
106,17 |
16,24 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41195 |
112,78 |
35,39 |
106,17 |
5,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41181 |
191,98 |
35,39 |
106,17 |
9,60 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41180 |
191,98 |
35,39 |
106,17 |
9,60 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41179 |
2.166,00 |
35,39 |
106,17 |
108,30 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41178 |
1.014,00 |
35,39 |
106,17 |
50,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41177 |
1.022,99 |
35,39 |
106,17 |
51,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41176 |
329,78 |
35,39 |
106,17 |
16,49 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41175 |
329,78 |
35,39 |
106,17 |
16,49 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
31569 |
813,30 |
35,39 |
106,17 |
40,67 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
29274 |
59,70 |
35,39 |
106,17 |
2,99 |
2,99 |
Comodato - Mantida acusação |
|
2235 |
280,50 |
35,39 |
106,17 |
14,03 |
14,03 |
|
|
2262 |
67,50 |
35,39 |
106,17 |
3,38 |
3,38 |
|
|
29606 |
156,43 |
35,39 |
106,17 |
7,82 |
7,82 |
Comodato - Mantida acusação |
|
4022 |
292,00 |
35,39 |
106,17 |
14,60 |
14,60 |
|
|
29706 |
59,70 |
35,39 |
106,17 |
2,99 |
2,99 |
Comodato - Mantida acusação |
|
29825 |
99,50 |
35,39 |
106,17 |
4,98 |
4,98 |
Comodato - Mantida acusação |
|
30053 |
156,60 |
35,39 |
106,17 |
7,83 |
7,83 |
Comodato - Mantida acusação |
|
311252 |
85,40 |
35,39 |
106,17 |
4,27 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
577235 |
32,60 |
35,39 |
106,17 |
1,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2222 |
165,60 |
35,39 |
106,17 |
8,28 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1803 |
2.302,31 |
35,39 |
106,17 |
115,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
11323 |
3.441,00 |
35,39 |
106,17 |
172,05 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
592861 |
90,20 |
35,39 |
106,17 |
4,51 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
317267 |
42,90 |
35,39 |
106,17 |
2,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
494 |
887,50 |
35,39 |
106,17 |
44,38 |
44,38 |
|
|
30417 |
39,80 |
35,39 |
106,17 |
1,99 |
1,99 |
Comodato - Mantida acusação |
|
143194 |
826,46 |
35,39 |
106,17 |
41,32 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
598117 |
162,55 |
35,39 |
106,17 |
8,13 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
323133 |
69,10 |
35,39 |
106,17 |
3,46 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
368403 |
592,10 |
35,39 |
106,17 |
29,61 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
368402 |
3.432,68 |
35,39 |
106,17 |
171,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
368401 |
59,16 |
35,39 |
106,17 |
2,96 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
368400 |
1.740,05 |
35,39 |
106,17 |
87,00 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
368399 |
1.295,44 |
35,39 |
106,17 |
64,77 |
64,77 |
|
|
608352 |
40,60 |
35,39 |
106,17 |
2,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
169,73 |
|
|||||
mai/13 |
2267 |
136,80 |
35,55 |
106,65 |
6,84 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
4928 |
490,80 |
35,55 |
106,65 |
24,54 |
24,54 |
|
|
152659 |
579,36 |
35,55 |
106,65 |
28,97 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
30818 |
187,92 |
35,55 |
106,65 |
9,40 |
9,40 |
Comodato - Mantida acusação |
|
38261 |
3.198,80 |
35,55 |
106,65 |
159,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1993 |
2.302,31 |
35,55 |
106,65 |
115,12 |
106,65 |
NF Autorizada - Mantida acusação |
|
634203 |
20,10 |
35,55 |
106,65 |
1,01 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
20705 |
946,08 |
35,55 |
106,65 |
47,30 |
47,30 |
|
|
31091 |
179,61 |
35,55 |
106,65 |
8,98 |
8,98 |
Comodato - Mantida acusação |
|
108896 |
2.200,00 |
35,55 |
106,65 |
110,00 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1451 |
1.710,34 |
35,55 |
106,65 |
85,52 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
240494 |
78,43 |
35,55 |
106,65 |
3,92 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
31618 |
210,93 |
35,55 |
106,65 |
10,55 |
10,55 |
Comodato - Mantida acusação |
|
83793 |
16,83 |
35,55 |
106,65 |
0,84 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
8226 |
1.350,00 |
35,55 |
106,65 |
67,50 |
67,50 |
|
|
1760 |
80,00 |
35,55 |
106,65 |
4,00 |
4,00 |
|
|
88443 |
873,39 |
35,55 |
106,65 |
43,67 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
4367 |
2.556,97 |
35,55 |
106,65 |
127,85 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
278,92 |
|
|||||
jun/13 |
1893522 |
585,34 |
35,75 |
107,25 |
29,27 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
21414 |
113,80 |
35,75 |
107,25 |
5,69 |
5,69 |
|
|
924435 |
178,07 |
35,75 |
107,25 |
8,90 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
924432 |
1.731,67 |
35,75 |
107,25 |
86,58 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
70320 |
2.580,00 |
35,75 |
107,25 |
129,00 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
93795 |
613,79 |
35,75 |
107,25 |
30,69 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
93793 |
329,78 |
35,75 |
107,25 |
16,49 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1957 |
235,00 |
35,75 |
107,25 |
11,75 |
11,75 |
|
|
32429 |
364,25 |
35,75 |
107,25 |
18,21 |
18,21 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
135890 |
58,88 |
35,75 |
107,25 |
2,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
46705 |
170,12 |
35,75 |
107,25 |
8,51 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
17696 |
21,60 |
35,75 |
107,25 |
1,08 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2523 |
54,00 |
35,75 |
107,25 |
2,70 |
2,70 |
|
|
113375 |
230,00 |
35,75 |
107,25 |
11,50 |
11,50 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
245324 |
1.359,63 |
35,75 |
107,25 |
67,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
51114 |
1.396,74 |
35,75 |
107,25 |
69,84 |
69,84 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
1793 |
120,00 |
35,75 |
107,25 |
6,00 |
6,00 |
|
|
32769 |
179,10 |
35,75 |
107,25 |
8,96 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
32768 |
817,92 |
35,75 |
107,25 |
40,90 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
246922 |
2.912,85 |
35,75 |
107,25 |
145,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1923112 |
2.886,09 |
35,75 |
107,25 |
144,30 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
63323 |
309,76 |
35,75 |
107,25 |
15,49 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
516630 |
328,66 |
35,75 |
107,25 |
16,43 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
125,69 |
|
|||||
jul/13 |
427255 |
24,45 |
35,88 |
107,64 |
1,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
8711 |
1.512,78 |
35,88 |
107,64 |
75,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
101640 |
1.298,04 |
35,88 |
107,64 |
64,90 |
64,90 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
101643 |
959,57 |
35,88 |
107,64 |
47,98 |
47,98 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
101642 |
999,16 |
35,88 |
107,64 |
49,96 |
49,96 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
33864 |
153,83 |
35,88 |
107,64 |
7,69 |
7,69 |
Comodato - Mantida acusação |
|
17883 |
406,43 |
35,88 |
107,64 |
20,32 |
20,32 |
NF Autorizada - Mantida acusação |
|
848244 |
146,40 |
35,88 |
107,64 |
7,32 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
217071 |
2.097,68 |
35,88 |
107,64 |
104,88 |
104,88 |
|
|
34391 |
91,02 |
35,88 |
107,64 |
4,55 |
4,55 |
Comodato - Mantida acusação |
|
1837 |
130,00 |
35,88 |
107,64 |
6,50 |
6,50 |
|
|
34424 |
105,38 |
35,88 |
107,64 |
5,27 |
5,27 |
Comodato - Mantida acusação |
|
44073 |
2.240,10 |
35,88 |
107,64 |
112,01 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
312,06 |
|
|||||
ago/13 |
68687 |
879,09 |
35,97 |
107,91 |
43,95 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
918964 |
81,20 |
35,97 |
107,91 |
4,06 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
935147 |
24,45 |
35,97 |
107,91 |
1,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
3821 |
604,18 |
35,97 |
107,91 |
30,21 |
30,21 |
|
|
943181 |
158,95 |
35,97 |
107,91 |
7,95 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
43487 |
245,13 |
35,97 |
107,91 |
12,26 |
12,26 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
948078 |
273,50 |
35,97 |
107,91 |
13,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
496001 |
36,75 |
35,97 |
107,91 |
1,84 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
35423 |
301,95 |
35,97 |
107,91 |
15,10 |
15,10 |
|
|
954112 |
246,65 |
35,97 |
107,91 |
12,33 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
500541 |
24,45 |
35,97 |
107,91 |
1,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
355153 |
933,95 |
35,97 |
107,91 |
46,70 |
46,70 |
|
|
18506 |
69,87 |
35,97 |
107,91 |
3,49 |
3,49 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
18505 |
1.392,28 |
35,97 |
107,91 |
69,61 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
964865 |
248,70 |
35,97 |
107,91 |
12,44 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
155989 |
158,39 |
35,97 |
107,91 |
7,92 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1983793 |
1.555,46 |
35,97 |
107,91 |
77,77 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
289603 |
29,46 |
35,97 |
107,91 |
1,47 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
507897 |
36,75 |
35,97 |
107,91 |
1,84 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
136970 |
2.518,38 |
35,97 |
107,91 |
125,92 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
969784 |
61,25 |
35,97 |
107,91 |
3,06 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
511735 |
24,45 |
35,97 |
107,91 |
1,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
290037 |
29,46 |
35,97 |
107,91 |
1,47 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
35705 |
270,46 |
35,97 |
107,91 |
13,52 |
13,52 |
Comodato - Mantida acusação |
|
70063 |
1.325,35 |
35,97 |
107,91 |
66,27 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
35854 |
344,86 |
35,97 |
107,91 |
17,24 |
17,24 |
Comodato - Mantida acusação |
|
419219 |
1.145,00 |
35,97 |
107,91 |
57,25 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
69967 |
213,60 |
35,97 |
107,91 |
10,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
138,52 |
|
|||||
TOTAL |
1.369,27 |
No que diz respeito à infração ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, em sua versão mais benéfica ao contribuinte, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a correção dos ajustes realizados pela instância prima, de forma que o crédito resta constituído na forma a seguir:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
5 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
set/13 |
19.032 |
21,60 |
35,98 |
179,90 |
1,08 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
79.865 |
61,78 |
35,98 |
179,90 |
3,09 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
255.439 |
672,78 |
35,98 |
179,90 |
33,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
255.438 |
5.283,70 |
35,98 |
179,90 |
264,19 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
98.403 |
4.750,59 |
35,98 |
179,90 |
237,53 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
984.519 |
131,08 |
35,98 |
179,90 |
6,55 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
984.527 |
88,43 |
35,98 |
179,90 |
4,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
36.399 |
168,02 |
35,98 |
179,90 |
8,40 |
8,40 |
Comodato - Mantida acusação |
|
118.426 |
302,46 |
35,98 |
179,90 |
15,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
61.897 |
61,60 |
35,98 |
179,90 |
3,08 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
109.221 |
698,30 |
35,98 |
179,90 |
34,92 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2.014.837 |
1.849,03 |
35,98 |
179,90 |
92,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
100.364 |
4.378,56 |
35,98 |
179,90 |
218,93 |
179,90 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
100.366 |
1.107,39 |
35,98 |
179,90 |
55,37 |
55,37 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
36.908 |
88,25 |
35,98 |
179,90 |
4,41 |
4,41 |
Comodato - Mantida acusação |
|
5.222 |
42,84 |
35,98 |
179,90 |
2,14 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
264.312 |
3.215,15 |
35,98 |
179,90 |
160,76 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
290 |
1.684,00 |
35,98 |
179,90 |
84,20 |
84,20 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
2.023.054 |
577,26 |
35,98 |
179,90 |
28,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2.023.053 |
1.290,94 |
35,98 |
179,90 |
64,55 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
332,28 |
|
|||||
out/13 |
74.312 |
239,00 |
36,07 |
180,35 |
11,95 |
11,95 |
|
190.616 |
229,29 |
36,07 |
180,35 |
11,46 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.620 |
58,14 |
36,07 |
180,35 |
2,91 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.619 |
348,89 |
36,07 |
180,35 |
17,44 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.618 |
114,64 |
36,07 |
180,35 |
5,73 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.617 |
802,54 |
36,07 |
180,35 |
40,13 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.615 |
1.191,48 |
36,07 |
180,35 |
59,57 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.614 |
38,90 |
36,07 |
180,35 |
1,95 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.613 |
993,58 |
36,07 |
180,35 |
49,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.612 |
237,29 |
36,07 |
180,35 |
11,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.611 |
49,71 |
36,07 |
180,35 |
2,49 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.610 |
160,70 |
36,07 |
180,35 |
8,04 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.609 |
900,59 |
36,07 |
180,35 |
45,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.608 |
237,29 |
36,07 |
180,35 |
11,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.607 |
113,37 |
36,07 |
180,35 |
5,67 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
190.606 |
248,35 |
36,07 |
180,35 |
12,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
37.493 |
68,35 |
36,07 |
180,35 |
3,42 |
3,42 |
Comodato - Mantida acusação |
|
5.911 |
126,60 |
36,07 |
180,35 |
6,33 |
- |
NF Cancelada |
|
162.414 |
32,10 |
36,07 |
180,35 |
1,61 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1.004.852 |
257,62 |
36,07 |
180,35 |
12,88 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1.004.853 |
548,38 |
36,07 |
180,35 |
27,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
149.463 |
0,01 |
36,07 |
180,35 |
0,01 |
0,01 |
NF Autorizada - Mantida acusação |
|
276.615 |
20,40 |
36,07 |
180,35 |
1,02 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
74.723 |
867,36 |
36,07 |
180,35 |
43,37 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1.634.451 |
19,26 |
36,07 |
180,35 |
0,96 |
0,96 |
|
|
75.629 |
1.669,21 |
36,07 |
180,35 |
83,46 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
75.628 |
596,20 |
36,07 |
180,35 |
29,81 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
386.021 |
1.770,00 |
36,07 |
180,35 |
88,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
209.842 |
365,40 |
36,07 |
180,35 |
18,27 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
209.829 |
36,53 |
36,07 |
180,35 |
1,83 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
209.828 |
274,05 |
36,07 |
180,35 |
13,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
209.820 |
993,58 |
36,07 |
180,35 |
49,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
209.819 |
419,50 |
36,07 |
180,35 |
20,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
209.814 |
711,89 |
36,07 |
180,35 |
35,59 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
244.246 |
448,80 |
36,07 |
180,35 |
22,44 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
155.073 |
1.332,10 |
36,07 |
180,35 |
66,61 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
38.707 |
301,95 |
36,07 |
180,35 |
15,10 |
15,10 |
Comodato - Mantida acusação |
|
1.021.376 |
38,85 |
36,07 |
180,35 |
1,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.752 |
31,89 |
36,07 |
180,35 |
1,59 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.751 |
31,89 |
36,07 |
180,35 |
1,59 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.750 |
116,29 |
36,07 |
180,35 |
5,81 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.749 |
232,59 |
36,07 |
180,35 |
11,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.748 |
232,58 |
36,07 |
180,35 |
11,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.747 |
571,18 |
36,07 |
180,35 |
28,56 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.746 |
97,28 |
36,07 |
180,35 |
4,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.745 |
258,89 |
36,07 |
180,35 |
12,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.744 |
258,90 |
36,07 |
180,35 |
12,95 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.743 |
91,34 |
36,07 |
180,35 |
4,57 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.742 |
548,09 |
36,07 |
180,35 |
27,40 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.741 |
346,18 |
36,07 |
180,35 |
17,31 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.740 |
68,78 |
36,07 |
180,35 |
3,44 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.739 |
114,64 |
36,07 |
180,35 |
5,73 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.738 |
114,64 |
36,07 |
180,35 |
5,73 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.737 |
458,59 |
36,07 |
180,35 |
22,93 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.736 |
993,58 |
36,07 |
180,35 |
49,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.735 |
169,91 |
36,07 |
180,35 |
8,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.734 |
1.361,99 |
36,07 |
180,35 |
68,10 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.733 |
248,35 |
36,07 |
180,35 |
12,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.732 |
419,50 |
36,07 |
180,35 |
20,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.730 |
242,38 |
36,07 |
180,35 |
12,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.729 |
465,60 |
36,07 |
180,35 |
23,28 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.728 |
388,78 |
36,07 |
180,35 |
19,44 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.727 |
484,80 |
36,07 |
180,35 |
24,24 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.726 |
182,39 |
36,07 |
180,35 |
9,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
215.725 |
953,99 |
36,07 |
180,35 |
47,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
31,44 |
|
|||||
nov/13 |
2.061.946 |
1.332,51 |
36,20 |
181,00 |
66,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
2.021 |
40,00 |
36,20 |
181,00 |
2,00 |
2,00 |
|
|
25.103 |
1.364,00 |
36,20 |
181,00 |
68,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2.033 |
40,00 |
36,20 |
181,00 |
2,00 |
2,00 |
|
|
39.592 |
327,39 |
36,20 |
181,00 |
16,37 |
16,37 |
Comodato - Mantida acusação |
|
15.978 |
20,83 |
36,20 |
181,00 |
1,04 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
56.164 |
535,20 |
36,20 |
181,00 |
26,76 |
26,76 |
|
|
1.033.345 |
43,70 |
36,20 |
181,00 |
2,19 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
36.613 |
1.549,30 |
36,20 |
181,00 |
77,47 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2.088.925 |
2.087,11 |
36,20 |
181,00 |
104,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
64.260 |
724,40 |
36,20 |
181,00 |
36,22 |
36,22 |
Retorno não comprovado - Mantida acusação |
|
3.669 |
1.092,00 |
36,20 |
181,00 |
54,60 |
54,60 |
|
|
40.428 |
310,60 |
36,20 |
181,00 |
15,53 |
15,53 |
Comodato - Mantida acusação |
|
SUBTOTAL |
153,48 |
|
|||||
dez/13 |
2.098.813 |
1.160,41 |
36,40 |
182,00 |
58,02 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
40.938 |
321,85 |
36,40 |
182,00 |
16,09 |
16,09 |
Comodato - Mantida acusação |
|
2.071 |
40,00 |
36,40 |
182,00 |
2,00 |
2,00 |
NF Autorizada - Mantida acusação |
|
333.948 |
3.588,00 |
36,40 |
182,00 |
179,40 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
975.281 |
185,28 |
36,40 |
182,00 |
9,26 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
581.768 |
12.434,51 |
36,40 |
182,00 |
621,73 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
581.767 |
988,73 |
36,40 |
182,00 |
49,44 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
128.971 |
581,40 |
36,40 |
182,00 |
29,07 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
43.830 |
11.764,37 |
36,40 |
182,00 |
588,22 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
15.705 |
4.155,00 |
36,40 |
182,00 |
207,75 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.668 |
1.078,56 |
36,40 |
182,00 |
53,93 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.667 |
107,88 |
36,40 |
182,00 |
5,39 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.666 |
2.971,14 |
36,40 |
182,00 |
148,56 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.671 |
2.252,08 |
36,40 |
182,00 |
112,60 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.665 |
75,13 |
36,40 |
182,00 |
3,76 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.664 |
2.692,88 |
36,40 |
182,00 |
134,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.670 |
3.706,69 |
36,40 |
182,00 |
185,33 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
422.669 |
36,31 |
36,40 |
182,00 |
1,82 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
423.867 |
93,56 |
36,40 |
182,00 |
4,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
982.348 |
31,58 |
36,40 |
182,00 |
1,58 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
169.125 |
2.054,13 |
36,40 |
182,00 |
102,71 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
250.537 |
4.971,56 |
36,40 |
182,00 |
248,58 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
617.758 |
969,54 |
36,40 |
182,00 |
48,48 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
18,09 |
||||||
TOTAL |
535,29 |
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente quanto ao desconhecimento das operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas, faço destacar que tal fato, conforme amplamente debatido pelo julgador a quo¸ não é suficiente para afastamento da acusação.
Ao contrário do que alega o contribuinte, há provas de uma relação jurídica entre dois contratantes, tendo em vista que a regular emissão de documento fiscal possui força probante suficiente para caracterização da infração, não sendo necessária a comprovação de entrega das mercadorias para tal.
Nesse sentido é o entendimento proferido por esta Corte Administrativa de Julgamento no Acórdão nº 20/2019 da lavra do Ínclito Cons. Anísio de Carvalho costa Neto, cuja ementa segue:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos anexados aos autos impõe a revisão reducionista do crédito tributário originalmente levantado.
Além de tal fato, ressalto que os documentos denunciados tratam de Notas Fiscais Eletrônicas, cujos DANFE’s (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) correlatos estão insertos nos autos.
No meu sentir, a alegação de desconhecimento das operações não merece prosperar, visto que o contribuinte tem acesso a consultar as NF-e que lhes foram destinadas, podendo, inclusive, “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:
4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário
(...)
B. Evento de “Desconhecimento da Operação”
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ
consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.
O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu
desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
Por este mesmo fundamento, não procede a argumentação do contribuinte acerca da exigência de “prova diabólica”, haja vista que a prova da inexistência do fato cabe tão somente à empresa autuada, a qual, registre-se, logrou êxito em demonstrar a improcedência de grande parte da acusação.
Feitas essas considerações, entendo por rejeitar as razões recursais apresentadas.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|
Início |
Fim |
||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
2.698,80 |
2.500,65 |
198,15 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
1.360,32 |
1.323,34 |
36,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
2.005,26 |
1.896,03 |
109,23 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
5.839,35 |
5.669,62 |
169,73 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
1.919,70 |
1.640,78 |
278,92 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
2.466,75 |
2.341,06 |
125,69 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
1.399,32 |
1.087,26 |
312,06 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/08/2013 |
3.021,48 |
2.882,96 |
138,52 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
3.777,90 |
3.445,62 |
332,28 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2013 |
31/10/2013 |
11.722,75 |
11.691,31 |
31,44 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
2.353,00 |
2.199,52 |
153,48 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2013 |
31/12/2013 |
4.186,00 |
4.167,91 |
18,09 |
TOTAL |
R$ 42.750,63 |
R$ 40.846,07 |
R$ 1.904,57 |
Por fim, ressalto a impossibilidade de deferimento do pedido de intimação apenas para os advogados, tendo em vista a ausência de previsão regimental para tal feito, devendo as notificações ser realizadas na forma legalmente prevista.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002276/2014-73, lavrado em 28/11/2014, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA (CCICMS: 16.124.295-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.904,57 (mil novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 40.846,07 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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