ACÓRDÃO Nº.387/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1700522013-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:GUSMÃO E PETRUCCI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E CONFECÇÃO DE ROUPAS-LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS- RF
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):UDMILSON TAVARES DO REGO
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARAES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 213/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002027/2013-05, lavrado em 29/11/2013, contra a empresa GUSMÃO E PETRUCCI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.174.104-5, devidamente qualificada nos autos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 213/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002027/2013-05, lavrado em 29/11/2013, a empresa autuada GUSMÃO E PETRUCCI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.174.104-5, foi acusada da(s) irregularidade(s) que adiante transcrevo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.
No recurso voluntário apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela parcial procedência do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 34.926,02 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dois centavos), sendo R$ 17.463,01 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e um centavo), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, e R$ 17.463,01 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e um centavo), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008, de 5/6/2013, tendo sido proferido o Acórdão nº 213/2019, conforme ementa abaixo:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA INAPROPRIADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTES REALIZADOS. CONFIRMAÇÃO. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido se mostra inadequada para contribuinte do Simples Nacional, vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06.
Mantida, em parte, a exigência do ICMS detectado por meio do Levantamento Financeiro e da Falta de Lançamento de Notas Fiscais nos Livros Próprios, em razão dos ajustes realizados pela própria fiscalização, considerando as arguições do contribuinte no exercício da ampla defesa e do contraditório.
Notificada da decisão ad quem, em 12/6/2019, (fl. 297), a autuada interpôs, em 18/6/2019, Embargos de Declaração (fl. 299), arguindo a existência de omissão na parte dispositiva do decisium no tocante ao percentual da multa, bem como a sua fundamentação legal.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos opostos.
Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.
Este é o relatório.
V O T O |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 213/2019.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.
A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado em 12/6/2019 (Notificação – fl. 297) e protocolou o recurso apenas em 18/6/2019 (fl. 298), isto é, após decurso do prazo.
No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.
A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.
Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011
Acórdão nº 356/2011
Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Ex positis,
V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 213/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002027/2013-05, lavrado em 29/11/2013, contra a empresa GUSMÃO E PETRUCCI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.174.104-5, devidamente qualificada nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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