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ACÓRDÃO Nº.381/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1795012016-9
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
Recorrente:OSAKA RESTAURANTE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):REGINA DA SILVA MOURA SANTOS
Relatora:CONS.ª MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES DIVERGEM NO CONFRONTO ENTRE ARQUIVO MAGNÉTICO E DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO DA ECF. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Houve a constatação da divergência das informações ao serem confrontados os documentos fiscais com os arquivos magnéticos e por tal razão, imperiosos se faz a aplicação da penalidade do previsto no art. 85, IX, k e 81-A, II, da Lei 6.379/96, vez que houve o descumprimento da obrigação acessória.
No tocante à supressão de dados da redução Z no mapa resumo, temos que não houve a informação necessária por parte do contribuinte para a apuração correta do ICMS, incorrendo em mais um descumprimento de obrigação acessória.
O art. 279 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de tal lançamento caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria  e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002781/2016-80, lavrado em 27/12/2016, em desfavor da empresa OSAKA RESATURANTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, impondo ônus desta ação fiscal no montante de R$ 33.817,13 (trinta e três mil, oitocentos e dezessete reais e treze centavos), de multa por infração aos artigos 276 e 306 e parágrafos c/c art. 335, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e aplicação consequente do artigo 85, II, “b”, VII, “n” e IX, “k” e 81- A, II, ambos da Lei 6.379/96.

Em tempo, cancela, por indevido o montante de R$ 7.855,67 ( sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigações acessórias, pelas razões acima expendidas.
                           

 P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.

 
                                                                  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                  Conselheira Relatora 
         


                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.



                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                         Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00002781/2016-80, lavrado em 27/12/2016, (fls. 3/7), contra a empresa OSAKA RESTAURANTE LTDA ( CCICMS:16.118.406-5), que consta a seguinte irregularidade:

 

0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0115 - ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

Nota explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO DOS ECF`S 2869,1815,3776 E 5406.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>

O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios;

 

Pelos fatos, foi incursa as epigrafadas como infringentes ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335, Art. 119, VIII, XIV e XV,  c/c, Art. 276 , todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, IX, “k”; VII, "n"; Art. 85, II, alínea "b"da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 41.672,81(quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos).

 

Juntou documentos às fls. 8/27.

 

Com ciência efetuada , através do assentamento no auto de infração (fl. 7), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 26/1/2017 (Protocolo – f. 28), apresentar peça reclamatória, às fls. 29, aludindo, que não houve irregularidade, nos lançamentos fiscais da empresa.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais aos artigos infringidos nesta acusação (fl. 43), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que julgou o auto de infração procedente, por entender que restou confirmada a irregularidade fiscal denunciada, conforme sentença exarada às fls. 46/52 , cuja ementa segue transcrita:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DIVERGENTE NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO DO ECF. FALTAS DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTROS DE ENTRADAS- DENÚNCIAS COMPROVADAS.

 

Constatada nos autos a existência de informações em documentos fiscais que se encontram divergentes nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k” e 81-A,II, da Lei nº: 6.379/96.

                          

A supressão de dados da Redução Z no Mapa Resumo acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS, situação não cumprida pela autuada.

 

O comando normativo do artigo 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de lançamento de quaisquer notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

 

Auto de Infração Procedente

 

 

Devidamente cientificada da sentença singular, por Aviso Postal, em 25/9/2018 (fl. 55), a autuada apresentou recurso voluntário, em 24/10/2018 (Protocolo – f. 56), recurso voluntário (fls 57/72) arguindo, em síntese, que há decadência a ser apreciada em relação ao período de 2011; que os impostos já teriam sido recolhidos, havendo erros meramente burocráticos.

 

Argui, ainda, que o auto de infração foi lavrado com fundamentação errônea.

 

Por fim, alega que a penalidade possui caráter confiscatório, ferindo o princípio da proporcionalidade. Diante do que, pugna pela nulidade do auto infracional.

 

Juntou documentos às fls. 72/200.

 

Remetidos os autos a esta Corte, seguindo critério regimental previsto, estes foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO



 

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000002781/2016-80 lavrado em 27/12/2016 (fl. 3-7) em desfavor da empresa OSAKA RESTAURANTE LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe realçar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Preliminarmente, observa-se que o contribuinte insurge-se sobre a decadência do exercício de 2011, alegando que os créditos referentes a este período não mais seriam passíveis de fiscalização, devendo por tal razão serem excluídas todas as cobranças relativas àquele exercício fiscal.

 

Sobre tal alegação, não vejo como acolhê-la, isso porque a contagem do prazo para o fenômeno da decadência  se dar após cinco anos do exercício relacionado ao fato gerador. Isso quer dizer que passaríamos a contar tal prazo a partir do ano subsequente, sendo tempo hábil para a exigência do crédito tributário a data limite de janeiro de 2017. Consta dos autos a ciência do contribuinte sobre o auto de infração em 28/12/2016, e, em que pese ser a data próxima ao limite da decadência do crédito, encontrava-se dentro do prazo. Portanto, o período analisado não restou alcançado pela decadência sendo o crédito lançado perfeitamente exigível.

 

Superado isso, passemos a analisar as acusações apontadas pela fiscalização.

 

1)      DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELACIONADA AO USO DO EQUIPAMENTO ECF- Redução Z

 

A supressão de dados da Redução Z acarreta ausência de informação indispensável à apuração de ICMS, resultando em falta de pagamento do imposto devido, conforme preceitua os arts. 384,III e 379, do RICMS/PB.

 

Restando comprovada a conduta omissiva do contribuinte, acertou a fiscalização ao aplicar a penalidade prevista no art. 85, VII, “n”, da Lei nº: 6.379/96.

 

Entendo que se faz desnecessário maiores justificativas para a manutenção da decisão da primeira instância no que se refere à esta acusação, isto porque, a conduta do contribuinte no ato de fiscalização ao não apresentar os dados da Redução Z, por si só, já seria suficiente para sustentar a infração, reforçando-se ainda mais quando, na oportunidade de oferecer prova contrário que desconstituísse a acusação, não o fez.

 

 

2)      FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2011,2012,2013 e 2014.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/ 96.

 

Como bem asseverou o julgador singular, a empresa autuada é cadastrada como contribuinte do ICMS, sendo a destinatária de todas as notas fiscais apuradas e relacionadas aos demonstrativos fiscais, imperioso o lançamento de multa por descumprimento da obrigação por deixar de efetuar o registro dos referidos documentos em livros próprios.

 

Por tal motivo, corroboro o entendimento da instância a quo com relação manutenção da acusação da falta de lançamento de notas fiscais em livros próprios e a imposição da multa já aplicada.

 

                 

1)      ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

Adentrando ao mérito, devemos expor, logo de primeiro plano, que a autuação a que se refere o referido auto de infração diz respeito às obrigações acessórias, independentemente de qualquer consideração que diga respeito à incidência ou não das operações que foram a base da lavratura da peça acusatória, razão pela qual, pouco importa o dolo, ou não, da conduta. Na verdade, ainda que não tenha havido dolo, será punido por culpa, quando imprudente, negligente ou imperito.

                                                                          

Aliás, não se exige o dolo para que fique configurada a infração à legislação tributária. Só se exige a conduta infracionária, independente de dolo ou não. E, a despeito das alegações do contribuinte, o que não faltam são provas de que cometeu o ilícito. Nas próprias páginas do processo é suficiente a relação de notas fiscais de aquisição não lançadas que dão substância ao auto de infração.

 

Pode-se ver que anexadas às fls 7-12 do processo estão diversas planilhas que dão conta do objeto da autuação: falta de lançamento de documentos fiscais. Dessa forma, é oferecido ao contribuinte todo o corpo probatório que serviu de esteio para a lavratura do auto de infração, colocando a sua disposição os elementos de informação para que tenha plena convicção do que está sendo acusado.

 

Em outro plano, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não, além das de prestação de serviço que seja fato gerador do ICMS ou que com ele guarde alguma relação de pertinência. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

                                                                                   

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a obrigatoriedade de lança-las se perpetua.

 

Com efeito, havendo disparidades entre as informações coletadas na fiscalização com aquelas extraídas das declarações feitas pelo contribuinte, exsurge uma série de efeitos, entre os quais os que emanam do artigo 306 do RICMS-PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio

ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item, de que trata o parágrafo anterior, se estende a outros documentos fiscais e aos contribuintes não sujeitos ao IPI (Convênio ICMS 75/96).

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Da inconformidade dos arquivos resulta inobservância ao que também prescreve, no que se refere a essa matéria, o artigo 335 do referido regulamento, em plena divergência com a legislação em vigor:

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Infringido os destacados diplomas, recai sobre o contribuinte penalidades que, até 30/08/2013, estavam dispostos no artigo 85, IX, “k”, da Lei 6.379/96, o que resultaria em aplicação de 5 a 400 UFR-PB de penalidade àquele que “omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”.

 

Revogado pelo artigo 5º da Lei 10.008/13, neste mesmo diploma normativo, a conduta permaneceu como infração, desta feita disposta no artigo 81-A, o que para o contribuinte, sob o ponto de vista da dosimetria da pena, gerou, em alguns períodos, situação mais benéfica, razão pela qual trago à baila o art. 106. II, “c”, do CTN, devendo a penalidade ser imputada na forma da tabela anexa:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

jan/11

                 231.912

              1.461,15

 

 

           73,06

 

 

                 232.164

              1.449,69

           72,48

 

                 232.494

                 974,10

           48,71

 

                 232.820

              1.851,14

           92,56

 

                     4.454

              2.507,50

         125,38

 

TOTAL

          8.243,58

       30,75

       307,50

       412,18

       412,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

fev/11

                 233.209

              1.732,74

 

 

 

 

 

                 233.416

            1.357,31

 

 

 

 

 

                 233.838

              1.533,47

 

 

 

 

 

                 234.065

              1.184,04

 

 

 

 

 

TOTAL

             392,00  

       30,94

       309,40

          19,60

       309,40

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

mar/11

                 234.470

              1.325,55

 

 

 

 

 

                 234.666

              1.068,52

 

 

 

 

 

                     8.325

              1.008,00

 

 

 

 

 

               234.923

              1.097,40

 

 

 

 

 

TOTAL

             329,00  

       31,20

       312,00

          16,45

       312,00

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

abr/11

               235.590  

              1.092,00

 

 

 

 

 

                     8.698

                 838,84

 

 

 

 

 

                 235.815

                 837,49

 

 

 

 

 

                 236.183

              1.283,10

 

 

 

 

 

                 236.504

              1.241,80

 

 

 

 

 

                 236.786

                 987,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          1.092,00

       31,45

       314,50

          54,60

       314,50

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

mai/11

                     1.188

                 735,00

 

 

 

 

 

                 236.996

              1.069,19

 

 

 

 

 

                 237.375

              1.302,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 237.568

                 404,56

 

 

 

 

 

               238.006

              1.071,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          4.581,75

       31,69

       316,90

       229,09

       316,90

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

jun/11

               238.296  

              1.473,75

 

 

 

 

 

                 269.725

                 159,90

 

 

 

 

 

                 238.660

                 966,00

 

 

 

 

 

                 238.957

                 588,00

 

 

 

 

 

                     6.461

              2.794,26

 

 

 

 

 

                 239.214

              1.281,00

 

 

 

 

 

 

                   99.890

                 676,31

 

 

 

 

 

TOTAL

          7.939,22

       31,94

       319,40

       396,96

       396,96

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

jul/11

                 239.539

                 987,00

 

 

 

 

 

                   24.549

              1.383,32

 

 

 

 

 

                 239.787

              1.050,00

 

 

 

 

 

                 240.157

                 882,00

 

 

 

 

 

                     1.897

              2.077,14

 

 

 

 

 

                 240.465

              1.008,00

 

 

 

 

 

                 240.826

                 945,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          8.332,46

       32,09

       320,90

       416,62

       416,62

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

ago/11

                 241.211

              1.050,00

 

 

 

 

 

                 332.820

                 150,00

 

 

 

 

 

               241.456

                 924,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          2.124,00

       32,14

       321,40

       106,20

       321,40

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

set/11

               242.299

              1.648,50

 

 

 

 

 

                 242.678

              1.176,00

 

 

 

 

 

                 242.986

              1.060,50

 

 

 

 

 

 

                 243.248

                 525,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          4.410,00

       32,19

       321,90

       220,50

       321,90

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

out/11

                 243.413

              1.239,00

 

 

 

 

 

                 243.664

                 882,00

 

 

 

 

 

                 243.885

              1.102,50

 

 

 

 

 

 

                 244.035

                 819,00

 

 

 

 

 

 

                 244.187

              1.092,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          5.134,50

       32,31

       323,10

       256,73

       323,10

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

nov/11

                 244.017

                 903,00

 

 

 

 

 

                 244.353

                 756,00

 

 

 

 

 

                 244.441

               840,00

 

 

 

 

 

 

                 244.522

                 861,00

 

 

 

 

 

TOTAL

          3.360,00

       32,48

       324,80

       168,00

       324,80

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 

dez/11

                 244.683

                 924,00

 

 

 

 

 

                 335.802

                 943,46

 

 

 

 

 

                 244.841

                 945,00

 

 

 

 

 

 

                     9.265

              2.646,47

 

 

 

 

 

 

               244.944

                 871,50

 

 

 

 

 

 

                 245.015

                 756,00

 

 

 

 

 

 

                 245.165

              1.039,50

 

 

 

 

 

TOTAL

          8.125,93

       32,62

       326,20

       406,30

       406,30

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/12

33.116

         1.232,37

 

 

 

 

33.408

            473,08

 

 

 

 

TOTAL

         1.705,45

         32,79

             327,90

                85,27

                 327,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

fev/12

34.980

            821,82

 

 

 

 

TOTAL

            821,82

         32,95

             329,50

                41,09

                 329,50

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

mar/12

132.295

       57.753,00

 

 

 

 

151

            200,00

 

 

 

 

124.499

            307,50

 

 

 

 

TOTAL

       58.260,50

         33,14

             331,40

           2.913,03

              2.913,03

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

abr/12

598.481

            491,52

 

 

 

 

 

607.363

         1.135,67

 

 

 

 

TOTAL

         1.627,19

         33,28

             332,80

                81,36

                 332,80

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

mai/12

392.176

         1.678,49

 

 

 

 

614.811

            703,66

 

 

 

 

617.092

              56,68

 

 

 

 

TOTAL

         2.438,83

         33,35

             333,50

              121,94

                 333,50

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jun/12

661.339

            830,86

 

 

 

 

667.606

            139,90

 

 

 

 

1.149.738

            701,14

 

 

 

 

 

690.780

            165,00

 

 

 

 

TOTAL

         1.836,90

         33,57

             335,70

                91,85

                 335,70

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jul/12

719.734

            485,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

            485,84

         33,69

             336,90

                24,29

                 336,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

ago/12

429.470

         1.168,28

 

 

 

 

 

735.694

            267,33

 

 

 

 

 

13.090

         2.111,89

 

 

 

 

TOTAL

         3.547,50

         33,72

             337,20

              177,38

                 337,20

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

set/12

44.756

            952,44

 

 

 

 

1.595.570

            933,09

 

 

 

 

1.595.571

            170,39

 

 

 

 

TOTAL

         2.055,92

         33,86

             338,60

              102,80

                 338,60

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

nov/12

34.822

            208,00

 

 

 

 

48.952

            823,94

 

 

 

 

TOTAL

         1.031,94

         34,19

             341,90

                51,60

                 341,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/13

52.052

            991,42

 

 

 

 

TOTAL

            991,42

         34,60

             346,00

                49,57

                 346,00

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

fev/13

5.892

            272,95

 

 

 

 

 

1.777.907

            126,34

 

 

 

 

TOTAL

            399,29

         34,88

             348,80

                19,96

                 348,80

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR   DEVIDO

abr/13

54.655

            681,49

 

 

 

 

40.822

            445,00

 

 

 

 

TOTAL

         1.126,49

         35,39

             353,90

                56,32

                 353,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

mai/13

203.896

            299,70

 

 

 

 

732

         3.600,00

 

 

 

 

1.794

         1.751,73

 

 

 

 

10.105

            432,00

 

 

 

 

331.166

            127,26

 

 

 

 

39.426

         3.762,60

 

 

 

 

TOTAL

         9.973,29

         35,55

             355,50

              498,66

                 498,66

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

dez/13

331.166

            127,26

 

 

 

 

39.426

         3.762,60

 

 

 

 

TOTAL

         3.889,86

         36,40

             364,00

              194,49

                 364,00

 

 

 

 

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 10 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/14

                    18.838

            190,00

 

 

 

 

               2.142.293

            934,31

 

 

 

 

               2.142.294

            148,86

 

 

 

 

 

                    40.338

            328,50

 

 

 

 

 

                    40.678

            368,00

 

 

 

 

 

                      6.209

         1.175,20

 

 

 

 

 

                  630.809

         1.280,36

 

 

 

 

 

                    41.451

         1.198,00

 

 

 

 

 

                    41.452

         4.513,28

 

 

 

 

 

                    12.246

            967,10

 

 

 

 

 

                    19.237

            320,00

 

 

 

 

 

               2.158.881

            625,82

 

 

 

 

 

                    42.449

         1.069,56

 

 

 

 

 

                  633.676

         1.664,36

 

 

 

 

 

               2.167.075

            849,34

 

 

 

 

 

                    18.880

            985,16

 

 

 

 

 

                    43.460

            368,84

 

 

 

 

 

                    23.643

            670,30

 

 

 

 

TOTAL

    17.656,99

36,60

366,00

882,85

882,85



 

Em outro ponto do recurso, o contribuinte se insurge contra os percentuais da multa aplicada por entender que tem flagrante caráter confiscatório. As decisões emanadas desta Corte, contudo, são convergentes para o entendimento de que constitucionalidade, ou não, de matéria foge da competência do Conselho de Recursos Fiscais e de seus Conselheiros, consequentemente.

 

Por isso é que essas questões não são objeto de análise das Cortes de Julgamento Administrativo, como já bem decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais, em apreço à observância do que dispõe o artigo 55 e 72-A da Lei n. º 10.094/2013 e do parágrafo único do artigo 1º da Portaria n. º 075/2017:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Art. 72-A. No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

 

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a que se refere o art. 142 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Receita - SER, a quem compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas, é o órgão colegiado da Justiça Fiscal Administrativa, com autonomia funcional, sede na Capital e alçada em todo território do Estado, representado, paritariamente, pelas entidades e pela Fazenda Estadual.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Aliás, a esse respeito, o STF já se posicionou, reconhecendo a legalidade da multa aplicada no patamar de 100%, o que põe abaixo qualquer tentativa de classificar como confiscatória a penalidade agravada naquele percentual:

 

De acordo com o STF, “a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo” (AI 851.038 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015).

 

Diante de tais considerações, resta o crédito tributário conforme tabela anexa:

 

Infração

Data

Valores do AI

Valor Cancelado

Valor Devido

Início

Fim

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/01/2011

31/01/2011

615,00

202,82

412,18

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/02/2011

28/02/2011

618,80

309,40

309,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/03/2011

31/03/2011

624,00

312,00

312,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/04/2011

30/04/2011

629,00

314,50

314,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/05/2011

31/05/2011

633,80

316,90

316,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/06/2011

30/06/2011

638,80

241,84

396,96

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/07/2011

31/07/2011

641,80

225,18

416,62

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/08/2011

31/08/2011

642,80

321,40

321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/09/2011

30/09/2011

643,80

321,90

321,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/10/2011

31/10/2011

646,20

323,10

323,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/11/2011

30/11/2011

649,60

324,80

324,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/12/2011

31/12/2011

326,20

-

326,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/01/2012

31/01/2012

655,80

327,90

327,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/02/2012

28/02/2012

659,00

329,50

329,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/03/2012

31/03/2012

2.913,03

-

2.913,03

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/04/2012

30/04/2012

665,60

332,80

332,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/05/2012

31/05/2012

667,00

333,50

333,50

                                                                                                

         
    ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES     DIVERGENTES.

   
01/06/2012

30/06/2012

671,40

335,70

335,70

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/07/2012

31/07/2012

673,80

336,90

336,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/08/2012

31/08/2012

677,20

340,00

337,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/09/2012

30/09/2012

677,20

338,60

338,60

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/11/2012

30/11/2012

683,80

341,90

341,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/01/2013

31/01/2013

692,00

346,00

346,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/02/2013

28/02/2013

697,60

348,80

348,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/04/2013

30/04/2013

707,80

353,90

353,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/05/2013

31/05/2013

711,00

212,34

498,66

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/12/2013

31/12/2013

728,00

364,00

364,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   DIVERGENTES.

01/01/2014

31/01/2014

882,85

-

882,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

461,25

-

461,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

371,28

-

371,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

374,40

-

374,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

566,10

-

566,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

475,35

-

475,35

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

670,74

-

670,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

673,89

-

673,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

289,26

-

289,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

386,28

-

386,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

484,65

-

484,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

389,76

-

389,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

685,02

-

685,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

196,74

-

196,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

98,85

-

98,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

298,26

-

298,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

199,68

-

199,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

300,15

-

300,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

402,84

-

402,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

101,07

-

101,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

303,48

-

303,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

406,32

-

406,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

205,14

-

205,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

103,80

-

103,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

209,28

-

209,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

212,34

-

212,34

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

426,60

-

426,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

218,40

-

218,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2014

31/12/2014

1.976,40

-

1.976,40

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/01/2011

31/01/2011

461,25

-

461,25

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/02/2011

28/02/2011

464,10

-

464,10

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/03/2011

31/03/2011

468,00

-

468,00

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/04/2011

30/04/2011

471,75

-

471,75

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/05/2011

31/05/2011

475,25

-

475,25

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/06/2011

30/06/2011

479,10

-

479,10

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/07/2011

31/07/2011

481,35

-

481,35

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/08/2011

31/08/2011

482,10

-

482,10

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/09/2011

30/09/2011

482,85

-

482,85

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/10/2011

31/10/2011

484,65

-

484,65

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/11/2011

30/11/2011

487,20

-

487,20

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/12/2011

31/12/2011

489,30

-

489,30

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/05/2012

31/05/2012

500,25

-

500,25

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/05/2013

31/05/2013

533,25

-

533,25

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/06/2013

30/06/2013

536,25

-

536,25

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/10/2013

31/10/2013

541,05

-

541,05

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/11/2013

30/11/2013

543,00

-

543,00

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/03/2014

31/03/2014

557,10

-

557,10

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/08/2014

31/08/2014

574,80

-

574,80

TOTAL

41.672,81

7.855,67

33.817,13



 

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002781/2016-80, lavrado em 27/12/2016, em desfavor da empresa OSAKA RESATURANTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, impondo ônus desta ação fiscal no montante de R$ 33.817,13 (trinta e três mil, oitocentos e dezessete reais e treze centavos), de multa por infração aos artigos 276 e 306 e parágrafos c/c art. 335, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e aplicação consequente do artigo 85, II, “b”, VII, “n” e IX, “k” e 81- A, II, ambos da Lei 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido o montante de R$ 7.855,67 ( sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigações acessórias, pelas razões acima expendidas.

 
Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

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