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ACÓRDÃO Nº. 398/2019

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. PAGAMENTO EXTRA CAIXA.  DENÚNCIA CONFIGURADA. PASSIVO FICTÍCIO – DENÚNCIA CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.     

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1543962016-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: HONORATO & ARAÚJO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. PAGAMENTO EXTRA CAIXA.  DENÚNCIA CONFIGURADA. PASSIVO FICTÍCIO – DENÚNCIA CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.          

Caracterizada a ocorrência de pagamento extra caixa, através do levantamento da Conta Fornecedores, denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
A figura do passivo fictício - cuja constatação autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido - caracteriza-se pela manutenção, no passivo, de obrigações já pagas. In casu, os Livros Contábeis foram retificados após a lavratura do auto de infração o que descaracteriza o instituto da espontaneidade, não sendo considerados como provas hábeis a desconstituir o crédito tributário inserto na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002189/2014-00, lavrado em 1 de novembro de 2016 contra a empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.094.868,62 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 547.434,31 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 547.434,31 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.



                                                    DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                    Conselheira Relatora



                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA , THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e PETRONIO RODRIGUES LIMA.




                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                      Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interposto nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002189/2016-88, lavrado em 1 de novembro de 2016 em desfavor da empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA., inscrição estadual nº 16.111.926-3, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0558 - PAGAMENTO EXTRACAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

Nota Explicativa:

 

O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIDICADO, DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS EXTRA CAIXA, COMPROVADOS ATRAVÉS DE COMPROVATES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM FAVOR DE TERCEIROS SEM O DEVIDO REGISTRO NO LIVRO CAIXA NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. APENSO AO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO SEGUE OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO E O EXTRATO DO LIVRO CAIXA DOS RESPECTIVOS PERÍODOS. DADOS ESTES CONSTANTES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL ECD.

 

0005 – PASSIVO FICTÍCIO (Obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

Nota Explicativa:

 

O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM DECORRÊNCIA DE PASSIVO FICTÍCIO CONSTATADOS NA CONTA FORNECEDORES NOS EXERCÍCIOS: DE 2012 ORIUNDOS DE 2011; DE 2013 ORIUNDOS DE 2012, NESTE EXERCÍCIO FORAM CONSTATADOS PAGAMENTOS EXTRA CAIXA EM VALOR CONCORRENTE AOS APRESENTADOS NA CONTA FORNECEDORES; DE 2014 ORIUNDOS DE 2013, CONSTATADOS PAGAMENTOS EXTRA CAIXA EM VALOR PARCIALMENTE CONCORRENTE AOS APRESENTADOS NA CONTA FORNECEDORES; EM 2015 ORIUNDOS DE 2014. APENSO AO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO SEGUE OS DEMONSTRATIVOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015, BEM COMO, AS OBSERVAÇÕES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EXTRA CAIXA DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.094.868,62 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 547.434,31 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 547.434,31 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 3 de novembro de 2016, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 18), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 24 a 31), protocolada em 5 de dezembro de 2016, por meio da qual afirma que:

a)      O Contribuinte não deixou de cumprir suas obrigações tributárias, tais depósitos bancários foram pagamentos a fornecedores que no ato da venda indicam as contas bancárias para ser realizados os depósitos, logo, o ICMS a recolher foi devidamente recolhido quando da passagem nos postos fiscais, assim como, já solicitou aos fornecedores declarações as quais autorizam o pagamento em nome de terceiros e que tais documentos serão juntados ao processo assim que forem recebidos;

b)      Quanto à segunda infração de passivo fictício, trata-se de um equívoco contábil e que as informações contábeis serão retificadas, conforme autorização da Receita Federal, solicitação constante à fl. 29.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais porém sem relação com a infração constante da presente autuação (fl. 32), foram os autos declarados conclusos (fls. 33) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, conforme ementa transcrita abaixo:

 

EMENTA: PAGAMENTO EXTRA-CAIXA. CABIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. OBRIGAÇÕES FICTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE INQUINAR A PRESUNÇÃO – PROCEDÊNCIA.

- Ocorrência de desembolsos sem a correspondente contabilização no caixa caracterizam pagamento extra-caixa, ensejando a presunção júris tantum de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. Trata-se, todavia, de uma presunção legal, a qual poderia ser afastada pela apresentação de prova contrária às acusações.

- É prática tendente a encobrir saídas não registradas manter-se no passivo obrigações já quitadas com o produto de receita marginal. Caracterizada a ocorrência, legítimo é o lançamento do imposto sobre o valor dos pagamentos. O contribuinte não apresentou provas capazes de elidir a acusação inserta na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada em 11 de julho de 2018 da decisão proferida pela instância prima, conforme atestam o Aviso de Recebimento – AR nº JR 43483635 4 BR (fl. 43), e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 10 de agosto de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      Não há nos autos provas de que ocorreram pagamento extra caixa, tendo em vista que o pagamento extra caixa se configura quando os pagamentos ultrapassam as receitas registradas;

b)      Os cheques utilizados como prova para fundar a infração de extra caixa, Nº 1609 do dia 07/1/2013 no valor de R$ 16.992,00 e o cheque Nº 1617 do dia 15/2/2013 no valor de R$ 26.338,55 foram devidamente lançados no Livro Caixa da autauda às fls, 14 e 98, conforme cópias anexadas aos autos;

c)      Alega que as demais cópias apresentadas não se constituem em provas cabais, pois em momento algum foi apresentado o demonstrativo da Conta Caixa, restando comprovada a incerteza e iliquidez do crédito tributário lançado;

d)     No tocante à segunda infração a recorrente apresenta valores dos saldos final e inicial, divergentes nos informados pela fiscalização, tais como: o saldo inicial da Conta Fornecedores em 2012, que é o saldo final em 31/12/2011 é de R$ 842.316,47 e não R$ 902.648,60 como informado pela fiscalização; o saldo final em 2012 é de R$ 705.839.69, sendo este o prazo inicial em 2013, sendo o saldo final em 2013 de R$ 230.095,66, sendo este o valor inicial de 2014 e R$ 608.893,64 o saldo final em 2014; no exercício de 2015, inicial com R$ 608.893,64 e termina com R$ 733.161,11;

e)      Reforça que foram refeitos em todos os exercícios os demonstrativos com as informações de pagamentos a prazo, à vista, valor entradas compras e saldo do período, comprovando que em nenhum exercício ocorreu repercussão tributária;

f)       Anexa comprovação de entrega dos SPEDs os quais foram recebidos pela Receita Federal;

g)      Por fim, requer que seja declarada a improcedência do auto de infração.

 

Em seguida, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) Pagamento extracaixa e; b) passivo fictício, formalizadas contra a empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

As supostas irregularidades foram constatadas a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria efetuado pagamentos a terceiros sem o devido registro contábil na conta caixa nos exercícios de 2013 e 2014, assim como, foi constatada a manutenção de passivo fictício de obrigações já pagas e não contabilizadas na conta fornecedores, nos exercícios de 2012 a 2014, o que, segundo os fiscais autuantes, acarretou em falta de recolhimento de ICMS.

 

1 - PAGAMENTO EXTRACAIXA

 

A presente denúncia foi motivada pela constatação de depósitos bancários em favor de terceiros sem o devido registro contábil no Livro Caixa da Empresa, constatando ausência de registro de um evento contábil de saída de recursos, conforme comprovantes de depósitos constantes às fls., 6 a 9, tendo a fiscalização autuado o contribuinte na forma prevista no art. 646, III do RICMS/PB.

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

(...)

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

(...)

 

(Grifo nosso)

 

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela procedência da acusação sob o argumento de que a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova a seu favor, sendo essa uma presunção relativa, cabendo à recorrente trazer ao processo documentos que comprovem a improcedência da acusação.

 

Pois bem, em sede de recurso, a recorrente aduz que não há nos autos provas de que ocorreram pagamentos extracaixa, tendo em vista que o pagamento extracaixa se configura quando os pagamentos ultrapassam as receitas registradas, quanto a essa afirmação temos a dizer que a situação descrita pela recorrente está relacionada à presunção de omissão de receita constatada com base na técnica de levantamento financeiro, o pagamento extracaixa nos remete a pagamentos realizados e não registrados contabilmente, ou seja, qual a origem desse recurso com o qual a empresa realizou esses pagamentos?

No caso em vertente, embora não haja nos autos o levantamento financeiro nos respectivos exercícios, temos a dizer que a recorrente também não comprova o registro de tais pagamentos em sua escrita contábil. Quanto à alegação de que os cheques utilizados como prova para fundar a infração de extra caixa, Nº 1609 do dia 07/1/2013 no valor de R$ 16.992,00 e o cheque Nº 1617 do dia 15/2/2013 no valor de R$ 26.338,55 foram devidamente lançados no Livro Caixa da autauda às fls, 14 e 98, de fato, foram realmente registrados e esta informação é mencionada pela fiscalização nas cópias dos cheques constantes às fls., 6 e 7, desta forma, os mesmos não foram considerados para fins do somatório da base de cálculo, foram considerados apenas os depósitos bancários cuja as cópias foram anexadas ao processo, fls., 6 a 9.

Desta forma, não restando comprovada a escrituração contábil com o registro de tais pagamentos não há como improceder a presente acusação, pois não resta comprovada a origem de tais recursos. Assim como, não tem nenhuma relação com pagamentos realizados em postos fiscais de fronteira.

 

 

2 – PASSIVO FICTÍCIO

A conduta descrita na peça acusatória fundamenta-se na presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, tendo, como base legal, os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1].. Importante destacar que o procedimento realizado pelo auditor para análise da conta Fornecedores da recorrente teve, como fonte de dados, as informações fornecidas pela própria empresa.

Observemos o que dispõem os artigos destacados no parágrafo anterior:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g. n.)

 

A constatação de ocorrência de quaisquer das situações previstas nos dispositivos retros transcritos impõe à fiscalização o dever de lançar o crédito tributário com base na presunção legal de que o contribuinte realizou saídas de mercadorias tributáveis ou prestou serviços tributáveis sem o recolhimento do ICMS devido, afrontando, assim, os artigos 158, I e 160, I, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Não se pode olvidar que o lançamento do tributo é um ato vinculado e obrigatório, não podendo a autoridade administrativa abster-se de realizá-lo quando verificada a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do CTN)[2].

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Portanto, resta demonstrado que a existência de passivo fictício tem aplicação sim no campo do ICMS, posto que decorrente de presunção legal, presunção esta relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do artigo 646 do RICMS/PB, não cabendo, ao Fisco, portanto, a prova da circulação da mercadoria.

Neste mesmo diapasão, vem decidindo o Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo do Acórdão nº 079/2016, da lavra do ilustre Cons.º Glauco Cavalcanti Simões, cuja ementa a seguir transcrevemos:

 

PASSIVO FICTÍCIO. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a existência de obrigações já pagas ou inexistentes, fica caracterizada a figura do passivo fictício tipificado por disposição expressa em Lei. Provas insuficientes para ilidir a ação fiscal. Ajustes realizados no montante do imposto apurado e redução da multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.

Com efeito, o passivo fictício ocorre quando a empresa mantém, em seu passivo, obrigações já liquidadas com utilização de numerários cuja origem não foi declarada (receitas não oferecidas à tributação).

Quanto ao método empregado pela fiscalização que resultou na identificação da infração, nos exercícios de 2012 a 2015, convém repisarmos que o auditor laborou com base nas informações prestadas pelo contribuinte, destacando-se o Balanço Patrimonial, em especial a conta Fornecedores, cujas informações só foram admitidas como equivocadas pela empresa após haver sido notificada pelo autuante.

Considerando as informações constantes nas informações contábeis da recorrente, apresentados em sede de recurso, precisamos desfiar o que regulamenta o art. 643, § 7º do RICMS-PB, o qual peço vênia para transcrever:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

 

(grifo nosso)

 

Pois bem, no caso em vertente, a recorrente requereu junto à Receita Federal do Brasil autorização para retificar as informações contábeis em 30/11/2016, conforme documento anexado à fl. 29 dos autos, após a ciência do auto de infração que seu deu em 3/11/2016, conforme consta à fl. 4, bem como, efetivou as retificações nos meses de março e julho de 2017, ou seja, muito além do início do procedimento fiscal, portanto, indo de encontro às disposições contidas na legislação tributária estadual.

É claro que as circunstâncias específicas de cada contribuinte devem ser consideradas separadamente, observando as particularidades em vista da observância restrita ao princípio da verdade material. No caso em análise, o contribuinte procedeu à retificação das informações contábeis em março e julho de 2017, significando que seu estado de espontaneidade não mais se verificava, nos termos dos artigos 642, 643, § 7º e 675, todos do RICMS/PB, além do artigo 157 da Lei n. º 10.094/13:

RICMS/PB

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal. 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.



Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.


Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

[...]

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.


LEI DO PAT LEI Nº 10.094/13


Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo de penda de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.

(Grifo nosso)

 

                         Dessa forma, é claro que suas declarações baseadas nessa nova informação contábil não mais se prestam a provar as argumentações relativas a esse ponto de sua defesa.

Ademais, em nenhum momento durante o processo ficou claro qual foi o equívoco cometido na escrita contábil, quais contas foram escrituradas de forma equivocadas, noutro norte, entendo que as alterações jamais poderiam ser com inclusões ou retiradas de lançamentos, apenas “permuta” entre contas que, em sendo escrituradas de forma correta não traria repercussão na Conta Fornecedores.

Feitas essas considerações, não é possível considerar os documentos apresentados pois não documentos contábeis hábeis a produzir os efeitos pretendidos. Sendo esse o entendimento consolidado nesta corte, a exemplo do Acórdão Nº 137/2019 da relatoria do nobre conselheiro Anísio de Carvalho Costa.

 

PROCESSO Nº 0164252015-2

PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: ANA MARIA ATANAZIO DA SILVA – ME

Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE – ESPERANÇA

Autuante: PAULO CESAR COQUEIRO DE CARVALHO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA


 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. APLICABILIDADE. DENÚNCIA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O Levantamento Financeiro é técnica que se presta a detectar diferença tributável de ICMS devido, sempre que os desembolsos superarem as receitas auferidas num determinado exercício. O contribuinte não trouxe provas suficientes capazes de afastar a acusação.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002189/2014-00, lavrado em 1 de novembro de 2016 contra a empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.094.868,62 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 547.434,31 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 547.434,31 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.


 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019..

 

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora

 

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