ACÓRDÃO Nº.378/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1642042015-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante(s):FRANCISCA SANDRA DE SOUZA CRISPIM
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Relatora do Voto Divergente:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DA NORMA LEGAL INFRINGIDA E DOS FATOS PARA PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na imputação da norma legal infringida e na descrição do fato gerador em parte dos períodos autuados, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da relatora do voto divergente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002209/2015-30, lavrado em 30/11/2015, em desfavor da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual n° 16.185.979-8, devidamente qualificada nos autos, impondo ônus desta ação fiscal no montante de R$ 82,57 (oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) de multa por infração aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e aplicação consequente do art. 85, IX, “k” e art. 81-A, II, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o valor de R$ 10.524,36 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora Divergente
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento, a Conselheira da Primeira Câmara de Julgamento, acompanhando o voto divergente, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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VOTO DIVERGENTE EM PARTE |
Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros, Senhora Assessora Jurídica e membros desta Secretaria de Estado da Receita.
Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 13 de junho de 2019, foi proferido voto da relatoria do Cons. Anísio de Carvalho Costa Neto que declinou sua decisão pela procedência parcial do Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.000002209/2015-30, lavrado em 30/11/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.185.979-8, contendo a seguinte denúncia:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR OMITIR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL, AS REDUÇÕES Z REFERENTES AOS ECF DE NÚMEROS IB031100000008257233, IB031100000008259452 E IB 031100000008257864, CONFORME PLANILHA ANEXA.
Da leitura do voto surgiu a decisão da relatoria, conforme disposta na ementa, abaixo:
INOBSERVÂNCIA DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. INCORRETA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PARA OS PERÍODOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2013 PARA QUEM JÁ APRESENTAVA INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA EFD. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A Infração de omissão de informações nos arquivos magnéticos só deve ser aplicada a contribuintes que declaram suas informações através da GIM, o que não ocorre para o contribuinte autuado a partir do exercício de setembro de 2013, cujos elementos de informações são declarados a partir das suas EFDs, motivo pelo qual recai a incidência da nulidade por vício formal.
Independe de dolo a imputação de penalidade quando se está diante de conduta inobservante das disposições legais, especialmente as de lançar nos livros próprios os documentos fiscais referentes às entradas e saídas de mercadorias.
Posto em votação, solicitei vista dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada às irregularidades fiscais no tocante à acusação em pauta.
Em preâmbulo, faço minhas as considerações tecidas pelo nobre relator em seu voto, a qual me acosto, em parte, às razões de decidir, comungando com as fundamentações da análise das arguições iniciais de mérito no tocante ao período de Agosto/2011, bem como à nulidade dos períodos de setembro a dezembro/2013, janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2014 e janeiro/2015.
Todavia, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos, desde o exercício de 2012, ponto em que divirjo do relator originário.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional para os períodos supramencionados, haja vista que a partir de 2012 o contribuinte autuado passou a apresentar Escrituração fiscal Digital – EFD, restando incorreta e imprecisa a imputação da conduta e dos dispositivos apontados no auto infracional, vez que estes se referem à Guia de Informação Mensal – GIM. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, entendo pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Assim, entendo que a nulidade atinge, além dos períodos já reconhecidos pelo relator originário, os exercícios de 2012 e janeiro a agosto de 2013.
Diante disso, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade parcial do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, para a parcela anulada, com a correta descrição dos fatos e norma legal infringida, restando o crédito tributário constituído conforme tabela que segue:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||||
Descrição da Infração |
Período |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
ago/11 |
R$ - |
R$ 82,57 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
R$ 82,57 |
R$ 82,57 |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jan/12 |
R$ - |
R$ 170,97 |
R$ - |
R$ 170,97 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
fev/12 |
R$ - |
R$ 742,57 |
R$ - |
R$ 742,57 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
mar/12 |
R$ - |
R$ 135,57 |
R$ - |
R$ 135,57 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
abr/12 |
R$ - |
R$ 1.196,78 |
R$ - |
R$ 1.196,78 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
mai/12 |
R$ - |
R$ 115,67 |
R$ - |
R$ 115,67 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jun/12 |
R$ - |
R$ 509,28 |
R$ - |
R$ 509,28 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jul/12 |
R$ - |
R$ 721,59 |
R$ - |
R$ 721,59 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
ago/12 |
R$ - |
R$ 563,95 |
R$ - |
R$ 563,95 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
set/12 |
R$ - |
R$ 275,14 |
R$ - |
R$ 275,14 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
out/12 |
R$ - |
R$ 569,17 |
R$ - |
R$ 569,17 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
nov/12 |
R$ - |
R$ 186,95 |
R$ - |
R$ 186,95 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
dez/12 |
R$ - |
R$ 102,57 |
R$ - |
R$ 102,57 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jan/13 |
R$ - |
R$ 681,42 |
R$ - |
R$ 681,42 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
fev/13 |
R$ - |
R$ 171,81 |
R$ - |
R$ 171,81 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
mar/13 |
R$ - |
R$ 62,80 |
R$ - |
R$ 62,80 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
out/13 |
R$ - |
R$ 167,88 |
R$ - |
R$ 167,88 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jan/14 |
R$ - |
R$ 159,19 |
R$ - |
R$ 159,19 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
fev/14 |
R$ - |
R$ 279,36 |
R$ - |
R$ 279,36 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
mar/14 |
R$ - |
R$ 175,95 |
R$ - |
R$ 175,95 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
mai/14 |
R$ - |
R$ 96,14 |
R$ - |
R$ 96,14 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jun/14 |
R$ - |
R$ 125,57 |
R$ - |
R$ 125,57 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jul/14 |
R$ - |
R$ 84,90 |
R$ - |
R$ 84,90 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
ago/14 |
R$ - |
R$ 152,39 |
R$ - |
R$ 152,39 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
set/14 |
R$ - |
R$ 674,19 |
R$ - |
R$ 674,19 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
out/14 |
R$ - |
R$ 898,87 |
R$ - |
R$ 898,87 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
nov/14 |
R$ - |
R$ 709,45 |
R$ - |
R$ 709,45 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
dez/14 |
R$ - |
R$ 514,19 |
R$ - |
R$ 514,19 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
0177 - Arquivo Magnético - Informações Omitidas |
jan/15 |
R$ - |
R$ 280,04 |
R$ - |
R$ 280,04 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
TOTAL |
R$ - |
R$ 10.606,93 |
R$ - |
R$ 10.524,36 |
R$ - |
R$ 82,57 |
R$ 82,57 |
Em face desta constatação processual,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002209/2015-30, lavrado em 30/11/2015, em desfavor da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual n° 16.185.979-8, devidamente qualificada nos autos, impondo ônus desta ação fiscal no montante de R$ 82,57 (oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) de multa por infração aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e aplicação consequente do art. 85, IX, “k” e art. 81-A, II, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 10.524,36 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Divergente
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